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Document 32017R0006
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/6 of 5 January 2017 on the European Rail Traffic Management System European deployment plan
Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário
Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário
C/2016/8973
JO L 3 de 6.1.2017, p. 6–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/6 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2017
relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) visa assegurar que os veículos referidos no ponto 1.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) equipados com o ERTMS possam ter gradualmente acesso a um número crescente de linhas, portos, terminais e estações de triagem sem necessitar de sistemas de classe B para além do ERTMS. O Plano Europeu de Implantação do ERTMS estabelecido na Decisão 2012/88/UE da Comissão (3) deve ser adaptado, a fim de ter em conta o seu estado de adiantamento nos Estados-Membros e de o alinhar com os requisitos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e com a definição de corredores da rede principal constante do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este plano, em combinação com o plano nacional de aplicação a que se refere o ponto 7.4.4 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919, deve dar visibilidade suficiente aos proprietários dos veículos, a fim de permitir um planeamento empresarial adequado. |
(2) |
O plano de implantação dos corredores da rede principal deve incluir as estações, as interligações, o acesso aos portos marítimos principais e aos portos interiores, aeroportos, terminais rodoferroviários e componentes das infraestruturas a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, dado serem essenciais para a interoperabilidade da rede ferroviária europeia. |
(3) |
A plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/919 constitui um requisito prévio decisivo da implantação do ERTMS. Os Estados-Membros não alcançaram ainda este objetivo, em especial porque introduziram soluções nacionais ou específicas dos projetos. |
(4) |
Para a implantação do novo ERTMS de via, os Estados-Membros devem utilizar o conjunto de especificações mais recente, referido no anexo A do Regulamento (UE) 2016/919, o qual corrige os erros e as interpretações erróneas da anterior versão de base, conduz a soluções técnicas mais simples e assegura a compatibilidade com as unidades de bordo da versão de base 3. |
(5) |
As regras de execução do sistema de via são complementares das regras de execução do sistema de bordo estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/919. Por conseguinte, é necessário alinhar o Plano Europeu de Implantação do ERTMS pelas especificações técnicas de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização estabelecidas nesse regulamento. |
(6) |
No caso dos troços transfronteiriços, a implantação do ERTMS pode constituir um grande desafio técnico, devendo por conseguinte ser objeto de uma intervenção prioritária da União, dos Estados-Membros e dos gestores da infraestrutura em causa. Os corredores de transporte ferroviário na aceção do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) poderiam igualmente desempenhar um papel crucial na implantação do ERTMS nos troços transfronteiriços, em especial através da aplicação de soluções coordenadas. |
(7) |
Uma vez que a sincronização da implantação transfronteiriça é um elemento importante para a atividade comercial das empresas de transporte ferroviário, os gestores da infraestrutura em causa devem assinar um acordo que assegure a coordenação das datas de implantação e das soluções técnicas. Em caso de desacordo, a Comissão pode prestar apoio na identificação de soluções. |
(8) |
A fim de acompanhar os progressos realizados a nível da implantação do ERTMS nos corredores da rede principal, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a execução atempada dos troços da respetiva rede através do sistema TENtec e do Registo Europeu de Infraestruturas. A pedido do Estado-Membro, e apenas em circunstâncias excecionais, pode ser concedido um adiamento dos prazos aplicáveis. |
(9) |
A revisão do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 poderá ter consequências no que se refere ao alinhamento dos corredores da rede principal. O regulamento deverá ser revisto em conformidade. O regulamento estabelece os prazos de execução dos troços de corredores em que é possível colocar o ERTMS em funcionamento até 2023. Relativamente ao horizonte temporal definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, todas as datas posteriores a 2023 serão revistas até 31 de dezembro de 2023, de modo a estabelecer um calendário realista e a identificar as possibilidades de execução antes dos prazos previstos. |
(10) |
A partir da data de aplicação do presente regulamento, que constitui um ato de execução na aceção do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/919, os pontos 7.3.1, 7.3.2, 7.3.2.1, 7.3.2.2, 7.3.2.4, 7.3.2.5, 7.3.2.6, 7.3.4 e 7.3.5 do anexo III da Decisão 2012/88/UE deixarão de ser aplicáveis. No entanto, o ponto 7.3.2.3 não será abrangido pelo presente regulamento, uma vez que não se insere no âmbito da sua base jurídica. Por conseguinte, o ponto 7.3.2.3 do anexo III da Decisão 2012/88/UE deverá continuar a ser aplicável até à adoção de outro ato de execução. |
(11) |
No caso das linhas de alta velocidade localizadas nos corredores da rede principal abrangidas pelo presente regulamento, se uma das condições estabelecidas no anexo III, ponto 7.3.2.3, da Decisão 2012/88/UE for cumprida antes da data especificada no anexo I para o mesmo troço, os gestores da infraestrutura ferroviária deverão instalar o equipamento de via do ERTMS desse troço de acordo com essa disposição. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o calendário para a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) nos corredores da rede principal, conforme estabelecido no anexo I.
2. O presente regulamento não se aplica ao «ERTMS — Aplicação de bordo» previsto no anexo III, ponto 7.3.3, da Decisão 2012/88/UE.
Artigo 2.o
Regras de execução específicas do ETCS no que se refere às instalações de via
1. Os gestores da infraestrutura ferroviária devem equipar os corredores da rede principal com o ERTMS e colocar o sistema em funcionamento nesses corredores o mais tardar nas datas especificadas no anexo I do presente regulamento, incluindo nas estações ferroviárias e de interligação. A ligação ferroviária aos elementos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e aos componentes da infraestrutura a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 que se encontrem no corredor da rede principal deve estar equipada e ser colocada em funcionamento na data especificada para o respetivo troço de corredor da rede principal.
