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Document 32017H0948

    Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros [notificada com o número C(2017) 3525]

    C/2017/3525

    JO L 142 de 2.6.2017, p. 100–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/948/oj

    2.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/100


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/948 DA COMISSÃO

    de 31 de maio de 2017

    relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros

    [notificada com o número C(2017) 3525]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um novo procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos ligeiros, o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), definido no Regulamento C(2017) 3521 da Comissão (2), substituirá o novo ciclo de condução europeu (NEDC), atualmente utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3), mas que já não corresponde às condições de condução nem às tecnologias de veículos atuais. O WLTP proporcionará condições de ensaio mais estritas e valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 mais realistas, em benefício dos consumidores. Os requisitos relativos à informação dos consumidores devem compreender o modo como, no acesso a essas melhores informações, se salvaguardará a necessária comparabilidade das informações em causa.

    (2)

    A Diretiva 1999/94/CE visa garantir que é disponibilizada aos consumidores informação relativa ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou em locação financeira na União, a fim de lhes permitir uma escolha esclarecida ao comprarem um carro novo. Essa diretiva estabelece que sejam disponibilizados aos consumidores o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos automóveis novos de passageiros, definidos no artigo 2.o, pontos 5 e 6, da mesma. Os valores a utilizar são os valores medidos e homologados pela autoridade homologadora de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008, nomeadamente no anexo XII deste, e incluídos no anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esses valores destinam-se a ser apensos ao certificado de homologação CE do veículo e a ser incluídos no certificado de conformidade.

    (3)

    O WLTP vai ser introduzido gradualmente, começando a 1 de setembro de 2017 pelos novos modelos de automóveis de passageiros, na aceção do anexo II, parte B, da Diretiva 2007/46/CE, e seguindo-se-lhes os automóveis novos de passageiros, a partir de 1 de setembro de 2018. Os veículos de fim de série, definidos no artigo 3.o, ponto 22, da Diretiva 2007/46/CE, homologados e sujeitos a medições de acordo com o NEDC, ainda podem ser colocados no mercado nos doze meses seguintes à data de termo do período de validade da homologação CE, isto é, até 31 de agosto de 2019. Decorre disto que, a partir de 1 de setembro de 2019, todos os automóveis novos de passageiros colocados no mercado da União sejam ensaiados de acordo com o WLTP.

    (4)

    Durante a fase de introdução gradual do WLTP, os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível a mencionar no certificado de homologação e no certificado de conformidade dos veículos serão medidos e homologados de acordo com o NEDC e/ou o WLTP. No caso dos automóveis de passageiros homologados de acordo com o WLTP, serão registados no certificado de conformidade os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível NEDC e WLTP.

    (5)

    Importa, portanto, esclarecer que valores devem ser utilizados, durante o período de transição que constituirá a referida fase de introdução gradual do WLTP, para efeitos de informação dos consumidores nos termos da Diretiva 1999/94/CE, a fim de garantir a comparabilidade, em todos os Estados-Membros e para todos os automóveis novos de passageiros, da informação que é disponibilizada aos consumidores.

    (6)

    É muito provável que os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível medidos de acordo com o WLTP difiram dos medidos de acordo com o NEDC. Em muitos casos, os valores WLTP serão superiores aos valores NEDC do mesmo automóvel. Além disso, ao contrário do que se passa com o método NEDC, o método WLTP gerará valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível específicos para cada veículo individualizado, refletindo as especificações e o equipamento opcional do mesmo que os afetam. Pretende-se assim proporcionar aos consumidores informações mais precisas e mais realistas sobre cada automóvel de passageiros novo ou, no caso de modelos de automóvel, sobre a gama de valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível possíveis.

    (7)

    Está previsto o registo dos valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível obtidos em diversas fases de ensaio. No caso dos veículos homologados de acordo com o método NEDC, obtêm-se valores para condições «urbanas» e «extraurbanas» e valores «combinados» e «ponderados, combinados». No caso dos veículos homologados de acordo com o método WLTP, obtêm-se valores «baixos», «médios», «altos» e «extra-altos» e valores «combinados» e «ponderados, combinados». Numa perspetiva de comparabilidade, devem ser disponibilizados aos consumidores, pelo menos, os valores «combinados» do método de ensaio aplicável.

