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Document 32017D1565

Decisão (UE) 2017/1565 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

JO L 242 de 20.9.2017, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1565/oj

20.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/14


DECISÃO (UE) 2017/1565 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2017

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República da Moldávia continuam a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. Após a adesão da República da Moldávia à Parceria Oriental em 2009, seguiu-se a negociação de um Acordo de Associação entre a União e a República da Moldávia. O referido Acordo (2) (a seguir designado «Acordo de Associação»), que inclui o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

A economia da República da Moldávia tem sido significativamente afetada pela instabilidade política observada no período compreendido entre as eleições de novembro de 2014 e janeiro de 2016, bem como por um escândalo de fraude bancária, por um baixo nível de atividade económica na região e por proibições à importação impostas pela Rússia. Esta situação contribuiu para a recessão, para o aumento do défice da balança comercial e para um declínio significativo das reservas de divisas que se verificaram no último ano.

(3)

Na sequência da nomeação, no início de 2016, de um novo Governo e de um novo governador do Banco Nacional da Moldávia, as autoridades demonstraram um empenhamento renovado no sentido de avançar com as reformas políticas necessárias e de enfrentar os desafios enfrentados pelo país em termos de governação do setor financeiro e no domínio da gestão das finanças públicas.

(4)

A fim de apoiar o novo processo de reformas, foi acordado um Roteiro de Reformas Prioritárias entre a União e a República da Moldávia na sequência das Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de fevereiro de 2016. Registaram-se progressos significativos na execução do referido Roteiro pela República da Moldávia.

(5)

Num contexto de transição política e de dificuldades económicas, as autoridades da República da Moldávia e o Fundo Monetário Internacional (FMI) celebraram, em julho de 2016, um acordo de três anos relativo a um Mecanismo de Crédito Alargado e a um Mecanismo de Financiamento Alargado (ECF/EFF, siglas inglesas de Extended Credit Facility/Extended Fund Facility) no montante de 178,7 milhões de USD. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em 7 de novembro de 2016. No âmbito deste programa do FMI, espera-se que as autoridades da República da Moldávia obtenham melhorias rápidas no que diz respeito à governação e supervisão do setor financeiro, ao reforço das políticas destinadas a assegurar a estabilidade macroeconómica e financeira e à promoção de um crescimento sustentável e inclusivo.

(6)

Devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a República da Moldávia solicitou à União assistência macrofinanceira complementar em agosto de 2015 e reiterou esse pedido em março de 2016.

(7)

A dotação indicativa da União concedida à República da Moldávia ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) é de 610 a 746 milhões de EUR, incluindo apoio orçamental e assistência técnica. No entanto, os desembolsos relativos ao apoio orçamental da União foram suspensos no início de 2015 e o seu reatamento foi subordinado à aprovação de um novo programa do FMI e ao cumprimento de todas as condições relativas ao apoio orçamental.

(8)

Sendo a República da Moldávia um país abrangido pela PEV, deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(9)

A assistência macrofinanceira da União deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que vise responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e deverá escorar a execução de um programa político com medidas de ajustamento e de reformas estruturais robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(10)

Atendendo a que a balança de pagamentos da República da Moldávia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União à República da Moldávia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido de apoio da República da Moldávia para a sua estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da República da Moldávia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a República da Moldávia, contribuindo para uma maior estabilidade política e macroeconómica do país, o reforço da governação económica e financeira, nomeadamente mediante uma investigação minuciosa e orientada para os resultados da fraude bancária, a boa governação energética e a independência do poder judicial.

(12)

Prevê-se que a execução da assistência macrofinanceira da União se processará em paralelo com os desembolsos no âmbito das operações de apoio orçamental ao abrigo do IEV.

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da República da Moldávia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da República da Moldávia e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)

Tendo em consideração as necessidades residuais de financiamento externo da República da Moldávia, o seu nível de desenvolvimento económico, aferido pelo rendimento per capita e pelos índices de pobreza, a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe, e a avaliação da sua capacidade de reembolso com base numa análise da sustentabilidade da dívida, parte da assistência deverá ser prestada sob a forma de subvenções.

