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Document 32017R0331
Council Regulation (EU) 2017/331 of 27 February 2017 amending Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Regulamento (UE) 2017/331 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Regulamento (UE) 2017/331 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
JO L 50 de 28.2.2017, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/9 |
REGULAMENTO (UE) 2017/331 DO CONSELHO
de 27 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia para qualquer pessoa, entidade ou organismo, bem como a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com tal equipamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC. |
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(3) |
A Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho (3), que altera a Decisão 2012/642/PESC, isenta o equipamento de biatlo da proibição de exportação. |
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(4) |
O presente regulamento em nada prejudica o regime de licenciamento previsto no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado. |
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(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o-A é aditado o seguinte número: «4. O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo («FIB») destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.». |
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2) |
Ao artigo 1.o-B é aditado o seguinte número: «4. O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da FIB destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.». |
2. O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
K. MIZZI
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 50 de 28.2.2017, p. 81).
(4) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
Rifles, munições e miras a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B, e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo.
Rifles de biatlo:
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ex 9303 30 |
outros desportos, rifles para caça ou tiro ao alvo |
Munições para rifles de biatlo:
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ex 9306 21 |
Cartuchos de espingarda |
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ex 9306 29 |
Partes de cartuchos de espingarda |
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ex 9306 30 90 |
Cartuchos e partes para armas diferentes de espingardas, armas militares, revolveres e pistolas do título 9302, sub-metralhadoras do título 9301. |
Miras para rifles de biatlo:
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ex 9305 20 |
Partes e acessórios de metralhadoras ou espingardas ou rifles do título 9303.» |