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Document 32017R0072

Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/5905

JO L 10 de 14.1.2017, pp. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/72/oj

14.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/72 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 180.o, n.o 3, 181.o, n.o 3, e 182.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições, bem como as empresas-mães e respetivas filiais, uma vez que comecem a aplicar o Método das Notações Internas (Método IRB), podem solicitar à autoridade competente autorização para utilizarem dados que abranjam um período de dois anos, em lugar de cinco anos, para as estimativas da probabilidade de incumprimento (PD), as estimativas próprias de perdas dado o incumprimento (LGD) e as estimativas próprias dos fatores de conversão, no que diz respeito a um certo tipo de posições em risco. É necessário definir as condições nas quais as autoridades competentes podem conceder autorizações de derrogação relativamente aos dados.

(2)

As autoridades competentes devem verificar que as instituições cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de concederem uma autorização de derrogação relativamente aos dados. Todavia, o presente regulamento não impõe às autoridades competentes quaisquer requisitos no que respeita à verificação regular do cumprimento, pelas instituições, das condições subjacentes à autorização, pelo que as instituições que deixem de satisfazer as condições previstas no presente regulamento ficam sujeitas ao disposto no artigo 146.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Quanto mais curta a série de dados históricos, mais difícil se torna estimar os parâmetros de risco. Com vista a assegurar que a autorização de derrogação relativamente aos dados se limita a um pequeno subconjunto de ativos da instituição, convém fixar um limiar quantitativo máximo, tanto ao nível do valor da posição em risco como ao nível do montante das posições ponderadas pelo risco calculadas segundo o Método IRB e o Método Padrão, relativamente ao qual pode ser concedida a autorização de derrogação relativamente aos dados. Com o mesmo objetivo, as carteiras onde o perfil de posições em risco se caracteriza claramente pela ausência ou escassez de incumprimentos observados devem ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação da autorização de derrogação relativamente aos dados.

(4)

Para assegurar um cálculo prudente dos requisitos de fundos próprios, as entidades competentes devem ter em conta igualmente outras considerações, ao avaliar os pedidos de autorização de derrogação relativamente aos dados. Concretamente, as instituições que solicitam autorização para utilizar séries de dados mais curtas devem aplicar uma margem de prudência adequada. Além disso, as instituições devem demonstrar, a contento das autoridades competentes, que não dispõem de séries mais longas de dados exatos, completos ou adequados. Dado que o impacto sobre os requisitos de fundos próprios pode ser mais acentuado, em virtude de dados inexatos, as instituições deverão também aplicar procedimentos adicionais de verificação da qualidade dos dados, proporcionados tendo em conta a menor dimensão da amostra.

(5)

Os tipos de posições em risco que não estão incluídos na carteira da instituição no momento em que a instituição aplicou pela primeira vez o Método IRB não devem ser considerados elegíveis para a concessão de uma autorização de derrogação relativamente aos dados. Inversamente, as autorizações de derrogação relativamente aos dados só devem ser concedidas para os tipos de posições em risco que estavam incluídos na carteira da instituição no momento em que a instituição aplicou pela primeira vez o Método IRB, independentemente da forma como essas posições em risco migraram para o Método IRB, imediatamente ou num momento posterior, de acordo com o plano de implementação sequencial.

(6)

O objetivo da derrogação relativamente aos dados é prever uma isenção da obrigação de utilizar uma série de cinco anos de dados históricos para a estimativa dos parâmetros IRB para os tipos de posições em risco existentes na carteira da instituição, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB. Após cinco anos a contar dessa primeira aplicação, as instituições terão com certeza recolhido dados suficientes para deixarem de precisar da derrogação. Por conseguinte, não deverão ser concedidas autorizações de derrogação relativamente aos dados decorridos cinco anos a contar da data em que a instituição começou a aplicar o Método IRB.

