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Document 32017R0354

    Regulamento (UE) 2017/354 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/936 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União

    JO L 57 de 3.3.2017, p. 31–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/354/oj

    3.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/31


    REGULAMENTO (UE) 2017/354 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de fevereiro de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2015/936 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.

    (2)

    A libertação dos presos políticos na República da Bielorrússia, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, como o reatamento do diálogo UE-Bielorrússia sobre direitos humanos, contribuiu para a melhoria das relações entre a União e a República da Bielorrússia.

    (3)

    As relações UE-Bielorrússia deverão basear-se em valores comuns, especialmente no que respeita aos direitos humanos, à democracia e ao Estado de direito, não esquecendo que a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia continua a ser uma preocupação para a União, nomeadamente no que se refere a questões como a pena de morte, que deverá ser abolida.

    (4)

    Esses desenvolvimentos políticos positivos entre a União e a República da Bielorrússia devem ser reconhecidos e as relações bilaterais devem ser melhoradas. Nesse sentido, o presente regulamento deverá revogar os contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, o que está previsto nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/936, sem prejuízo da possibilidade da União de recorrer aos contingentes pautais no futuro, caso a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia se deteriore gravemente.

    (5)

    A supressão dos contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia significa que os contingentes pautais aplicáveis ao tráfego de aperfeiçoamento passivo deixam de ser necessários. Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, e o capítulo V do Regulamento (UE) 2015/936, bem como o seu anexo V, deverão ser suprimidos. O artigo 31.o desse Regulamento, relativo à adoção de atos delegados, deverá também ser alterado em conformidade. O uso limitado dos contingentes autónomos e de aperfeiçoamento passivo aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia implica que a eliminação dos contingentes terá impacto limitado no comércio da União.

    (6)

    Com vista a corrigir eventuais erros dos códigos da Nomenclatura Combinada nas categorias 12, 13, 18, 68, 78, 83 (grupo II B), 67, 70, 94, 96 (grupo III B) e 161 (grupo V), o anexo I do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alterado.

    (7)

    A designação oficial da República Popular Democrática da Coreia deve ser utilizada nos anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936.

    (8)

    Para facilitar os procedimentos administrativos, o prazo de validade das autorizações de importação estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alargado de seis para nove meses,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2015/936 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o, n.o 2, é suprimido.

    2)

    O artigo 21.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de nove meses. Esse prazo de validade pode ser alterado, se necessário, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.».

    3)

    O capítulo V é suprimido.

    4)

    No artigo 31.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 13.o e o artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a não ser que o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se oponham pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o e no artigo 35.opode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.».

    5)

    No artigo 31.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

    6)

    O anexo I, secção A, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento e os anexos II, III e IV são substituídos pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.

    7)

    O anexo V é suprimido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. BORG


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de fevereiro de 2017.

    (2)  Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 160 de 25.6.2015, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, a secção A passa a ter a seguinte redação:

    «A.   PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

    1.

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    2.

    O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

    3.

    A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

    Categoria

    Designação das mercadorias

    Código NC 2016

    Tabela de equivalência

    peças/kg

    g/peça

    GRUPO I A

     

     

     

    1

    Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90

     

     

    2

    Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

     

     

    5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

     

     

    2 –A

    Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

     

     

    5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

     

     

    3

    Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)

     

     

    5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

     

     

    3 –A

    Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

     

     

    5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

     

     

    GRUPO I B

     

     

     

    4

    Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha

    6,48

    154

    6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10

    5

    Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

    4,53

    221

    ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

    6

    Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    1,76

    568

    6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

    7

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    5,55

    180

    6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

    8

    Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    4,60

    217

    ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00

    GRUPO II A

     

     

     

    9

    Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão

     

     

    5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00

     

     

    20

    Roupa de cama, exceto de malha

     

     

    6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90

     

     

    22

    Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00

     

     

    22 –A

    Dos quais: acrílicos

     

     

    ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00

     

     

    23

    Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

     

     

    32

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas, e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 26 00 5801 27 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 36 00 5801 37 00 5802 20 00 5802 30 00

