1)
|
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
|
a parte 1 é alterada da seguinte forma:
i)
|
é suprimida a entrada relativa ao Bangladeche,
|
ii)
|
é suprimida a nota de rodapé (*******),
|
iii)
|
a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
«CA — Canadá
|
CA-0
|
Todo o país
|
POR-X, BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (**)
|
|
IVb
IX
V
XIII (******)»
|
|
iv)
|
a nota de rodapé (******) passa a ter a seguinte redação:
«(******)
|
Canadá: o período de indemnidade sazonal de febre catarral ovina vai de 1 de novembro a 15 de maio, em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.»,
|
|
v)
|
nas «Condições Específicas», é aditada a seguinte condição específica XIII:
«“XIII”
|
:
|
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade sazonal de febre catarral ovina para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado veterinário BOV-X, OVI-X, OVI-Y ou RUM.»;
|
|
|
b)
|
a parte 2 é alterada da seguinte forma:
i)
|
nas «GS (Garantias Suplementares)», a garantia suplementar «A» passa a ter a seguinte redação:
«“A”
|
:
|
garantias relativas aos testes de deteção da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificados veterinários BOV-X [ponto II.2.1.d)], OVI-X [ponto II.2.1.d)] e RUM [ponto II.2.1.c)].»,
|
|
ii)
|
o modelo de certificado veterinário BOV-X passa a ter a seguinte redação:
«Modelo BOV-X
Texto de imagem
PAÍS:
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
Endereço
Tel.
I.2. N.o de referência do certificado
I.2.a.
I.3. Autoridade central competente
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
Nome
Endereço
Código postal
Tel.
I.6.
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem
Nome Número de aprovação
Endereço
I.12.
I.13. Local de carregamento
Endereço Número de aprovação
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
Avião Navio Vagão ferroviário
Veículo rodoviário Outro
Identificação
Referências documentais
I.16. PIF de entrada na UE
I.17.
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código SH)
01.02
I.20. Quantidade
I.21.
I.22. Número de embalagens
Texto de imagem
I.23. N.o do selo/do contentor
I.24.
I.25. Mercadorias certificadas para:
Reprodução Engorda
I.26.
I.27. Para importação ou admissão na UE
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie (designação científica)
Raça
Sistema de identificação
Número de identificação
Idade
Sexo
Texto de imagem
PAÍS
Modelo BOV-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.1.3. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) (2) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (3) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (4) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
II.2. Atestado de sanidade animal:
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (5) e, na data de emissão do presente certificado:
(1) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,]
(1) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o ---/--- da Comissão, de (dd/mm/aaaa);]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;
(1) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(1) (9) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde, em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]
Parte II: Certificação
Texto de imagem
PAÍS
Modelo BOV-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(1) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipos), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (12), numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
(1) (13) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne desde o nascimento ou pelo menos nos 60 dias anteriores à expedição;]
(1) (13) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 28 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a uma prova serológica conforme ao Manual da OIE para a deteção de anticorpos da febre catarral ovina, efetuada pelo menos 28 dias após o início do período de residência;]
(1) (13) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 14 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a um teste de PCR para o vírus da febre catarral ovina conforme ao Manual da OIE, efetuado pelo menos 14 dias após o início do período de residência;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores;
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.5. provêm de efetivos não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose, da brucelose e da leucose bovina enzoótica;
II.2.6. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose (6) (6b);
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de tuberculose (6);]
(1) quer [foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica (8) realizada com resultados negativos nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de seis semanas de idade;]
II.2.7. não foram vacinados contra a brucelose e provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (6);
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (6);]
(1) quer [foram submetidos a pelo menos um teste para deteção da brucelose bovina (8) realizado em amostras colhidas nos 30 dias anteriores à expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de 12 meses de idade;]
(1) quer [são machos castrados de qualquer idade;]
(1) quer [II.2.8. provêm de efetivos abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica e relativamente aos quais não há provas clínicas ou laboratoriais dessa doença nos últimos dois anos;]
(1) quer [II.2.8. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (6) (6a);]
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (6);]
(1) quer [foram submetidos a um teste individual para deteção da leucose bovina enzoótica (8) realizado com resultados negativos em amostras colhidas nos 30 dias anteriores à expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de 12 meses de idade;]
Texto de imagem
PAÍS
Modelo BOV-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.9. são animais que são/foram (1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado:
(1) quer [diretamente para a União]
(1) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1,]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado;
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.12. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (10) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
(1) (11) [II.4. Requisitos específicos
II.4.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11;
II.4.2. os animais referidos na casa I.28:
a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente;
b) foram submetidos a uma prova serológica para deteção da RIB em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nessa prova;
c) não foram vacinados contra a RIB.]
