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Document 32017D0075

Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

JO L 12 de 17.1.2017, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/75/oj

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17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


DECISÃO (UE) 2017/75 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1) (a seguir designado «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, a adesão da Croácia ao AEA deverá ser acordada através da celebração de um protocolo ao AEA pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão.

(4)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Bósnia e Herzegovina, com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União.

(5)

Essas negociações foram concluídas com sucesso e o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo») foi rubricado em 18 de julho de 2016.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(7)

A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 8.o, n.o 2, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PLAVČAN


(1)   JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.


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