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Document 32017D2304

Decisão de Execução (UE) 2017/2304 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos [notificada com o número C(2017) 8719] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8719

JO L 329 de 13.12.2017, p. 61–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2017; revogado por 32017D2412

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2304/oj

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2304 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2017) 8719]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente as aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

Os Países Baixos notificaram à Comissão a ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território, na província de Flevoland, em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser indicadas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 10 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Nome

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf kruising Swifterweg (N710) met Hoge Vaart (water), Hoge Vaart volgen in noordoostelijke richting tot aan Oosterwoldertocht (water).

Oosterwoldertocht volgen in zuidoostelijke richting tot aan Elburgerweg (N309).

Elburgerweg (N309) volgen tot aan de brug in Flevoweg over het Veluwemeer.

Veluwemeer volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bijsselseweg.

Bijsselseweg volgen in noordelijke richting tot aan de Spijkweg (N306).

Spijkweg (N306) volgen in noordelijke richting tot aan Strandgaperweg.

Strandgaperweg volgen in westelijke richting tot aan Bremerbergweg (N708)

Bremerbergweg volgen in noordelijke richting tot aan Oldebroekerweg Oldebroekerweg volgen in noordwestelijke richting tot aan Baan.

Baan volgen in westelijke richting overgaand in Swifterweg (N710)

Swifterweg (N710) volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart (water).

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Nome

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf brug Biddingweg (N710) Lage vaart, Biddingweg volgen in noordelijke richting tot aan Elandweg.

Elandweg volgen in oostelijke richting tot aan Dronterringweg (N307).

Dronterringweg (N307) volgen in zuidoostelijke richting tot aan Rendieerweg.

Rendierweg volgen in noordoostelijke richting tot aan Swiftervaart(water).

Swiftervaart volgen in oostelijke richting tot aan Lage vaart.

Lage vaart volgen in noordelijke richting tot aan Ketelmeer(water).

Ketelmeer volgen in zuidoostelijke overgaand in Vossemeer overgaand in Drontermeer volgen ter hoogte van Geldersesluis.

Geldersesluis volgen in oostelijke richting tot aan Buitendijks.

Buitendijks volgen in zuidoostelijke richting overgaand in Groote Woldweg tot aan Naalderweg.

Naalderweg volgen in oostelijke richting tot aan Kleine Woldweg.

Kleine Woldweg volgen in zuidelijke richting tot aan Zwarteweg.

Zwarteweg volgen in oostelijke richting overgaand in Wittensteinse Allee tot aan Oosterweg.

Oosterweg volgen in zuidelijke richting tot aan Zuiderzeestraatweg (N308).

Zuiderzeestraatweg volgen in westelijke richting tot aan Mheneweg Zuid.

Mheneweg Zuid in zuidelijke richting overgaand in Bongersweg overgaand in Ottenweg tot aan A28.

A28 volgen in zuidwestelijke richting tot aan Ceintuurbaan (N302).

Ceintuurbaan volgen in noordelijke richting overgaand in Knardijk (N302) overgaand in Ganzenweg tot aan Futenweg.

Futenweg volgen in oostelijke richting tot aan Larserweg (N302).

Larserweg (N302) volgen in noordelijke richting Zeebiesweg.

Zeebiesweg volgen in oostelijke richting tot aan Larserringweg.

Larserringweg volgen in noordelijke richting tot aan Lisdoddeweg.

Lisdoddeweg volgen in oostelijke richting tot aan Wiertocht.

Wiertocht volgen in noordelijke richting tot aan Dronterweg.

Dronterweg volgen in oostelijke richting tot aan Biddingweg (N710)


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