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Document 32017D1396
Commission Implementing Decision (EU) 2017/1396 of 26 July 2017 amending the Annex to Decision 2007/453/EC as regards the BSE status of Poland and certain regions of the United Kingdom (notified under document C(2017) 5140) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1396 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Polónia e de determinadas regiões do Reino Unido [notificada com o número C(2017) 5140] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1396 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Polónia e de determinadas regiões do Reino Unido [notificada com o número C(2017) 5140] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5140
JO L 197 de 28.7.2017, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1396 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2017
que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Polónia e de determinadas regiões do Reino Unido
[notificada com o número C(2017) 5140]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. |
(2) |
O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias do estatuto em matéria de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação da União. |
(3) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) estabelece o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do seu risco de EEB. A Polónia e o Reino Unido estão atualmente enumerados no ponto B do mesmo como países ou regiões com um risco controlado de EEB. |
(4) |
A OIE desempenha um papel de liderança na classificação dos países membros da OIE e das suas zonas em função do risco que apresentam em matéria de EEB, em conformidade com as disposições do seu Código Sanitário para os Animais Terrestres (Código para os Animais Terrestres (3)). |
(5) |
Em 23 de maio de 2017, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 26, relativa ao reconhecimento do estatuto dos países membros em termos de risco de encefalopatia espongiforme bovina (4), com vista a uma entrada em vigor em 26 de maio de 2017. Esta resolução reconhece a Polónia, bem como duas zonas do Reino Unido, a saber, a Irlanda do Norte e a Escócia, como apresentando um risco negligenciável de EEB. |
(6) |
A lista de países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada de forma a incluir a Polónia, a Irlanda do Norte e a Escócia no ponto A como países ou regiões com um risco negligenciável de EEB. |
(7) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
(3) http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/
(4) http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/Resolutions/2017/A26_RESO_2017_BSE.pdf
ANEXO
O anexo da Decisão 2007/453/CE passa ter a seguinte redação:
ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— |
Bélgica |
— |
Bulgária |
— |
República Checa |
— |
Dinamarca |
— |
Alemanha |
— |
Estónia |
— |
Croácia |
— |
Itália |
— |
Chipre |
— |
Letónia |
— |
Lituânia |
— |
Luxemburgo |
— |
Hungria |
— |
Malta |
— |
Países Baixos |
— |
Áustria |
— |
Polónia |
— |
Portugal |
— |
Roménia |
— |
Eslovénia |
— |
Eslováquia |
— |
Espanha |
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
Regiões dos Estados-Membros
— |
Irlanda do Norte |
— |
Escócia |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
— |
Islândia |
— |
Listenstaine |
— |
Noruega |
— |
Suíça |
Países terceiros
— |
Argentina |
— |
Austrália |
— |
Brasil |
— |
Chile |
— |
Colômbia |
— |
Costa Rica |
— |
Índia |
— |
Israel |
— |
Japão |
— |
Namíbia |
— |
Nova Zelândia |
— |
Panamá |
— |
Paraguai |
— |
Peru |
— |
Singapura |
— |
Estados Unidos |
— |
Uruguai |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— |
Irlanda |
— |
Grécia |
— |
França |
— |
Reino Unido, com exceção das regiões da Irlanda do Norte e da Escócia |
Países terceiros
— |
Canadá |
— |
México |
— |
Nicarágua |
— |
Coreia do Sul |
— |
Taiwan |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— |
Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo. |