A implantação deve cumprir o disposto no artigo 1.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
2. Considera-se que um corredor da rede principal está equipado com o ERTMS quando o sistema dispõe de autorização para colocação em serviço, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), permitindo o tráfego de passageiros e de mercadorias nos dois sentidos, em especial em caso de obras ou perturbações, e, na medida do necessário para operações de veículos equipados apenas com o ERTMS, em todos os ramais.
3. Os gestores da infraestrutura ferroviária, em cooperação uns com os outros, devem envidar esforços para equipar os troços transfronteiriços e colocar o ERTMS em funcionamento em simultâneo e de modo tecnicamente coerente. Os gestores da infraestrutura ferroviária devem, após ter consultado as empresas de transporte ferroviário afetadas, assinar um acordo relativo aos aspetos técnicos e operacionais da implantação para cada troço transfronteiriço. Os gestores da infraestrutura ferroviária devem celebrar tais acordos o mais tardar um ano antes da primeira das datas de implantação aplicáveis ao troço transfronteiriço em causa. Esse acordo deve prever disposições transitórias, de modo a ter em conta as necessidades das empresas ferroviárias em termos de operações transfronteiriças. Em caso de desacordo, os Estados-Membros em causa devem dar início a um diálogo ativo, de modo a encontrar soluções convergentes comuns. Podem, para o efeito, solicitar o apoio da Comissão. Os Estados-Membros devem notificar esses acordos à Comissão o mais tardar um mês após a celebração dos mesmos.
4. As datas de conclusão previstas nos acordos relativos a projetos cofinanciados pela União que sejam anteriores às datas fixadas no anexo I prevalecem sobre estas.
5. Os Estados-Membros podem decidir manter os sistemas de classe B existentes, tal como definido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919. No entanto, até às datas indicadas no anexo I, os veículos referidos no ponto 1.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 que estejam equipados com uma versão do ERTMS compatível com o equipamento de via devem ter acesso a essas linhas e aos componentes da infraestrutura a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 sem que tenham de estar equipados com um sistema da classe B.
Artigo 3.o
Notificações
1. Quando o ERTMS for colocado em funcionamento num troço de corredor da rede principal, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão desse facto no prazo de um mês, através dos sistemas estabelecidos ao abrigo do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão (8).
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer atrasos na colocação do ERTMS em funcionamento num determinado troço de corredor da rede principal a equipar. Os gestores da infraestrutura ferroviária devem informar os Estados-Membros desses atrasos, em conformidade.
3. Aquando da notificação dos atrasos a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um processo que contenha uma descrição técnica do projeto e que especifique uma nova data de colocação em funcionamento do ERTMS. O processo deve especificar as causas do atraso e indicar as medidas corretivas tomadas pelo gestor da infraestrutura ferroviária.
4. Se o atraso resultar de uma circunstância excecional, a Comissão pode aceitar a prorrogação do prazo relevante por um período máximo de três anos. Em caso de prorrogação, o Estado-Membro deve proceder às alterações necessárias ao seu plano nacional de aplicação, a que é feita referência no ponto 7.4.4 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919, no prazo de um mês a contar da data da concessão.
Por «circunstâncias excecionais», a que se refere o primeiro parágrafo, entende-se uma situação resultante da fase de planeamento e que esteja relacionada com resultados geológicos específicos, a proteção ambiental ou das espécies, achados arqueológicos, procedimentos de concessão de licenças e a realização de uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou uma situação resultante das fases de construção e de autorização fora do controlo do promotor do projeto e que não se insira na categoria dos riscos habituais que devem ser avaliados ao nível da gestão deste tipo de projetos.
5. Se as especificações ERTMS estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/919 forem alteradas por um ato legislativo de um modo incompatível, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma análise do impacto da aplicação da referência jurídica alterada na sua rede e ao nível do planeamento do ERTMS, sem atrasos injustificados e o mais tardar no momento do parecer formal do Comité a que se refere o artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797. Se puder ser demonstrado que as alterações têm um impacto direto em termos de custos ou de calendário a nível de medidas de execução específicas, o anexo I deve ser adaptado em conformidade.
Artigo 4.o
Revisão
O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve, após ter consultado os Estados-Membros, e com a assistência do coordenador europeu do ERTMS, a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, proceder à revisão dos prazos posteriores a 1 de janeiro de 2024 estabelecidos no anexo I desse regulamento.
Artigo 5.o
Referências
As referências ao anexo III da Decisão 2012/88/UE devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 26 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(3) Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(5) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(6) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(8) Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).
(9) Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
ANEXO I
ANEXO II
Quadro de correspondência
Decisão 2012/88/UE |
Presente regulamento |
Anexo III, ponto 7.3.1. |
Artigo 1.o |
Anexo III, ponto 7.3.2. |
Artigos 1.o e 2.o |
Anexo III, ponto 7.3.2.1. |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Anexo III, ponto 7.3.2.2. |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Anexo III, ponto 7.3.2.4. |
— |
Anexo III, ponto 7.3.2.5. |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Anexo III, ponto 7.3.2.6. |
Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4 |
Anexo III, ponto 7.3.4. |
Anexo I |
Anexo III, ponto 7.3.5. |
Artigo 2.o, n.o 1 |