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Document 32017D2461

Decisão (UE, Euratom) 2017/2461 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Interno do Conselho

JO L 348 de 29.12.2017, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2461/oj

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/36


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/2461 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

82 437 641

16,10

França

67 024 633

13,09

Reino Unido

65 808 573

12,85

Itália

61 219 113

11,95

Espanha

46 528 966

9,08

Polónia

37 972 964

7,41

Roménia

19 638 309

3,83

Países Baixos

17 220 721

3,36

Bélgica

11 365 834

2,22

Grécia

10 757 293

2,10

República Checa

10 467 628

2,04

Portugal

10 309 573

2,01

Suécia

10 080 000

1,97

Hungria

9 797 561

1,91

Áustria

8 752 500

1,71

Bulgária

7 101 859

1,39

Dinamarca

5 743 947

1,12

Finlândia

5 499 447

1,07

Eslováquia

5 435 343

1,06

Irlanda

4 774 833

0,93

Croácia

4 154 213

0,81

Lituânia

2 847 904

0,56

Eslovénia

2 065 895

0,40

Letónia

1 950 116

0,38

Estónia

1 315 635

0,26

Chipre

854 802

0,17

Luxemburgo

589 370

0,12

Malta

440 433

0,09

Total UE 28

512 155 106

 

Limiar (65 %)

332 900 819

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MIKSER


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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