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Document 32017L1010

Diretiva Delegada (UE) 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1521

JO L 153 de 16.6.2017, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/1010/oj

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/23


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1010 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

O chumbo é utilizado em chumaceiras de compressores com refrigerantes hermeticamente selados para impedir fugas do refrigerante. O chumbo permite obter um baixo nível de fricção nas chumaceiras, atuando como um lubrificante sólido em caso de lubrificação inadequada.

(3)

Embora sejam viáveis chumaceiras sem chumbo, estas ainda não podem substituir de forma fiável as chumaceiras com chumbo no que diz respeito a compressores com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW.

(4)

Em consequência, a utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores herméticos de espiral com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR) deve ser objeto de isenção até 21 de julho de 2019. Tendo em conta os ciclos de inovação das aplicações HVACR, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 9 b) passa a ter a seguinte redação:

«9 b)

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrigerantes para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR)

É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11;

21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias das categorias 8 e 9;

9 b)-I)

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores herméticos de espiral com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR).

É aplicável à categoria 1; caduca em 21 de julho de 2019.»


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