Notas
O presente certificado aplica-se a bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), destinados a reprodução e/ou rendimento.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um mata
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Texto de imagem
PAÍS
Modelo BOV-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder),
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie: selecionar entre «Bos», «Bison» e «Bubalus», conforme adequado.
Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Raça: selecionar raça pura, cruzamento.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e constar como tal na Decisão 2007/453/CE.
(3) Só se o país ou região de origem estiver classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco controlado de EEB e constar como tal na Decisão 2007/453/CE.
(4) Só se o país ou região de origem não estiver classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou estiver classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e constar como tal na Decisão 2007/453/CE.
(5) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(6) Regiões e efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Diretiva 64/432/CEE; e regiões e efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica conforme estabelecido no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE.
(6a) Apenas aplicável a efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica reconhecidos como em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos de exportação para a União de animais vivos de acordo com o modelo de certificado veterinário BOV-X a partir do território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «IVb» no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.
(6b) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XII» que indica que os efetivos bovinos declarados oficialmente indemnes de tuberculose são reconhecidos com base em condições equivalentes às estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados de acordo com o modelo de certificado veterinário BOV-X.
(7) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «II», no que diz respeito à tuberculose, «III», no que diz respeito à brucelose, e/ou «IVa», no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.
(8) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(9) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «A», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Texto de imagem
PAÍS
Modelo BOV-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(10) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(11) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino ou pela Suíça, em conformidade com a Decisão 2004/558/CE e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(12) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
(13) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XIII», indicando um estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina. Em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, considera-se que o período de indemnidade sazonal termina imediatamente se os dados climáticos ou os dados do programa de vigilância indicarem um ressurgimento precoce da atividade dos Culicoides adultos.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
» |
iii)
|
o modelo de certificado veterinário OVI-X passa a ter a seguinte redação:
«Modelo OVI-X
Texto de imagem
PAÍS:
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
Endereço
Tel.
I.2. N.o de referência do certificado
I.2.a.
I.3. Autoridade central competente
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
Nome
Endereço
Código postal
Tel.
I.6.
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem
Nome Número de aprovação
Endereço
I.12.
I.13. Local de carregamento
Endereço Número de aprovação
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
Avião Navio Vagão ferroviário
Veículo rodoviário Outro
Identificação
Referências documentais
I.16. PIF de entrada na UE
I.17.
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código SH)
I.20. Quantidade
I.21.
I.22. Número de embalagens
Texto de imagem
I.23. N.o do selo/do contentor
I.24.
I.25. Mercadorias certificadas para:
Reprodução Engorda
I.26.
I.27. Para importação ou admissão na UE
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie (designação científica)
Raça
Sistema de identificação
Número de identificação
Idade
Sexo
Texto de imagem
PAÍS
Modelo OVI-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (1) e, na data de emissão do presente certificado:
(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa;]
(2) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) ---/--- da Comissão, de (dd/mm/aaaa);]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há seis meses de estomatite vesiculosa;
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças mencionadas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;]
(2) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(2) (7) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde, em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]
(2) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipos), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (9), numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
(2) (10) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne desde o nascimento ou pelo menos nos 60 dias anteriores à expedição;]
(2) (10) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 28 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a uma prova serológica conforme ao Manual da OIE para a deteção de anticorpos da febre catarral ovina, efetuada pelo menos 28 dias após o início do período de residência;]
(2) (10) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 14 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a um teste de PCR para o vírus da febre catarral ovina conforme ao Manual da OIE, efetuado pelo menos 14 dias após o início do período de residência;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
Parte II: Certificação
Texto de imagem
PAÍS
Modelo OVI-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, e
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
II.2.4. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário, os animais:
a) não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:
i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides «large colony»), nos últimos seis meses,
ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,
iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, e
iv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina:
(2) quer [nos últimos três anos,]
(2) quer [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]
b) estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, e
c) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;
II.2.5. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.6. são originários:
(2) (3) quer [do território descrito na casa I.8, que foi reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;]
(2) quer [da(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11, na(s) qual(ais), no que diz respeito à brucelose (Brucella melitensis):
a) nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquer sinais clínicos ou outros desta doença nos últimos 12 meses;
b) um número representativo dos ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses é submetido anualmente a uma prova serológica, (4)]
(2) (5) quer [c) nenhum ovino ou caprino doméstico foi vacinado contra esta doença, exceto os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos;
d) os últimos dois testes (6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses de idade, tiveram resultados negativos, e]
(2) quer [c) os ovinos e caprinos domésticos com menos de sete meses de idade estão vacinados contra esta doença com a vacina Rev. 1,
d) os últimos dois testes (6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados:
em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos não vacinados com mais de seis meses de idade, e em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos vacinados com mais de 18 meses de idade, tiveram resultados negativos, e]
e) há apenas ovinos e caprinos domésticos que cumprem as condições e requisitos supra;
