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Document 32017R0405

Regulamento (UE) 2017/405 da Comissão, de 8 de março de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de sulfoxaflor no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1476

JO L 63 de 9.3.2017, p. 71–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/405/oj

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/71


REGULAMENTO (UE) 2017/405 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2017

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de sulfoxaflor no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de julho de 2013, 18 de julho de 2014 e 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o sulfoxaflor (2)  (3)  (4).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para esta substância.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com a alínea e) do artigo 13.o do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR) quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: sulfoxaflor (frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas; produtos hortícolas de folha).

(5)

Por conseguinte, os LCX relativos à substância sulfoxaflor, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (6).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  http://www.codexalimentarius.org/download/report/799/REP13_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. Trigésima sexta sessão. Roma, Itália, 1-5 de julho de 2013.

(3)  http://www.codexalimentarius.org/download/report/917/REP14_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. Trigésima sétima sessão. Genebra, Suíça, 14-18 de julho de 2014.

(4)  ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Scientific support for preparing a EU position for the 45th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 45.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2013;11(7):3312 [210 pp.].

Scientific support for preparing a EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 45.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2014;12(7):3737 [182 pp.].

Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 47.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7):4208 [178 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II é aditada a seguinte coluna relativa ao sulfoxaflor:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,15

0110020

Laranjas

0,8

0110030

Limões

0,4

0110040

Limas

0,01 (*1)

0110050

Tangerinas

0,8

0110990

Outros

0,01 (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,4

0130020

Peras

0,4

0130030

Marmelos

0,3

0130040

Nêsperas

0,3

0130050

Nêsperas-do-japão

0,3

0130990

Outros

0,3

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,5

0140020

Cerejas (doces)

1,5

0140030

Pêssegos

0,5

0140040

Ameixas

0,5

0140990

Outros

0,01 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

2

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,01 (*1)

0154020

Airelas

0,01 (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01 (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01 (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*1)

0154070

Azarolas

0,3

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*1)

0154990

Outros

0,01 (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

0161020

Figos

0,01 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,01 (*1)

0161040

Cunquatos

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,3

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

0161990

Outros

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01 (*1)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,03

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,03

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,03

0213020

Cenouras

0,05

0213030

Aipos-rábanos

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

0,03

0213050

Tupinambos

0,03

0213060

Pastinagas

0,03

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,03

0213080

Rabanetes

0,03

0213090

Salsifis

0,03

0213100

Rutabagas

0,03

0213110

Nabos

0,03

0213990

Outros

0,03

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

0,7

0220990

Outros

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,4

0231030

Beringelas

0,3

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0231990

Outros

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

3

0241020

Couves-flor

0,04

0241990

Outros

0,01 (*1)

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (*1)

0242020

Couves-de-repolho

0,4

0242990

Outros

0,01 (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

2

0243020

Couves-galegas

0,01 (*1)

0243990

Outros

0,01 (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01 (*1)

0251020

Alfaces

4

0251030

Escarolas

0,01 (*1)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01 (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*1)

0251060

Rúculas/erucas

0,01 (*1)

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01 (*1)

0251990

Outros

0,01 (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

6

0252020

Beldroegas

0,01 (*1)

0252030

Acelgas

0,01 (*1)

0252990

Outros

0,01 (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

0,02 (*1)

0256020

Cebolinhos

0,02 (*1)

0256030

Folhas de aipo

1,5

0256040

Salsa

0,02 (*1)

0256050

Salva

0,02 (*1)

0256060

Alecrim

0,02 (*1)

0256070

Tomilho

0,02 (*1)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256090

Louro

0,02 (*1)

0256100

Estragão

0,02 (*1)

0256990

Outros

0,02 (*1)

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0270030

Aipos

1,5

0270040

Funchos

0,01 (*1)

0270050

Alcachofras

0,01 (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*1)

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0270990

Outros

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

0,3

0300020

Lentilhas

0,01 (*1)

0300030

Ervilhas

0,01 (*1)

0300040

Tremoços

0,01 (*1)

0300990

Outros

0,01 (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (*1)

0401020

Amendoins

0,02 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,15

0401070

Sementes de soja

0,3

0401080

Sementes de mostarda

0,02 (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,02 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,02 (*1)

0401990

Outros

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02 (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,6

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

0500030

Milho

0,01 (*1)

0500040

Milho-painço

0,01 (*1)

0500050

Aveia

0,04

0500060

Arroz

0,01 (*1)

0500070

Centeio

0,015

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

0500090

Trigo

0,2

0500990

Outros

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0840020

Gengibre

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05 (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,3

1011020

Tecido adiposo

0,1

1011030

Fígado

0,6

1011040

Rim

0,6

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1011990

Outros

0,01 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,3

1012020

Tecido adiposo

0,1

1012030

Fígado

0,6

1012040

Rim

0,6

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1012990

Outros

0,01 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,3

1013020

Tecido adiposo

0,1

1013030

Fígado

0,6

1013040

Rim

0,6

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1013990

Outros

0,01 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,3

1014020

Tecido adiposo

0,1

1014030

Fígado

0,6

1014040

Rim

0,6

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1014990

Outros

0,01 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,3

1015020

Tecido adiposo

0,1

1015030

Fígado

0,6

1015040

Rim

0,6

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1015990

Outros

0,01 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,1

1016020

Tecido adiposo

0,03

1016030

Fígado

0,3

1016040

Rim

0,3

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

1016990

Outros

0,01 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,3

1017020

Tecido adiposo

0,1

1017030

Fígado

0,6

1017040

Rim

0,6

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,6

1017990

Outros

0,01 (*1)

1020000

Leite

0,2

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,1

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

2)

Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao sulfoxaflor.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


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