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Document 32016R1702

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1702 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5248

    JO L 263 de 29.9.2016, p. 1–513 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revog. impl. por 32021R0451

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1702/oj

    29.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1702 DA COMISSÃO

    de 18 de agosto de 2016

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica os requisitos que as instituições deverão cumprir quando comunicam as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de normas técnicas de regulamentação, o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser adaptado em conformidade por forma a refletir essas regras.

    (2)

    A fim de assegurar uma aplicação correta e uniforme dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, devem ser pormenorizados num maior grau os modelos e as instruções, incluindo as definições utilizadas pelas instituições para efeitos de comunicação de informações no âmbito da supervisão. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve também ser atualizado para corrigir erros tipográficos, referências erradas e incoerências de formatação detetadas durante a aplicação do referido regulamento. Por conseguinte, por razões de clareza jurídica, é conveniente substituir vários modelos dos anexos I, III e IV e alterar algumas das instruções apresentadas nos anexos II, V, VII e IX.

    (3)

    A fim de que as instituições e as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

    (4)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

    (5)

    Uma vez que as necessárias alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 não envolvem modificações significativas em termos de substância, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a EBA não conduziu qualquer consulta pública aberta, já que considerou que isso seria desproporcionado em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve portanto ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O índice e os modelos n.os 2, 4, 7, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 18 e 21 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 são substituídos pelo índice e pelos modelos constantes do anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento

    3)

    Os modelos n.os 1.2, 2, 8, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31, 41, 43 e 45 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 são substituídos pelos modelos constantes do anexo III do presente regulamento.

    4)

    O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

    5)

    O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

    6)

    O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

    7)

    O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016 e a primeira data de referência de relato é 31 de dezembro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO I

    RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MODELOS COREP

    Número do modelo

    Código do modelo

    Nome do modelo / grupo de modelos

    Nome abreviado

     

     

    ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

    CA

    1

    C 01.00

    FUNDOS PRÓPRIOS

    CA1

    2

    C 02.00

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CA2

    3

    C 03.00

    RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CA3

    4

    C 04.00

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

    CA4

     

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    CA5

    5.1

    C 05.01

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    CA5.1

    5.2

    C 05.02

    INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

    CA5.2

     

     

    SOLVÊNCIA DO GRUPO

    GS

    6.1

    C 06.01

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL

    GS Total

    6.2

    C 06.02

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

    GS

     

     

    RISCO DE CRÉDITO

    CR

    7

    C 07.00

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SA

     

     

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR IRB

    8.1

    C 08.01

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR IRB 1

    8.2

    C 08.02

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores)

    CR IRB 2

     

     

    REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

    CR GB

    9.1

    C 09.01

    Quadro 9.1 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA)

    CR GB 1

    9.2

    C 09.02

    Quadro 9.2 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB)

    CR GB 2

    9.4

    C 09.04

    Quadro 9.4 - Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    CCB

     

     

    RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR EQU IRB

    10.1

    C 10.01

    RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR EQU IRB 1

    10.2

    C 10.02

    RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

    CR EQU IRB 2

    11

    C 11.00

    RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    CR SETT

    12

    C 12.00

    RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SEC SA

    13

    C 13.00

    RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    CR SEC IRB

    14

    C 14.00

    INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

    CR SEC Details

     

     

    RISCO OPERACIONAL

    OPR

    16

    C 16.00

    RISCO OPERACIONAL

    OPR

    17

    C 17.00

    RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

    OPR Details

     

     

    RISCO DE MERCADO

    MKR

    18

    C 18.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

    MKR SA TDI

    19

    C 19.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

    MKR SA SEC

    20

    C 20.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

    MKR SA CTP

    21

    C 21.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES

    MKR SA EQU

    22

    C 22.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

    MKR SA FX

    23

    C 23.00

    RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

    MKR SA COM

    24

    C 24.00

    MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

    MKR IM

    25

    C 25.00

    RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

    CVA


    C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

    Linhas

    Elemento

    Etiqueta

    Montante

    010

    1

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

     

    020

    1*

    Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

     

    030

    1**

    Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

     

    040

    1.1

    MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

     

    050

    1.1.1

    Método-Padrão (SA)

     

    060

    1.1.1.1

    Classes de risco SA excluindo posições de titularização

     

    070

    1.1.1.1.01

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

    080

    1.1.1.1.02

    Governos regionais ou autoridades locais

     

    090

    1.1.1.1.03

    Entidades do setor público

     

    100

    1.1.1.1.04

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

    110

    1.1.1.1.05

    Organizações internacionais

     

