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Document 32017D1995

    Decisão (UE) 2017/1995 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 sobre reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/7256

    JO L 288 de 7.11.2017, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1995/oj

    7.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/36


    DECISÃO (UE) 2017/1995 DA COMISSÃO

    de 6 de novembro de 2017

    que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 sobre reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas previstas no artigo 17.o devem cumprir os requisitos do sistema harmonizado previstos nesse regulamento ou dele decorrentes.

    (2)

    Em janeiro de 2011, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 «Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de polimerização iónica — Requisitos e métodos de ensaio». A referência dessa norma foi posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A referência da norma foi republicada várias vezes, sendo a publicação mais recente de 2017 (3).

    (3)

    Em 21 de agosto de 2015, a Alemanha apresentou uma objeção formal contra a norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011. A objeção formal tinha por base a ausência, nessa norma, de métodos harmonizados para garantir a resistência mecânica, a capacidade de suporte de carga, a estabilidade e a resistência à fragmentação ou ao esmagamento dos produtos em causa quando estes são instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Por conseguinte, a Alemanha solicitou que a referência da norma publicada no Jornal Oficial da União Europeia fosse restringida, excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis ou, em alternativa, que a referência dessa norma fosse pura e simplesmente retirada.

    (4)

    No entender da Alemanha, esta norma não contém disposições para a determinação do desempenho dos produtos de construção em questão quando estes são instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Os métodos de avaliação necessários para esses efeitos estão totalmente ausentes no que concerne à conceção, ao apoio à construção ou à ancoragem dos reservatórios. De resto, também não é possível avaliar em que medida estes reservatórios podem absorver as cargas sísmicas ou as cargas provocadas pelas inundações.

    (5)

    A Alemanha entendeu que esta lacuna constituía uma violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que a norma em causa não cumpria inteiramente os requisitos definidos no mandato correspondente previsto no artigo 18.o desse regulamento.

    (6)

    Ao avaliar a admissibilidade das alegações apresentadas, há que salientar que as alegadas necessidades adicionais apontadas pela Alemanha se relacionam com a instalação e a subsequente utilização dos produtos em causa em zonas sísmicas ou inundáveis.

    (7)

    Porém, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas devem fornecer os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos que delas são objeto. O sistema harmonizado definido nesse regulamento ou por seu intermédio destina-se a estabelecer condições harmonizadas para a comercialização de produtos de construção e não a estabelecer regras para a sua instalação ou a sua utilização.

    (8)

    O direito de apresentar objeções formais em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 não pode, contudo, ser alargado a outras alegações que incidam noutras matérias que não o teor das normas em questão. Tais alegações devem, por conseguinte, ser consideradas inadmissíveis no contexto das objeções formais.

    (9)

    Por conseguinte, e tendo em conta que o primeiro pedido da Alemanha — de restringir a referência da norma excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis — incide noutras matérias que não o teor da norma em questão, deve ser considerado inadmissível.

    (10)

    O pedido de caráter geral apresentado pela Alemanha a título alternativo, de retirar pura e simplesmente a referência da norma, baseia-se principalmente na inadequação da norma na sua versão atual, especialmente no que se refere à instalação e à subsequente utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis.

    (11)

    No entanto, os Estados-Membros continuam a ter plenos poderes para regular as condições específicas para a instalação ou a utilização de produtos de construção, desde que essas condições específicas não impliquem requisitos para a avaliação do desempenho dos produtos que infrinjam o sistema harmonizado. Os Estados-Membros podem, portanto, proibir ou limitar a instalação ou a utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis, como é o caso atualmente da Alemanha.

    (12)

    Com base no teor da EN 13341:2005 + A1:2011, assim como nas informações apresentadas pela Alemanha, pelo CEN e pela indústria, e após consulta dos comités instituídos pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), existe um amplo consenso favorável à manutenção da publicação da referência daquela norma no Jornal Oficial da União Europeia.

    (13)

    A alegada incompletude daquela norma não deve, portanto, ser considerada razão suficiente para retirar completamente a referência da norma EN 13341:2005 + A1:2011 do Jornal Oficial da União Europeia.

    (14)

    Por conseguinte, a referência da norma EN 13341:2005 + A1:2011 deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 «Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de polimerização iónica: — Requisitos e métodos de ensaio» deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

    (2)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO C 246 de 24.8.2011, p. 1).

    (3)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 267 de 11.8.2017, p. 16).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


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