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Document 32017R0331

Regulamento (UE) 2017/331 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

JO L 50 de 28.2.2017, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/331/oj

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/9


REGULAMENTO (UE) 2017/331 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia para qualquer pessoa, entidade ou organismo, bem como a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com tal equipamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho (3), que altera a Decisão 2012/642/PESC, isenta o equipamento de biatlo da proibição de exportação.

(4)

O presente regulamento em nada prejudica o regime de licenciamento previsto no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o-A é aditado o seguinte número:

«4.   O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo («FIB») destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.».

2)

Ao artigo 1.o-B é aditado o seguinte número:

«4.   O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da FIB destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.».

2.   O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 50 de 28.2.2017, p. 81).

(4)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

Rifles, munições e miras a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B, e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo.

Rifles de biatlo:

ex 9303 30

outros desportos, rifles para caça ou tiro ao alvo

Munições para rifles de biatlo:

ex 9306 21

Cartuchos de espingarda

ex 9306 29

Partes de cartuchos de espingarda

ex 9306 30 90

Cartuchos e partes para armas diferentes de espingardas, armas militares, revolveres e pistolas do título 9302, sub-metralhadoras do título 9301.

Miras para rifles de biatlo:

ex 9305 20

Partes e acessórios de metralhadoras ou espingardas ou rifles do título 9303.»


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