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Document 32017D2422
Council Decision (EU) 2017/2422 of 6 November 2017 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Association Council established by the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, of the one part, and Georgia, of the other part with regard to the adoption of the EU-Georgia Association Agenda
Decisão (UE) 2017/2422 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia
Decisão (UE) 2017/2422 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia
JO L 343 de 22.12.2017, p. 64–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/64 |
DECISÃO (UE) 2017/2422 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar recomendações, tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(3) |
Para facilitar a aplicação do Acordo, as Partes acordaram em definir um Programa de Associação com vista a estabelecer de uma lista de prioridades para o trabalho conjunto por setor. |
(4) |
As Partes chegaram a acordo quanto a um Programa de Associação, que preparará e facilitará a aplicação do Acordo. O Programa de Associação terá de ser adotado pelo Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo. |
(5) |
A posição que a União deverá tomar no Conselho de Associação no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia deverá ser adotada pelo Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o …/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de …
sobre o Programa de Associação UE-Geórgia
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) («o Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar as recomendações tendo em vista a consecução dos objetivos do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 420.o, n.o 1, do Acordo, cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo, e asseguram a consecução dos objetivos do Acordo. |
(4) |
A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, permitindo um maior sentido de apropriação por ambos os lados. |
(5) |
A União e a Geórgia pretendem consolidar a sua parceria por meio da definição de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da Geórgia, procurando simultaneamente uma associação política mais estreita e uma integração económica mais profunda. |
(6) |
As Partes no Acordo aprovaram, por conseguinte, o texto do Programa de Associação UE-Geórgia, que apoiará a aplicação do Acordo, centrando a cooperação em interesses partilhados, conjuntamente identificados, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Geórgia, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
O Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2017-2020, constante do anexo, substitui o Programa de Associação UE-Geórgia adotado em 26 de junho de 2014.
Artigo 3.o
A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, [dia mês 2017].
Pelo Conselho de Associação
O Presidente