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Document 32017L0845

    Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/2842

    JO L 125 de 18.5.2017, p. 27–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/845/oj

    18.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/27


    DIRETIVA (UE) 2017/845 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2017

    que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III da Diretiva 2008/56/CE estabelece as listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o da Diretiva.

    (2)

    Em 2012, com base na avaliação inicial das suas águas marinhas, imposta pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, e no âmbito do primeiro ciclo de aplicação das suas estratégias marinhas, os Estados-Membros notificaram à Comissão uma série de características correspondentes ao bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as suas metas ambientais, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros pela Comissão (2), efetuada em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva, salientou a necessidade urgente de esforços adicionais para que os Estados-Membros e a União pudessem alcançar o bom estado ambiental até 2020.

    (3)

    No intuito de garantir que o segundo ciclo de execução das estratégias marinhas dos Estados-Membros dê um contributo adicional para a consecução das metas da Diretiva 2008/56/CE e permita determinações mais consistentes do bom estado ambiental, a Comissão, no seu relatório sobre a primeira fase de execução, recomendou que, a nível da União Europeia, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem para, até 2015, reverem, reforçarem e aperfeiçoarem a Decisão 2010/477/UE da Comissão (3), com o objetivo de tornar mais claros, simples, concisos, coerentes e comparáveis os critérios e as normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental, reexaminando, em simultâneo, o anexo III da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e, se necessário, revendo-o e formulando orientações específicas, a fim de assegurar uma abordagem mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de execução.

    (4)

    É necessário reexaminar o anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para complementar o reexame da Decisão 2010/477/UE. Por outro lado, a relação entre o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e os descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I, está apenas implícita na Diretiva, não sendo suficientemente clara. Num documento de trabalho de 2011 (4), a Comissão explicou as relações entre os descritores qualitativos enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, os elementos constantes do anexo III da Diretiva e os critérios e indicadores estabelecidos na Decisão 2010/477/UE, mas apenas conseguiu dar uma resposta parcial, devido à natureza intrínseca do seu conteúdo. É necessária uma revisão do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, a fim de clarificar aquelas relações e facilitar a execução, articulando melhor os elementos do ecossistema, as pressões antropogénicas e os impactos no ambiente marinho com os descritores do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e o resultado da análise da Decisão 2010/477/UE.

    (5)

    O anexo III da Diretiva 2008/56/CE deveria fornecer elementos para a avaliação (artigo 8.o, n.o 1) do bom estado ambiental (artigo 9.o, n.o 1), elementos para a monitorização (artigo 11.o, n.o 1), complementares da avaliação (por exemplo, temperatura, salinidade), e elementos a ter em conta na definição das metas (artigo 10.o, n.o 1). A pertinência destes elementos variará consoante as regiões e os Estados-Membros, devido às diferentes características regionais, o que significa que os elementos só precisam de ser tidos em conta se forem considerados «especificidades e características essenciais» ou «principais impactos e pressões», conforme referem, no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, as alíneas a) e b), respetivamente, e se ocorrerem nas águas do Estado-Membro em causa.

    (6)

    É importante assegurar que os elementos previstos no anexo III da Diretiva 2008/56/CE tenham uma relação clara com os descritores qualitativos do anexo I e com os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como com a sua aplicação decorrente do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o. Neste contexto, esses elementos deveriam ser genéricos e de aplicação geral em toda a União, tendo em conta que a Comissão pode estabelecer mais elementos específicos com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE ou no contexto da determinação de conjuntos de características para o bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva.

    (7)

    Justifica-se clarificar os quadros 1 e 2 do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para relacionar elementos de estado (quadro 1) e elementos de pressão e seus impactos (quadro 2) e para ligar diretamente esses elementos aos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I e, por esta via, aos critérios estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da mesma diretiva.

    (8)

    Como orientação para as avaliações relativas à utilização das águas marinhas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE, e da atividade humana, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e para a monitorização associada, em conformidade com o artigo 11.o, o quadro 2 deveria conter mais informação, de forma a incluir uma lista indicativa das utilizações e atividades humanas, tendo em vista garantir a coerência da sua avaliação em todas as regiões e sub-regiões marinhas.

    (9)

    Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/56/CE.

    (10)

    As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Diretiva 2008/56/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    3.   A obrigação de transpor a presente diretiva não se aplica aos Estados-Membros sem águas marinhas.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    (2)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014) 97 final, 20.2.2014].

    (3)  Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).

    (4)  Commission Staff Working Paper SEC(2011) 1255.


