Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R2021

    Regulamento Delegado (UE) 2016/2021 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso aos índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/3203

    JO L 313 de 19.11.2016, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2021/oj

    19.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2021 DA COMISSÃO

    de 2 de junho de 2016

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso aos índices de referência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê o acesso não discriminatório para fins de compensação e de negociação entre as contrapartes centrais (CCP) e as plataformas de negociação, incluindo o acesso às licenças e às informações sobre os índices de referência utilizados para determinar o valor de alguns instrumentos financeiros para fins de negociação e compensação. Tendo em conta a variedade dos índices de referência, as informações de que as CCP e as plataformas de negociação necessitam para fins de compensação ou negociação podem variar em função de diversos fatores, incluindo o instrumento financeiro relevante a negociar ou compensar e o tipo de índices de referência a que o instrumento financeiro está associado. Por conseguinte, as CCP e as plataformas de negociação deverão ser autorizadas a solicitar o acesso a qualquer informação que seja necessária para efeitos de compensação e negociação.

    (2)

    A diversidade dos índices de referência e as diferentes utilizações identificadas impossibilitam uma abordagem única para todos os casos e fazem com que não seja adequado prever um elevado grau de harmonização do conteúdo dos acordos de licenciamento. Condicionar a concessão de acesso a condições predefinidas e exaustivas poderá, portanto, revelar-se prejudicial para todas as partes.

    (3)

    Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deverá ter a possibilidade de fixar condições diferentes para que diferentes categorias de CCP e plataformas de negociação obtenham acesso ao respetivo índice de referência, apenas se objetivamente justificado, por exemplo em termos de quantidade, âmbito ou domínio de utilização solicitado, se aplicado de modo proporcionado. As diferentes categorias e os critérios de definição das várias categorias de CCP e plataformas de negociação deverão ser disponibilizados ao público.

    (4)

    A forma como um índice de referência pode ou não ser considerado novo variará de caso para caso. As pessoas com direitos de propriedade sobre um índice de referência deverão, portanto, demonstrar os motivos pelos quais um índice de referência deverá ser considerado novo, se esse facto for invocado como motivo para uma recusa de acesso imediato. Cada avaliação de um índice de referência declarado como um índice novo deverá ter em conta uma combinação de vários fatores com as ponderações apropriadas, não devendo limitar-se à consideração de um único fator para avaliar se o índice de referência em causa preenche ou não os critérios especificados no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    (5)

    Embora os valores de dois índices de referência possam estar altamente correlacionados, em particular no curto prazo, a sua composição ou metodologia poderão ser fundamentalmente diferentes. A correlação a longo prazo e as semelhanças na composição e na metodologia de cada um dos índices de referência deverão portanto ser tidas em conta para avaliar se um índice de referência é novo. Tendo em conta a heterogeneidade dos índices de referência, uma pessoa com direitos de propriedade sobre um desses índices deverá, à luz das normas em vigor, tomar igualmente em conta outros fatores adicionais, para além dos definidos no presente regulamento, que sejam específicos do tipo de índice em causa. No que respeita aos índices de mercadorias, deverão ser avaliados outros fatores, nomeadamente a questão de saber se os índices de referência são baseados em diferentes mercadorias subjacentes e em diferentes locais de entrega.

    (6)

    Periodicamente, são lançadas novas séries de índices de referência, tais como índices de referência para swaps de risco de incumprimento. Nesses casos, os novos índices de referência são considerados uma continuação da série anterior, pelo que não deverão ser considerados como índices de referência novos.

    (7)

    Por razões de coerência e a fim de garantir o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

    (8)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (9)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Informação a disponibilizar às CCP e plataformas de negociação

    1.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve, quando tal lhe seja solicitado, disponibilizar às contrapartes centrais (CCP) e plataformas de negociação as informações necessárias ao desempenho das suas funções de compensação ou de negociação, conforme apropriado tendo em conta o tipo específico de índice ao qual é solicitado o acesso e o instrumento financeiro relevante a negociar ou a compensar.

    2.   As CCP ou plataformas de negociação deverão explicar no seu pedido por que razão as informações são necessárias para a compensação ou negociação.