(15)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas em relação a esses domínios e com as outras políticas relevantes da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à República da Moldávia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a República da Moldávia a cumprir os compromissos por si assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, uma função pública responsável, transparente e baseada no mérito, um poder judicial independente, o respeito dos direitos humanos, a liberdade, a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(18)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União e para o desembolso de cada uma das três parcelas de assistência deverá ser que a República da Moldávia respeite mecanismos democráticos efetivos — nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário — e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, assegurar a eficácia do combate à corrupção e ao branqueamento de capitais, reforçar a governação e a supervisão do setor financeiro e bancário na República da Moldávia, melhorar a governação do setor energético e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego, um bom ambiente empresarial e a consolidação orçamental. A assistência macrofinanceira da União à República da Moldávia deverá igualmente incluir medidas destinadas a apoiar a execução do Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA. A fim de assegurar que os objetivos específicos possam ser devidamente avaliados, é necessário que esses objetivos sejam enunciados de uma forma verificável e mensurável. Tanto o cumprimento da condição prévia como a realização desses objetivos deverão ser acompanhados periodicamente pela Comissão e pelo SEAE. Se a condição prévia e os objetivos não forem cumpridos ou se as metas e os princípios do Acordo de Associação forem por regra ignorados, a Comissão deverá suspender ou cancelar temporariamente o desembolso da assistência macrofinanceira da União.

(19)

A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a República da Moldávia deverá aplicar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. A República da Moldávia deverá informar periodicamente a Comissão sobre a execução da assistência macrofinanceira com base na divulgação integral e no cumprimento estrito da regulamentação financeira da União. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas Europeu.

(20)

A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho (enquanto autoridade orçamental).

(21)

Os montantes da assistência macrofinanceira prestada sob a forma de subvenções e os montantes da provisão necessária para a assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(22)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá fornecer-lhes periodicamente informações sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(24)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições a estabelecer num Memorando de Entendimento. Essas condições deverão estar relacionadas com o desembolso de cada uma das três parcelas de assistência. A fim de assegurar condições uniformes de execução e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades da República da Moldávia, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à República da Moldávia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da República da Moldávia assistência macrofinanceira num montante máximo de 100 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o programa de reformas de fundo da República da Moldávia. Desse montante máximo, são concedidos um montante máximo de 60 milhões de EUR sob a forma de empréstimos e um montante máximo de 40 milhões de EUR sob a forma de subvenções. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da República da Moldávia, tal como identificadas no programa do FMI.

2.   Com vista a financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à República da Moldávia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a República da Moldávia, e com os princípios e objetivos essenciais de reforma económica definidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da PEV.

A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da República da Moldávia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a República da Moldávia respeite os mecanismos democráticos efetivos — nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário — e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

2.   A Comissão e o SEAE acompanham o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (4).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define claramente, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, em acordo com as autoridades da República da Moldávia, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento») que inclui um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento são consentâneas com os acordos ou memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela República da Moldávia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da República da Moldávia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio regulamentado e equitativo e noutras prioridades que relevem da política externa da União. Os progressos na consecução desses objetivos são acompanhados periodicamente pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas num contrato de empréstimo e num acordo de subvenção a celebrar entre a Comissão e as autoridades da República da Moldávia.

4.   A Comissão verifica periodicamente se as condições a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da República da Moldávia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em três parcelas, sendo cada uma constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União prestados sob forma de subvenções, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (5).

3.   A Comissão decide sobre o desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento.

4.   O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos que sejam três meses após o desembolso da primeira parcela. O desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos que sejam três meses após o desembolso da segunda parcela.

5.   Se as condições referidas no n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

6.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da República da Moldávia. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da República da Moldávia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não podem implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam, e se a República da Moldávia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar que seja incluída uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimo.

3.   Caso as circunstâncias permitam uma melhor taxa de juro do empréstimo, e se a República da Moldávia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela República da Moldávia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades da República da Moldávia devem incluir disposições que:

a)

Assegurem que a República da Moldávia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial através de medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

e)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo e/ou ao pleno reembolso da subvenção caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a República da Moldávia participou em atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, mediante avaliações operacionais, a fiabilidade dos dispositivos financeiros da República da Moldávia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo que sejam aplicáveis a essa assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da República da Moldávia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da República da Moldávia e as decisões da Comissão de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (OJ L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

À luz das iniciativas relacionadas com as alterações do sistema eleitoral na República da Moldávia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que uma condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite verdadeiros mecanismos democráticos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa verificam o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira, dando a máxima atenção à tomada em consideração pelas autoridades da República da Moldávia das recomendações dos parceiros internacionais pertinentes (em especial, a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR).


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