    120

    1.1.1.1.06

    Instituições

     

    130

    1.1.1.1.07

    Empresas

     

    140

    1.1.1.1.08

    Retalho

     

    150

    1.1.1.1.09

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

     

    160

    1.1.1.1.10

    Posições em incumprimento

     

    170

    1.1.1.1.11

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

     

    180

    1.1.1.1.12

    Obrigações cobertas

     

    190

    1.1.1.1.13

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

    200

    1.1.1.1.14

    Organismos de investimento coletivo (OIC)

     

    210

    1.1.1.1.15

    Capital próprio

     

    211

    1.1.1.1.16

    Outros elementos

     

    220

    1.1.1.2

    Posições de titularização SA

     

    230

    1.1.1.2*

    das quais: retitularização

     

    240

    1.1.2

    Método das notações internas (IRB)

     

    250

    1.1.2.1

    Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

     

    260

    1.1.2.1.01

    Administrações centrais e bancos centrais

     

    270

    1.1.2.1.02

    Instituições

     

    280

    1.1.2.1.03

    Empresas - PME

     

    290

    1.1.2.1.04

    Empresas – Empréstimos especializados

     

    300

    1.1.2.1.05

    Empresas - Outras

     

    310

    1.1.2.2

    Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

     

    320

    1.1.2.2.01

    Administrações centrais e bancos centrais

     

    330

    1.1.2.2.02

    Instituições

     

    340

    1.1.2.2.03

    Empresas - PME

     

    350

    1.1.2.2.04

    Empresas – Empréstimos especializados

     

    360

    1.1.2.2.05

    Empresas - Outras

     

    370

    1.1.2.2.06

    Retalho – Garantidos por imóveis PME

     

    380

    1.1.2.2.07

    Retalho – Garantidos por imóveis não PME

     

    390

    1.1.2.2.08

    Retalho - Elegível renovável

     

    400

    1.1.2.2.09

    Retalho - Outras PME

     

    410

    1.1.2.2.10

    Retalho - Outras não PME

     

    420

    1.1.2.3

    Capital próprio IRB

     

    430

    1.1.2.4

    Posições de titularização IRB

     

    440

    1.1.2.4*

    Das quais: retitularização

     

    450

    1.1.2.5

    Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

     

    460

    1.1.3

    Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

     

    490

    1.2

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

     

    500

    1.2.1

    Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

     

    510

    1.2.2

    Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

     

    520

    1.3

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

     

    530

    1.3.1

    Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

     

    540

    1.3.1.1

    Instrumentos de dívida negociados

     

    550

    1.3.1.2

    Capital próprio

     

    555

    1.3.1.3

    Método específico para riscos de posição em OIC

     

    556

    1.3.1.3*

    Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

     

    557

    1.3.1.3**

    Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados ou em instrumentos mistos

     

    560

    1.3.1.4

    Risco cambial

     

    570

    1.3.1.5

    Mercadorias

     

    580

    1.3.2

    Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

     

    590

    1.4

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

     

    600

    1.4.1

    Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

     

    610

    1.4.2

    Métodos-Padrão (STA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

     

    620

    1.4.3

    Métodos Avançados de Mensuração (AMA) para o OpR

     

    630

    1.5

    MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

     

    640

    1.6

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

     

    650

    1.6.1

    Método avançado

     

    660

    1.6.2

    Método-Padrão

     

    670

    1.6.3

    Com base no Método da Exposição Global

     

    680

    1.7

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

     

    690

    1.8

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

     

    710

    1.8.2

    Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

     

    720

    1.8.2*

    Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

     

    730

    1.8.2**

    Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

     

    740

    1.8.2***

    Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

     

    750

    1.8.3

    Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

     

    760

    1.8.4

    Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

     


    C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

    Linha

    ID

    Elemento

    Coluna

    Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos

    010

    010

    1

    Total dos ativos por impostos diferidos

     

    020

    1.1

    Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

     

    030

    1.2

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

     

    040

    1.3

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

     

    050

    2

    Total dos passivos por impostos diferidos

     

    060

    2.1

    Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

     

    070

    2.2

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

     

    080

    2.2.1

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

     

    090

    2.2.2

    Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

     

    Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

    100

    3

    Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

     

    110

    3.1

    Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

     

    120

    3.1.1

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

     

    130

    3.1.2

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

     

    131

    3.1.3

    Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

     

    140

    3.2

    Total das perdas esperadas elegíveis

     

    145

    4

    Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

     

    150

    4.1

    Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

     

    155

    4.2

    Total das perdas esperadas elegíveis

     

    160

    5

    Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

     

    170

    6

    Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

     