    3.   Para efeitos do n.o 1, as funções de negociação e de compensação relevantes devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    Em relação a uma plataforma de negociação:

    i)

    a avaliação inicial das características do índice de referência,

    ii)

    a comercialização do produto relevante,

    iii)

    o contributo para o processo de formação de preços para os contratos admitidos ou a admitir à negociação,

    iv)

    as atividades regulares de fiscalização do mercado;

    b)

    Em relação a uma CCP:

    i)

    gestão adequada dos riscos das posições relevantes em aberto sobre instrumentos derivados negociados em bolsa, incluindo a compensação,

    ii)

    cumprimento das obrigações relevantes estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    4.   As informações relevantes em relação aos preços e fluxos de dados a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    Um fluxo de dados com os valores do índice de referência;

    b)

    A notificação imediata de qualquer inexatidão no cálculo dos valores do índice de referência e dos valores atualizados ou corrigidos do mesmo;

    c)

    Os valores históricos do índice de referência, se a pessoa que tem os direitos de propriedade do mesmo conservar essas informações.

    5.   No que respeita à composição, metodologia e fixação de preços, as informações fornecidas devem permitir que as CCP e as plataformas de negociação possam compreender a forma como é determinado cada valor do índice de referência e a metodologia utilizada para essa determinação. As informações relevantes sobre a composição, metodologia e fixação de preços devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    As definições de todos os termos principais utilizados em relação ao índice de referência;

    b)

    A justificação para a adoção de uma metodologia e dos procedimentos de análise e aprovação da metodologia;

    c)

    Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados utilizados no cálculo, da prioridade dada aos diferentes tipos de dados, da utilização de quaisquer modelos ou métodos de extrapolação e dos eventuais procedimentos de reequilíbrio dos elementos constituintes de um índice de referência;

    d)

    Os controlos e as normas que regem o exercício de poderes discricionários ou julgamento, a fim de assegurar a consistência na utilização desse exercício de poderes discricionários ou julgamento;

    e)

    Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou períodos em que as fontes de dados de transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, assim como as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos;

    f)

    As horas a que o índice de referência é calculado;

    g)

    Os procedimentos que regem a metodologia de reequilíbrio do índice de referência e as ponderações dos elementos constituintes desse índice daí resultantes;

    h)

    Os procedimentos para lidar com erros nos dados utilizados para o cálculo ou na determinação do índice de referência, nomeadamente quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência;

    i)

    Informações sobre a frequência de quaisquer análises e procedimentos de aprovação internos da composição e da metodologia e, quando aplicável, informações sobre os procedimentos e a frequência da avaliação externa dessas mesmas composição e metodologia.

    Artigo 2.o

    Condições gerais para as informações a prestar às CCP e plataformas de negociação no âmbito do licenciamento

    1.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve disponibilizar todas as informações relevantes a que se refere o artigo 1.o solicitadas pelas CCP e plataformas de negociação no âmbito do licenciamento, sem demora injustificada, quer de uma só vez, incluindo as alterações a introduzir em informações previamente fornecidas, quer numa base contínua ou periódica, consoante o tipo de informação em causa.

    2.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve fornecer todas as informações relevantes a que se refere o artigo 1.o a todas as CCP e plataformas de negociação no âmbito do licenciamento e nos mesmos prazos e condições, salvo quando exista uma justificação objetiva para a aplicação de condições diferentes.

    3.   Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam se e enquanto uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência puder demonstrar que certas informações se encontram à disposição das CCP e das plataformas de negociação publicamente ou através de outros meios comerciais, na medida em que essas informações sejam fiáveis e atempadas.

    Artigo 3.o

    Diferenciação e não discriminação

    1.   Quando uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência estabelecer, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, condições diferenciadas, nomeadamente em termos das comissões e respetivas condições de pagamento, tais condições devem ser aplicadas de uma forma específica para cada categoria de titulares de licenças.

    2.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve fixar os mesmos direitos e obrigações para os titulares de licenças de uma mesma categoria.

    3.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve divulgar os critérios que definem as diferentes categorias de titulares de licenças.

    4.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve, quando tal lhe seja solicitado, fornecer gratuitamente a qualquer CCP ou plataforma de negociação as condições aplicáveis à categoria a que essa CCP ou plataforma de negociação pertencem.

    5.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve disponibilizar a todos os titulares de licenças de uma mesma categoria quaisquer aditamentos ou alterações das condições dos acordos de licenciamento celebrados com um titular de licença nessa categoria nas mesmas condições.

