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Document 32016R2071

Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/5900

JO L 320 de 26.11.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2071/oj

26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2071 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes referentes a navios que chegam a portos sob a jurisdição dos Estados-Membros, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover, de uma forma economicamente eficiente, a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de CO2 com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à «monitorização de outras informações pertinentes».

(3)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2015/757 prevê que as emissões de CO2 sejam calculadas multiplicando os fatores de emissão pelo consumo de combustível, que é determinado através dos métodos de monitorização A (BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível), B (monitorização dos tanques de combustível a bordo) e C (medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis), definidos na parte B do anexo. A resolução da OMI (2) relativa às Orientações sobre o método de cálculo do Índice Nominal de Eficiência Energética alcançado para os navios novos estabelece um conjunto de valores por defeito aplicáveis aos fatores de emissão dos combustíveis normalizados utilizados a bordo dos navios. Estes valores por defeito podem ser utilizados para calcular as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. A obrigatoriedade de os navios aplicarem estes valores por defeito para monitorizar e comunicar as respetivas emissões de CO2 em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 assegura uma abordagem regulamentar linear e uma aplicação harmonizada.

(4)

Os métodos de monitorização A, B e C permitem determinar a quantidade de combustível abastecido (carregamento de combustível) ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques, por conversão em massa do volume correspondente a tal quantidade, utilizando os valores da densidade real do combustível. Nos termos do anexo I, parte B, ponto 2, quinto parágrafo, alínea c), as companhias que usam o método de monitorização B podem determinar a densidade real com base na densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente. O alargamento desta possibilidade a companhias que usam os métodos de monitorização A e C garantiria uma aplicação harmonizada destes três métodos de monitorização, em conformidade com a norma ISO 3675:1998 (3). Além disso, refletiria plenamente as práticas do setor e aumentaria a comparabilidade do consumo de combustível monitorizado através dos três métodos em causa.

(5)

O conceito de cálculo de posto de atracação a posto de atracação proporcionaria maior clareza e ofereceria uma abordagem harmonizada dos pontos exatos de início e final das viagens. Permitiria melhorar os parâmetros utilizados para monitorizar o tempo passado no mar e a distância percorrida, conforme previsto no anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/757, e refletir as práticas industriais.

(6)

As Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (4) e a norma CEN EN 16258 (2012) (5) oferecem aos navios ro-ro a possibilidade de monitorizarem e comunicarem a carga transportada com base na massa real da carga. O aditamento deste parâmetro adicional aos mencionados no anexo II, parte A, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2015/757, refletiria melhor as práticas industriais, facilitando deste modo a monitorização.

(7)

Em conformidade com a prática habitual de consulta de peritos, pela Comissão, na fase preparatória dos atos delegados, foi instituído, sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF), um subgrupo de monitorização do sistema de MCV no transporte marítimo, que reúne peritos dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil. O subgrupo identificou a existência de uma série de normas internacionais e europeias e de regras internacionais, bem como de progressos científicos e técnicos, e recomendou a sua tomada em consideração no âmbito do presente regulamento. O projeto de recomendações do subgrupo sobre estes aspetos foi aprovado na assembleia plenária do ESSF em 28 de junho de 2016.

(8)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  MEPC 245 (66) 2014.

(3)  ISO 3675:1998 Petróleo bruto e produtos petrolíferos líquidos — Determinação laboratorial da massa volúmica — Método do densímetro.

(4)  MEPC.1/Circ.684 Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios.

(5)  Metodologia de cálculo e declaração do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte (carga e passageiros).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redação:

«A.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 (ARTIGO 9.o)

Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, as companhias aplicam a seguinte fórmula:

Consumo de combustível × fator de emissão

No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelas máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e pelos geradores de gás inerte.

O consumo de combustível nos portos com os navios atracados é calculado separadamente.

Devem aplicar-se os seguintes valores por defeito aos fatores de emissão dos combustíveis utilizados a bordo:

Tipo de combustível

Referência

Fator de emissão (t-CO2/t-combustível)

1.

Diesel/gasóleo

Categorias DMX a DMB da ISO 8217

3,206

2.

Fuelóleo leve (LFO)

Categorias RMA a RMD da ISO 8217

3,151

3.

Fuelóleo pesado (HFO)

Categorias RME a RMK da ISO 8217

3,114

4.

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

Propano

3,000

Butano

3,030

5.

Gás natural liquefeito (GNL)

 

2,750

6.

Metanol

 

1,375

7.

Etanol

 

1,913

Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis, combustíveis alternativos não fósseis e outros combustíveis para os quais não são especificados valores por defeito.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 1, quinto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;»;

ii)

Ao ponto 1, quinto parágrafo, é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.»;

iii)

No ponto 3, quarto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;»;

iv)

Ao ponto 3, quarto parágrafo, é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.».

2)

A parte A, ponto 1, do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para a data e a hora de partida do posto de atracação e chegada ao posto de atracação utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time — GMT/UTC).»;

b)

Na alínea b), o último período passa a ter a seguinte redação:

«A distância percorrida deve ser determinada a partir do posto de atracação do porto de partida até ao posto de atracação do porto de chegada e expressa em milhas náuticas;»;

c)

Na alínea e), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente aos navios ro-ro, a carga transportada é definida como a massa da carga a bordo, determinada como a massa real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicado por valores por defeito para o respetivo peso.».


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