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Document 32017D0224

Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2017/0598

JO L 34 de 9.2.2017, pp. 36–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/224/oj

9.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/224 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2017

que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê, no artigo 2.o, que o serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo deve permitir o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a melhores desempenhos e a dados com um valor acrescentado superior ao dos oferecidos pelo serviço aberto.

(2)

O serviço comercial constitui um dos elementos essenciais do sistema resultante do programa Galileo, na medida em que, por um lado, os outros sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) não incluem um tal serviço e, por outro, deverá gerar receitas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. O acesso a esse serviço deverá ser pago. A política tarifária do serviço comercial não é abrangida pela presente decisão, devendo ser definida ulteriormente.

(3)

O fornecimento do serviço comercial deve ser objeto de contratos a celebrar com um ou mais prestadores de serviço.

(4)

Importa proceder agora à determinação das especificações técnicas e operacionais do serviço comercial, tendo em conta que são necessários vários anos entre essa determinação e a exploração efetiva do serviço. A elaboração das especificações foi objeto de diversos estudos, experimentações e consultas aos meios interessados, ao longo dos últimos anos. Foi também fruto de um compromisso entre a necessidade de trazer um verdadeiro valor acrescentado em benefício dos utilizadores, por um lado, e a vontade de minimizar as alterações a introduzir no sistema, os fatores de risco, e de respeitar o calendário fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013, por outro.

(5)

Daqui resulta que, para permitir efetivamente o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais, é essencial, e tecnicamente viável, que o serviço comercial integre dois grandes melhoramentos em relação ao serviço aberto, a saber, uma maior precisão em termos de geolocalização e uma capacidade de autenticação reforçada. Além disso, no intuito de melhor satisfazer as várias necessidades das diferentes comunidades de utilizadores do serviço comercial, é primordial que estes dois melhoramentos sejam oferecidos independentemente um do outro.

(6)

A alta precisão em termos de geolocalização deverá alargar o leque das aplicações da tecnologia da navegação por satélite. Importa, para esse efeito, melhorar a qualidade dos dados fornecidos pelo sistema resultante do programa Galileo, a fim de que o erro de posicionamento seja reduzido para menos de um decímetro, em condições de utilização nominais. Note-se que os sinais emitidos pelos sistemas globais de navegação por satélite, como o sistema global de posicionamento (GPS) dos Estados Unidos da América, poderão igualmente contribuir para o cumprimento deste objetivo.

(7)

A capacidade de autenticação deverá permitir aumentar o grau de segurança e evitar em particular os riscos de falsificação e de fraude. Para tal, é necessário introduzir elementos complementares nos sinais dos satélites que garantam aos utilizadores que as informações que recebem provêm efetivamente do sistema resultante do programa Galileo e não de uma fonte não reconhecida. Assim, a capacidade de autenticação do serviço comercial, por um lado, integraria a capacidade de autenticação dos dados de geolocalização que estará contida nos sinais do serviço aberto, oferecido gratuitamente, e, por outro, compreenderia, além disso, com vista a uma melhor proteção, uma identificação específica dos sinais por meio da leitura de códigos encriptados igualmente contidos nos sinais, mas cujo acesso seria pago.

(8)

Antes de se iniciar o desenvolvimento operacional do serviço comercial, deve ser levada a cabo uma análise de risco exaustiva. Esta análise deve ser feita antes da boa conclusão do «GNSS Service Centre delta Critical Design Review», prevista para 1 de junho de 2017.

(9)

O serviço comercial deverá comportar um valor acrescentado face ao serviço aberto a fim de permitir o desenvolvimento de aplicações para fins comerciais ou profissionais e, deste modo, ficar acessível ao maior número possível de utilizadores e comportar uma encriptação comercial. Para este efeito, a utilização de informações classificadas da UE (ICUE) por parte do prestador de serviço comercial ou do utilizador final não está prevista para o serviço aberto nem para o serviço comercial. Contudo, caso fosse exigida, tal utilização deveria ser decidida segundo as regras de segurança referidas no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, com base em especial numa análise de risco da segurança, tendo plenamente em conta os pareceres dos peritos dos Estados-Membros. Essa decisão deveria igualmente ter em conta uma análise custo-benefício.

(10)

As especificações objeto da presente decisão estão conformes às normas estabelecidas a nível internacional em matéria de radionavegação, em especial as elaboradas pela União Internacional das Telecomunicações, bem como às disposições do Acordo celebrado em 26 de junho de 2004 entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e aplicações conexas.

(11)

Por conseguinte, é conveniente definir as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função referida no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, sendo plenamente aplicáveis as disposições da Decisão 2014/496/PESC do Conselho (2).

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 são determinadas no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2004/552/PESC (JO L 219 de 25.7.2014, p. 53).


