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Document 32017R0419
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/419 of 9 March 2017 approving the basic substance Urtica spp. in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1470
JO L 64 de 10.3.2017, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/419 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2017
que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 18 de agosto de 2015, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Urtica spp. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. Além disso, a Comissão recebeu, em 5 de janeiro de 2016, um pedido da Myosotis para a aprovação da urtiga como substância de base. Considerando que esse pedido diz igualmente respeito a Urtica spp., mas com uma diferente utilização proposta, a Comissão combinou a avaliação de ambos os pedidos. |
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 28 de julho de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 7 de dezembro de 2016 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 24 de janeiro de 2017. |
(3) |
A documentação fornecida pelo requerente revela que a substância Urtica spp. preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base. |
(4) |
Os exames efetuados permitem presumir que a substância Urtica spp. satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar Urtica spp. como substância de base. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento. |
(6) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância Urtica spp., tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre os pedidos de aprovação de Urtica spp. como substância de base para utilização em fitossanidade como inseticida, acaricida e fungicida. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1075. 72 pp.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
Urtica spp. N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica) N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens) |
Urtica spp. |
Farmacopeia Europeia |
30 de março de 2017 |
A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
«14 |
Urtica spp. N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica) N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens) |
Urtica spp. |
Farmacopeia Europeia |
30 de março de 2017 |
A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.