    180

    7

    Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

     

    Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1

    190

    8

    Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

     

    200

    9

    Limiar de 10 % para os FPP1

     

    210

    10

    Limiar de 17,65 % para os FPP1

     

    225

    11.1

    Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

     

    226

    11.2

    Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

     

    Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    230

    12

    Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    240

    12.1

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    250

    12.1.1

    Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    260

    12.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    270

    12.2

    Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    280

    12.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    290

    12.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    291

    12.3

    Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    292

    12.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    293

    12.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    300

    13

    Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    310

    13.1

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    320

    13.1.1

    Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    330

    13.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    340

    13.2

    Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    350

    13.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    360

    13.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    361

    13.3

    Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    362

    13.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    363

    13.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    370

    14

    Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    380

    14.1

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    390

    14.1.1

    Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    400

    14.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    410

    14.2

    Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    420

    14.2.1

    Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    430

    14.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    431

    14.3

    Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    432

    14.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

     

    433

    14.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    440

    15

    Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    450

    15.1

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    460

    15.1.1

    Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    470

    15.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    480

    15.2

    Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    490

    15.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    500

    15.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    501

    15.3

    Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    502

    15.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    503

    15.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    510

    16

    Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    520

    16.1

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    530

    16.1.1

    Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    540

    16.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    550

    16.2

    Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    560

    16.2.1

    Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    570

    16.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    571

    16.3

    Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    572

    16.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    573

    16.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    580

    17

    Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

     

    590

    17.1

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    600

    17.1.1

    Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    610

    17.1.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

     

    620

    17.2

    Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    630

    17.2.1

    Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    640

    17.2.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

     

    641

    17.3

    Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

     

    642

    17.3.1

    Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

    643

    17.3.2

    (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

     

    Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

    650

    18

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

     

    660

    19

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

     

    670

    20

    Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

     

    Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

    680

    21

    Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    690

    22

    Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    700

    23

    Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    710

    24

    Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    720

    25

    Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    730

    26

    Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

     

    Reservas prudenciais de fundos próprios

    740

    27

    Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

     

    750

     

    Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

     

    760

     

    Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

     

    770

     

    Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

     

    780

     

    Reservas prudenciais para o risco sistémico

     

    790

     

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

     

    800

     

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

     

    810

     

    Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

     

    Requisitos do Pilar II

    820

    28

    Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

     

    Informação adicional sobre as empresas de investimento

    830

    29

    Capital inicial

     

    840

    30

    Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

     

    Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

    850

    31

    Posições em risco não domésticas originais

     

    860

    32

    Total das posições em risco originais

     

    Limite mínimo de Basileia I

    870

     

    Ajustamentos do total dos fundos próprios

     

    880

     

    Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

     

    890

     

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

     

    900

     

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo

     

    910

     

    Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia II

     


    C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

    Classe de risco SA

     

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

    POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

     

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

     

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

    PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

    (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

    0 %

    20 %

    50 %

    100 %

    DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

    DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

    (-) GARANTIAS

    (-) DERIVADOS DE CRÉDITO

    (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

    (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    TOTAL DAS ENTRADAS (+)

     

    (-) DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

    010

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    215

    220

    230

    240

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

     

     

    015

    dos quais: Posições em incumprimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Derivados e Operações de Liquidação Longa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    140

    0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    2 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    4 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    10 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    20 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    35 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    50 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    70 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    75 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    150 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    370 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    1250 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Outras ponderações de risco

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1)

    País:

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posições em incumprimento

    Novos incumprimentos observados no período

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Dos quais: anulações

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    010

    020

    040

    050

    055

    060

    070

    075

    080

    090

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Governos regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Entidades do setor público

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Organizações internacionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    075

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    085

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    095

    dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Posições em incumprimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Organismos de investimento coletivo (OIC)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Posições em risco sobre ações

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outras posições em risco

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Posições em risco totais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

    País:

     

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Dos quais: em incumprimento

    Novos incumprimentos observados no período

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Dos quais: anulações

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    Dos quais: em incumprimento

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Dos quais: em incumprimento

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    010

    030

    040

    050

    055

    060

    070

    080

    090

    100

    105

    110

    120

    125

    130

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Dos quais: Crédito especializado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Dos quais: PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Garantido por imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Elegível renovável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outro retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Posições em risco totais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    C.09.04 - REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS POR PAÍS E DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

    País:

     

    Montante

    Percentagem

    Informação qualitativa

    010

    020

    030

    Posições em risco de crédito relevantes - Risco de crédito

     

     

     

    010

    Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

     

     

     

    020

    Valor da posição em risco segundo o Método IRB

     

     

     

    Posições em risco de crédito relevantes - Risco de mercado

     

     