    Artigo 4.o

    Outras condições aplicáveis à concessão de acesso

    1.   Uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve estabelecer as condições para a celebração de acordos de licenciamento e, quando tal lhe seja solicitado, disponibilizá-las gratuitamente às CCP e às plataformas de negociação. Essas condições devem incluir os seguintes elementos:

    a)

    O âmbito de utilização e o teor das informações para cada utilização ao abrigo dos acordos de licenciamento, indicando claramente em cada caso as informações que são confidenciais;

    b)

    As condições para a redistribuição das informações pelas CCP e plataformas de negociação, quando autorizada;

    c)

    Os requisitos técnicos para a prestação do serviço;

    d)

    As comissões e as condições para o respetivo pagamento;

    e)

    As condições em que o acordo cessa tendo em conta a vigência dos instrumentos financeiros subjacentes ao índice de referência;

    f)

    As circunstâncias de contingência e as medidas relevantes para regulamentar a continuação, os períodos de transição e a interrupção do serviço durante um período de contingência, que:

    i)

    permitam a cessação do acordo de forma ordenada,

    ii)

    garantam que a cessação do acordo não seja desencadeada por incumprimentos pouco importantes do contrato e que seja concedido à parte relevante um prazo razoável para sanar qualquer incumprimento que não dê origem à cessação imediata do acordo;

    g)

    A legislação aplicável e a distribuição dos passivos.

    2.   O acordo de licenciamento deve exigir que as CCP, as plataformas de negociação e as pessoas com direitos de propriedade sobre os índices de referência estabeleçam políticas, procedimentos e sistemas adequados para garantir:

    a)

    A execução do serviço sem demora injustificada, de acordo com um calendário previamente acordado;

    b)

    A atualização de todas as informações prestadas pelas partes durante o período de vigência do acordo de acesso, incluindo as informações que possam ter impacto em termos de reputação;

    c)

    Um canal de comunicação entre as partes que seja oportuno, fiável e seguro durante o período de vigência do acordo de licenciamento;

    d)

    Um processo de consulta sempre que qualquer alteração às operações de qualquer uma das entidades possa ter um impacto material sobre o acordo de licenciamento ou sobre os riscos a que a outra entidade se encontra exposta e um processo de notificação num prazo razoável antes da execução de qualquer alteração nas operações de qualquer uma das entidades;

    e)

    A prestação de informações e as instruções relevantes para a transmissão e utilização dessas informações através dos meios técnicos acordados;

    f)

    A prestação de informações atualizadas às pessoas com direitos de propriedade sobre um índice de referência no que diz respeito à redistribuição, quando permitida, das informações aos membros compensadores das CCP e aos membros ou participantes nas plataformas de negociação;

    g)

    Que a resolução de litígios e a cessação do acordo possa ocorrer de forma ordenada em função das circunstâncias identificadas.

    Artigo 5.o

    Normas que orientam a forma como um índice de referência pode ser considerado um índice novo

    1.   Ao determinar se um índice de referência novo cumpre os critérios estabelecidos no artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve ter em conta as seguintes normas:

    a)

    Se os contratos baseados no índice de referência mais recente não poderiam ser compensados total ou substancialmente por uma CCP através de contratos baseados no índice de referência relevante;

    b)

    A questão de saber se as regiões e setores económicos abrangidos pelos índices de referência relevantes não serão os mesmos, nem semelhantes;

    c)

    A questão de saber se os valores dos índices de referência relevantes não estarão altamente correlacionados;

    d)

    A questão de saber se a composição dos índices de referência relevantes, tendo em conta o número de elementos constituintes, os próprios elementos constituintes, os seus valores e as suas ponderações não serão os mesmos, nem semelhantes;

    e)

    A questão de saber se as metodologias de cada índice de referência relevante não serão as mesmas, nem semelhantes.

    2.   Em relação aos índices de referência de mercadorias, e para além das normas especificadas no n.o 1, devem ser tidas em conta as seguintes normas adicionais:

    a)

    A questão de saber se os índices de referência relevantes não são baseados nas mesmas mercadorias subjacentes;

    b)

    A questão de saber se os locais de entrega das mercadorias subjacentes não são os mesmos.

    3.   Para além das normas especificadas nos n.os 1 e 2, uma pessoa com direitos de propriedade sobre um índice de referência deve ter em conta outras normas em vigor específicas dos tipos de índices de referência que estão a ser avaliados, conforme apropriado.

    4.   A emissão de uma nova série de um determinado índice de referência não constitui um índice de referência novo.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data referida no artigo 55.o, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


    Top