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Document 32017D0876

    Decisão (UE) 2017/876 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

    JO L 134 de 23.5.2017, p. 23–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/876/oj

    23.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/23


    DECISÃO (UE) 2017/876 DO CONSELHO

    de 18 de maio de 2017

    relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União é membro de vários organismos internacionais de produtos de base, mas não é membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão («CCIA»).

    (2)

    Em 27 de abril de 2004, 27 de maio de 2008 e 10 de maio de 2010, o Conselho, nas suas conclusões relativas a um plano de ação da UE sobre as cadeias de produtos de base agrícolas, a dependência e a pobreza, a uma parceria UE-África em apoio do desenvolvimento do setor do algodão e ao reforço da ação da União no domínio dos produtos de base, respetivamente, convidou a Comissão a considerar a adesão da União ao CCIA.

    (3)

    Em 16 de setembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, a adesão da União ao CCIA em conformidade com o artigo II, secções 1 e 2, do Regulamento do CCIA, indicando que a adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a economia industrial e agrícola e para as empresas da União; A União é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão a, a partir de 2009, exportador líquido de algodão. Além disso, a indústria têxtil e do vestuário da União é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. O algodão é também um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, continuando a União a ser um importante doador para o setor africano do algodão.

    (4)

    A União pagará uma contribuição em conformidade com o artigo II, secção 2 a.(2) (c) do Regulamento do CCIA. A União não pode ser responsabilizada por quaisquer dívidas atuais ou futuras de qualquer membro do CCIA.

    (5)

    É necessário que o Protocolo n.o 4 sobre o algodão (2), anexo ao Ato de Adesão de 1979, continue a ser tido em conta após a adesão da União ao CCIA.

    (6)

    Por conseguinte, a União deverá aderir ao CCIA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

    O Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à comunicação referida no artigo II, secção 2-a., do Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ABELA


    (1)  Aprovação de 16 de maio de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 291 de 19.11.1979, p. 174.


     

    Índice

    ARTIGO I —

    MANDATO 26

    ARTIGO II —

    ADESÃO 26

    ARTIGO III —

    COMITÉ CONSULTIVO 28

    ARTIGO IV —

    COMITÉ PERMANENTE 28

    ARTIGO V —

    MEMBROS DIRIGENTES DO COMITÉ PERMANENTE 30

    ARTIGO VI —

    SUBCOMITÉS DO COMITÉ PERMANENTE 31

    ARTIGO VII —

    SECRETARIADO 32

    ARTIGO VIII —

    PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS 33

    ARTIGO IX —

    PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 34

    ARTIGO X —

    LÍNGUAS 35

    ARTIGO XI —

    VOTAÇÃO 36

    ARTIGO XII —

    COOPERAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES 36

    ARTIGO XIII —

    ALTERAÇÕES 36

    ARTIGO XIV —

    PREVALÊNCIA 36

    Gabinete do Secretariado

    1629 K Street NW Suite 702

    Washington DC 20006 USA

    Telefone: (202) 463-6660

    Fax: (202) 463-6950

    Email: secretariat@icac.org


    REGULAMENTO

    do

    COMITÉ CONSULTIVO INTERNACIONAL DO ALGODÃO

    Adotado na 31.a Reunião Plenária — 16 de junho de 1972

    (com as alterações introduzidas na 74.a Reunião Plenária em 11 de dezembro de 2015)

    ARTIGO I — MANDATO

    As funções do Comité Consultivo Internacional do Algodão (a seguir designado «CCIA») são:

    a.

    Vigiar e acompanhar de perto a evolução da situação mundial do algodão.

    b.

    Coligir, divulgar e manter estatísticas completas, autênticas e atualizadas e outras informações relacionadas com a produção mundial, o comércio, o consumo, as reservas e os preços do algodão e de outras fibras têxteis, ou de têxteis, na medida em que afetem a economia do algodão e não dupliquem as missões atribuídas pelos governos a outros organismos internacionais.

    c.

    Sugerir aos membros do CCIA, quando pertinente, quaisquer medidas que este considere adequadas e exequíveis para o reforço da colaboração internacional a fim de desenvolver e manter uma economia mundial do algodão sólida.

    d.

    Servir de fórum para os debates internacionais sobre os assuntos relacionados com os preços do algodão, sem, contudo, prejudicar os debates em curso noutras instâncias, nomeadamente na UNCTAD. Os debates devem ter lugar regularmente, quer no seio do Comité Permanente, quer nas reuniões plenárias anuais.

    ARTIGO II — ADESÃO

    Secção 1 — Elegibilidade para a adesão

    a.

    A adesão ao CCIA está aberta a todos os membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura que manifestem interesse no algodão.

    b.