ANEXO

Especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

O serviço comercial (a seguir «CS») integra dois grandes melhoramentos em relação ao serviço aberto (a seguir «OS»), a saber, uma maior precisão em termos de geolocalização (a seguir «CS alta precisão») e uma capacidade de autenticação reforçada (a seguir «CS autenticação») que podem ser prestadas aos utilizadores de forma independente uma da outra. As especificações técnicas e funcionais correspondentes estão expostas no quadro seguinte:

 

CS alta precisão

CS autenticação

Especificações comuns ao OS e ao CS: autenticação da informação de geolocalização

Especificações próprias ao CS: autenticação por códigos encriptados

Especificações gerais

Fornecimento de dados de alta precisão a fim de obter um erro de posicionamento inferior a um decímetro em condições de utilização nominais

Fornecimento de dados de autenticação das informações de geolocalização do OS contidas nos sinais

Autenticação dos sinais graças ao acesso a códigos encriptados contidos nos sinais

Componentes dos sinais utilizados

E6, componente E6-B para o fornecimento de dados de alta precisão

E1, componente E1-B para os dados de autenticação das informações de geolocalização

E6, componente E6-B para os dados de acesso aos códigos encriptados e componente E6-C (piloto)

Especificações do segmento utilizador

Alta precisão de posicionamento obtida por meio de algoritmos de posicionamento precisos integrados no recetor e utilizando os dados transmitidos nos sinais

Verificação da autenticidade dos dados por meio de um protocolo de criptografia assimétrica transmitido nos sinais e de uma chave criptográfica pública

Verificação da autenticidade dos sinais graças à descodificação dos códigos dos sinais encriptados com uma chave criptográfica privada

Cobertura geográfica

Mundial

Mundial

Mundial

Arquitetura do sistema

Dados de alta precisão fornecidos por um ou mais prestadores de serviços, transmitidos aos utilizadores através do centro de serviços GNSS (GSC), do segmento terrestre e dos satélites ligados ao segmento terrestre

Dados de autenticação inseridos na capacidade disponível do campo EDBS da componente do sinal E1-B e difundidos pelos satélites ligados ao segmento terrestre

Encriptação dos códigos dos sinais E6 pelos satélites Galileo, transmissão das chaves privadas geradas pelo segmento terrestre a um ou mais prestadores de serviços através do centro de serviços GNSS (GSC), e

transmissão das informações OTAR na componente do sinal E6-B

Fornecimento do serviço

Dados de alta precisão fornecidos por um ou mais prestadores de serviços

Dados de autenticação fornecidos pelo sistema resultante do programa Galileo

Sinais encriptados fornecidos pelo responsável pela exploração do sistema

Acesso ao serviço

Acesso pago em função da política tarifária em vigor

Controlado por um ou mais prestadores de serviços

Acesso aos códigos de encriptação em função da política tarifária em vigor,

Acesso aos códigos de encriptação controlado por um ou mais prestadores de serviços com a assistência do responsável pela exploração do sistema

Implantação do serviço

Fase de teste e de validação a concluir em 2018

Fase de exploração comercial inicial entre 2018 e 2020

Fase de plena exploração comercial a partir de 2020

Fase de teste e de validação a concluir em 2018

Fase inicial de fornecimento dos sinais entre 2018 e 2020

Fase da prestação de serviços completa a partir de 2020

Fase de teste e de validação a concluir até 2020

Fase de exploração comercial a iniciar em seguida

Utilização de informações classificadas da UE

Não utilização de ICUE (informações classificadas da UE) por parte do prestador de serviço comercial ou do utilizador final. Contudo, se essa utilização for necessária, será decidida de acordo com as regras de segurança referidas no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013

Não utilização de ICUE por parte do prestador de serviço comercial ou do utilizador final. Contudo, se essa utilização for necessária, será decidida de acordo com as regras de segurança referidas no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013

Não utilização de ICUE por parte do prestador de serviço comercial ou do utilizador final. Contudo, se essa utilização for necessária, será decidida de acordo com as regras de segurança referidas no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013

Outras especificações

Dados de alta precisão fornecidos para os satélites Galileo e eventualmente para os satélites de outras constelações

A transmissão dos dados de autenticação não deve acarretar qualquer degradação do serviço aberto

Os dados de autenticação devem ser fornecidos para os satélites Galileo e eventualmente para os satélites de outras constelações

Os utilizadores do OS assumem os riscos associados à utilização dos dados de autenticação

n/a

Siglas

E1-B

Canal de dados do sinal na frequência E1 do sistema Galileo, em 1 575,45 MHz

E6

Frequência E6 do sistema Galileo, em 1 278,75 MHz

E6-B

Componente do sinal E6, correspondente ao canal de dados

E6-C

Componente do sinal E6, correspondente ao canal piloto

EDBS

«External Data Broadcast Service»

GNSS:

Sistema global de navegação por satélite

n/a

Não aplicável

OTAR

«Over-The-Air Rekeying»


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