EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017D0974
Council Decision (CFSP) 2017/974 of 8 June 2017 amending Decision 2010/413/CFSP concerning restrictive measures against Iran
Decisão (PESC) 2017/974 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
Decisão (PESC) 2017/974 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 146 de 9.6.2017, p. 143–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/143 |
DECISÃO (PESC) 2017/974 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2017
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1). |
(2) |
A Decisão 2010/413/PESC prevê nomeadamente um regime de autorização para examinar e decidir sobre as transferências para o Irão, ou atividades a desenvolver com este país, relacionadas com o nuclear e não abrangidas pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2231 (2015), em plena coerência com o Plano de Ação Conjunto Global (PACG). |
(3) |
O Conselho considera que as condições do regime de autorização deverão ser alteradas para se conseguir uma aplicação coerente dos controlos em toda a União. |
(4) |
São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão. |
(5) |
A Decisão 2010/413/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 26.o-C, n.o 7, passa a ter a seguinte redação: «7. A aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, originários ou não do território do Irão, fica sujeita à notificação à Comissão Conjunta.»; |
2) |
O artigo 26.o-D é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
U. REINSALU
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).