     

     

    32 –A

    Dos quais: veludos de algodão côtelés

     

     

    5801 22 00

     

     

    39

    Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão

     

     

    6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90

     

     

    GRUPO II B

     

     

     

    12

    Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70

    24,3 pares

    41

    ex 6115 10 10 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00

    13

    Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    17

    59

    6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 50

    14

    Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)

    0,72

    1389

    6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00

    15

    Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)

    0,84

    1190

    6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00

    16

    Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos-macaco e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    0,80

    1250

    6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31

    17

    Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    1,43

    700

    6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

    18

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha

     

     

    6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90

     

     

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha

     

     

    6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 50

     

     

    19

    Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha

    59

    17

    6213 20 00 ex 6213 90 00

    21

    Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    2,3

    435

    ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41

    24

    Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

    3,9

    257

    6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00

    Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

    6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00

    26

    Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

    3,1

    323

    6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

    27

    Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

    2,6

    385

    6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

    28

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    1,61

    620

    6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00

    29

    Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    1,37

    730

    6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31

    31

    Sutiãs, tecidos, de malha

    18,2

    55

    ex 6212 10 10 6212 10 90

    68

    Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88

     

     

    6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 ex 9619 00 50

     

     

    73

    Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    1,67

    600

    6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00

    76

    Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino

     

     

    6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10

     

     

    Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino

     

     

    6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10

     

     

    77

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha

     

     

    ex 6211 20 00

     

     

    78

    Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

     

     

    6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 42 90 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9619 00 50

     

     

    83

    Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

     

     

    ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00 ex 9619 00 50

     

     

    GRUPO III A

     

     

     

    33

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura

     

     

    5407 20 11

     

     

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

     

     

    6305 32 19 6305 33 90

     

     

    34

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

     

     

    5407 20 19

     

     

    35

    Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114

     

     

    5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

     

     

    35 –A

    Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

     

     

    ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

     

     

    36

    Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114

     

     

    5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

     

     

    36 –A

    Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

     

     

    ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

     

     

    37

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas

     

     

    5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

     

     

    37 –A

    Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

     

     

    5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

     

     

    38 –A

    Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

     

     

    6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10

     

     

    38 –B

    Cortinas, exceto de malha

     

     

    ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

     

     

    40

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha

     

     

    ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

     

     

    41

    Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

     

     

    5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

     

     

    42

    Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5401 20 10

     

     

    Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

     

     

    5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10

     

     

    43

    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

     

     

    5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00

     

     

    46

    Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados

     

     

    5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00

     

     

    47

    Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90

     

     

    48

    Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90

     

     

    49

    Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho

     

     

    5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00

     

     

    50

    Tecidos de lã ou de pelos finos

     

     

    5111 11 00 5111 19 00 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 80 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 98 5112 11 00 5112 19 00 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 80 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 98

     

     

    51

    Algodão, cardado ou penteado

     

     

    5203 00 00

     

     

    53

    Tecidos de algodão em ponto de gaze

     

     

    5803 00 10

     

     

    54

    Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5507 00 00

     

     

    55

    Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00

     

     

    56

    Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para venda a retalho

     

     

    5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00

     

     

    58

    Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

     

     

    5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90

     

     

    59

    Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58

     

     

    5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 30 ex 5705 00 80

     

     

    60

    Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

     

     

    5805 00 00

     

     

    61

    Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

    Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

     

     

    ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

     

     

    62

    Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos)

     

     

    5606 00 91 5606 00 99

     

     

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

     

     

    5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

     

     

    Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

     

     

    5807 10 10 5807 10 90

     

     

    Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

     

     

    5808 10 00 5808 90 00

     

     

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

     

     

    5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90

     

     

    63

    Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

     

     

    5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00

     

     

    Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas

     

     

    ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50

     

     

    65

    Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00

     

     

    66

    Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

     

     

    GRUPO III B

     

     

     

    10

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

    17 pares

    59

    6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00

    67

    Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

     

     

    5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 ex 9619 00 40 ex 9619 00 50

     

     

    67 –A

    Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    6305 32 11 6305 33 10

     

     