     

    030

    Soma das posições em risco longas e das posições em risco curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

     

     

     

    040

    Valor das posições em risco da carteira de negociação para os métodos internos

     

     

     

    Posições em risco de crédito relevantes - Titularização

     

     

     

    050

    Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

     

     

     

    060

    Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

     

     

     

    Requisitos de fundos próprios e ponderações

     

     

     

    070

    Total dos requisitos de fundos próprios para o CCB

     

     

     

    080

    Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

     

     

     

    090

    Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

     

     

     

    100

    Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

     

     

     

    110

    Ponderações dos requisitos de fundos próprios

     

     

     

    Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas

     

     

     

    120

    Percentagem de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas estabelecida pela autoridade designada

     

     

     

    130

    Percentagem de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas aplicável para o país da instituição

     

     

     

    140

    Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas específica da instituição

     

     

     

    Utilização do limiar de 2 %

     

     

     

    150

    Utilização do limiar de 2 % para o risco geral de crédito

     

     

     

    160

    Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

     

     

     


    C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

    Moeda:

     

    POSIÇÕES

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA2

    011

    Risco geral

     

     

     

     

     

     

     

    012

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

    013

    Outros ativos e passivos

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Método baseado no prazo de vencimento

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Zona 1

     

     

     

     

     

     

     

    040

    0 ≤ 1 mês

     

     

     

     

     

     

     

    050

    > 1 ≤ 3 meses

     

     

     

     

     

     

     

    060

    > 3 ≤ 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

    070

    > 6 ≤ 12 meses

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Zona 2

     

     

     

     

     

     

     

    090

    > 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    100

    > 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    110

    > 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Zona 3

     

     

     

     

     

     

     

    130

    > 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    140

    > 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    150

    > 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    160

    > 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    170

    > 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    180

    > 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    190

    (> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    200

    (> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Método baseado na duração

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Zona 1

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Zona 2

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Zona 3

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Risco específico

     

     

     

     

     

     

     

    251

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Com prazo residual ≤ 6 meses

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Com prazo residual > 24 meses

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

     

     

     

     

     

     

     

    321

    Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

     

     

     

     

     

     

     

    325

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     


    C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

    Mercado nacional:

     

    POSIÇÕES

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    TODAS AS POSIÇÕES

    POSIÇÕES LÍQUIDAS

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    LONGAS

    CURTAS

    LONGAS

    CURTAS

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

     

     

     

     

     

     

    Célula ligada a CA

    020

    Risco geral

     

     

     

     

     

     

     

    021

    Derivados

     

     

     

     

     

     

     

    022

    Outros ativos e passivos

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Risco específico

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Método simplificado

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Método da Matriz de Cenários

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    “ANEXO II

    RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Índice

    PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 44

    1.

    ESTRUTURA E CONVENÇÕES 44

    1.1.

    ESTRUTURA 44

    1.2.

    CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 44

    1.3.

    SINAIS CONVENCIONADOS 44
    PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 44

    1.

    VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) 44

    1.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 44

    1.2.

    C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 46

    1.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 46

    1.3.

    C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 61

    1.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 61

    1.4.

    C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 68

    1.4.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 68

    1.5.

    C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) 69

    1.5.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 69

    1.6.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) 85

    1.6.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 85

    1.6.2.

    C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) 85

    1.6.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 86

    1.6.3.

    C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) 94

    1.6.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 94

    2.

    SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 96

    2.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 96

    2.2.

    INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO 97

    2.3.

    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 97

    2.4.

    C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) 98

    2.5.

    C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 98

    3.

    MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 105

    3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 105

    3.1.1.

    RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 105

    3.1.2.

    RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 106

    3.2.

    C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) 106

    3.2.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 106

    3.2.2.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA 106

    3.2.3.

    AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO 107

    3.2.4.

    ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR 110

    3.2.4.1.

    CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» 110

    3.2.4.2.

    CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» 111

    3.2.4.3.

    CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» 111

    3.2.5.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 111

    3.3.

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 119

    3.3.1.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 119

    3.3.2.

    REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 120

    3.3.3.

    C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 121

    3.3.3.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 121

    3.3.4.

    C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) 129

    3.4.

    RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA 130

    3.4.1.

    C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) 130

    3.4.1.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 130

    3.4.2.

    C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 132

    3.4.2.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 132

    3.4.3.

    C 09.04 – REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA PERCENTAGEM DA RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) 135

    3.4.3.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 135

    3.4.3.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 135

    3.5.

    C 10.01 E C 10.02 – POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 140

    3.5.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 140

    3.5.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 141

    3.6.