(7)

É necessário garantir que as condições estabelecidas no presente regulamento não prejudicam os sistemas de notação já utilizados pelas instituições, mas, pelo contrário, facilitam a transição harmoniosa para o novo regime, aumentando a segurança jurídica para as instituições e evitando-lhes custos suplementares. Por força dos artigos 180.o, 181.o e 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autorização de derrogação relativamente aos dados diz respeito à utilização de séries de dados de dois anos, em vez de cinco anos, pelo que, naturalmente, expira três anos após ter sido concedida. Por conseguinte, as normas técnicas de regulamentação não devem afetar as autorizações de derrogação relativamente aos dados já concedidas pelas autoridades competentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento, uma vez que tal seria desproporcionado e poderia desencorajar a utilização do Método IRB. As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado que todas dizem respeito às condições nas quais deve ser concedida uma derrogação relativamente aos dados. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão abrangente e um acesso sintético às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações delas decorrentes, convém incluir todas as normas técnicas de regulamentação impostas pelos artigos 180.o, n.o 3, 181.o, n.o 3, e 182.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições que devem obrigatoriamente estar satisfeitas para que as autoridades competentes possam conceder às instituições autorização para utilizarem séries de dados que abranjam um período de dois anos, em lugar de cinco anos, no cálculo das estimativas de probabilidade de incumprimento («PD»), das estimativas próprias de perda dado o incumprimento («próprias de LGD») e das estimativas próprias dos fatores de conversão, tal como previsto no artigo 180.o, n.o 1, alínea h), no artigo 180.o, n.o 2, alínea e), no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («autorizações de derrogação relativamente aos dados»).

Artigo 2.o

Condições de elegibilidade das posições em risco

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, todos os tipos de posições em risco, com exceção das posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e instituições, tal como definidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são elegíveis para uma autorização de derrogação relativamente aos dados.

2.   As posições em risco sobre empresas, tal como definidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas são elegíveis para autorizações de derrogação relativamente aos dados caso não se caracterizem estruturalmente por uma ausência ou escassez de incumprimentos observados.

3.   Os tipos de posições em risco que não estavam incluídos na carteira da instituição no momento em que a instituição começou a aplicar o Método das Notações Internas (Método IRB) não são elegíveis para uma autorização de derrogação relativamente aos dados.

Artigo 3.o

Condições quantitativas

1.   As autoridades competentes só podem conceder uma autorização de derrogação relativamente aos dados se estiverem satisfeitas as seguintes condições quantitativas, no que respeita à instituição:

a)

O valor total das posições em risco correspondentes à autorização de derrogação relativamente aos dados solicitada e a todas as autorizações de derrogação relativamente aos dados que lhe foram concedidas e ainda não foram revogadas nem expiraram (ou seja, as suas «autorizações de derrogação relativamente aos dados em vigor») não excedem 5 % do valor total das posições em risco da instituição;

b)

O valor total das posições ponderadas pelo risco correspondentes à autorização de derrogação relativamente aos dados solicitada e a todas as autorizações de derrogação relativamente aos dados em vigor não excedem 5 % do valor total das posições ponderadas pelo risco da instituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o valor total das posições em risco é o valor de exposição agregado de todos os tipos de posições em risco tendo em conta o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber, antes de proceder à redução pelos ajustamentos para risco de crédito específico, a ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a outras reduções dos fundos próprios.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), o valor total das posições ponderadas pelo risco é o valor de exposição ponderado agregado de todos os tipos de posições em risco, ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos montantes a receber, de acordo com o método aplicado pela instituição.

Artigo 4.o

Condições qualitativas

As autoridades competentes só podem conceder autorizações de derrogação relativamente aos dados às instituições que provem, de forma devidamente documentada, que satisfazem as seguintes condições em relação a cada tipo de posição em risco:

a)

Não se encontram disponíveis séries cronológicas de dados mais longas, ou, a existirem, não são adequadas por não serem suficientemente exatas, exaustivas ou pertinentes;

b)

É aplicada uma margem de prudência adequada, em conformidade com o artigo 179.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para compensar devidamente o espetro esperado de erros de estimativa decorrente da utilização de séries de dados históricos mais curtas;

c)

O processo de controlo dos dados utilizados a que se refere o artigo 174.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é reforçado para as séries cronológicas mais curtas.

Artigo 5.o

Prazo

As autoridades competentes só podem conceder autorizações de derrogação relativamente aos dados durante os primeiros cinco anos a contar da data em que a instituição foi autorizada pela primeira vez a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método IRB, em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Disposição transitória

As autorizações de derrogação relativamente aos dados concedidas pelas autoridades competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento não ficam sujeitas ao presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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