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Document 32017D0666
Council Decision (CFSP) 2017/666 of 6 April 2017 amending Decision (CFSP) 2016/849 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 94 de 7.4.2017, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/42 |
DECISÃO (PESC) 2017/666 DO CONSELHO
de 6 de abril de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC), a qual deu execução, nomeadamente, às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(2) |
Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2321 (2016), em que manifesta a sua mais profunda preocupação com o ensaio nuclear realizado pela RPDC em 9 de setembro de 2016, em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, condena de novo as atividades em curso da RPDC no domínio do nuclear e dos mísseis balísticos e declara que estas constituem uma grave violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e determina que essas atividades continuam a representar uma clara ameaça para a paz e a segurança internacionais na região e para além dela. |
(3) |
Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou conclusões em que condena veementemente os ensaios nucleares e os múltiplos lançamentos de mísseis balísticos efetuados pela RPDC em 2016 e declara que estes constituem uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais e comprometem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, de que a União tem sido firme apoiante desde há décadas. |
(4) |
À luz das ações da RPDC, consideradas uma ameaça grave para a paz e a segurança internacionais na região e para além dela, o Conselho decidiu impor medidas restritivas adicionais. |
(5) |
O Conselho decidiu alargar a proibição de investimento na RPDC e com este país a novos setores, a saber, a indústria relacionada com as armas convencionais, a metalurgia e metalomecânica e o setor aeroespacial. |
(6) |
O Conselho acordou em proibir a prestação de determinados serviços a pessoas ou entidades na RPDC. Esta proibição diz respeito aos serviços informáticos e serviços conexos, aos serviços acessórios da mineração, aos serviços acessórios da transformação nas indústrias química, extrativa e de refinação, bem como a outros domínios em que o investimento da União está proibido. |
(7) |
O Conselho exorta uma vez mais a RPDC a retomar um diálogo credível e sério com a comunidade internacional, nomeadamente no âmbito das Conversações a Seis, a pôr fim às suas provocações e a abandonar completamente, e de forma verificável e irreversível, todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes. |
(8) |
São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão. |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 11.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO V-A RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Artigo 22.o-A 1. É proibida a prestação à RPDC de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros. 2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, na medida em que esses serviços se destinem a ser utilizados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. 3. A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelos n.os 1 e 2. Artigo 22.o-B A proibição estabelecida no artigo 22.o-A não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros. Artigo 22.o-C 1. É proibida a prestação à RPDC de serviços informáticos e conexos por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros. 2. O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e serviços prestados exclusivamente para serem utilizados por uma missão diplomática ou consular ou por uma organização internacional que goze de imunidades, em conformidade com o direito internacional. 3. O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização, por órgãos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou órgãos que recebem financiamento público da União ou dos Estados-Membros. 4. Nos casos não abrangidos pelo n.o 3 e em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem conceder uma autorização para a prestação de serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. 5. A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelo n.o 1. Artigo 22.o-D A proibição estabelecida no artigo 22.o-C não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).