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Document 32017D0434
Council Decision (EU) 2017/434 of 13 February 2017 on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Cooperation Agreement on Partnership and Development between the European Union and its Member States, of the one part, and the Islamic Republic of Afghanistan, of the other part
Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro
Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro
JO L 67 de 14.3.2017, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/434/oj
14.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
DECISÃO (UE) 2017/434 DO CONSELHO
de 13 de fevereiro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em novembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República Islâmica do Afeganistão sobre um Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento (o «Acordo»). |
(2) |
As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 2 de julho de 2015, em Cabul. |
(3) |
O artigo 59.o do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo previamente à sua entrada em vigor. |
(4) |
O Acordo deve ser assinado em nome da União e algumas das disposições do Acordo devem ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(5) |
A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República Islâmica do Afeganistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido Acordo.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
1. Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 59.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República Islâmica do Afeganistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
a) |
Artigo 2.o (Princípios gerais); |
b) |
Artigo 3.o (Diálogo político); |
c) |
Artigo 4.o (Direitos humanos); |
d) |
Artigo 5.o (Igualdade de género); |
e) |
Título III (Cooperação para o desenvolvimento); |
f) |
Título IV (Cooperação em matéria de comércio e investimento); |
g) |
Artigo 28.o (Cooperação em matéria de migração); |
h) |
Título VII (Cooperação regional); |
i) |
Título VIII (Quadro institucional) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo); |
j) |
Título IX (Disposições finais) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo). |
2. A data a partir da qual as partes do Acordo, referidas no n.o 1, serão aplicadas a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH