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Document 32017D0487
Commission Implementing Decision (EU) 2017/487 of 17 March 2017 amending Decision 2005/51/EC as regards the period during which soil contaminated by pesticides or persistent organic pollutants may be introduced into the Union for decontamination purposes (notified under document C(2017) 1693)
Decisão de Execução (UE) 2017/487 da Comissão, de 17 de março de 2017, que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2017) 1693]
Decisão de Execução (UE) 2017/487 da Comissão, de 17 de março de 2017, que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2017) 1693]
C/2017/1693
JO L 75 de 21.3.2017, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2017
que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes
[notificada com o número C(2017) 1693]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 14 da parte A do anexo III da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros. |
(2) |
Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos. |
(3) |
Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, ao fazer uso dessa derrogação, as condições específicas previstas nessa decisão são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União e foram cumpridas. Por conseguinte, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente da atividade abrangida pela Decisão 2005/51/CE, |
(4) |
Pelo que se revela adequado prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2019. |
(5) |
A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de fevereiro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2019».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).