Texto de imagem
PAÍS
Modelo OVI-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) [II.2.7. os carneiros não castrados foram mantidos continuamente, nos 60 dias anteriores, numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis) e esses carneiros foram submetidos, nos 30 dias anteriores, a uma prova de fixação do complemento para deteção da epididimite contagiosa com um resultado de menos de 50 UI/ml;]
II.2.8. foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:
a) o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;
b) está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização relativamente ao tremor epizoótico clássico;
c) os ovinos e caprinos afetados pelo tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;
d) a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos os últimos sete anos; e
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a rendimento e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e que não os que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico;]
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a reprodução e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e que não os que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico; e
(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]
(2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e provêm de uma exploração em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos;]]
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e:
(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]
(2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e provêm de uma exploração em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos;]]
II.2.9. são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,
(2) quer [diretamente para a União,]
(2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1,]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, e
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.12. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (8) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
Texto de imagem
PAÍS
Modelo OVI-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
Notas
O presente certificado aplica-se aos ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) vivos, destinados a reprodução ou rendimento.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um mata
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve cumprir as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.04.10 ou 01.04.20.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie: selecionar entre «Ovis aries» e «Capra hircus», conforme adequado.
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «V».
(4) O número representativo de animais a testar para pesquisa da brucelose deve, para cada exploração, consistir em:
todos os machos não castrados, que não foram vacinados contra a brucelose, com mais de seis meses,
todos os machos não castrados, que foram vacinados contra a brucelose, com mais de 18 meses,
todos os animais trazidos para a exploração desde os testes anteriores, e
25 % das fêmeas sexualmente maduras, com um mínimo de 50 fêmeas.
(5) A preencher quando o destino for um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro constante de um dos anexos da Decisão 93/52/CEE.
(6) Em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Quando estiverem envolvidas mais do que uma exploração de origem, deve ser claramente indicada a data do teste mais recente em cada exploração.
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PAÍS
Modelo OVI-X
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(7) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «A», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(8) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(9) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
(10) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XIII», indicando um estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina. Em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, considera-se que o período de indemnidade sazonal termina imediatamente se os dados climáticos ou os dados do programa de vigilância indicarem um ressurgimento precoce da atividade dos Culicoides adultos.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
» |
iv)
|
o modelo de certificado veterinário OVI-Y passa a ter a seguinte redação:
«Modelo OVI-Y
Texto de imagem
PAÍS:
Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
Endereço
Tel.
I.2. N.o de referência do certificado
I.2.a.
I.3. Autoridade central competente
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
Nome
Endereço
Código postal
Tel.
I.6.
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem
Nome Número de aprovação
Endereço
I.12.
I.13. Local de carregamento
Endereço Número de aprovação
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
Avião Navio Vagão ferroviário
Veículo rodoviário Outro
Identificação
Referências documentais
I.16. PIF de entrada na UE
I.17.
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código SH)
I.20. Quantidade
I.21.
I.22. Número de embalagens
Texto de imagem
I.23. N.o do selo/do contentor
I.24.
I.25. Mercadorias certificadas para:
Abate
I.26.
I.27. Para importação ou admissão na UE
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie (designação científica)
Raça
Sistema de identificação
Número de identificação
Idade
Sexo
Texto de imagem
PAÍS
Modelo OVI-Y
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (1) e, na data de emissão do presente certificado:
(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,]
(2) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) ---/--- da Comissão, de (dd/mm/aaaa);]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa;
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;
(2) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(2) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipos), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (5), numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
(2) (3) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne desde o nascimento ou pelo menos nos 60 dias anteriores à expedição;]
(2) (3) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 28 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a uma prova serológica conforme ao Manual da OIE para a deteção de anticorpos da febre catarral ovina, efetuada pelo menos 28 dias após o início do período de residência;]
(2) (3) quer [d) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 14 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a um teste de PCR para o vírus da febre catarral ovina conforme ao Manual da OIE, efetuado pelo menos 14 dias após o início do período de residência;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos três meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores; e
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
Parte II: Certificação
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Modelo OVI-Y
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.5. são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,
(2) quer [diretamente para a União]
(2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1,]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado; e
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.6. foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:
a) o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;
b) está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização relativamente ao tremor epizoótico clássico;
c) os ovinos e caprinos afetados pelo tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;
d) a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, pelo período de, pelo menos, os ú
II.2.7. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.8. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.9. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (4) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
Notas
O presente certificado aplica-se aos ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) vivos, destinados a abate imediato após a importação.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de cinco dias úteis.
