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Document 32017D0888

    Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose da região da Úmbria em Itália e ao estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica da Polónia, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos da Alemanha e que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky de determinadas regiões da Polónia e à aprovação do programa de erradicação da doença de Aujeszky para a região de Veneto em Itália [notificada com o número C(2017) 3239] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/3239

    JO L 135 de 24.5.2017, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/888/oj

    24.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/888 DA COMISSÃO

    de 22 de maio de 2017

    que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose da região da Úmbria em Itália e ao estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica da Polónia, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos da Alemanha e que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky de determinadas regiões da Polónia e à aprovação do programa de erradicação da doença de Aujeszky para a região de Veneto em Itália

    [notificada com o número C(2017) 3239]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 2, o anexo A, capítulo I, ponto 4 e o anexo D, capítulo I, secção E,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 64/432/CEE estabelece as regras aplicáveis ao comércio na União de animais das espécies bovina e suína e as condições segundo as quais os Estados-Membros ou uma sua região podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose ou de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

    (2)

    A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I são declaradas como oficialmente indemnes de tuberculose no que se refere aos efetivos de bovinos. A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra que a região da Úmbria cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser reconhecida como região oficialmente indemne de tuberculose no que diz respeito aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a região da Úmbria deve ser incluída no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE. O anexo I da Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (3)

    Além disso, a Decisão 2003/467/CE determina que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo III são declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos. Todas as regiões da Polónia, com exceção de nove powiaty do voivodato zachodniopomorskie estão atualmente enumeradas na referida decisão como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. A Polónia apresentou agora à Comissão documentação que demonstra que os restantes nove powiaty cumprem as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para serem reconhecidos como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos. A Polónia solicitou, por isso, que todo o seu território seja reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

    (4)

    Por conseguinte, a Polónia deve ser incluída no anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, e a entrada do capítulo 2 do mesmo anexo relativa a este Estado-Membro deve ser suprimida. O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos ou a doença de Aujeszky deve apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. Este artigo também prevê que podem ser exigidas garantias suplementares para o comércio intra-União de bovinos e suínos.

    (6)

    O artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos ou da doença de Aujeszky deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Este artigo também prevê que podem ser exigidas garantias suplementares para o comércio intra-União de bovinos e suínos.

    (7)

    A Decisão 2004/558/CE da Comissão (3) aprova os programas de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I, relativamente às regiões desses Estados-Membros que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

    (8)

    As regiões administrativas de Colónia e Dusseldórfia do Estado federado da Renânia do Norte-Vestefália da Alemanha estão atualmente enumeradas no anexo I da Decisão 2004/558/CE. Estas duas regiões são as últimas regiões da Alemanha que ainda não foram reconhecidas como indemnes de BHV-1.

    (9)

    A Alemanha apresentou agora à Comissão documentação comprovativa para que as regiões administrativas de Colónia e Dusseldórfia sejam consideradas indemnes de BHV-1. A Alemanha solicitou, por isso, que todo o seu território seja considerado indemne de BHV-1 e que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

    (10)

    Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Alemanha, as regiões administrativas de Colónia e Dusseldórfia devem deixar de constar da lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, e a entrada relativa à Alemanha no anexo II deve ser alterada de modo a abranger todas as regiões desse Estado-Membro. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (11)

    A Decisão 2008/185/CE da Comissão (4) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que estão indemnes da doença de Aujeszky e onde é proibida a vacinação, e o anexo II enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

    (12)

    A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa de erradicação da doença de Aujeszky na região do Veneto e para que esta região seja devidamente enumerada no anexo II da Decisão 2008/185/CE. Na sequência da avaliação da documentação comprovativa, a região do Veneto deve ser incluída no anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (13)

    Todo o território da Polónia está atualmente enumerado no anexo II da Decisão 2008/185/CE. A Polónia apresentou agora à Comissão documentação comprovativa para que as regiões augustowski, białostocki, Białystok, bielski, hajnowski, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski e Suwałki sejam consideradas indemnes da doença de Aujeszky e para que estas regiões sejam devidamente enumeradas no anexo I da Decisão 2008/185/CE. Na sequência da avaliação da documentação comprovativa, estas regiões devem deixar de constar da lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE, mas devem, em vez disso, ser incluídas no seu anexo I. Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (14)

    As Decisões 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

    (3)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

    (4)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).