    (8)

    Quando, separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE, são disponibilizadas aos consumidores informações relativas ao consumo de combustível ou às emissões de CO2 com base em protocolos de ensaio não-harmonizados no âmbito de sistemas voluntários de fabricantes, os consumidores devem estar totalmente conscientes de que os valores em causa se baseiam em protocolos de ensaio não-harmonizados. Os consumidores devem ser informados de que, na comparação do consumo de combustível ou das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, devem ser utilizados valores medidos e homologados de acordo com um protocolo de ensaio harmonizado ao nível da UE.

    (9)

    Ao transporem a Diretiva 1999/94/CE, alguns Estados-Membros optaram por acrescentar informações sobre os poluentes atmosféricos, nas etiquetas dos automóveis, às informações sobre as emissões específicas de CO2 e o consumo de combustível. Com a introdução do WLTP e do procedimento de ensaio das emissões em condições reais de condução (RDE) e com a nova exigência de declarar no certificado de conformidade dos automóveis novos o valor máximo das emissões em condições reais de condução (6), a partir de 1 de setembro de 2017 e de 1 de setembro de 2019, ficarão disponíveis informações sobre os poluentes atmosféricos para, respetivamente, todos os novos modelos de veículos e todos os veículos novos. Em conformidade com a recomendação do Parlamento Europeu na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (7), os Estados-Membros devem ponderar a disponibilização dessas informações aos consumidores, a fim de os sensibilizar para essa problemática e de lhes possibilitar uma escolha esclarecida na compra de carro.

    (10)

    Para garantir que os consumidores compreendem totalmente as implicações da mudança para o método WLTP, as partes interessadas devem efetuar campanhas de informação destinadas a explicar os efeitos do novo procedimento de ensaio nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2, ou contribuir para essas campanhas, nas quais devem participar autoridades públicas, organizações de consumidores, organizações ambientais e organizações não-governamentais, associações de condutores e o setor automóvel.

    (11)

    Consultados o grupo de peritos sobre elaboração e execução de políticas relacionadas com as emissões de CO2 dos veículos rodoviários, peritos setoriais, organizações de consumidores, outras organizações não-governamentais e os Estados-Membros, a Comissão considera adequado formular recomendações acerca do modo como devem ser expressos, para efeitos de informação dos consumidores, o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos automóveis novos de passageiros.

    (12)

    Deve adotar-se uma recomendação destinada a possibilitar que os consumidores façam escolhas esclarecidas e a fomentar uma aplicação harmonizada da Diretiva 1999/94/CE na União.

    (13)

    As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o da Diretiva 1999/94/CE,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    Que os Estados-Membros assegurem que, até 31 de dezembro de 2018, data a partir da qual os veículos novos colocados no mercado da União passam a ter de ser ensaiados e homologados de acordo com o método WLTP, sejam utilizados para efeitos de comunicação, aos consumidores, do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2, definidos no artigo 2.o, pontos 5 e 6, da Diretiva 1999/94/CE, os valores NEDC registados nos certificados de conformidade dos automóveis novos matriculados.

    2.

    Que, a partir de 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros assegurem que apenas sejam utilizados para efeitos de informação dos consumidores valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 obtidos pelo método WLTP.

    3.

    Que, após 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros assegurem que, enquanto os veículos de fim de série ainda puderem ter unicamente valores NEDC, estes sejam acompanhados de uma exoneração de responsabilidade que explique que se trata de um veículo de fim de série e que os valores em causa não são comparáveis com valores baseados no método WLTP.

    4.

    Que os Estados-Membros assegurem que a etiqueta afixada em cada automóvel de passageiros novo ou exibida perto dele no ponto de venda compreende informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reporta.

    5.