    C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 144

    3.6.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 144

    3.6.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 144

    3.7.

    C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 146

    3.7.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 146

    3.7.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 146

    3.8.

    C 13.00 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 153

    3.8.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 153

    3.8.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 153

    3.9.

    C 14.00 – INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS) 161

    3.9.1.

    OBSERVAÇÕES GERAIS 161

    3.9.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 162

    4.

    MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 170

    4.1.

    C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR) 170

    4.1.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 170

    4.1.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 171

    4.2.

    C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS) 173

    4.2.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 173

    4.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 175

    5.

    MODELOS DE RISCO DE MERCADO 177

    5.1.

    C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) 177

    5.1.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 177

    5.1.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 178

    5.2.

    C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) 178… 179

    5.2.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 179

    5.2.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 180

    5.3.

    C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) 182

    5.3.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 182

    5.3.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 183

    5.4.

    C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) 185

    5.4.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 185

    5.4.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 185

    5.5.

    C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) 187

    5.5.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 187

    5.5.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 187

    5.6.

    C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) 189

    5.6.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 189

    5.6.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 189

    5.7.

    C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 190

    5.7.1.

    COMENTÁRIOS GERAIS 190

    5.7.2.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 191

    5.8.

    C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 193

    5.8.1.

    INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 193

    PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

    1.1.   ESTRUTURA

    1.

    Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

    a)

    Adequação de fundos próprios; uma visão geral do capital regulamentar; montante total das posições em risco;

    b)

    Solvência dos grupos, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

    c)

    Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

    d)

    Risco de mercado (incluindo as posições em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

    e)

    Risco operacional.

    2.

    São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

    3.

    As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

    1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

    4.

    O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

    5.

    Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

    6.

    No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

    7.

    No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha}

    8.

    Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

    1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

    9.

    Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios é relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

    PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

    1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    10.

    Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

    a)

    O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

    b)

    O modelo CA2 resume o montante total das posições em risco como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «CRR»);

    c)

    O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

    d)

    O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos no CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;

    e)

    O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas as disposições transitórias.

    11.

    Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco.

    12.

    Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

    13.

    As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

    a)

    Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

    b)

    As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

    c)

    O modelo CA5 é utilizado exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

    14.

    O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente na UE (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.

    a)

    Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

    b)

    O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5;

    c)

    O modelo CA4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

    1.2.   C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

    1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010

    1.   Fundos próprios

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do CRR

    Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2

    015

    1.1   Fundos próprios de nível 1

    Artigo 25.o do CRR

    Os fundos próprios de nível 1 consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

    020

    1.1.1   Fundos próprios principais de nível 1

    Artigo 50.o do CRR

    030

    1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

    Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    040

    1.1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

    Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o do CRR

    Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

    Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

    Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

    045

    1.1.1.1.1*   Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

    Artigo 31.o do CRR

    Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

    050

    1.1.1.1.2*   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

    Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

    As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

    O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    060

    1.1.1.1.3   Prémios de emissão

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

    O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    070

    1.1.1.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPP1

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

    As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

    O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

    Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

    080

    1.1.1.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

    O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

    090

    1.1.1.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    091

    1.1.1.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    092

    1.1.1.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

    De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

    130

    1.1.1.2   Resultados retidos

    Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do CRR

    Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

    140

    1.1.1.2.1   Resultados retidos de exercícios anteriores

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

    150

    1.1.1.2.2   Lucros ou perdas elegíveis

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite a inclusão como resultados retidos dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia das autoridades competentes e quando estiverem preenchidas determinadas condições.

    As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    160

    1.1.1.2.2.1   Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe

    Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração dos resultados.

    170

    1.1.1.2.2.2   (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

    Artigo 26.o, n.o 2, do CRR

    Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

    Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

    De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

    180

    1.1.1.3   Outro rendimento integral acumulado

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

    O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

    200

    1.1.1.4   Outras reservas

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

    «Outras reservas» é definido no CRR como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

    O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    210

    1.1.1.5   Fundos para riscos bancários gerais

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

    Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

    O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    220

    1.1.1.6   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

    Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do CRR

    Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

    230

    1.1.1.7   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 120, e 84.o do CRR

    Soma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados.

