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Document 32017R0378

Regulamento (UE) 2017/378 da Comissão, de 3 de março de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1372

JO L 58 de 4.3.2017, p. 14–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/378/oj

4.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/14


REGULAMENTO (UE) 2017/378 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação, antes dos prazos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

No caso das substâncias pertencentes à avaliação de um grupo de aromas FGE 203 rev.1, foi estabelecido, na referida lista, o prazo de 31 de dezembro de 2012 para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados. As substâncias pertencentes a este FGE 203 rev.1 são as seguintes: deca-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.139), hepta-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.153), hexa-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.162), nona-2,4-dien-1-ol (n.o FL 02.188), hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057), trideca-2(trans),4(cis),7(cis)-trienal (n.o FL 05.064), nona-2,4-dienal (n.o FL 05.071), 2,4-decadienal (n.o FL 05.081), hepta-2,4-dienal (n.o FL 05.084), penta-2,4-dienal (n.o FL 05.101), undeca-2,4-dienal (n.o FL 05.108), dodeca-2,4-dienal (n.o FL 05.125), octa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.127), deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), deca-2,4,7-trienal (n.o FL 05.141), nona-2,4,6-trienal (n.o FL 05.173), 2,4-octadienal (n.o FL 05.186), trans-2,trans-4-nonadienal (n.o FL 05.194), trans-2,trans-4-undecadienal (n.o FL 05.196) e acetato de hexa-2,4-dienilo (n.o FL 09.573). Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(6)

Aquele grupo de produtos químicos inclui o hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057) e o deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), que foram usados como substâncias representativas para o grupo, tendo-se apresentado os respetivos dados de toxicidade.

(7)

A Autoridade avaliou a genotoxicidade destas duas substâncias representativas no seu parecer científico de 26 de março de 2014 (4).

(8)

No tocante ao hexa-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.057), confirmou uma preocupação quanto à sua segurança com base em provas apresentadas em publicações que relatam a indução de aductos de ADN em diferentes sistemas in vitro e in vivo, na classificação do CIIC como possível cancerígeno para o ser humano, atendendo à conclusão tirada pelo CIIC de que os dados mecanísticos fornecem provas adicionais para a relevância dos dados relativos ao potencial cancerígeno em animais para o ser humano, e na existência de provas moderadas de que a indução de tumores ocorre através de um mecanismo genotóxico.

(9)

No tocante ao deca-2(trans),4(trans)-dienal (n.o FL 05.140), chegou à conclusão de que não se podia excluir um mecanismo de genotoxicidade sem limiar, com base em algumas indicações de genotoxicidade in vivo e atendendo às provas de estudos in vitro para a indução de diferentes tipos de danos para o ADN (bases de ADN oxidadas e aductos volumosos).

(10)

Globalmente, a Autoridade concluiu que não era possível excluir a preocupação de segurança em relação à genotoxicidade de ambas as substâncias representativas do grupo e que esta conclusão era também aplicável às demais substâncias do grupo FGE 203.

(11)

As partes em causa indicaram que estão a realizar uma série de estudos de toxicidade sobre as substâncias do grupo FGE 203 em resposta às preocupações expressas pela Autoridade. Além disso, a Comissão solicitou mais informações a fim de avaliar plenamente a segurança daquelas substâncias.

(12)

As partes envolvidas apresentaram os estudos e as informações em 26 de setembro de 2016.

(13)

Na pendência da avaliação pela Autoridade das substâncias do grupo FGE, da eventual avaliação completa dessas substâncias de acordo com o procedimento do painel CEF da AESA e da conclusão do subsequente processo regulamentar, afigura-se adequado limitar as condições de utilização daquelas substâncias ao seu uso atual.

(14)

Por razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios que não cumpram as condições estabelecidas no anexo e que tenham sido colocados no mercado da União ou expedidos de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido importados na União provenientes de um país terceiro podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização desde que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os períodos de transição previstos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às misturas de aromas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 203, rev.1 (FGE.203 rev.1): aldeídos alifáticos insaturados nas posições alfa e beta, e precursores do subgrupo de produtos químicos 1.1.4 da FGE.19 com duas ou mais ligações duplas conjugadas e com ou sem outras ligações duplas não conjugadas. EFSA Journal 2014;12(4):3626, 31 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3626. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

O anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao n.o FL 02.139 passa a ter a seguinte redação:

«02.139

Deca-2,4-dien-1-ol

18409-21-7

1189

11748

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 2 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 9 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 2 mg/kg.

1

AESA»

b)

a entrada relativa ao n.o FL 02.153 passa a ter a seguinte redação:

«02.153

Hepta-2,4-dien-1-ol

33467-79-7

1784

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 35 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 30 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 50 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 50 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 50 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 100 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 50 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 25 mg/kg.

1

AESA»

c)

a entrada relativa ao n.o FL 02.162 passa a ter a seguinte redação:

«02.162

Hexa-2,4-dien-1-ol

111-28-4

1174

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 3 — não mais de 4 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 4 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 4 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 2 mg/kg.

1

AESA»

d)

a entrada relativa ao n.o FL 02.188 passa a ter a seguinte redação:

«02.188

Nona-2,4-dien-1-ol

62488-56-6

1183

11802

No mínimo 92 %; componente secundário: 3-4 % de 2-nonen-1-ol.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 14,5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 2,5 mg/kg.

