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Document 32017R0230
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/230 of 9 February 2017 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) 2017/230 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) 2017/230 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 35 de 10.2.2017, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/230 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
114,2 |
SN |
359,5 |
|
TN |
311,6 |
|
TR |
147,7 |
|
ZZ |
233,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
79,2 |
TR |
181,3 |
|
ZZ |
130,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
181,2 |
ZZ |
181,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
78,6 |
TR |
217,5 |
|
ZZ |
148,1 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
44,8 |
IL |
78,4 |
|
MA |
47,1 |
|
TN |
52,2 |
|
TR |
76,4 |
|
ZZ |
59,8 |
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
59,8 |
IL |
129,2 |
|
MA |
89,9 |
|
TR |
86,5 |
|
ZZ |
91,4 |
|
0805 22 00 |
IL |
113,3 |
MA |
103,6 |
|
TR |
60,4 |
|
ZZ |
92,4 |
|
0805 50 10 |
EG |
61,7 |
TR |
83,4 |
|
ZZ |
72,6 |
|
0808 10 80 |
CN |
139,4 |
ZZ |
139,4 |
|
0808 30 90 |
CL |
181,7 |
CN |
80,7 |
|
ZA |
127,2 |
|
ZZ |
129,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».