    240

    1.1.1.8   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

    Artigos 479.o e 480.o do CRR

    Ajustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

    250

    1.1.1.9   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

    Artigos 32.o a 35.o do CRR

    260

    1.1.1.9.1   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

    Artigo 32.o, n.o 1, do CRR

    O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

    270

    1.1.1.9.2   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

    Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

    O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

    280

    1.1.1.9.3   Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

    Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

    Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

    285

    1.1.1.9.4   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito da instituição em relação a passivos derivados

    Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do CRR

    O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

    Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

    290

    1.1.1.9.5   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

    Artigos 34.o e 105.o do CRR

    Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

    300

    1.1.1.10   (-) Goodwill

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR

    310

    1.1.1.10.1   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

    O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

    320

    1.1.1.10.2   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

    Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do CRR

    330

    1.1.1.10.3   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

    Artigo 37.o, alínea a), do CRR

    Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    340

    1.1.1.11   (-) Outros ativos intangíveis

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do CRR

    Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    350

    1.1.1.11.1   (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

    360

    1.1.1.11.2   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

    Artigo 37.o, alínea a), do CRR

    Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    370

    1.1.1.12   (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

    380

    1.1.1.13   (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do CRR

    O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do CRR).

    390

    1.1.1.14   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do CRR

    400

    1.1.1.14.1   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

    Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

    O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatado separadamente).

    410

    1.1.1.14.2   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

    Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

    420

    1.1.1.14.3   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir.

    Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

    430

    1.1.1.15   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do CRR

    Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

    O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

    440

    1.1.1.16   (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

    Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

    O montante a relatar deve ser diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

    450

    1.1.1.17   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do CRR

    As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

    De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

    460

    1.1.1.18   (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR

    Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

    470

    1.1.1.19   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do CRR

    As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % a partir de 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

    471

    1.1.1.20   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do CRR

    De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

    472

    1.1.1.21   (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do CRR

    De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

    480

    1.1.1.22   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, e artigo 36.o, n.o 1, alínea h); Artigos 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do CRR

    A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1.

    Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

    490

    1.1.1.23   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

    Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); Artigos 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    500

    1.1.1.24   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27; artigo 36.o, n.o 1, alínea i); artigo 43.o, artigo 45.o; artigo 47; artigo 48.o, n.o 1, alínea b); Artigos 49.o, n.os 1 a 3, e 79.o do CRR

    A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

    510

    1.1.1.25   (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

    Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

    A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das participações diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR.

    520

    1.1.1.26   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

    Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR

    Ajustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

    524

    1.1.1.27   (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

    Artigo 3.o do CRR

    529

    1.1.1.28   Elementos ou deduções dos FPP1- outros

    Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1não puder ser afetado a uma das linhas 020 a 524.

    Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

    530

    1.1.2   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    Artigo 61.o do CRR

    540

    1.1.2.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

    Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    550

    1.1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

    Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o do CRR

    O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    560

    1.1.2.1.2   (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

    Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

    As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

    O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    570

    1.1.2.1.3   Prémios de emissão

    Artigo 51.o, alínea b), do CRR

    Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

    O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    580

    1.1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPA1

    Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

    As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

    O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

    Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

    590

    1.1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

    620

    1.1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

    Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    621

    1.1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    622

    1.1.2.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPA1

    Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

    De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

    660

    1.1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

    Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do CRR

    Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

    670

    1.1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

    Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

    Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados.

    Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

    680

    1.1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

    Artigo 480.o do CRR

    Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

    690

    1.1.2.5   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR

    Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

    O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

    700

    1.1.2.6   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, e artigo 56.o, alínea c); Artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR

    A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida aos FPA1.

    710

    1.1.2.7   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do CRR

    Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo são integralmente deduzidos.

    720

    1.1.2.8   (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

    Artigo 56.o, alínea e), do CRR

    O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1.

    730

    1.1.2.9   Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

    Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

    Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

    740

    1.1.2.10   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzidos aos FPP1)

    Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

    Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções relativas a estes fundos próprios em excesso devem ser imputadas aos FPP1.

    Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor.

    744

    1.1.2.11   (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

    Artigo 3.o do CRR

    748

    1.1.2.12   Elementos ou deduções dos FPA1- outros

    Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1 não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744.

    Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR).

    750

    1.2   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

    Artigo 71.o do CRR

    760

    1.2.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

    Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,o, alínea a), e 67.o do CRR

    770

    1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados

    Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do CRR

    O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    780

    1.2.1.2   (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

    Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do CRR

    As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

    O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

    790

    1.2.1.3   Prémios de emissão

    Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do CRR

    Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

    O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

    800

    1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FP2

    Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

    Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

    As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

    O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

    Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5.

    810

    1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

    Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

    Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

    840

    1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

    841

    1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

    842

    1.2.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2

    Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

    De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

    880

    1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

    Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

    Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

    890

    1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

    Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

    Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados.

    Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

    900

    1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

    Artigo 480.o do CRR

    Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

    910

    1.2.5   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

    Artigo 62.o, alínea d), do CRR

    Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

    920

    1.2.6   Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

    Artigo 62.o, alínea c), do CRR

    Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

    930

    1.2.7   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

    Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

    O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3.