1

AESA»

e)

a entrada relativa ao n.o FL 05.057 passa a ter a seguinte redação:

«05.057

Hexa-2(trans),4(trans)-dienal

142-83-6

1175

640

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 0,05 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 50 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 4 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 10 mg/kg.

1

AESA»

f)

a entrada relativa ao n.o FL 05.064 passa a ter a seguinte redação:

«05.064

Trideca-2(trans),4(cis),7(cis)-trienal

13552-96-0

1198

685

No mínimo 71 %; componentes secundários: 14 % de 4-cis-7-cis-tridecadienol; 6 % de 3-cis-7-cis-tridecadienol; 5 % de 2-trans-7-cis-tridecadienal; 3 % de 2-trans-4-trans-7-cis-tridecatrienal.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

g)

a entrada relativa ao n.o FL 05.071 passa a ter a seguinte redação:

«05.071

Nona-2,4-dienal

6750-03-4

1185

732

No mínimo 89 %; componentes secundários: 5-6 % de 2,4-nonadien-1-ol e 1-2 % de 2-nonen-1-ol.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

h)

a entrada relativa ao n.o FL 05.081 passa a ter a seguinte redação:

«05.081

2,4-Decadienal

2363-88-4

3135

2120

No mínimo 89 %; componentes secundários: mistura de (cis, cis)-, (cis, trans)- e (trans, cis)-2,4-decadienais (soma de todos os isómeros 95 %); acetona e isopropanol.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 5 mg/kg (exceto na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg),

 

Na categoria 6 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 7,5 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1,5 mg/kg.

1

AESA»

i)

a entrada relativa ao n.o FL 05.084 passa a ter a seguinte redação:

«05.084

Hepta-2,4-dienal

4313-03-5

1179

729

No mínimo 92 %; componentes secundários: 2-4 % de (E,Z)-2,4-heptadienal e 2-4 % de ácido 2,4-heptadienoico.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 0,5 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 6 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 6 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

j)

a entrada relativa ao n.o FL 05.101 passa a ter a seguinte redação:

«05.101

Penta-2,4-dienal

764-40-9

1173

11695

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

k)

a entrada relativa ao n.o FL 05.108 passa a ter a seguinte redação:

«05.108

Undeca-2,4-dienal

13162-46-4

1195

10385

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 1 mg/kg (exceto na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg),

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

l)

a entrada relativa ao n.o FL 05.125 passa a ter a seguinte redação:

«05.125

Dodeca-2,4-dienal

21662-16-8

1196

11758

No mínimo 85 %; componente secundário: 11-12 % de isómero 2-trans-4-cis.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 1 mg/kg (exceto na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg),

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

m)

a entrada relativa ao n.o FL 05.127 passa a ter a seguinte redação:

«05.127

Octa-2(trans),4(trans)-dienal

30361-28-5

1181

11805

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 2 mg/kg.

1

AESA»

n)

a entrada relativa ao n.o FL 05.140 passa a ter a seguinte redação:

«05.140

Deca-2(trans),4(trans)-dienal

25152-84-5

1190

2120

No mínimo 89 %; componentes secundários: 3-4 % de mistura de (cis, cis)-, (cis, trans)- e (trans, cis)-2,4-decadienais; 3-4 % de acetona e vestígios de isopropanol.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 5 mg/kg (exceto na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg),

 

Na categoria 6 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 7,5 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1,5 mg/kg.

1

AESA»

o)

a entrada relativa ao n.o FL 05.141 passa a ter a seguinte redação:

«05.141

Deca-2,4,7-trienal

51325-37-2

1786

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

p)

a entrada relativa ao n.o FL 05.173 passa a ter a seguinte redação:

«05.173

Nona-2,4,6-trienal

57018-53-8

1785

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 15 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 15 mg/kg.

1

AESA»

q)

A entrada relativa ao n.o FL 05.186 passa a ter a seguinte redação:

«05.186

2,4-Octadienal

5577-44-6

 

11805

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 2 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 2 mg/kg.

1

AESA»

r)

a entrada relativa ao n.o FL 05.194 passa a ter a seguinte redação:

«05.194

trans-2,trans-4-Nonadienal

5910-87-2

 

732

No mínimo 89 %; componentes secundários: pelo menos 5 % de 2,4-nonadien-1-ol e 2-nonen-1-ol e outros isómeros do 2,4-nonadienal.

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1,5 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

s)

a entrada relativa ao n.o FL 05.196 passa a ter a seguinte redação:

«05.196

trans-2,trans-4-Undecadienal

30361-29-6

 

10385

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 2 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 1 mg/kg (exceto na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg),

 

Na categoria 6 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 5 mg/kg,

 

Na categoria 8 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 9 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 10 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 11 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 1 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 3 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 1 mg/kg.

1

AESA»

t)

a entrada relativa ao n.o FL 09.573 passa a ter a seguinte redação:

«09.573

Acetato de hexa-2,4-dienilo

1516-17-2

1780

10675

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 3 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 4.2 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 5 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 6 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 7 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg,

 

Na categoria 14.1 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 14.2 — não mais de 20 mg/kg,

 

Na categoria 15 — não mais de 25 mg/kg,

 

Na categoria 16 — não mais de 25 mg/kg.

1

AESA»


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