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Document 32017D0798
Council Decision (EU) 2017/798 of 25 April 2017 authorising the opening of negotiations with the Government of Japan for an agreement on cooperation in the area of competition policy between the European Union and the Government of Japan
Decisão (UE) 2017/798 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão
Decisão (UE) 2017/798 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão
JO L 120 de 11.5.2017, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/19 |
DECISÃO (UE) 2017/798 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e o Governo do Japão no domínio da política de concorrência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão é autorizada a encetar negociações com o Governo do Japão sobre um acordo que adite disposições ao «Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais» (1) no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova em investigações no domínio da concorrência, numa base de reciprocidade.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada negociador da União.
Artigo 3.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo de trabalho «Concorrência» do Conselho.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) JO L 183 de 22.7.2003, p. 12.