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Document 32017R0419

Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1470

JO L 64 de 10.3.2017, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/419/oj

10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/419 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2017

que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 18 de agosto de 2015, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Urtica spp. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. Além disso, a Comissão recebeu, em 5 de janeiro de 2016, um pedido da Myosotis para a aprovação da urtiga como substância de base. Considerando que esse pedido diz igualmente respeito a Urtica spp., mas com uma diferente utilização proposta, a Comissão combinou a avaliação de ambos os pedidos.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 28 de julho de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 7 de dezembro de 2016 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 24 de janeiro de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que a substância Urtica spp. preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que a substância Urtica spp. satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar Urtica spp. como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância Urtica spp., tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre os pedidos de aprovação de Urtica spp. como substância de base para utilização em fitossanidade como inseticida, acaricida e fungicida. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1075. 72 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Urtica spp.

N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica)

N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens)

Urtica spp.

Farmacopeia Europeia

30 de março de 2017

A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«14

Urtica spp.

N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica)

N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens)

Urtica spp.

Farmacopeia Europeia

30 de março de 2017

A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


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