    Que os Estados-Membros assegurem que o guia sobre economia de combustível e emissões de CO2, bem como o cartaz ou painel a expor no ponto de venda, compreendem informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reportam, procedendo de modo que, se diversas variantes e/ou versões estiverem agrupadas num modelo único, os valores indicados sejam o do veículo do grupo com valores mais elevados.

    6.

    Que os Estados-Membros assegurem que os materiais promocionais que contenham referências a qualquer novo modelo, versão ou variante de automóvel de passageiros compreende as informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reportam, devendo os Estados-Membros assegurar ainda, se for especificado mais de um modelo, que as referidas informações compreendem o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 de todos os veículos a que se reportam ou a gama definida pelo pior valor e o melhor valor de todos os veículos a que se reportam. No caso dos veículos homologados de acordo com o WLTP, os valores pior e melhor devem espelhar os valores dos automóveis novos de passageiros disponíveis no mercado, registados nos certificados de conformidade.

    7.

    Que os Estados-Membros assegurem que os materiais promocionais distribuídos por via eletrónica que permitam aos consumidores configurar veículos, tais como configuradores de automóveis em linha, mostram claramente a influência dos diversos extras opcionais e equipamentos específicos nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o método WLTP.

    8.

    Que, caso permitam que os valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 WLTP sejam fornecidos como informação adicional antes de 1 de janeiro de 2019, a fim de se disponibilizarem o mais cedo possível aos consumidores valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 mais representativos das condições reais de condução, os Estados-Membros assegurem que essas informações adicionais são apresentadas com clareza e separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE e compreendem as seguintes informações:

    «A partir de 1 de setembro de 2017, determinados veículos novos serão homologados de acordo com o método WLTP (procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros), método de ensaio novo mais realista na medição do consumo de combustível e das emissões de CO2. A partir de 1 de setembro de 2018, este método substituirá completamente o método atual, o Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC). Dado que as condições de ensaio são mais realistas, o consumo de combustível e as emissões de CO2 medidos pelo método WLTP excedem, muitas vezes, os valores medidos pelo método NEDC.»

    9.

    Que os Estados-Membros assegurem que os consumidores, antes de tomarem decisões sobre a compra de automóveis, são informados das alterações dos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 decorrentes da introdução do método WLTP e das eventuais implicações dessas alterações para efeitos de matrícula.

    10.

    Que os Estados-Membros assegurem que os valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2 compreendem, pelo menos, os valores «combinados» medidos pelo procedimento de ensaio correspondente.

    11.

    Que, quando, separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE, forem disponibilizadas aos consumidores informações relativas ao consumo de combustível e às emissões de CO2 baseadas em protocolos de ensaio não-harmonizados no âmbito de sistemas voluntários de fabricantes, os Estados-Membros assegurem que essas informações compreendem as seguintes informações:

    «Estes valores de consumo de combustível ou de emissões de CO2 baseiam-se em protocolos de ensaio não-harmonizados e são unicamente informativos. Para comparar valores de consumo de combustível ou de emissões de CO2 de automóveis novos de passageiros, baseados num protocolo de ensaio harmonizado ao nível da UE, devem utilizar-se valores de consumo oficial de combustível e de emissões específicas oficiais de CO2 [inserir a hiperligação de acesso a esses valores].»

    12.

    Que os Estados-Membros ponderem a possibilidade de se incluírem, na etiqueta afixada em cada automóvel de passageiros novo, ou exibida perto dele, no ponto de venda, igualmente as informações relativas aos poluentes atmosféricos declaradas no certificado de conformidade do veículo

    13.

    Que os Estados-Membros assegurem que são realizadas campanhas de informação adequadas destinadas a explicar aos consumidores a introdução do método WLTP e as consequências disso nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2, designadamente no que respeita ao aumento desses valores comparativamente aos valores determinados pelo método NEDC, bem como o significado dos valores resultantes das diversas fases de ensaio.

    14.

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    Miguel ARIAS CAÑETE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

    (2)  Regulamento C(2017) 3521 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

    (5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008, de 20 de abril de 2016, no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).

    (7)  P8_TA (2017)0100.


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