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Document 32016R1904
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/1904 of 14 July 2016 supplementing Regulation (EU) No 1286/2014 of the European Parliament and of the Council with regard to product intervention (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2016/1904 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção sobre produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2016/1904 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção sobre produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4369
JO L 295 de 29.10.2016, pp. 11–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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29.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1904 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção sobre produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 8, e o artigo 17.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O presente regulamento especifica determinados aspetos dos poderes de intervenção conferidos às autoridades competentes e, em circunstâncias excecionais, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que diz respeito aos critérios e fatores a ter em conta para determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro de pelo menos um Estado-Membro ou da União, respetivamente. |
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(2) |
Deve ser criada uma lista de critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes e pela EIOPA para determinar se existe uma tal preocupação ou ameaça, a fim de assegurar uma abordagem coerente, permitindo, ao mesmo tempo, tomar as medidas adequadas perante acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos. A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção na perspetiva do funcionamento ordenado e da integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou da estabilidade do sistema financeiro, pressupõe um limiar mais elevado do que a simples existência de uma «preocupação significativa», que constitui a condição sine qua non para uma intervenção por motivos de proteção dos investidores. A necessidade de avaliar todos os critérios e fatores que poderão vir a surgir numa determinada situação não deve, contudo, impedir a aplicação dos poderes de intervenção temporária pelas autoridades competentes e pela EIOPA, nos casos em que tal preocupação ou ameaça resulte de um único fator ou critério. |
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(3) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos poderes de intervenção sobre produtos conferidos tanto às autoridades competentes nacionais como à EIOPA. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, bem como no intuito de facilitar uma visão global para as partes interessadas e, em particular, para a EIOPA e para as autoridades competentes nacionais que exercem os poderes de intervenção, será necessário inclui-las num único regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da EIOPA
[Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014]
1. Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, a EIOPA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a EIOPA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores ou critérios.
2. Os fatores e critérios a avaliar pela EIOPA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União são:
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a) |
O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros ou de um tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em conta nomeadamente:
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b) |
A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:
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c) |
O tipo de investidores envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:
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d) |
O grau de transparência dos produtos de investimento com base em seguros ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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e) |
As características específicas ou os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:
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f) |
A existência e o grau de disparidade entre a remuneração ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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g) |
A facilidade e o custo com que os investidores conseguem vender o produto de investimento com base em seguros ou trocar de produto, tendo em conta nomeadamente:
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h) |
A fixação dos preços e custos associados do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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i) |
O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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j) |
As práticas de venda associadas ao produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:
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k) |
A situação financeira e empresarial do emitente de um produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:
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l) |
Se os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros ou as atividades financeiras ou práticas financeiras suscitam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante; |
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m) |
Se as características de um produto de investimento com base em seguros o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do produto de investimento com base em seguros para:
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n) |
Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados; |
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o) |
Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente; |
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p) |
Se um produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; |
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q) |
Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro; ou |
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r) |
Se o produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União. |
Artigo 2.o
Critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para efeitos dos poderes de intervenção sobre produtos de investimento com base em seguros
[Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014]
1. Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as autoridades competentes devem avaliar a relevância de todos os fatores e critérios enumerados no n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro com base num ou mais desses fatores e critérios.
2. Os fatores e critérios a avaliar pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro devem incluir:
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a) |
O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros ou de um tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em conta nomeadamente:
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b) |
A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:
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c) |
O tipo de investidores envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um produto de investimento com base em seguros é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:
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d) |
O grau de transparência dos produtos de investimento com base em seguros ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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e) |
As características específicas ou os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:
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f) |
A existência e o grau de disparidade entre a remuneração ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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g) |
A facilidade e o custo com que os investidores conseguem vender o produto de investimento com base em seguros ou trocar de produto, tendo em conta nomeadamente:
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h) |
A fixação dos preços e custos associados do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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i) |
O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:
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j) |
As práticas de venda associadas ao produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:
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k) |
A situação financeira e empresarial do emitente de um produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:
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l) |
Se os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros ou as atividades financeiras ou práticas financeiras suscitam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante; |
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m) |
Se as características de um produto de investimento com base em seguros o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do produto de investimento com base em seguros para:
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n) |
Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados; |
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o) |
Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente; |
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p) |
Se um produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; |
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q) |
Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro; ou |
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r) |
Se o produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro do Estado-Membro da autoridade competente relevante. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).