    São elegíveis para adesão todos os outros governos que manifestem interesse no algodão.

    Secção 2 — Adesão: Compromissos dos membros aderentes

    A adesão ao CCIA é regida pelos seguintes procedimentos:

    a.

    O candidato que pretende aderir ao CCIA endereça uma comunicação ao Diretor Executivo declarando que:

    (1)

    Tem interesse no algodão;

    (2)

    Está preparado para cumprir as obrigações decorrentes da adesão no que diz respeito:

    (a)

    À aceitação do Regulamento do CCIA em vigor à data;

    (b)

    À prestação de informações sobre a situação do algodão e assuntos conexos, em conformidade com as exigências do CCIA e quaisquer programas de trabalho que possam ser aprovados a título ocasional; e

    (c)

    Ao pagamento das respetivas contribuições.

    b.

    O Comité Permanente ou o Comité Consultivo, conforme aplicável, considera em seguida a comunicação do candidato.

    c.

    Em regra, a adesão de um candidato elegível ao abrigo das disposições da secção 1, ponto a, do presente artigo é confirmada na reunião seguinte do Comité Permanente. Contudo, se a questão da adesão for levantada numa reunião plenária, o Comité Consultivo confirma a adesão.

    d.

    Os pedidos de adesão ao abrigo do disposto na secção 1, ponto b, do presente artigo serão analisados pelo Comité Consultivo.

    e.

    Sempre que o Comité Consultivo confirme ou aprove a admissão de um candidato no CCIA, o Comité Permanente ou Comité Consultivo confirma, em simultâneo, o montante da contribuição financeira estimada para esse membro no ano da sua adesão, em conformidade com as disposições da secção 4, ponto c, do presente artigo.

    f.

    O Diretor Executivo notifica por escrito o candidato em causa das medidas tomadas.

    Secção 3 — Renúncia à qualidade de membro

    A renúncia de um membro do CCIA é efetivada por meio do seguinte procedimento:

    a.

    Um membro que pretenda renunciar à sua qualidade de membro endereça uma comunicação ao Diretor Executivo para esse efeito, indicando a data em que pretende efetivar a renúncia, que deve ser pelo menos 30 dias após a receção da comunicação por parte do Diretor Executivo.

    b.

    O Diretor Executivo informa o Comité Consultivo ou o Comité Permanente, conforme aplicável, da renúncia e, confirmando-a, notifica o membro em causa da sua situação financeira perante o CCIA.

    Secção 4 — Obrigações financeiras dos membros

    a.

    A contribuição de cada membro será a soma, arredondada para a centena mais próxima, de:

    (1)

    uma contribuição de base: 40 % do total das contribuições são divididos em partes iguais pelos países membros; e

    (2)

    uma contribuição pro rata: o montante total das contribuições pro rata será igual às necessidades orçamentais menos a soma das contribuições em partes iguais. A contribuição pro rata será definida com base no volume médio das trocas de algodão bruto (exportações mais importações) realizadas nos últimos quatro anos do algodão (agosto a julho) terminadas antes do exercício orçamental do CCIA em que as contribuições são aplicáveis.

    b.

    As contribuições são exigíveis em 1 de julho de cada ano e devem ser pagas nos três meses seguintes do exercício orçamental do CCIA. Cada pagamento recebido de um membro será descontado na dívida pendente mais antiga desse membro perante o CCIA.

    c.

    A avaliação inicial de um membro ao CCIA será calculada conforme estabelecido na secção 4, ponto a, do presente artigo. Esta avaliação será proporcional ao número de trimestres completos remanescentes no exercício orçamental do CCIA. A contribuição pro rata será determinada pela relação do volume médio de trocas utilizado para determinar as últimas contribuições pro rata dos membros efetivos.

    d.

    A contribuição inicial de um novo membro será exigível na data em que a sua adesão se tornar efetiva e deverá ser paga nos três meses seguintes.

    e.

    Em caso de renúncia ou de suspensão de um membro, não é efetuada a remissão ou o reembolso de qualquer parte da respetiva contribuição para o exercício orçamental do CCIA em que tem lugar a renúncia. Qualquer contribuição por liquidar no ano da renúncia torna-se exigível na data em que o Diretor Executivo recebe a comunicação referida na secção 3, ponto a, do presente artigo.

    f.

    Caso a contribuição de um membro esteja doze meses em atraso, salvo por um montante mínimo que não exceda 15 % da respetiva contribuição anual em vigor, o Diretor Executivo notificará o membro em causa de que, a menos que o pagamento seja recebido no prazo de seis meses após a data da notificação, o fornecimento de documentos e de outros serviços cessará a partir dessa data. Caso o pagamento não seja recebido após um novo período de seis meses, a qualidade de membro será suspensa.

    g.

