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Document 32017D0718

Decisão (PESC) 2017/718 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

JO L 106 de 22.4.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/718/oj

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22.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


DECISÃO (PESC) 2017/718 DO CONSELHO

de 27 de março de 2017

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 218.o, n.o 5 e n.o 6, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 26 de maio de 2015, o Conselho decidiu autorizar a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia, e em conformidade como procedimento enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a segurança de informações.

(2)

Na sequência dessa autorização, a AR negociou um Acordo com a República da Moldávia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

(3)

Esse Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


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