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Document 32017D1855
Council Implementing Decision (EU) 2017/1855 of 10 October 2017 authorising Romania to apply a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 265 de 14.10.2017, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/09/2020
14.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1855 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2017
que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(2) |
Pela Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia está autorizada a aplicar um limiar mais elevado e a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda 65 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho (3), que caduca em 31 de dezembro de 2017. |
(3) |
Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR. |
(4) |
O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação uma vez que é suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. |
(5) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício de 9 de junho de 2017, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 12 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(6) |
A Roménia espera que a medida reduza as obrigações em matéria de IVA para um certo número de pequenas empresas. A mesma deverá ainda reduzir os ónus das autoridades fiscais, eliminando a necessidade de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número maior de pequenas empresas. |
(7) |
Dado que esta medida derrogatória se deverá traduzir numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida por um novo período limitado. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA. |
(8) |
Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere as disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de expirar o prazo de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2020. |
(9) |
Segundo informação facultada pela Roménia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(10) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).
(3) Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).