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Document 32017R0256

Regulamento de Execução (UE) 2017/256 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

C/2017/0744

JO L 38 de 15.2.2017, p. 37–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32022R2532

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/256/oj

15.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/256 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), c) e e),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a);

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3) dispõe que o projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os cinco exercícios financeiros de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade entre os programas de apoio, deve ser estabelecido um novo projeto de programa de apoio quinquenal para os exercícios financeiros de 2019 a 2023. Atendendo a que o atual quadro financeiro plurianual prevê o financiamento da política agrícola comum até 2020, é necessário emitir uma reserva quanto à disponibilidade de fundos a partir de 2021. Por razões de coerência, é necessário definir modelos para a apresentação dos programas de apoio nacionais no período de 2019 a 2023.

(2)

No artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, importa substituir o termo «beneficiários» pelo termo «candidatos», uma vez que essas disposições se referem ao procedimento de candidatura. Os mesmos termos devem ser substituídos também no artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), uma vez que estas disposições se referem a controlos administrativos, entre outros, das candidaturas a apoio.

(3)

Por outro lado, importa alterar os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 para harmonizar os nomes das medidas com os termos do seu articulado e, na medida de promoção, para precisar as informações pedidas aos Estados-Membros, incluindo as relativas ao período de programação de 2014 a 2018.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os períodos quinquenais seguintes:

a)

exercícios financeiros de 2014 a 2018;

b)

exercícios financeiros de 2019 a 2023.

1-A.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 até 1 de março de 2018. Se as dotações nacionais previstas para os exercícios financeiros de 2021 e seguintes forem alteradas após essa data, os Estados-Membros devem adaptar os programas de apoio em conformidade.

Os Estados-Membros devem apresentar os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo I-A.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a dotação financeira dos projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo II-A.»

2)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser indicadas no programa de apoio a apresentar à Comissão segundo o modelo constante do anexo I ou do anexo I-A, do qual devem constar, igualmente:

a)

as razões das alterações propostas;

b)

uma versão atualizada do quadro financeiro, segundo o modelo constante do anexo II, ou do anexo II-A, se as alterações introduzidas no programa de apoio implicarem a revisão da dotação financeira.»

3)

No artigo 3.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

um quadro financeiro global, segundo o modelo constante do anexo II ou do anexo II-A do presente regulamento;».

4)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.»

5)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.»

6)

No artigo 18.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante do apoio e o montante da compensação dos custos de recolha, a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixados pelos Estados-Membros devem situar-se dentro dos limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem indicar aqueles montantes nos correspondentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, IA, III, IV e IV-A do presente regulamento.»

7)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em simultâneo com o relatório a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os dados técnicos e financeiros relativos à execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, segundo o modelo constante do anexo IV ou do anexo IV-A.

Os dados a comunicar por cada exercício financeiro e por cada medida são os seguintes:

a)

tratando-se de exercícios financeiros do período quinquenal cujas despesas tenham já sido efetuadas: dados técnicos reais e uma declaração das despesas, que, em caso algum, podem exceder o limite orçamental do Estado-Membro, fixado no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

tratando-se de exercícios financeiros subsequentes, até ao termo do período previsto para a execução do programa de apoio: dados técnicos previstos e previsão de despesas, até ao limite orçamental do Estado-Membro, fixado no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, coerentes com a versão mais recente do quadro financeiro, que, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, deve ser apresentado segundo o modelo constante do anexo II ou do anexo II-A deste último.»

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de março de 2017, 1 de março de 2019, 1 de março de 2022 e 1 de março de 2024, uma avaliação da relação custo-eficácia e dos benefícios do programa de apoio, assim como o modo de aumentar a sua eficiência.

As avaliações devem ser apresentadas segundo o modelo constante do anexo III, acompanhadas das informações financeiras e técnicas, segundo o modelo constante do anexo IV ou do anexo IV-A, e abranger todos os anos anteriores do período quinquenal correspondente. Devem ser aditados às conclusões os seguintes elementos:

a)

C1: Avaliação da relação custo-eficácia e dos benefícios do programa de apoio;

b)

C2: Modos de aumentar a eficiência do programa de apoio.»

