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Document 32017D0487

    Decisão de Execução (UE) 2017/487 da Comissão, de 17 de março de 2017, que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2017) 1693]

    C/2017/1693

    JO L 75 de 21.3.2017, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/487/oj

    21.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/32


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO

    de 17 de março de 2017

    que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

    [notificada com o número C(2017) 1693]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 14 da parte A do anexo III da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros.

    (2)

    Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

    (3)

    Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, ao fazer uso dessa derrogação, as condições específicas previstas nessa decisão são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União e foram cumpridas. Por conseguinte, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente da atividade abrangida pela Decisão 2005/51/CE,

    (4)

    Pelo que se revela adequado prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2019.

    (5)

    A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de fevereiro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2019».

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).


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