Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0728

    Decisão de Execução (UE) 2017/728 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China [notificada com o número C(2017) 2429]

    C/2017/2429

    JO L 107 de 25.4.2017, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018D1137

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/728/oj

    25.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/728 DA COMISSÃO

    de 20 de abril de 2017

    que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

    [notificada com o número C(2017) 2429]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China.

    (2)

    A aplicação da Decisão de Execução 2013/92/UE revelou que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China continuam a representar um risco fitossanitário para a União. Por conseguinte, a fiscalização, os controlos fitossanitários e as medidas previstas pela decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até 31 de julho de 2018 e a data em que os Estados-Membros têm de comunicar informações sobre controlos fitossanitários à importação deve ser fixada em conformidade.

    (3)

    Os códigos da Nomenclatura Combinada de determinadas mercadorias foram atualizados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3). Os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 2013/92/UE devem, por conseguinte, ser alinhados com a nomenclatura atualizada.

    (4)

    A Decisão 2013/92/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução 2013/92/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Notificação

    Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (*1), os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de julho de 2017 para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017, e até 30 de abril de 2018, para o período de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018, o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório constante do anexo II.

    (*1)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).»."

    2)

    No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 31 de julho de 2018.»

    3)

    Os anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


    ANEXO

    1.

    Na oitava linha do quadro constante do anexo I da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».

    2.

    Na oitava linha do quadro constante do anexo II da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».


    Top