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Document 32017D2304
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2304 of 12 December 2017 concerning certain interim protective measures in relation to highly pathogenic avian influenza of subtype H5 in the Netherlands (notified under document C(2017) 8719) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2304 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos [notificada com o número C(2017) 8719] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2304 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos [notificada com o número C(2017) 8719] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8719
JO L 329 de 13.12.2017, p. 61–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2017; revogado por 32017D2412
13.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/61 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2304 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2017
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos
[notificada com o número C(2017) 8719]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente as aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(5) |
Os Países Baixos notificaram à Comissão a ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território, na província de Flevoland, em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade. |
(8) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser indicadas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 10 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Nome |
||||||||||||||||||||
NL |
Países Baixos |
Área que engloba: Biddinghuizen
|
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NL |
Países Baixos |
Área que engloba: Biddinghuizen
|