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Document 32017D1332

    Decisão de Execução (UE) 2017/1332 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, no respeitante à União das Comores

    JO L 185 de 18.7.2017, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1332/oj

    18.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1332 DO CONSELHO

    de 11 de julho de 2017

    que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, no respeitante à União das Comores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1.   INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTO

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»).

    (2)

    O capítulo VI do Regulamento INN define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à retirada dessa lista e à publicidade da mesma e à eventual adoção de medidas de emergência.

    (3)

    Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/170/UE (2), que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento INN.

    (4)

    Nos termos do artigo 32.o do Regulamento INN, e por decisão de 1 de outubro de 2015 (a seguir designada «Decisão de 1 de outubro de 2015») (3), a Comissão notificou a União das Comores (a seguir designada «Comores») da possibilidade de ser identificada como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante.

    (5)

    Na Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa possivel identificação.

    (6)

    A Decisão de 1 de outubro de 2015 foi notificada às Comores juntamente com uma carta da mesma data, sugerindo a este país que executasse, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.

    (7)

    Em particular, a Comissão convidou as Comores a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) avaliar a execução dessas ações; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados avaliando a execução de cada uma dessas ações quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

    (8)

    As Comores tiveram oportunidade de reagir, por escrito e oralmente, à Decisão de 1 de outubro de 2015, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentar elementos de prova contestando ou completando os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhes ainda garantido o direito de solicitarem ou prestarem informações suplementares.

    (9)

    Pela Decisão de 1 de outubro de 2015 e pela sua carta, a Comissão encetou um processo de diálogo com as Comores e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

    (10)

    A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas Comores na sequência da Decisão de 1 de outubro de 2015 foram examinadas e tidas em conta. Aquele país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

    (11)

    Todavia, a Comissão entendeu que as Comores não haviam resolvido satisfatoriamente os pontos que suscitavam preocupação nem as deficiências que a Decisão de 1 de outubro de 2015 descrevia. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas previstas no plano de ação não haviam sido integralmente aplicadas. Consequentemente, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2017/889 (4), em que identifica as Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

    (12)

    Com base nos procedimentos de inquérito e de diálogo levados a cabo pela Comissão, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como na fundamentação da Decisão de 1 de outubro de 2015 e na Decisão de Execução (UE) 2017/889, afigura-se adequado incluir as Comores na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.

    (13)

    Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelo país terceiro identificado, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação.

    2.   IDENTIFICAÇÃO DAS COMORES COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

    (14)

    Na Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão analisou os deveres das Comores e avaliou o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

    (15)

    A Comissão analisou o cumprimento pelas Comores tomando por referência as conclusões da Decisão de 1 de outubro de 2015 e tendo em conta as informações relevantes prestadas por aquele país, o plano de ação proposto e as medidas adotadas para corrigir a situação.

    (16)

    As principais deficiências indicadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com o incumprimento de várias obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à não-adoção de um regime jurídico e de procedimentos de registo e de licenciamento adequados, à falta de cooperação e de partilha de informações no interior da administração das Comores e com países terceiros em cujas águas operam navios daquele país, à falta de um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância adequado e eficiente e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas. Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e as orientações sobre o desempenho do Estado de Pavilhão, ambos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

    (17)

    Na Decisão de Execução (UE) 2017/889, a Comissão identificou as Comores como país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

    (18)

    Quanto a eventuais dificuldades das Comores enquanto país em desenvolvimento, o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país relativamente à gestão das atividades de pesca podem ser prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das deficiências verificadas neste país, o seu nível de desenvolvimento não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no domínio das pescas nem a insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

    (19)

    Tendo em conta a Decisão de 1 de outubro de 2015 e a Decisão de Execução (UE) 2017/889, assim como o processo de diálogo dos serviços da Comissão com as Comores e o resultado desse processo, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país, à luz dos seus deveres enquanto Estado de pavilhão, são insuficientes para dar cumprimento aos artigos 63.o, 64.o, 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

    (20)

    As Comores não cumpriram, por conseguinte, os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, nomeadamente de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

    3.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

    (21)

    Atentas as conclusões sobre a atuação das Comores, este país deverá ser aditado, nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, à lista dos países terceiros não cooperantes, estabelecida pela Decisão 2014/170/UE. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (22)

    A inclusão das Comores na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN acarreta a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN. O artigo 38.o, n.o 1, desse regulamento prevê a proibição da importação de produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de países terceiros não cooperantes. No caso das Comores, essa proibição deverá abranger todas as unidades populacionais e espécies, nomeadamente todos os produtos da pesca, definidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a não-adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN, que determinou a identificação das Comores como país terceiro não cooperante, não se limita a uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie.

    (23)

    Refira-se que, entre outras consequências, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras. Atenta a magnitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura-se necessário que as medidas impostas pela União às Comores enquanto país terceiro não cooperante sejam aplicadas com celeridade. Consequentemente, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (24)

    De acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se as Comores demonstrarem terem corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar esse país dessa lista. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção pelas Comores de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é aditado «União das Comores».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TÕNISTE


    (1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

    (3)  Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2015 que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 324 de 2.10.2015, p. 6).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2017/889 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica a União das Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 135 de 24.5.2017, p. 35).


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