    69

    Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

    7,8

    128

    6108 11 00 6108 19 00

    70

    Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

    30,4 pares

    33

    ex 6115 10 10 6115 21 00 6115 30 19

    Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

    ex 6115 10 10 6115 96 91

    72

    Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    9,7

    103

    6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00

    74

    Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

    1,54

    650

    6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90

    75

    Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

    0,80

    1 250

    6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

    84

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00

     

     

    85

    Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    17,9

    56

    6215 20 00 6215 90 00

    86

    Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

    8,8

    114

    6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

    87

    Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha

     

     

    ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00

     

     

    88

    Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha

     

     

    ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00

     

     

    90

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

     

     

    5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

     

     

    91

    Tendas

     

     

    6306 22 00 6306 29 00

     

     

    93

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00

     

     

    94

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

     

     

    5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00 9619 00 30

     

     

    95

    Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

     

     

    5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

     

     

    96

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras

     

     

    5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 92 6210 10 98 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 6307 90 92 ex 6307 90 98 ex 9619 00 40 ex 9619 00 50

     

     

    97

    Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

     

     

    5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00

     

     

    98

    Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

     

     

    5609 00 00 5905 00 10

     

     

    99

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

     

     

    5901 10 00 5901 90 00

     

     

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

     

     

    5904 10 00 5904 90 00

     

     

    Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos

     

     

    5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90

     

     

    Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100

     

     

    5907 00 00

     

     

    100

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

     

     

    5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

     

     

    101

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas

     

     

    ex 5607 90 90

     

     

    109

    Encerados, velas e toldos

     

     

    6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00

     

     

    110

    Colchões pneumáticos, tecidos

     

     

    6306 40 00

     

     

    111

    Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas

     

     

    6306 90 00

     

     

    112

    Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114

     

     

    6307 20 00 ex 6307 90 98

     

     

    113

    Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha

     

     

    6307 10 90

     

     

    114

    Tecidos e artefactos para uso técnico

     

     

    5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90

     

     

    GRUPO IV

     

     

     

    115

    Fios de linho ou de rami

     

     

    5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

     

     

    117

    Tecidos de linho ou de rami

     

     

    5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

     

     

    118

    Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha

     

     

    6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

     

     

    120

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami

     

     

    ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

     

     

    121

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

     

     

    ex 5607 90 90

     

     

    122

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha

     

     

    ex 6305 90 00

     

     

    123

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

     

     

    5801 90 10 ex 5801 90 90

     

     

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha

     

     

    ex 6214 90 00

     

     

    GRUPO V

     

     

     

    124

    Fibras têxteis sintéticas descontínuas

     

     

    5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

     

     

    125 A

    Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41

     

     

    5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

     

     

    125 B

    Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

     

     

    5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

     

     

    126

    Fibras artificiais descontínuas

     

     

    5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

     

     

    127 A

    Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42

     

     

    5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

     

     

    127 B

    Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis artificiais

     

     

    5405 00 00 ex 5604 90 90

     

     

    128

    Pelos grosseiros, cardados ou penteados

     

     

    5105 40 00

     

     

    129

    Fios de pelos grosseiros ou de crina

     

     

    5110 00 00

     

     

    130 A

    Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda

     

     

    5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

     

     

    130 B

    Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença)

     

     

    5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

     

     

    131

    Fios de outras fibras têxteis vegetais

     

     

    5308 90 90

     

     

    132

    Fios de papel

     

     

    5308 90 50

     

     

    133

    Fios de cânhamo

     

     

    5308 20 10 5308 20 90

     

     

    134

    Fios metálicos e fios metalizados

     

     

    5605 00 00

     

     

    135

    Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

     

     

    5113 00 00

     

     

    136

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

     

     

    137

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

     

     

    138

    Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami

     

     

    5311 00 90 ex 5905 00 90

     

     

    139

    Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

     

     

    5809 00 00

     

     

    140

    Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

     

     

    141

    Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

     

     

    ex 6301 90 90

     

     

    142

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)

     

     

    ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80

     

     

    144

    Feltros de pelos grosseiros

     

     

    ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

     

     

    145

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-manila) ou de cânhamo

     

