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Document 32017D0050

Decisão (PESC) 2017/50 do Conselho, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

JO L 7 de 12.1.2017, pp. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/50/oj

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/18


DECISÃO (PESC) 2017/50 DO CONSELHO

de 11 de janeiro de 2017

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali). A missão foi dotada de um mandato e de um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2017.

(2)

Na sequência da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUCAP Sael Mali fosse adaptado e prorrogado por um período de dois anos. Deverá ser apresentado um montante de referência financeira para o período compreendido entre 15 de janeiro de 2017 e 14 de janeiro de 2018.

(3)

A Decisão 2014/219/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivo e mandato

1.   A EUCAP Sael Mali tem por objetivo permitir que as autoridades do Mali restabeleçam e mantenham a ordem constitucional e democrática e as condições para uma paz duradoura no Mali e restabeleçam e mantenham a autoridade e a legitimidade do Estado no conjunto do território do Mali mediante uma reinstituição eficiente da sua administração.

2.   A fim de apoiar a dinâmica do Mali no restabelecimento da autoridade do Estado, e a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali assinado em 15 de maio e 20 de junho de 2015, e em estreita coordenação com os restantes intervenientes internacionais, nomeadamente a MINUSMA, a EUCAP Sael Mali presta apoio e aconselhamento às FSI na implantação da reforma da segurança fixada pelo novo governo na perspetiva de:

a)

Melhorar a sua eficácia operacional;

b)

Restabelecer as respetivas cadeias hierárquicas;

c)

Reforçar o papel das autoridades administrativas e judiciárias no que respeita à gestão e à supervisão das suas missões; e

d)

Facilitar a respetiva reafetação no norte do país.

3.   A EUCAP Sael Mali contribui, no âmbito das suas atividades, para a melhoria da interoperabilidade e coordenação entre as forças de segurança interna dos países do G5 Sael e as FSI.

4.   Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março de 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.».

2)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali durante o período compreendido entre 15 de abril de 2014 e 14 de janeiro de 2015 é de 5 500 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali durante o período compreendido entre 15 de janeiro de 2015 e 14 de janeiro de 2016 é de 11 400 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali durante o período compreendido entre 15 de janeiro de 2016 e 14 de janeiro de 2017 é de 19 775 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali durante o período compreendido entre 15 de janeiro de 2017 e 14 de janeiro de 2018 é de 29 800 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A   O AR fica autorizado a comunicar à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) informações classificadas e documentos elaborados para efeitos da EUCAP Sael Mali até ao nível de classificação determinado pelo Conselho nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre o AR e a Frontex.».

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O AR pode delegar essas autorizações e a competência para celebrar os acordos referidos no presente artigo em funcionários do SEAE, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão, nos termos do Anexo VI, Secção VII da Decisão 2013/488/UE.».

4)

No artigo 18.o, o último período passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 14 de janeiro de 2019.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).


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