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Document 32017D1396

    Decisão de Execução (UE) 2017/1396 da Comissão, de 26 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Polónia e de determinadas regiões do Reino Unido [notificada com o número C(2017) 5140] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/5140

    JO L 197 de 28.7.2017, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1396/oj

    28.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1396 DA COMISSÃO

    de 26 de julho de 2017

    que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Polónia e de determinadas regiões do Reino Unido

    [notificada com o número C(2017) 5140]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias do estatuto em matéria de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação da União.

    (3)

    O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) estabelece o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do seu risco de EEB. A Polónia e o Reino Unido estão atualmente enumerados no ponto B do mesmo como países ou regiões com um risco controlado de EEB.

    (4)

    A OIE desempenha um papel de liderança na classificação dos países membros da OIE e das suas zonas em função do risco que apresentam em matéria de EEB, em conformidade com as disposições do seu Código Sanitário para os Animais Terrestres (Código para os Animais Terrestres (3)).

    (5)

    Em 23 de maio de 2017, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 26, relativa ao reconhecimento do estatuto dos países membros em termos de risco de encefalopatia espongiforme bovina (4), com vista a uma entrada em vigor em 26 de maio de 2017. Esta resolução reconhece a Polónia, bem como duas zonas do Reino Unido, a saber, a Irlanda do Norte e a Escócia, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

    (6)

    A lista de países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada de forma a incluir a Polónia, a Irlanda do Norte e a Escócia no ponto A como países ou regiões com um risco negligenciável de EEB.

    (7)

    O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

    (3)  http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/

    (4)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/Resolutions/2017/A26_RESO_2017_BSE.pdf


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2007/453/CE passa ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

    A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

    Estados-Membros

    Bélgica

    Bulgária

    República Checa

    Dinamarca

    Alemanha

    Estónia

    Croácia

    Itália

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    Espanha

    Finlândia

    Suécia

    Regiões dos Estados-Membros

    Irlanda do Norte

    Escócia

    Países da Associação Europeia de Comércio Livre

    Islândia

    Listenstaine

    Noruega

    Suíça

    Países terceiros

    Argentina

    Austrália

    Brasil

    Chile

    Colômbia

    Costa Rica

    Índia

    Israel

    Japão

    Namíbia

    Nova Zelândia

    Panamá

    Paraguai

    Peru

    Singapura

    Estados Unidos

    Uruguai

    B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

    Estados-Membros

    Irlanda

    Grécia

    França

    Reino Unido, com exceção das regiões da Irlanda do Norte e da Escócia

    Países terceiros

    Canadá

    México

    Nicarágua

    Coreia do Sul

    Taiwan

    C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

    Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.

    »

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