    ANEXO I

    Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    «Em Itália:

    Região de Abruzo: província de Pescara,

    Província de Bolzano,

    Região da Emília-Romanha,

    Região de Friul-Venécia Juliana,

    Região do Lácio: províncias de Rieti, Viterbo,

    Região da Ligúria,

    Região da Lombardia,

    Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,

    Região do Piemonte,

    Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

    Região da Toscânia,

    Província de Trento,

    Região da Úmbria,

    Região do Veneto.»

    2)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO 1

    Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    EE

    Estónia

    IE

    Irlanda

    ES

    Espanha

    CY

    Chipre

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    PL

    Polónia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido»

    b)

    No capítulo 2, a entrada relativa à Polónia é suprimida.


    ANEXO II

    Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO I

    Estados-Membros

    Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

    Bélgica

    Todas as regiões

    República Checa

    Todas as regiões

    Itália

    Região de Friul-Venécia Juliana

    Província Autónoma de Trento

    Luxemburgo

    Todas as regiões

    ANEXO II

    Estados-Membros

    Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

    Dinamarca

    Todas as regiões

    Alemanha

    Todas as regiões

    Itália

    Região do Vale de Aosta

    Província Autónoma de Bolzano

    Áustria

    Todas as regiões

    Finlândia

    Todas as regiões

    Suécia

    Todas as regiões

    Reino Unido

    Jersey

    »

    ANEXO III

    Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE passam a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO I

    Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    BE

    Bélgica

    Todas as regiões

    CZ

    República Checa

    Todas as regiões

    DK

    Dinamarca

    Todas as regiões

    DE

    Alemanha

    Todas as regiões

    IE

    Irlanda

    Todas as regiões

    FR

    França

    Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

    IT

    Itália

    Província Autónoma de Bolzano

    CY

    Chipre

    Todas as regiões

    LU

    Luxemburgo

    Todas as regiões

    HU

    Hungria

    Todas as regiões

    NL

    Países Baixos

    Todas as regiões

    AT

    Áustria

    Todas as regiões

    PL

    Polónia

    Voivodato podlaskie, os seguintes powiaty: augustowski, białostocki, Białystok, bielski, hajnowski, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki

    SI

    Eslovénia

    Todas as regiões

    SK

    Eslováquia

    Todas as regiões

    FI

    Finlândia

    Todas as regiões

    SE

    Suécia

    Todas as regiões

    UK

    Reino Unido

    Todas as regiões

    ANEXO II

    Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    ES

    Espanha

    Todas as regiões

    IT

    Itália

    Região de Friul-Venécia Juliana

    Região do Veneto

    LT

    Lituânia

    Todas as regiões

    PL

    Polónia

    Voivodato dolnośląskie: todos os powiaty;

    Voivodato kujawsko-pomorskie: todos os powiaty;

    Voivodato lubelskie: todos os powiaty;

    Voivodato lubuskie: todos os powiaty;

    Voivodato łódzkie: todos os powiaty;

    Voivodato małopolskie: todos os powiaty;

    Voivodato mazowieckie: todos os powiaty;

    Voivodato opolskie: todos os powiaty;

    Voivodato podkarpackie: todos os powiaty;

    Voivodato podlaskie, os seguintes powiaty: grajewski, kolneński, łomżyński, Łomża, wysokomazowiecki, zambrowski;

    Voivodato pomorskie: todos os powiaty;

    Voivodato śląskie: todos os powiaty;

    Voivodato świętokrzyskie: todos os powiaty;

    Voivodato warmińsko-mazurskie: todos os powiaty;

    Voivodato wielkopolskie: todos os powiaty;

    Voivodato zachodniopomorskie: todos os powiaty.

    »

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