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Document 32017R0378
Commission Regulation (EU) 2017/378 of 3 March 2017 amending Annex I to Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council as regards certain flavouring substances (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/378 da Comissão, de 3 de março de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/378 da Comissão, de 3 de março de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1372
JO L 58 de 4.3.2017, p. 14–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/14 |
REGULAMENTO (UE) 2017/378 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação, antes dos prazos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(5) |
No caso das substâncias pertencentes à avaliação de um grupo de aromas FGE 203 rev.1, foi estabelecido, na referida lista, o prazo de 31 de dezembro de 2012 para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados. As substâncias pertencentes a este FGE 203 rev.1 são as seguintes: deca-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.139), hepta-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.153), hexa-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.162), nona-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.188), hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057), trideca-2(trans),4(cis),7(cis)-trienal (n.o FL 05.064), nona-2,4-dienal (n.o FL 05.071), 2,4-decadienal (n.o FL 05.081), hepta-2,4-dienal (n.o FL 05.084), penta-2,4-dienal (n.o FL 05.101), undeca-2,4-dienal (n.o FL 05.108), dodeca-2,4-dienal (n.o FL 05.125), octa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.127), deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), deca-2,4,7-trienal (n.o FL 05.141), nona-2,4,6-trienal (n.o FL 05.173), 2,4-octadienal (n.o FL 05.186), trans-2,trans-4-nonadienal (n.o FL 05.194), trans-2,trans-4-undecadienal (n.o FL 05.196) e acetato de hexa-2,4-dienilo (n.o FL 09.573). Esses dados foram apresentados pelo requerente. |
(6) |
Aquele grupo de produtos químicos inclui o hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057) e o deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), que foram usados como substâncias representativas para o grupo, tendo-se apresentado os respetivos dados de toxicidade. |
(7) |
A Autoridade avaliou a genotoxicidade destas duas substâncias representativas no seu parecer científico de 26 de março de 2014 (4). |
(8) |
No tocante ao hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057), confirmou uma preocupação quanto à sua segurança com base em provas apresentadas em publicações que relatam a indução de aductos de ADN em diferentes sistemas in vitro e in vivo, na classificação do CIIC como possível cancerígeno para o ser humano, atendendo à conclusão tirada pelo CIIC de que os dados mecanísticos fornecem provas adicionais para a relevância dos dados relativos ao potencial cancerígeno em animais para o ser humano, e na existência de provas moderadas de que a indução de tumores ocorre através de um mecanismo genotóxico. |
(9) |
No tocante ao deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), chegou à conclusão de que não se podia excluir um mecanismo de genotoxicidade sem limiar, com base em algumas indicações de genotoxicidade in vivo e atendendo às provas de estudos in vitro para a indução de diferentes tipos de danos para o ADN (bases de ADN oxidadas e aductos volumosos). |
(10) |
Globalmente, a Autoridade concluiu que não era possível excluir a preocupação de segurança em relação à genotoxicidade de ambas as substâncias representativas do grupo e que esta conclusão era também aplicável às demais substâncias do grupo FGE 203. |
(11) |
As partes em causa indicaram que estão a realizar uma série de estudos de toxicidade sobre as substâncias do grupo FGE 203 em resposta às preocupações expressas pela Autoridade. Além disso, a Comissão solicitou mais informações a fim de avaliar plenamente a segurança daquelas substâncias. |
(12) |
As partes envolvidas apresentaram os estudos e as informações em 26 de setembro de 2016. |
(13) |
Na pendência da avaliação pela Autoridade das substâncias do grupo FGE, da eventual avaliação completa dessas substâncias de acordo com o procedimento do painel CEF da AESA e da conclusão do subsequente processo regulamentar, afigura-se adequado limitar as condições de utilização daquelas substâncias ao seu uso atual. |
(14) |
Por razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios que não cumpram as condições estabelecidas no anexo e que tenham sido colocados no mercado da União ou expedidos de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(15) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido importados na União provenientes de um país terceiro podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização desde que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os períodos de transição previstos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às misturas de aromas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 203, rev.1 (FGE.203 rev.1): aldeídos alifáticos insaturados nas posições alfa e beta, e precursores do subgrupo de produtos químicos 1.1.4 da FGE.19 com duas ou mais ligações duplas conjugadas e com ou sem outras ligações duplas não conjugadas. EFSA Journal 2014;12(4):3626, 31 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3626. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXO
O anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
a entrada relativa ao n.o FL 02.139 passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
a entrada relativa ao n.o FL 02.153 passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
a entrada relativa ao n.o FL 02.162 passa a ter a seguinte redação:
|
d) |
a entrada relativa ao n.o FL 02.188 passa a ter a seguinte redação:
|
e) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.057 passa a ter a seguinte redação:
|
f) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.064 passa a ter a seguinte redação:
|
g) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.071 passa a ter a seguinte redação:
|
h) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.081 passa a ter a seguinte redação:
|
i) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.084 passa a ter a seguinte redação:
|
j) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.101 passa a ter a seguinte redação:
|
k) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.108 passa a ter a seguinte redação:
|
l) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.125 passa a ter a seguinte redação:
|
m) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.127 passa a ter a seguinte redação:
|
n) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.140 passa a ter a seguinte redação:
|
o) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.141 passa a ter a seguinte redação:
|
p) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.173 passa a ter a seguinte redação:
|
q) |
A entrada relativa ao n.o FL 05.186 passa a ter a seguinte redação:
|
r) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.194 passa a ter a seguinte redação:
|
s) |
a entrada relativa ao n.o FL 05.196 passa a ter a seguinte redação:
|
t) |
a entrada relativa ao n.o FL 09.573 passa a ter a seguinte redação:
|