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.04.10 ou 01.04.20.
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II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie: selecionar entre «Ovis aries» e «Capra hircus», conforme adequado.
Idade: meses.
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XIII», indicando um estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina. Em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, considera-se que o período de indemnidade sazonal termina imediatamente se os dados climáticos ou os dados do programa de vigilância indicarem um ressurgimento precoce da atividade dos Culicoides adultos.
(4) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(5) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
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o modelo de certificado veterinário RUM passa a ter a seguinte redação:
«Modelo RUM
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Certificado veterinário para a UE
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor
Nome
Endereço
Tel.
I.2. N.o de referência do certificado
I.2.a.
I.3. Autoridade central competente
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário
Nome
Endereço
Código postal
Tel.
I.6.
I.7. País de origem
Código ISO
I.8. Região de origem
Código
I.9. País de destino
Código ISO
I.10. Região de destino
Código
I.11. Local de origem
Nome Número de aprovação
Endereço
I.12.
I.13. Local de carregamento
Endereço Número de aprovação
I.14. Data da partida
I.15. Meios de transporte
Avião Navio Vagão ferroviário
Veículo rodoviário Outro
Identificação
Referências documentais
I.16. PIF de entrada na UE
I.17. N.os CITES
I.18. Descrição da mercadoria
I.19. Código do produto (Código SH)
I.20. Quantidade
I.21.
I.22. Número de embalagens
Texto de imagem
I.23. N.o do selo/do contentor
I.24.
I.25. Mercadorias certificadas para:
Reprodução Engorda Abate
I.26.
I.27. Para importação ou admissão na UE
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie (designação científica)
Sistema de identificação
Número de identificação
Idade
Sexo
Texto de imagem
PAÍS
Modelo RUM
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1 Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de uma exploração que não foi alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose e da tuberculose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (1) e, na data de emissão do presente certificado:
a) esse território estava indemne, há 24 meses, de febre aftosa, há 12 meses, de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica e, há seis meses, de estomatite vesiculosa,
b) não tinha sido efetuada nesse território, nos últimos 12 meses, qualquer vacinação contra a febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica e, nos últimos 24 meses, contra a febre catarral ovina, não sendo permitidas as importações de biungulados vacinados contra essas doenças;
(2) quer [c) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(2) (6) quer [c) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde, em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]
(2) (9) quer [c) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne desde o nascimento ou pelo menos nos 60 dias anteriores à expedição;]
(2) (9) quer [c) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 28 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a uma prova serológica conforme ao Manual da OIE para a deteção de anticorpos da febre catarral ovina, efetuada pelo menos 28 dias após o início do período de residência;]
(2) (9) quer [c) esse território está sazonalmente indemne de febre catarral ovina e os animais foram mantidos, durante o período de indemnidade sazonal, no território sazonalmente indemne pelo menos nos 14 dias anteriores à expedição e reagiram negativamente a um teste de PCR para o vírus da febre catarral ovina conforme ao Manual da OIE, efetuado pelo menos 14 dias após o início do período de residência;]
II.2.2. permaneceram
(2) quer [no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados para esse território há menos de seis meses;]
Parte II: Certificação
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II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) quer [no país de expedição durante, pelo menos, 60 dias desde a entrada, se são animais das espécies pertinentes constantes da lista indicada no anexo I, parte 7, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e foram importados diretamente de um país terceiro, nas condições especificadas para cada espécie constante do anexo I, parte 7, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, durante um período de menos de seis meses anterior à expedição para a União, tendo sido, em todo o caso, separados dos outros animais que não são do mesmo estatuto sanitário após terem obtido autorização de saída no país de exportação e antes da exportação para a União (3);]
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na exploração/no estabelecimento (2) descrita/o nas casas I.11 e I.13:
a) onde e em redor da/do qual não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de febre catarral ovina e de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores; e
b) onde e em redor da/do qual não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco das outras doenças referidas no ponto II.2.1 nos 40 dias anteriores;
II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra nenhuma das doenças referidas no ponto II.2.1, e:
(2) (4) quer [provêm de um efetivo reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose, e]
(2) (5) quer [foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica nos últimos 30 dias, com resultados negativos, e]
não foram vacinados contra a brucelose, e:
(2) (4) quer [provêm de um efetivo reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;]
(2) (5) quer [foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação na qual apresentaram uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro;]
