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Document 32017D0798

    Decisão (UE) 2017/798 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão

    JO L 120 de 11.5.2017, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/798/oj

    11.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/19


    DECISÃO (UE) 2017/798 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2017

    que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando que deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e o Governo do Japão no domínio da política de concorrência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão é autorizada a encetar negociações com o Governo do Japão sobre um acordo que adite disposições ao «Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais» (1) no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova em investigações no domínio da concorrência, numa base de reciprocidade.

    2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Comissão é designada negociador da União.

    Artigo 3.o

    As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo de trabalho «Concorrência» do Conselho.

    Artigo 4.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. BORG


    (1)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 12.


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