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Document 32017D0657

    Decisão (UE) 2017/657 do Conselho, de 3 de abril de 2017, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    JO L 94 de 7.4.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/657/oj

    Related international agreement

    7.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    DECISÃO (UE) 2017/657 DO CONSELHO

    de 3 de abril de 2017

    respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão 2017/47 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (a seguir designado «Acordo»), foi assinado pela Comissão em 5 de dezembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento, de acordo com as disposições do referido regulamento e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a esssa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

    (3)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação (4).

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (6).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar por ele vinculada (7).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. GALDES


    (1)  Aprovação de 2 de março de 2017.

    (2)  JO L 7 de 12.1.2017, p. 2.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

    (4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (6)  O Acordo foi publicado no JO L 7 de 12.1.2017, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    (7)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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