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Document 32017D0434

    Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

    JO L 67 de 14.3.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/434/oj

    Related international agreement

    14.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/1


    DECISÃO (UE) 2017/434 DO CONSELHO

    de 13 de fevereiro de 2017

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em novembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República Islâmica do Afeganistão sobre um Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento (o «Acordo»).

    (2)

    As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 2 de julho de 2015, em Cabul.

    (3)

    O artigo 59.o do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo previamente à sua entrada em vigor.

    (4)

    O Acordo deve ser assinado em nome da União e algumas das disposições do Acordo devem ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (5)

    A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República Islâmica do Afeganistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    1.   Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 59.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República Islâmica do Afeganistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

    a)

    Artigo 2.o (Princípios gerais);

    b)

    Artigo 3.o (Diálogo político);

    c)

    Artigo 4.o (Direitos humanos);

    d)

    Artigo 5.o (Igualdade de género);

    e)

    Título III (Cooperação para o desenvolvimento);

    f)

    Título IV (Cooperação em matéria de comércio e investimento);

    g)

    Artigo 28.o (Cooperação em matéria de migração);

    h)

    Título VII (Cooperação regional);

    i)

    Título VIII (Quadro institucional) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo);

    j)

    Título IX (Disposições finais) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo).

    2.   A data a partir da qual as partes do Acordo, referidas no n.o 1, serão aplicadas a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GRECH


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