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Document 32017D0206

Decisão (UE) 2017/206 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, que encerra um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China

C/2017/0565

JO L 32 de 7.2.2017, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/206/oj

7.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/53


DECISÃO (UE) 2017/206 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2017

que encerra um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 29 de junho de 2015, a Comissão Europeia recebeu um pedido de reexame, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O pedido foi apresentado pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (C.P.M.E.) («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de PET.

(3)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho (2). O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(4)

Em 13 de novembro de 2015, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originários da RPC.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo de reexame os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da RPC e todos os produtores da União conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DA CADUCIDADE E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7)

Por carta de 17 de novembro de 2016 dirigida à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame da caducidade.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União. A Comissão considerou, assim, que o presente processo de reexame devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que permitissem concluir que tal encerramento não seria do interesse da União.

(10)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo de reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originários da RPC deve ser encerrado.

(11)

O encerramento do processo previsto na presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China, atualmente classificados no código NC 3907610000.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 300 de 17.11.2010, p. 1).

(3)  JO C 376 de 13.11.2015, p. 13.


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