(2) quer [são machos castrados de qualquer idade;]
II.2.5. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário, os animais:
a) não provêm de explorações/estabelecimentos (2), e não estiveram em contacto com animais de explorações/estabelecimentos, nas/nos quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:
i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides «large colony»), nos últimos seis meses,
ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,
iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, e
iv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina,
(2) quer [nos últimos três anos,]
(2) quer [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]
b) estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, e
c) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;
II.2.6. são expedidos da exploração ou estabelecimento descritos nas casas I.11 e I.13 diretamente para a União e, até à expedição para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, e
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
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II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.7. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.8. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.9. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (7) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
(2) (8) [II.4. Requisitos específicos
II.4.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na exploração/no estabelecimento (2) de origem referida/o nas casas I.11 e I.13;
II.4.2. os animais referidos na casa I.28:
a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente; e
b) foram submetidos a uma prova serológica para deteção da RIB em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nessa prova; e
c) não foram vacinados contra a RIB;
(2) [II.4.3. (outros requisitos e/ou testes) ]]
Notas
O presente certificado aplica-se a animais vivos da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae. Utilizar um certificado por espécie.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um mata
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.02, 01.04.10, 01.04.20 ou 01.06.19.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
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II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
— Casa I.28: Sistema de identificação: especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder). A marca auricular contém o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Idade: meses.
Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Espécie: selecionar a espécie, consoante o caso, entre as enumeradas para as seguintes famílias:
Antilocapridae: Antilocapra spp.
Bovidae: Addax spp., Aepyceros spp., Alcelaphus spp., Ammodorcas spp., Ammotragus spp., Antidorcas spp., Antilope spp., Boselaphus spp., Budorcas spp., Capra spp. (excluindo Capra hircus), Cephalophus spp., Connochaetes spp., Damaliscus spp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus spp., Gazella spp., Hemitragus spp., Hippotragus spp., Kobus spp., Litocranius spp., Madoqua spp., Naemorhedus spp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus spp., Oreamnos spp., Oreotragus spp., Oryx spp., Ourebia spp., Ovibos spp., Ovis spp. (excluindo Ovis aries), Pantholops spp., Pelea spp., Procapra spp., Pseudois spp., Pseudoryx spp., Raphicerus spp., Redunca spp., Rupicapra spp., Saiga spp., Sigmoceros-Alecelaphus spp., Sylvicapra spp., Syncerus spp., Taurotragus spp., Tetracerus spp., Tragelaphus spp. (incluindo Boocerus).
Camelidae: Camelus spp., Lama spp., Vicugna spp.
Cervidae: Alces spp., Axis-Hyelaphus spp., Blastocerus spp., Capreolus spp., Cervus-Rucervus spp., Dama spp., Elaphurus spp., Hippocamelus spp., Hydropotes spp., Mazama spp., Megamuntiacus spp., Muntiacus spp., Odocoileus spp., Ozotoceros spp., Pudu spp., Rangifer spp.
Giraffidae: Giraffa spp., Okapia spp.
Hippopotamidae: Hexaprotodon-Choeropsis spp., Hippopotamus spp.
Moschidae: Moschus spp.
Tragulidae: Hyemoschus spp., Tragulus-Moschiola spp.
Rhinocerotidae: Ceratotherium spp., Dicerorhinus spp., Diceros spp., Rhinoceros spp.
Elephantidae: Elephas spp., Loxodonta spp.
Parte II:
(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Neste caso, o certificado sanitário tem de ser acompanhado pelo documento oficial relativo às condições de quarentena e de realização de testes constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 (modelo «CAM»).
(4) As regiões ou efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose reconhecidos como respeitando requisitos equivalentes aos estabelecidos no anexo A da Diretiva 64/432/CEE e que estão marcados, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «VII», no que diz respeito à tuberculose, e com «VIII», no que diz respeito à brucelose.
(5) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. No entanto, para a prova da tuberculina, considera-se positivo um resultado de um aumento igual ou superior a 2 mm da espessura da prega de pele ou sinais clínicos tais como edema, exsudação, necrose, dor e/ou inflamação.
(6) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «A», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Texto de imagem
PAÍS
Modelo RUM
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(7) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(8) Quando exigido pelo Estado-Membro da UE de destino.
(9) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XIII», indicando um estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina. Em conformidade com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, considera-se que o período de indemnidade sazonal termina imediatamente se os dados climáticos ou os dados do programa de vigilância indicarem um ressurgimento precoce da atividade dos Culicoides adultos.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
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