    ANEXO

    «

    ANEXO III

    Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas

    (a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o)

    Quadro 1

    Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos

    com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 9.o e 11.o

    Tema

    Elementos do ecossistema

    Parâmetros e características possíveis (nota 1)

    Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3)

    Espécies

    Grupos de espécies (nota 4) de aves marinhas, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes da região ou sub-região marinha

    Variação espacial e temporal de cada espécie ou população:

    distribuição, abundância e/ou biomassa

    tamanho, idade e estrutura sexual

    taxas de fecundidade, de sobrevivência e de mortalidade/lesão

    comportamento, incluindo deslocações e migração

    habitat da espécie (extensão, adequação)

    Composição do grupo, por espécies

    1; 3

    Habitats

    Tipos de habitats da coluna de água (pelágicos) e do fundo marinho (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos de habitats, incluindo as comunidades biológicas associadas, na região ou sub-região marinha

    Por tipo de habitat:

    distribuição e extensão dos habitats (e volume, se for caso disso)

    composição, abundância e/ou biomassa das espécies, com a respetiva variação espacial e temporal

    tamanho e estrutura etária das espécies (se for caso disso)

    características físicas, hidrológicas e químicas

    Complementarmente, para os habitats pelágicos:

    concentração de clorofila a:

    frequência e extensão espacial de picos de abundância de plâncton

    1; 6

    Ecossis-temas, incluindo teias tróficas

    Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas, incluindo:

    características físicas e hidrológicas

    características químicas

    características biológicas

    funções e dinâmica

    Variação espacial e temporal de:

    temperatura e gelo

    hidrologia (regimes de ondulação e correntes; afloramento, mistura, tempo de residência, introdução de água doce; nível do mar)

    batimetria

    turbidez (cargas sedimentares e de partículas finas), transparência, som

    substrato e morfologia do leito marinho

    salinidade, nutrientes (N, P), carbono orgânico, gases dissolvidos (pCO2, O2) e pH

    relação entre habitats e espécies marinhas de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes

    estrutura das comunidades pelágicas e bentónicas

    produtividade

    1; 4

    Notas relativas ao quadro 1

    Nota 1:

    É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.o a 11.o.

    Nota 2:

    Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.

    Nota 3:

    No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado 1, 3, 4 e 6, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema.

    Nota 4:

    Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (ver página 43 do presente Jornal Oficial).

    Nota 5:

    Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.

    Quadro 2

    Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho

    2a.

    Pressões antropogénicas no ambiente marinho

    com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e para os artigos 9.o, 10.o e 11.o

    Tema

    Pressão (nota 1)

    Parâmetros possíveis

    Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3)

    Biológicos

    Introdução ou dispersão de espécies não indígenas

    Intensidade e variação espacial e temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte

    Para a avaliação dos impactos ambientais da pressão, selecionar os elementos e parâmetros relevantes do ecossistema listados no quadro 1

    2

    Introdução de micróbios patogénicos

     

    Introdução de espécies geneticamente modificadas e translocação de espécies indígenas

     

    Perda ou alteração de comunidades biológicas naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais

     

    Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana

     

    Extração ou mortalidade/lesão de espécies selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades)

    3

    Físicos

    Perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível)

    6; 7

    Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho

    Alterações das condições hidrológicas

    Substâncias, resíduos e energia

    Introdução de nutrientes — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica

    5

    Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais

    Introdução de outras substâncias (p. ex., substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos

    8; 9

    Introdução de resíduos (resíduos sólidos, incluindo micropartículas)

    10

    Introdução de som antropogénico (impulsos, contínuo)

    11

    Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor)

    Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura)

     


    2b.

    Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho

    com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os artigos 10.o e 13.o

    Tema

    Atividade

    Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito marinho (gestão dos recursos hídricos)

    Terra reclamada ao mar

    Canalização e outras alterações de cursos de água

    Defesa do litoral e proteção contra inundações*

    Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)*

    Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais*

    Extração de recursos não vivos

    Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)*

    Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas*

    Extração de sal*

    Extração de água*

    Produção de energia

    Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas*

    Produção de energia não renovável

    Transporte de eletricidade e comunicações por cabos*

    Extração de recursos vivos

    Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)*

    Processamento de peixe e de marisco*

    Colheita de plantas marinhas*

    Capturas e recolha para outros fins*

    Cultivo de recursos vivos

    Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas*

    Aquicultura — água doce

    Agricultura

    Silvicultura

    Transportes

    Infraestruturas de transportes*

    Transporte marítimo*

    Transporte aéreo*

    Transporte terrestre*

    Utilizações urbanas e industriais

    Utilizações urbanas

    Utilizações industriais

    Tratamento e eliminação de resíduos*

    Turismo e lazer

    Infraestruturas de turismo e lazer*

    Atividades de turismo e lazer*

    Segurança/defesa

    Operações militares (sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2)

    Educação e investigação

    Atividades de investigação, de pesquisa e de educação*

    Notas relativas ao quadro 2

    Nota 1:

    A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.

    Nota 2:

    Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.

    Nota 3:

    No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.»


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