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Document 32016R1954

Regulamento (UE) 2016/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

JO L 311 de 17.11.2016, p. 20–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revogado por 32018R0974

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1954/oj

17.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/20


REGULAMENTO (UE) 2016/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

(2)

No âmbito da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se a rever por meio de uma declaração (3), tendo em conta os critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos que não tivessem sido adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) confere competências de execução à Comissão relativamente a algumas das suas disposições.

(4)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1365/2005 aos artigos 290.o e 291.o do Tratado, as competências de execução conferidas à Comissão por esse regulamento deverão ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(5)

No tocante ao Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica e as alterações de definições adotadas a nível internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração desse regulamento a fim de aumentar o limiar de 1 000 000 de toneladas da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, de adaptar as definições ou de adotar novas definições, e de adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(6)

A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar disposições relativas à transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados, para a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), e conceber e publicar requisitos e critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para atingir o objetivo fundamental de adaptação dos poderes conferidos à Comissão aos artigos 290.o e 291.o do Tratado, definir regras para o efeito no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o objetivo visado, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(9)

É necessário que a Comissão preveja a realização de estudos-piloto sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços.

A União deverá contribuir para os custos da realização desses estudos-piloto. Essas contribuições deverão assumir a forma de subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não são afetados pelo mesmo.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo para aumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores nele referido, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»"

2)

Ao artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do presente artigo para adaptar as definições nele contidas ou para adotar novas definições, a fim de ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.»

3)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.»

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Estudos-piloto

1.   No prazo de 8 de dezembro de 2018, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros, a metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços.

2.   No prazo de 8 de dezembro de 2019, a Comissão lança estudos-piloto numa base voluntária, a realizar pelos Estados-Membros, que forneçam dados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a viabilidade das novas recolhas de dados, os custos dessas recolhas e a qualidade das estatísticas em causa.

3.   No prazo de 8 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos-piloto. Em função dos resultados desse relatório, e num prazo razoável, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento no que se refere às estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços.

4.   O orçamento geral da União contribui, sempre que adequado, e tendo em conta o valor acrescentado para a União, para o financiamento desses estudos-piloto.»

5)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»

6)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à divulgação dos resultados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»

7)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos e os critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»

8)

Ao artigo 7.o são aditados os seguintes números:

«4.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.   A Comissão adota atos de execução que fixam as disposições detalhadas, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»

9)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, fornecidas pelos Estados-Membros, sobre potenciais melhorias e sobre as necessidades dos utilizadores. Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

Os benefícios, resultantes para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, das estatísticas elaboradas, em relação aos seus custos;

b)

A qualidade dos dados transmitidos e os métodos de recolha de dados utilizados.»

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (**).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(**)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

11)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (***).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(***)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

12)

É suprimido o anexo G.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 1365/2006 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, e que revoga a Diretiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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