    940

    1.2.8   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do CRR

    A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que deve ser deduzida aos FP2.

    950

    1.2.9   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do CRR

    As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo devem ser integralmente deduzidas.

    960

    1.2.10   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

    Artigos 476.o a 478.o e 481.o do CRR

    Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo C5.

    970

    1.2.11   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)

    Artigo 56.o, alínea e), do CRR

    Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas a estes fundos próprios em excesso devem ser imputadas aos FPA1.

    Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o ponto 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor.

    974

    1.2.12   (-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do CRR

    Artigo 3.o do CRR

    978

    1.2.13   Elementos ou deduções dos FP2 – outros

    Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2 não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974.

    Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

    1.3.   C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

    1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    010

    1.   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do CRR

    020

    1*   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

    Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

    030

    1**   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

    Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

    040

    1.1   MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

    Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

    050

    1.1.1   Método-Padrão (SA)

    Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais.

    060

    1.1.1.1   Classes de risco SA excluindo posições de titularização

    Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

    070

    1.1.1.1.01   Administrações centrais ou bancos centrais

    Ver o modelo CR SA

    080

    1.1.1.1.02   Governos regionais ou autoridades locais

    Ver o modelo CR SA

    090

    1.1.1.1.03   Entidades do setor público

    Ver o modelo CR SA

    100

    1.1.1.1.04   Bancos multilaterais de desenvolvimento

    Ver o modelo CR SA

    110

    1.1.1.1.05   Organizações internacionais

    Ver o modelo CR SA

    120

    1.1.1.1.06   Instituições

    Ver o modelo CR SA

    130

    1.1.1.1.07   Empresas

    Ver o modelo CR SA

    140

    1.1.1.1.08   Retalho

    Ver o modelo CR SA

    150

    1.1.1.1.09   Garantidos por hipotecas sobre imóveis

    Ver o modelo CR SA

    160

    1.1.1.1.10   Posições em risco em incumprimento

    Ver o modelo CR SA

    170

    1.1.1.1.11   Elementos associados a riscos particularmente elevados

    Ver o modelo CR SA

    180

    1.1.1.1.12   Obrigações cobertas

    Ver o modelo CR SA

    190

    1.1.1.1.13   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    Ver o modelo CR SA

    200

    1.1.1.1.14   Organismos de investimento coletivo (OIC)

    Ver o modelo CR SA

    210

    1.1.1.1.15   Capital próprio

    Ver o modelo CR SA

    211

    1.1.1.1.16   Outros elementos

    Ver o modelo CR SA

    220

    1.1.1.2   Posições de titularização SA

    Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

    230

    1.1.1.2.*   Dos quais: retitularização

    Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

    240

    1.1.2

    Método das Notações Internas (IRB)

    250

    1.1.2.1   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

    Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

    260

    1.1.2.1.01   Administrações centrais e bancos centrais

    Ver o modelo CR IRB

    270

    1.1.2.1.02   Instituições

    Ver o modelo CR IRB

    280

    1.1.2.1.03   Empresas - PME

    Ver o modelo CR IRB

    290

    1.1.2.1.04   Empresas – Empréstimos especializados

    Ver o modelo CR IRB

    300

    1.1.2.1.05   Empresas – Outras

    Ver o modelo CR IRB

    310

    1.1.2.2   Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão

    Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão)

    320

    1.1.2.2.01   Administrações centrais e bancos centrais

    Ver o modelo CR IRB

    330

    1.1.2.2.02   Instituições

    Ver o modelo CR IRB

    340

    1.1.2.2.03   Empresas - PME

    Ver o modelo CR IRB

    350

    1.1.2.2.04   Empresas – Empréstimos especializados

    Ver o modelo CR IRB

    360

    1.1.2.2.05   Empresas – Outras

    Ver o modelo CR IRB

    370

    1.1.2.2.06   Retalho – Garantidos por imóveis PME

    Ver o modelo CR IRB

    380

    1.1.2.2.07   Retalho – Garantidos por imóveis não PME

    Ver o modelo CR IRB

    390

    1.1.2.2.08   Retalho – Renováveis elegíveis

    Ver o modelo CR IRB

    400

    1.1.2.2. 09   Retalho – Outras PME

    Ver o modelo CR IRB

    410

    1.1.2.2.10   Retalho – Outras não PME

    Ver o modelo CR IRB

    420

    1.1.2.3   Capital próprio IRB

    Ver o modelo CR EQU IRB

    430

    1.1.2.4   Posições de titularização IRB

    Modelo CR SEC IRB ao nível do total dos tipos de titularização

    440

    1.1.2.4*   Dos quais: retitularização

    Modelo CR SEC IRB ao nível do total dos tipos de titularização

    450

    1.1.2.5   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

    O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

    460

    1.1.3   Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

    Artigos 307.o a 309.o do CRR

    490

    1.2   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do CRR

    500

    1.2.1   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

    Ver o modelo CR SETT

    510

    1.2.2   Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

    Ver o modelo CR SETT

    520

    1.3   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do CRR

    530

    1.3.1

    Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

    540

    1.3.1.1   Instrumentos de dívida negociados

    Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas.

