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Document 32017R0285

Regulamento de Execução (UE) 2017/285 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/1188

JO L 42 de 18.2.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/285/oj

18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/285 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um helicóptero de rotores múltiplos controlado remotamente (denominado «drone») com um comprimento da diagonal de 35 cm e um peso de 1 030  g, acompanhado com uma unidade de controlo remoto numa embalagem para venda a retalho.

O helicóptero está equipado com um sistema que garante a estabilidade, Wi-Fi e um sistema de posicionamento global (GPS). A velocidade máxima de voo é de aproximadamente 54 km/h e o tempo de voo é de 25 minutos.

A unidade de controlo remoto opera a uma frequência de 2,4 GHz e funciona com 4 pilhas.

O helicóptero pode ser comandado pela unidade de controlo remoto até uma distância de 1 000  m (num espaço aberto).

8802 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8802 e 8802 11 00 .

Como o helicóptero está equipado com sistemas avançados de voo e tem uma velocidade máxima substancial, não pode ser considerado um brinquedo na aceção da posição 9503 .

Portanto o helicóptero classifica-se no código NC 8802 11 00 , como um helicóptero de peso não superior a 2 000  kg, sem carga.


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