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Document 32017D0974

Decisão (PESC) 2017/974 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 146 de 9.6.2017, p. 143–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/974/oj

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/143


DECISÃO (PESC) 2017/974 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1).

(2)

A Decisão 2010/413/PESC prevê nomeadamente um regime de autorização para examinar e decidir sobre as transferências para o Irão, ou atividades a desenvolver com este país, relacionadas com o nuclear e não abrangidas pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2231 (2015), em plena coerência com o Plano de Ação Conjunto Global (PACG).

(3)

O Conselho considera que as condições do regime de autorização deverão ser alteradas para se conseguir uma aplicação coerente dos controlos em toda a União.

(4)

São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(5)

A Decisão 2010/413/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 26.o-C, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   A aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, originários ou não do território do Irão, fica sujeita à notificação à Comissão Conjunta.»;

2)

O artigo 26.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se referem os n.os 1 e 2 asseguram-se de que obtiveram informações sobre a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.»;

b)

No n.o 5, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Obtiveram informações sobre a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


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