     

    ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

     

     

    146 A

    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

     

     

    ex 5607 21 00

     

     

    146 B

    Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A

     

     

    ex 5607 21 00 5607 29 00

     

     

    146 C

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    ex 5607 90 20

     

     

    147

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados

     

     

    ex 5003 00 00

     

     

    148 A

    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    5307 10 00 5307 20 00

     

     

    148 B

    Fios de cairo (fios de fibra de coco)

     

     

    5308 10 00

     

     

    149

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

     

     

    5310 10 90 ex 5310 90 00

     

     

    150

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados

     

     

    5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

     

     

    151 A

    Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

     

     

    5702 20 00

     

     

    151 B

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados

     

     

    ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

     

     

    152

    Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos

     

     

    5602 10 11

     

     

    153

    Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    6305 10 10

     

     

    154

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

     

     

    5001 00 00

     

     

    Seda crua (não fiada)

     

     

    5002 00 00

     

     

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

     

     

    ex 5003 00 00

     

     

    Lã, não cardada nem penteada

     

     

    5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

     

     

    Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

     

     

    5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

     

     

    Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

     

     

    5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

     

     

    Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

     

     

    5104 00 00

     

     

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

     

     

    5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

     

     

    Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

     

     

    5305 00 00

     

     

    Algodão, não cardado nem penteado

     

     

    5201 00 10 5201 00 90

     

     

    Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

     

     

    Cânhamo (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5302 10 00 5302 90 00

     

     

    Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5305 00 00

     

     

    Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5303 10 00 5303 90 00

     

     

    Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5305 00 00

     

     

    156

    Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

     

     

    6106 90 30 ex 6110 90 90

     

     

    157

    Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156

     

     

    ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

     

     

    159

    Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    6204 49 10 6206 10 00

     

     

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    6214 10 00

     

     

    Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    6215 10 00

     

     

    160

    Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    ex 6213 90 00

     

     

    161

    Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159

     

     

    6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 ex 6211 49 00 ex 9619 00 50

     

     

    163

    Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

     

     

    3005 90 31 ».

     

     

    2)

    O anexo II passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    Lista dos países a que se refere o artigo 2.o

    República Popular Democrática da Coreia».

    3)

    O anexo III passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    Limites quantitativos anuais da união a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

    REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA COREIA

    Categoria

    Unidade

    Quantidade

    1

    toneladas

    128

    2

    toneladas

    153

    3

    toneladas

    117

    4

    1 000 peças

    289

    5

    1 000 peças

    189

    6

    1 000 peças

    218

    7

    1 000 peças

    101

    8

    1 000 peças

    302

    9

    toneladas

    71

    12

    1 000 pares

    1 308

    13

    1 000 peças

    1 509

    14

    1 000 peças

    154

    15

    1 000 peças

    175

    16

    1 000 peças

    88

    17

    1 000 peças

    61

    18

    toneladas

    61

    19

    1 000 peças

    411

    20

    toneladas

    142

    21

    1 000 peças

    3 416

    24

    1 000 peças

    263

    26

    1 000 peças

    176

    27

    1 000 peças

    289

    28

    1 000 peças

    286

    29

    1 000 peças

    120

    31

    1 000 peças

    293

    36

    toneladas

    96

    37

    toneladas

    394

    39

    toneladas

    51

    59

    toneladas

    466

    61

    toneladas

    40

    68

    toneladas

    120

    69

    1 000 peças

    184

    70

    1 000 peças

    270

    73

    1 000 peças

    149

    74

    1 000 peças

    133

    75

    1 000 peças

    39

    76

    toneladas

    120

    77

    toneladas

    14

    78

    toneladas

    184

    83

    toneladas

    54

    87

    toneladas

    8

    109

    toneladas

    11

    117

    toneladas

    52

    118

    toneladas

    23

    142

    toneladas

    10

    151 A

    toneladas

    10

    151 B

    toneladas

    10

    161

    toneladas

    152 ».

    4)

    O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

    (A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I, secção A)

    República Popular Democrática da Coreia

    Categorias:

    10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160.»


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