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Document 32017D1949

Decisão de Execução (UE) 2017/1949 da Comissão, de 25 de outubro de 2017, que revoga a Decisão de Execução 2014/715/UE que identifica o Sri Lanca como um país terceiro considerado não cooperante pela Comissão, na aceção do Regulamento (CE) n.° 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

C/2017/7042

JO L 276 de 26.10.2017, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1949/oj

26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1949 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2017

que revoga a Decisão de Execução 2014/715/UE que identifica o Sri Lanca como um país terceiro considerado não cooperante pela Comissão, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução 2014/715/UE (2), a Comissão identificou o Sri Lanca como um país que considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Nessa decisão, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que este país não cumpria as obrigações de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/200 (3), o Conselho incluiu o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (4).

(3)

O artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, proíbe a importação para a União de produtos da pesca acompanhados de um certificado de captura validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(4)

Na sequência da sua identificação como país terceiro não cooperante, o Sri Lanca diligenciou no sentido de tomar medidas concretas a fim de corrigir as deficiências detetadas.

(5)

As informações recebidas pela Comissão indicam que o Sri Lanca cumpriu as suas obrigações de direito internacional e adotou um regime jurídico adequado para combater a pesca INN. Estabeleceu um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente mediante a introdução de diários de bordo para registar os dados relativos às capturas e de indicativos de chamada rádio dos navios de pesca e o equipamento de toda a frota de alto mar com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS); criou também um regime sancionatório dissuasivo, reviu o seu quadro jurídico das pescas e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. O Sri Lanca tem, além disso, vindo a melhorar progressivamente a sua conformidade com as recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), nomeadamente através da adoção de medidas de inspeção pelo Estado do porto e da transposição das regras das ORGP para o direito nacional, tendo igualmente adotado o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas.

(6)

Afigura-se, assim, que o Sri Lanca cumpriu as suas obrigações de direito internacional e que as ações empreendidas enquanto Estado de pavilhão são suficientes para garantir o cumprimento do disposto nos artigos 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores.

(7)

Por conseguinte, pode concluir-se que a situação que motivou a identificação do Sri Lanca como país terceiro não cooperante foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, capazes de assegurar uma melhoria duradoura.

(8)

Em consequência, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/992 (5) que retira o Sri Lanca da lista dos países não cooperantes.

(9)

Nestas circunstâncias, a Decisão de Execução 2014/715/UE deve ser revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2016/992.

(10)

A presente decisão não prejudica eventuais ações ulteriores que possam a vir ser adotadas pela União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de o Sri Lanca não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura de 28 de fevereiro de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão de Execução 2014/715/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de junho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/715/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 297 de 15.10.2014, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/200 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no que respeita ao Sri Lanca (JO L 33 de 10.2.2015, p. 15).

(4)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/992 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que respeita ao Sri Lanca (JO L 162 de 21.6.2016, p. 15).


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