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Document 32017L1920
Commission Implementing Directive (EU) 2017/1920 of 19 October 2017 amending Annex IV to Council Directive 2000/29/EC as regards the movement of seeds of Solanum tuberosum L. originating in the Union
Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União
Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União
C/2017/6947
JO L 271 de 20.10.2017, p. 34–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/34 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1920 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2017
que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.3 da referida diretiva, estabelece exigências particulares relativas à circulação de vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, destinados à plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1. ou 18.2, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético. |
(2) |
Alguns Estados-Membros solicitaram exigências mais específicas para a circulação de sementes de Solanum tuberosum L., normalmente também referidas como «sementes verdadeiras de batateira», originárias da União (a seguir designadas «sementes especificadas»). Estas exigências devem assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra organismos prejudiciais de que as sementes especificadas possam ser hospedeiras. |
(3) |
As sementes de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação, armazenadas em bancos de genes ou em coleções de material genético, não devem ser consideradas como sementes especificadas, uma vez que se destinam à investigação ou para fins de conservação. |
(4) |
Atendendo a que os organismos Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermannet Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e potato spindle tuber viroid (viroide do afuselamento do tubérculo da batateira) colocam o maior risco fitossanitário para as sementes especificadas, e tendo em conta a análise do risco de pragas realizada pela autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo em 2015 (2), é necessário estabelecer que as sementes especificadas devem ser originárias de áreas reconhecidas como isentas desses organismos ou que as sementes especificadas e os respetivos locais de produção devem estar sujeitos a exigências específicas. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) PRA EU internal movement of True Potato Seeds of official varieties, NVWA, junho de 2015.
ANEXO
A secção II da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O ponto 18.3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditado o seguinte ponto 18.3.1 após o ponto 18.3:
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