    Um membro que tenha renunciado à sua qualidade de membro nos termos da secção 3 do presente artigo ou cuja qualidade de membro seja suspensa nos termos da secção 4, ponto f, não será readmitido no CCIA até que seja liquidado, pelo menos, um quinto de todas as dívidas desse membro em relação ao CCIA. A qualidade de membro só se manterá se não forem acumulados atrasos adicionais enquanto a dívida ao Comité estiver a ser liquidada na totalidade e se o membro continuar a liquidar a sua dívida ao Comité em prestações não inferiores a um quarto do montante remanescente por ano.

    ARTIGO III — COMITÉ CONSULTIVO

    Secção 1 — Definição

    Na aceção do presente Regulamento, as palavras «Comité Consultivo» designam o CCIA reunido em sessão plenária.

    Secção 2 — Frequência e local das reuniões

    As reuniões do Comité Consultivo realizam-se a convite dos membros. Em regra, realizam-se reuniões regulares pelo menos uma vez por ano civil. O Comité Permanente pode convocar reuniões adicionais. Não podem ser aceites convites à realização de reuniões plenárias de membros que tenham mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições ao CCIA.

    As reuniões do Comité Consultivo alternam, tanto quanto possível, entre os membros exportadores de algodão e os membros importadores de algodão. Uma vez que a sede da organização está localizada nos Estados Unidos da América, as reuniões realizam-se com maior frequência neste país do que nos restantes membros e, geralmente, com intervalos não superiores a cinco anos.

    Secção 3 — Participação nas reuniões

    Quando um membro dirige um convite ao CCIA para acolher no seu território uma reunião do Comité Consultivo, entende-se que as delegações de todos os membros têm o direito de assistir à reunião e de nela participar, se o desejarem. O Comité pode, ele próprio, endereçar os convites aos membros.

    Secção 4 — Procedimento nas reuniões

    a.

    O Presidente da Conferência é designado pelo membro anfitrião em cada reunião do Comité Consultivo. O Presidente do Comité Permanente assume as funções de Primeiro Vice-Presidente. O membro anfitrião pode designar um ou mais vice-presidentes adicionais. O Presidente da Conferência preside, em regra, às reuniões do Comité Diretor e às Sessões Plenárias. Os restantes comités designam os seus próprios presidente e vice-presidentes.

    b.

    O Diretor Executivo do CCIA exerce as funções de Secretário-Geral e pode nomear um ou mais Secretários-Gerais Adjuntos. Em caso de indisponibilidade do Diretor Executivo, o membro anfitrião designa o Secretário-Geral.

    c.

    Cada membro notifica o Diretor Executivo com a maior brevidade possível dos nomes dos seus representantes, suplentes e consultores e de outras informações conexas, incluindo a designação de um chefe de delegação, conforme requerido para registo.

    d.

    Durante a discussão de um assunto, qualquer membro pode apresentar uma moção de ordem e solicitar o encerramento ou o adiamento do debate. Em ambos os casos, o presidente em exercício dá imediatamente a conhecer a sua decisão, que se mantém desde que não seja impugnada pelo grupo.

    Secção 5 — Mandato

    a.

    Nomear o Diretor Executivo e determinar o seu contrato de base e emolumentos.

    b.

    Considerar e atuar relativamente a qualquer outra matéria abrangida pelo mandato do CCIA.

    ARTIGO IV — COMITÉ PERMANENTE

    Secção 1 — Relação com o Comité Consultivo

    a.

    Entre reuniões plenárias, o Comité Consultivo é representado em Washington D.C. por um Comité Permanente a ele subordinado.

    b.

    O Comité Consultivo pode delegar poderes no Comité Permanente em questões específicas. O Comité Consultivo pode alterar ou retirar qualquer delegação de poderes.

    c.

    Todas as medidas tomadas pelo Comité Permanente podem ser revistas pelo Comité Consultivo.

    d.

    O Presidente do Comité Permanente informa em todas as reuniões do Comité Consultivo sobre as atividades do Comité Permanente levadas a cabo desde a última reunião.

    Secção 2 — Membros

    Todos os membros do CCIA são elegíveis para exercer funções no Comité Permanente.

    Secção 3 — Competência, deveres e responsabilidades

    a.   Substantivos

    (1)

    Constituir-se como um meio para a troca de opiniões sobre a atual e futura evolução da situação internacional do algodão.

    (2)

    Dar efeito prático a todas as orientações, decisões e recomendações do Comité Consultivo.

    (3)

    Preparar programas de trabalho.

    (4)

    Velar por que os programas de trabalho sejam cumpridos na medida em que as finanças do CCIA o permitam. Esta responsabilidade inclui, sem caráter necessariamente exclusivo:

    (a)

    A determinação do número, da natureza e da distribuição dos relatórios e das publicações a serem lançados.