8)

No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem indicar se serão concedidos auxílios estatais e, em caso afirmativo, os montantes correspondentes, nos pertinentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, I-A, III, IV, IV-A e V.»

9)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todas as candidaturas a apoio, pedidos de pagamento, pedidos de alteração e outras declarações, apresentados pelos candidatos ou beneficiários, ou por terceiros, devem ser objeto de controlos administrativos, que devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado verificar por este meio.»

b)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

elegibilidade do candidato;»

10)

Os anexos I e V são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).


ANEXO

«

ANEXO I

Programa de apoio nacional para 2014-2018

Exercícios financeiros de 2014-2018

Estado-Membro  (1) :

Data da notificação  (2) :

Número da revisão:

Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro  (3)

A.   Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados

1.

a)

Informação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

b)

Promoção em mercados de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

2.

a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

b)

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

3.

Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

4.

Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

5.

Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

6.

Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

7.

Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

8.

Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

B.   Resultados das consultas efetuadas:

C.   Estratégia global:

D.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:

E.   Calendário de aplicação das medidas:

F.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

G.   Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:

H.   Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:

I.   Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa

J.   Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:

ANEXO I-A

Programa de apoio nacional para 2019-2023

Exercícios financeiros de 2019-2023

Estado-Membro  (4) :

Data da notificação  (5) :

Número da revisão:

Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro  (6)

A.   Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados

1.

a)

Informação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

b)

Promoção em mercados de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

2.

a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

b)

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

3.

Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)

Procedimento de seleção:

ix)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

4.

Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)

Procedimento de seleção:

viii)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

5.

Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)

Procedimento de seleção:

viii)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

6.

Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)

Procedimento de seleção:

viii)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

x)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xi)

Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

7.

Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)

Procedimento de seleção:

viii)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

x)

Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

8.

Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):

i)

Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)

Beneficiários:

iii)

Procedimento de candidatura:

iv)

Critérios de elegibilidade:

v)

Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)

Procedimento de seleção:

vii)

Prazos de pagamento aos beneficiários:

viii)

Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

B.   Resultados das consultas efetuadas:

C.   Estratégia global:

D.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:

E.   Calendário de aplicação das medidas:

F.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

G.   Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:

H.   Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:

I.   Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa

J.   Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:

ANEXO II

Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2014-2018  (7)

(milhares de EUR)

Estado-Membro  (*1) :

Data da notificação  (*2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro  (*3)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —

Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

1.b —

Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.a —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.b —

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 —

Colheita em verde

Artigo 47.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 —

Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 —

Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 —

Investimentos

Artigo 50.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 —

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 —

Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

TOTAL

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

ANEXO II-A

Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2019-2023  (8)

(milhares de EUR)

Estado-Membro  (*4) :

Data da notificação  (*5) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro  (*6)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2019

2020

2021

2022

2023

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —

Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

1.b —

Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.a —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.b —

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 —

Colheita em verde

Artigo 47.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 —

Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 —

Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 —

Investimentos

Artigo 50.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 —

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 —

Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

TOTAL

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

Informações sobre a aplicação do programa de apoio nacional

Exercício financeiro:

Data da notificação:

Número da revisão:

Estado-Membro  (9) :

A.   Avaliação global:

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas  (10)

1.

a)

Informação nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação: Resultados  (11) Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal:

b)

Promoção em mercado de país terceiro, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação: Resultados  (11) Volume de exportações por destino em hl: Evolução da parte dos vinhos dos Estados-Membros nos mercados estrangeiros por mercado-alvo: Volume de exportações por destino em hl Valor das exportações por destino, em EUR Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal:

2.

a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

b)

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

3.

Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados, incluindo evolução das existências:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

4.

Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

5.

Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Número de hectares inscritos no setor vitivinícola, em comparação com outros terrenos agrícolas:

Tipo de seguro financiado:

Despesas por tipo de seguro:

Número de beneficiários por tipo de seguro:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

6.

Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

7.

Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

8.

Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação (incluindo o nível do apoio):

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)

ANEXO IV

Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2014-2018  (12)

(montantes financeiros em milhares de EUR)

Estado-Membro  (*7) :

Data da notificação  (*8) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

 

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2014

2015

2016

2017

2018

2014-2018

 

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Total Execução + Previsão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —

Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

1.b —

Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

2. —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

2.a —

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

3 —

Colheita em verde

Artigo 47.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

4 —

Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por Fundo

 

 

 

 

 

 

5 —

Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de apólices de seguro financiadas

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por apólice de seguro

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.a —

Investimentos

Artigo 50.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.b —

Investimentos em regiões de convergência

Artigo 50.o, n.o 4, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.c —

Investimentos noutras regiões

Artigo 50, n.o 4, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.d —

Investimentos em regiões ultraperiféricas

Artigo 50.o, n.o 4, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.e —

Investimentos nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 50.o, n.o 4, alínea d)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

7 —

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

8 —

Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários (destilarias)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl)

 

 

 

 

 

 

Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t)

 

 

 

 

 

 

Hl de borras destiladas

 

 

 

 

 

 

Toneladas de bagaços destiladas

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros de álcool obtido

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União/hl álcool obtido

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV-A

Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2019-2023  (13)

(montantes financeiros em milhares de EUR)

Estado-Membro  (*9) :

Data da notificação  (*10) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

 

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2019

2020

2021

2022

2023

2019-2023

 

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Total Execução + Previsão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —

Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

1.b —

Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

2. —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

2.a —

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

3 —

Colheita em verde

Artigo 47.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

4 —

Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por Fundo

 

 

 

 

 

 

5 —

Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de apólices de seguro financiadas

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por apólice de seguro

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.a —

Investimentos

Artigo 50.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.b —

Investimentos em regiões de convergência

Artigo 50.o, n.o 4, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.c —

Investimentos noutras regiões

Artigo 50, n.o 4, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.d —

Investimentos em regiões ultraperiféricas

Artigo 50.o, n.o 4, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.e —

Investimentos nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 50.o, n.o 4, alínea d)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

7 —

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

8 —

Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários (destilarias)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl)

 

 

 

 

 

 

Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t)

 

 

 

 

 

 

Hl de borras destiladas

 

 

 

 

 

 

Toneladas de bagaços destiladas

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros de álcool obtido

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União/hl álcool obtido

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

Notificação relativa à medida de promoção

Exercício financeiro:

1.   Informação nos Estados-Membros

Estado-Membro:

Previsões/execução  (*11)

Data da notificação  (*12) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Beneficiários

Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Descrição (*13)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(em EUR)

Contribuição da União para essas despesas

(em EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(em EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

...

 

 

 

 

 

 

 

2.   Promoção em países terceiros

Estado-Membro:

Previsões/execução  (*14)

Data da notificação  (*15) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Beneficiários

Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Descrição (*16)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(em EUR)

Contribuição da União para essas despesas

(em EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(em EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

...

 

 

 

 

 

 

 

»

(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(2)  Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.

(3)  Riscar o que não é aplicável.

(4)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(5)  Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.

(6)  Riscar o que não é aplicável.

(7)  Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2014-2018).

(*1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)  Prazos de notificação: 30 de junho

(*3)  Riscar o que não é aplicável.

(8)  Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2014-2018), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2019-2023).

(*4)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*5)  Prazos de notificação: 30 de junho

(*6)  Riscar o que não é aplicável.

(9)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(10)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(11)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa notificado.

(12)  Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.

(*7)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*8)  Prazos de notificação: 1 de março.

(13)  Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.

(*9)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*10)  Prazos de notificação: 1 de março.

(*11)  Riscar o que não é aplicável.

(*12)  Prazos de notificação: 1 de março.

(*13)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.

(*14)  Riscar o que não é aplicável.

(*15)  Prazos de notificação: 1 de março.

(*16)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.


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