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Document 32017D0225

Decisão (UE) 2017/225 do Conselho, de 7 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

JO L 35 de 10.2.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/225/oj

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10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


DECISÃO (UE) 2017/225 DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2017

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da União um acordo com Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»).

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1342 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2016.

(3)

O Acordo institui um Comité Misto de peritos para a sua gestão. A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  Aprovação em 1 de dezembro de 2016.

(2)  Decisão (UE) 2016/1342 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 213 de 6.8.2016, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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