    (b)

    A afetação ao Secretariado ou ao subcomité adequado dos tópicos do programa de trabalho aprovado que não pretenda reservar para si.

    (c)

    A melhoria das estatísticas.

    (d)

    As relações públicas.

    (5)

    Preparar a agenda e o calendário do Comité Consultivo e submeter recomendações à sua análise. A agenda deve incluir a data e o local da reunião seguinte do Comité Consultivo.

    (6)

    Estabelecer uma cooperação viável com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Instituto Internacional do Algodão e outras organizações internacionais dedicadas a assuntos de interesse para o CCIA.

    b.   Financeiros

    Supervisionar as finanças do CCIA. Esta responsabilidade inclui, sem caráter necessariamente exclusivo, a adoção de um orçamento de despesas e de uma escala de contribuições dos membros para o exercício orçamental seguinte do CCIA.

    c.   Administrativos

    (1)

    Criar e manter em Washington D.C. um Secretariado, que inclui um Diretor Executivo e respetivos funcionários (ver artigo VII).

    (2)

    Contratar os funcionários que considerar necessários para o objetivo, tendo em conta a conveniência de recrutar pessoal qualificado do maior número possível de países participantes.

    (3)

    Nomear um novo Diretor Executivo e determinar as suas condições de trabalho em caso de necessidade no período compreendido entre reuniões do Comité Consultivo.

    (4)

    Definir, segundo julgue necessário para o eficiente exercício das suas funções, os deveres e as responsabilidades dos seus funcionários e do Secretariado.

    (5)

    Recomendar alterações ao presente Regulamento.

    Secção 4 — Afetação de trabalho

    O Comité Permanente pode confiar trabalho a qualquer subcomité nas matérias abrangidas pela competência destes.

    Secção 5 — Procedimentos do Comité Permanente

    a.   Gerais

    (1)

    As reuniões realizam-se mediante convocação pelo Presidente ou Diretor Executivo, a pedido de qualquer membro, ou por decisão do Comité Permanente.

    (2)

    Os membros são notificados, em regra, com pelo menos 10 dias de antecedência.

    (3)

    As reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário do Comité Permanente.

    b.   Quórum

    (1)

    Considera-se que existe quórum quando um terço dos membros estiver presente.

    (2)

    Na ausência de quórum, a reunião prossegue se estiverem representados pelo menos oito membros. Contudo, deve indicar-se em ata quais as decisões, caso existam, que foram aprovadas na ausência de quórum e quais os membros, se for caso disso, que se abstiveram na sua aprovação.

    (3)

    Estas decisões tornam-se, em regra, vinculativas. Contudo, os membros que estiveram ausentes ou reservaram a sua posição dispõem de dez dias a contar da data da ata provisória para manifestar a sua oposição. Se o número dos que se opõem à decisão for superior ao número dos que apoiaram a decisão na reunião, a decisão é anulada, facto que é inscrito na ata final.

    c.   Ordem do dia

    (1)

    A aprovação da ordem do dia é o primeiro ponto da ordem de trabalhos de todas as reuniões.

    (2)

    O Diretor Executivo prepara uma ordem do dia provisória, que é transmitida a todos os membros juntamente com a convocatória da reunião. Qualquer membro pode introduzir um ponto na ordem do dia provisória mediante notificação do Diretor Executivo com pelo menos uma semana de antecedência em relação à reunião.

    (3)

    Pode ser adicionado um ponto à ordem do dia durante uma reunião, salvo oposição da maioria dos membros presentes. Contudo, qualquer medida tomada em relação a este ponto tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião.

    (4)

    Qualquer proposta introduzida durante uma reunião tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião.

    d.   Atas

    (1)

    As atas provisórias das reuniões são preparadas em forma de síntese. É preparado um relato integral apenas quando tal for solicitado pelo Diretor Executivo, por um membros dirigente ou por um membro.

    (2)

    Qualquer um dos presentes numa reunião tem o direito de rever o material que a si diz respeito ou que lhe é atribuído. Quaisquer alterações são notificadas ao Secretariado no prazo de 10 dias a contar da data da reunião.

    (3)

    A ata final é seguidamente distribuída a todos os membros.

    ARTIGO V — MEMBROS DIRIGENTES DO COMITÉ PERMANENTE

    Secção 1

    a.

    Os membros dirigentes do Comité Permanente são o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente.

    b.

    Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos em cada reunião regular do Comité Consultivo e permanecem no cargo até à eleição dos seus sucessores.

    c.

    Na eleição dos membros dirigentes do Comité Permanente, o Comité Consultivo tem em conta:

    (i)

    uma rotação geográfica o mais ampla possível;

    (ii)

    a concessão de uma representação adequada aos membros importadores e exportadores de algodão;

    (iii)

    a capacidade, o interesse e a participação nos trabalhos do Comité.

    d.

