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Document 32017D2170

Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo

JO L 306 de 22.11.2017, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2170/oj

22.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2170 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, nos termos da Decisão 2005/387/JAI, um relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), que foi posteriormente enviado à Comissão e ao Conselho em 24 de maio de 2017.

(2)

O furanilfentanilo é um opioide sintético de estrutura análoga à do fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, para anestesia geral em cirurgia e como analgésico. O furanilfentanilo também está estruturalmente relacionado com o acetilfentanilo e o acriloilfentanilo, ambos objeto de relatórios conjuntos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, datados de dezembro de 2015 e novembro de 2016.

(3)

O furanilfentanilo está acessível na União pelo menos desde junho de 2015, tendo a sua presença sido detetada em 16 Estados-Membros. Na maior parte dos casos, foi apreendido na forma pulverulenta, embora também o tenha sido na forma líquida e em pastilhas. As quantidades detetadas são relativamente pequenas. No entanto, essas quantidades deverão ser consideradas no contexto da elevada potência da substância.

(4)

Cinco Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 22 mortes associadas ao furanilfentanilo. Em, pelo menos, 10 desses casos, o furanilfentanilo foi a causa da morte ou é provável que para ela tenha contribuído. Além disso, três Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 11 intoxicações agudas não-fatais associadas ao furanilfentanilo.

(5)

Não há informações que apontem para o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, na distribuição (tráfico) e no fornecimento de furanilfentanilo na União. As informações disponíveis sugerem que o furanilfentanilo é produzido por empresas químicas implantadas na China.

(6)

O furanilfentanilo é vendido pela Internet, em pequenas quantidades ou por grosso, como «substância para fins de investigação científica», geralmente sob a forma de pó ou de vaporizador nasal pronto a utilizar. As informações obtidas aquando das apreensões indicam que o furanilfentanilo poderá igualmente ter sido vendido no mercado dos opioides ilícitos.

(7)

O furanilfentanilo não tem utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União. Não há indicações de que possa ser utilizado para outros fins que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

(8)

O relatório de avaliação de riscos revela que muitas das questões relacionadas com o furanilfentanilo decorrem da falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos sociais, podendo a investigação proporcionar resposta para tais questões. No entanto, os dados e as informações disponíveis sobre os riscos para a saúde e os riscos sociais do furanilfentanilo, tendo igualmente em conta as semelhanças da substância com o fentanilo, constituem motivo suficiente para sujeitar o furanilfentanilo a medidas de controlo em toda a União.

(9)

O furanilfentanilo não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. Esta substância não está atualmente sob avaliação pelo sistema das Nações Unidas.

(10)

Atendendo a que 10 Estados-Membros aplicam medidas de controlo ao furanilfentanilo ao abrigo das suas legislações nacionais em matéria de controlo da droga e que três Estados-Membros sujeitam a referida substância a controlo ao abrigo de disposições legislativas noutra matéria, sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União permitiria evitar obstáculos à aplicação transfronteiriça da lei e à cooperação judicial, e contribuiria para proteger a União contra os riscos associados à disponibilização e ao consumo desta substância.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e que foi concluído o procedimento para desencadear o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução que sujeite o furanilfentanilo a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(13)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(14)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

Até 19 de novembro de 2018, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, de acordo com o direito interno, sujeitar a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

J. AAB


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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