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Document 32017D0877
Commission Decision (EU) 2017/877 of 16 May 2017 on the proposed citizens' initiative entitled ‘Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!’ (notified under document C(2017) 3382)
Decisão (UE) 2017/877 da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» [notificada com o número C(2017) 3382]
Decisão (UE) 2017/877 da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» [notificada com o número C(2017) 3382]
C/2017/3382
JO L 134 de 23.5.2017, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/38 |
DECISÃO (UE) 2017/877 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2017
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!»
[notificada com o número C(2017) 3382]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» remete para os atos jurídicos que demonstram claramente a intenção da UE de eliminar as desigualdades salariais entre os Estados-Membros e que, para atingir esse objetivo, preconizam uma coesão mais eficaz desses Estados. |
(2) |
Os objetivos declarados da proposta de iniciativa de cidadania são os seguintes: devido às diferenças salariais significativas existentes, a circulação dos trabalhadores é unidirecional. A emigração em massa agrava ainda mais o atraso dos Estados-Membros menos favorecidos. Paralelamente, os Estados-Membros mais ricos consideram que o afluxo maciço de trabalhadores prejudica os seus interesses, o que divide a UE. A UE deve demonstrar claramente a sua intenção de eliminar as desigualdades salariais que afetam a livre circulação dos trabalhadores, precisando para tal de uma coesão mais eficiente a fim de assegurar a sua sobrevivência. |
(3) |
Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:
|
(4) |
Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, com vista a apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros, designadamente em matéria de condições de trabalho; de segurança social e proteção social dos trabalhadores; de proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; de informação e consulta dos trabalhadores; de representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão; de integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho; de luta contra a exclusão social; e de modernização dos sistemas de proteção social. Contudo, esses atos não são aplicáveis à remuneração nem aos direitos de associação, de greve ou de lock-out. |
(5) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(6) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e proporcionados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(7) |
Por estas razões, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» deve ser registada. Contudo, só devem ser recolhidas declarações de apoio à presente proposta de iniciativa de cidadania na medida em que esta visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos domínios referidos nos considerandos 3 e 4, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» é registada.
2. Contudo, as declarações de apoio à presente proposta de iniciativa de cidadania podem, na medida em que esta visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos domínios das condições de trabalho, da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, da informação e consulta dos trabalhadores, da representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, da luta contra a exclusão social, e da modernização dos sistemas de proteção social, ser recolhidas apenas se esses atos jurídicos não forem aplicáveis à remuneração nem aos direitos de associação, de greve ou de lock-out.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 22 de maio de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!», representados por Márton GYÖNGYÖSI e Jaak MADISON, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasburgo, em 16 de maio de 2017.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro-Vice-Presidente
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.