    Os membros dirigentes exercem as suas funções sem compensação do CCIA. As despesas dos membros dirigentes não serão pagas pelo CCIA, salvo decisão em contrário do Comité Permanente para missões específicas que envolvam despesas de viagem.

    Secção 2 — Mandato

    Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos por um ano. Em circunstâncias excecionais, podem ser eleitos para um mandato adicional. Quando possível, o Primeiro Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Presidente cessante e o Segundo Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Primeiro Vice-Presidente.

    Secção 3 — Procedimentos eleitorais

    É convocado um comité de nomeação, aberto a todos os membros, o mais tardar quatro meses antes da reunião plenária. O comité de nomeação elege o respetivo presidente. O comité de nomeação apresenta relatórios ao Comité Permanente, que faz as recomendações necessárias ao Comité Consultivo. Não são elegíveis para nomeação como membros do Comité Permanente os delegados junto do Comité Permanente que representem países que tenham, à data da reunião do comité de nomeação, mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições para o CCIA.

    Secção 4 — O Presidente

    a.

    O Presidente é o principal membro dirigente e, ex officio, é membro de todos os subcomités e grupos de trabalho.

    b.

    Se, por qualquer motivo, o Presidente não puder completar o seu mandato, o Primeiro Vice-Presidente assume funções de presidente interino até à eleição de um novo presidente.

    Secção 5 — Vice-Presidentes

    a.

    O Primeiro Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente ou a pedido deste.

    b.

    O Segundo Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente e/ou Primeiro Vice-Presidente ou a pedido deste(s).

    c.

    Se, por qualquer motivo, o Primeiro Vice-Presidente não puder completar o seu mandato, ou se se verificar vacatura do cargo por ter assumido funções de presidente interino em conformidade com a secção 4, ponto b, do presente artigo, o Segundo Vice-Presidente torna-se automaticamente Primeiro Vice-Presidente interino até serem eleitos novos Vice-Presidentes.

    ARTIGO VI — SUBCOMITÉS DO COMITÉ PERMANENTE

    Secção 1 — O Comité Permanente

    O Comité Permanente pode criar subcomités ou grupos de trabalho, definir os seus mandatos e pôr-lhes termo ou retirar-lhes competências.

    Secção 2 — Subcomités

    A adesão aos subcomités ou grupos de trabalho está aberta a todos os membros do Comité Permanente.

    Secção 3 — Competência, deveres e responsabilidades dos subcomités

    a.

    Cada subcomité:

    (1)

    É responsável perante o Comité Permanente pelo trabalho que lhe foi confiado pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

    (2)

    Pode apresentar ao Comité Permanente qualquer outro assunto abrangido pela sua esfera de competência.

    (3)

    Elege os respetivos Presidente e Vice-Presidente. Se, por qualquer motivo, o Presidente de um subcomité não puder continuar a exercer o cargo, o Vice-Presidente do subcomité assume as funções de presidente e o subcomité elege um novo Vice-Presidente.

    (4)

    Pode definir o seu próprio regulamento interno, formal ou informal.

    ARTIGO VII — SECRETARIADO

    Secção 1

    O Secretariado é chefiado por um Diretor Executivo que é um funcionário assalariado a tempo inteiro e permanece em funções durante o período em que vigora o respetivo contrato de trabalho.

    a.

    A sua contratação está subordinada à condição de que não tenha qualquer interesse financeiro substancial que prejudique a condução das atividades do CCIA e de que não procure ou receba instruções de qualquer autoridade externa ao CCIA.

    b.

    O Diretor Executivo beneficia de tratamento igual aos restantes membros do Secretariado em todas as matérias, exceto na determinação e aplicação dos ajustamentos dos salários ao custo de vida e das contribuições para as pensões de reforma que, no caso do Diretor Executivo, são determinados pelo sistema das Nações Unidas.

    c.

    O Diretor Executivo

    (1)

    É:

    (a)

    Tesoureiro do CCIA, sem contudo ter responsabilidade financeira individual no desempenho habitual destas funções;

    (b)

    Secretário-Geral do Comité Consultivo;

    (c)

    Secretário do Comité Permanente e dos organismos a ele subordinados, salvo se delegar as suas responsabilidades num membro do seu pessoal;

    (d)

    Guardião de todos os registos do CCIA;

    (e)

    Responsável pelo pessoal do Secretariado.

    (2)

    Detém:

    (a)

    Plena responsabilidade pelo programa de trabalho confiado ao Secretariado;

    (b)

    Responsabilidade pela preparação da ordem do dia e dos calendários, dos documentos técnicos, dos procedimentos, das notificações e das atas das reuniões;

    (c)

    Responsabilidade pelo protocolo e pela comunicação com os membros, outros organismos internacionais e organismos nacionais interessados no trabalho do CCIA.

    (3)

    É responsável pelas seguintes tarefas:

    (a)

    Representação do Comité Permanente nos acordos com os membros anfitriões para as reuniões do Comité Consultivo;

    (b)

    Prestação de assistência técnica aos comités nas reuniões do Comité Consultivo, em consulta com os membros anfitriões;

    (c)

    Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, um orçamento anual pormenorizado que inclui as seguintes rubricas: salários; contribuições para o regime de pensões; subsídios de deslocação e ajudas de custo; equipamento de escritório; alugueres e taxas, que dão uma indicação dos recursos de pessoal a serem afetados a atividades administrativas, técnicas e outras;

    (d)

    Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, de uma proposta de escala de contribuições;

    (e)

    Apresentação trimestral de um relatório pormenorizado das despesas incorridas até à data, confrontando-as com o orçamento aprovado.

    (4)

    É responsável pelas outras funções ou responsabilidades que lhe forem confiadas a título ocasional pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

    Secção 2

    Cabe ao Secretariado:

    a.

    Solicitar aos membros as informações descritas no artigo IX, bem como as informações específicas que forem solicitadas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

    b.

    Desenvolver e manter acordos para o intercâmbio de informações relativas ao trabalho do CCIA com governos não membros, outras organizações internacionais e organismos privados.

    c.

    Preparar, publicar e distribuir um boletim estatístico trimestral [por medida tomada na 43.a Reunião Plenária, esta publicação adquiriu uma frequência semestral], uma análise mensal da situação mundial [por medida tomada na 43.a Reunião Plenária, esta publicação passou a ser editada de dois em dois meses] e um comunicado de imprensa neles baseado, em conformidade com as regras definidas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

    d.

    Preparar os relatórios e as análises que forem solicitados pelo Comité Consultivo, pelo Comité Permanente, pelos subcomités ou pelos grupos de trabalho criados nos termos do artigo VI, secção 1.

    e.

    Notificar os membros das reuniões do Comité Consultivo, do Comité Permanente e dos subcomités. O Diretor Executivo decide sobre quem notificar de outras reuniões.

    Secção 3

    a.

    Os comunicados de imprensa e outros documentos que pretendam expressar os pontos de vista e as opiniões do CCIA só podem ser publicados com a aprovação do Comité Consultivo ou do Comité Permanente, conforme adequado.

    b.

    As declarações ou os artigos publicados pelo Secretariado por iniciativa própria devem ostentar uma declaração de exoneração de responsabilidades por parte do CCIA.

    Secção 4

    Os membros são responsáveis pela designação de uma agência coordenadora nacional que atua como principal ponto de contacto com o Secretariado.

    ARTIGO VIII — PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

    Secção 1

    O exercício orçamental do CCIA inicia-se em 1 de julho.

    Secção 2

    Para cada exercício orçamental, o Diretor Executivo apresenta um orçamento de despesas e uma escala de contribuições dos membros ao Comité Permanente, que pode alterá-los no todo ou em parte, sendo as alterações por ele introduzidas consideradas finais, salvo se forem modificadas pelo Comité Consultivo.

    Secção 3 — Contabilidade

    a.

    As despesas são debitadas nas contas do exercício orçamental em que são efetuados os pagamentos.

    b.

    As receitas são creditadas nas contas do exercício orçamental em que os fundos são recebidos.

    c.

    O Secretariado prepara e apresenta ao Comité Permanente extratos trimestrais relativos à situação financeira do CCIA em 30 de setembro, 31 de dezembro, 31 de março e 30 de junho.

    Secção 4 — Auditorias

    a.

    O Comité Permanente contrata um revisor de contas de competência reconhecida e exige que as contas do CCIA sejam sujeitas a auditoria pelo menos uma vez por ano.

    b.

    Caso se verifique alguma alteração no mandato do gabinete do Diretor Executivo, o Comité Permanente pode exigir a realização de uma auditoria extraordinária.

    c.

    Todos os relatórios do revisor de contas são apresentados ao Comité Permanente e às agências coordenadoras para aprovação na reunião seguinte do Comité Permanente à receção do relatório pelo Secretariado.

    Secção 5 — Fundos

    a.

    Salvo indicação em contrário do Comité Permanente, todos os fundos recebidos pelo CCIA são creditados num Fundo de Trabalho. O Comité Permanente determina periodicamente um montante limiar, expresso em dólares, para os cheques emitidos sobre o Fundo de Trabalho pelo Secretariado, a partir do qual se exige aprovação escrita do Presidente do Comité Permanente. Nenhum indivíduo, incluindo o Diretor Executivo, pode assinar um cheque emitido sobre uma conta do Comité à sua ordem.

    b.

    É autorizado um Fundo de Reserva num montante a fixar periodicamente pelo Comité Permanente. O Comité Permanente pode autorizar levantamentos do Fundo de Reserva, mas apenas quando os recursos disponíveis no Fundo de Trabalho forem insuficientes para cobrir os compromissos ou as responsabilidades do CCIA. Todos os levantamentos do Fundo de Reserva têm de ser autorizados num montante e calendário específicos.

    Secção 6 — Investimento

    Os fundos excedentários podem ser investidos em títulos de curto prazo geradores de rendimento e isentos de riscos denominados em dólares ou podem ser depositados em contas geradoras de juros seguradas a nível federal, conforme indicação do Comité Permanente.

    Secção 7 — Alienação de bens

    a.

    O mobiliário e equipamento de escritório que deixe de ser necessário ao CCIA pode ser eliminado em conformidade com os procedimentos aprovados pelo Comité Permanente.

    b.

    Se, em qualquer momento, a dissolução do CCIA se afigurar iminente, o Comité Permanente decide sobre a melhor maneira de cumprir as obrigações financeiras pendentes do CCIA e de escoar quaisquer ativos remanescentes.

    c.

    Os ativos remanescentes após o cumprimento de todas as obrigações financeiras são afetados aos membros cujas contribuições tenham sido integralmente pagas de forma proporcional ao montante das suas contribuições durante o exercício orçamental em curso e os três exercícios orçamentais precedentes.

    Secção 8 — Plano de reformas

    a.

    O Comité Permanente está autorizado a criar um plano de reformas para os membros a tempo inteiro do Secretariado.

    b.

    Caso seja criado um plano de reformas,

    (1)

    O CCIA contribui anualmente para o plano num montante pelo menos igual, mas nunca superior, ao dobro das contribuições anuais dos funcionários participantes.

    (2)

    O plano pode ser alterado ou interrompido pelo Comité Permanente. Se o plano for interrompido ou o CCIA for dissolvido, cada funcionário participante recebe um reembolso das suas contribuições e das contribuições do CCIA feitas em seu nome, acrescidas de juros.

    ARTIGO IX — PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Secção 1

    Os governos, através das respetivas agências coordenadoras, devem fornecer as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho. Estas informações são enviadas diretamente ao Secretariado pelo meio mais rápido assim que estiverem disponíveis.

    Secção 2

    As informações que se seguem devem ser fornecidas todos os meses, salvo indicação em contrário, à exceção dos dados sobre a legislação nacional, que devem ser enviados apenas quando se verificarem alterações ou quando forem expressamente solicitados pelo Secretariado.

    a.

    Quantidades de fibras de algodão nas unidades locais incluindo, quando possível, uma discriminação pelos seguintes comprimentos de fibra: menos de 3/4″, entre 3/4″ e 1-3/8″, 1-3/8″ ou mais, ou os seus equivalentes métricos.

    (1)

    Reservas, classificadas por país de cultivo, no final de cada mês:

    (a)

    em fábricas e outros estabelecimentos consumidores,

    (b)

    em armazéns públicos e privados, em trânsito, e a todos os outros locais.

    (2)

    Descaroçadores (ou prensas) de algodão,

    (3)

    Importações, classificadas por país de cultivo ou, quando indisponível, por país de origem,

    (4)

    Consumo, classificado por país de cultivo, quando possível:

    (a)

    nas fiações e outras fábricas,

    (b)

    nas famílias (estimativa anual).

    (5)

    Queimados ou destruídos de outro modo (estimativa anual),

    (6)

    Exportações, classificadas por país de destino e, quando possível, por variedade,

    (7)

    Reexportações, classificadas por país de destino.

    b.

    Indicações sobre a produção prevista, como a área de cultivo de algodão, as vendas de fertilizantes, a distribuição das sementes, as intenções dos agricultores de cultivar algodão, os controlos e objetivos governamentais por área geográfica.

    c.

    Previsões e estimativas das áreas plantadas e colhidas, da produção e da produção por variedades, assim que disponíveis e pelo menos uma vez na época de plantação e uma vez na época de maturação. As informações sobre as colheitas devem, preferencialmente, ser fornecidas em fibras de algodão; nos casos em que só estejam disponíveis dados sobre o algodão-semente, devem ser fornecidas indicações sobre a produção de fibra de algodão.

    d.

    Estatísticas mensais, trimestrais ou anuais, segundo o que for mais conveniente, sobre a produção, as importações por país de origem e as exportações por país de destino, preferencialmente em unidades de quantidade, de fios de algodão e de artigos de algodão.

    e.

    As agências coordenadoras devem comunicar rapidamente, para além do relatório mensal regular, todas as alterações à legislação nacional que afetem o algodão.

    Secção 3

    Os membros devem cooperar com o Secretariado fornecendo as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho sobre a produção, as importações, as exportações e os preços das fibras celulósicas e não celulósicas artificiais e artigos derivados.

    ARTIGO X — LÍNGUAS

    Secção 1

    As línguas oficiais e de trabalho do CCIA são o inglês, o francês, o espanhol, o russo e o árabe.

    Secção 2

    Para as reuniões do Comité Consultivo:

    a.

    O Comité Permanente decide quais os serviços de interpretação a serem fornecidos pelo CCIA. O CCIA não incorrerá em despesas não orçamentadas para a prestação destes serviços.

    b.

    As declarações formais dos membros são apresentadas em pelo menos uma língua oficial.

    Secção 3

    Exclusivamente para efeitos práticos, a língua inglesa é, em regra, utilizada nas reuniões do Comité Permanente e dos organismos subordinados.

    Secção 4

    a.

    Os seguintes documentos são publicados em inglês, francês e espanhol:

    Relatórios sumários das reuniões do Comité Consultivo

    Análise Mensal da Situação Mundial do Algodão [a frequência desta publicação foi alterada para de dois em dois meses por medida tomada na 43.a Reunião Plenária]

    Atas do Comité Permanente [a tradução para francês e espanhol foi suspensa por medida tomada na 43.a Reunião Plenária]

    b.

    Os seguintes documentos são publicados em todas as línguas oficiais:

    Análise Anual da Situação Mundial do Algodão

    Relatório do Presidente do Comité Permanente

    Relatório do Diretor Executivo

    Declaração final da Reunião Plenária

    c.

    O Comité Permanente determina quais os outros documentos de natureza substantiva a serem publicados nas várias línguas tendo em conta a sua utilidade para os membros e as suas implicações orçamentais.

    ARTIGO XI — VOTAÇÃO

    Secção 1

    a.

    Na tomada de decisões, o Comité Consultivo e o Comité Permanente procurarão a unanimidade.

    b.

    Caso não seja possível alcançar um consenso no Comité Permanente, o assunto em consideração pode ser remetido para o Comité Consultivo, salvo se o presente Regulamento ou outros regulamentos do CCIA especificarem que o assunto deve ser submetido a votação no Comité Permanente. O Comité Consultivo procede por consenso. Se não for alcançado um consenso no Comité Consultivo, o assunto é submetido a votação a pedido de um dos membros, caso em que a aprovação de uma recomendação ou proposta exige uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes e votantes.

    c.

    Cada membro tem direito a um voto.

    d.

    Uma abstenção não é considerada um voto.

    e.

    A votação efetua-se, em regra, por braço levantado (de braço no ar), salvo se a maioria dos membros presentes e votantes solicitar uma votação nominal. É realizado um escrutínio secreto quando solicitado por um dos membros.

    ARTIGO XII — COOPERAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

    Secção 1

    a.

    O CCIA coopera com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. O Comité Permanente determina as organizações, bem como a natureza e o âmbito da cooperação.

    b.

    Estas organizações, bem como não membros e o público, podem, com a aprovação do membro anfitrião, ser convidados a assistir às sessões do Comité Consultivo. A participação nas reuniões efetua-se nos termos estabelecidos pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

    ARTIGO XIII — ALTERAÇÕES

    O presente Regulamento só pode ser alterado pelo Comité Consultivo, salvo quando for especificamente remetido para o Comité Permanente para alteração.

    ARTIGO XIV — PREVALÊNCIA

    O presente Regulamento, aprovado em 16 de junho de 1972, substitui qualquer ato jurídico, resolução ou regulamento anterior incoerente com as suas disposições.

    Índice

    Comité Consultivo

    1-9, 12-13

    Ordem do dia

    5-6, 8

    Avaliação

    2-3, 5, 7-10

    Orçamento

    2, 5, 8-9, 12

    Presidente

    3-5, 7, 10, 12

    Cooperação

    5, 13

    Agência coordenadora

    9

    Diretor Executivo

    1-6, 8-10, 12

    Finanças

    4-5

    Fundos

    9-10

    Informação

    1-2, 4, 9, 11

    Línguas

    12

    Participação

    1-4, 7

    Atas

    5-6, 8, 12

    Reunião Plenária

    1-4, 7, 9, 12

    Quórum

    5

    Secretariado

    4-6, 8-11

    Secretário-Geral

    3, 8

    Comité Permanente

    1-10, 12-13

    Comité Diretor

    3

    Vice-presidência

    3, 6-7

    Votação

    12-13

    Programa de trabalho

    2, 4, 8, 11


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