    550

    1.3.1.2   Capital próprio

    Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

    555

    1.3.1.3   Método específico para riscos de posição em OIC

    Artigos 348.o, n.o 1, 350.o, n.o 3, alínea c), e 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

    Montante total das posições em risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

    Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

    Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5.

    556

    1.3.1.3.*   Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

    Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

    557

    1.3.1.3.**   OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

    Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

    560

    1.3.1.4   Divisa estrangeira

    Ver o modelo MKR SA FX

    570

    1.3.1.5   Mercadorias

    Ver o modelo MKR SA COM

    580

    1.3.2   Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias de acordo com os Modelos Internos (IM)

    Ver o modelo MKR IM

    590

    1.4   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do CRR

    Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero.

    600

    1.4.1   Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

    Ver o modelo OPR

    610

    1.4.2   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

    Ver o modelo OPR

    620

    1.4.3   Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

    Ver o modelo OPR

    630

    1.5   MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

    Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR

    As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

    As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:

    Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

    Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

    640

    1.6   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA.

    650

    1.6.1   Método avançado

    Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA.

    660

    1.6.2   Método-Padrão

    Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA.

    670

    1.6.3   Com base no Método da Exposição Global

    Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA.

    680

    1.7   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o do CRR

    690

    1.8   OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7.

    As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

    Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR.

    Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

    Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

    710

    1.8.2   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

    Artigo 458.o do CRR

    720

    1.8.2*   Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

    Artigo 458.o do CRR

    730

    1.8.2**   Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

    Artigo 458.o do CRR

    740

    1.8.2***   Dos quais: Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

    Artigo 458.o do CRR

    750

    1.8.3   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

    Artigo 459.o do CRR

    760

    1.8.4   Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

    Artigo 3.o do CRR

    O montante adicional das posições em risco que deve ser relatado só inclui os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o valor a relatar é 30).

    1.4.   C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

    1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Linhas

    010

    1   Rácio de FPP1

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

    O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    020

    2   Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

    Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    030

    3   Rácio de FP1

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

    O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    040

    4   Excedente(+)/Défice(–) de FP1

    Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    050

    5   Rácio de fundos próprios totais

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

    O rácio de capital total corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

    060

    6   Excedente(+)/Défice(–) dos FPT

    Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

    070

    Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

    080

    Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

    Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

    090

    Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

    100

    Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

    Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

    110

    Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

    Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP.

    120

    Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

    Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

    Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP mais elevado.

    1.5.   C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

    1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Linhas

    010

    1.   Total dos ativos por impostos diferidos

    O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

    020

    1.1   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

    Artigo 39.o do CRR

    Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco.

    030

    1.2   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1).

    040

    1.3   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

    Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); Artigos 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

    050

    2   Total dos passivos por impostos diferidos

    O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

    060

    2.1   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

    Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

    Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

    070

    2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

    Artigo 38.o do CRR

    080

    2.2.1   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

    Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

    Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

    090

    2.2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

    Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

    Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

    100

    3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    110

    3.1   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

    Artigo 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    120

    3.1.1   Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Artigo 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    130

    3.1.2   Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Artigo 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    131

    3.1.3   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

    Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    140

    3.2   Total das perdas esperadas elegíveis

    Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

    145

    4   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    150

    4.1   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

    Artigo 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

    155

    4.2   Total das perdas esperadas elegíveis

    Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

    Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

    160

    5   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

    Artigo 62.o, alínea d), do CRR

    Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

    O montante a relatar neste elemento é o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

    170

    6   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

    Artigo 62.o, alínea c), do CRR

    Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

    O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

    180

    7   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite das provisões elegíveis como FP2

    Artigo 62.o, alínea c), do CRR

    De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

    O montante a relatar neste elemento é o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

    190

    8   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

    Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

    200

    9   Limiar de 10 % para os FPP1

    Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

    Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

    O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

    210

    10   10 Limiar de 17,65 % para os FPP1

    Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

    Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

    O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

    225

    11.1   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a)

    226

    11.2   Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b)

    230

    12   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 44.o a 46.o e 49.o do CRR

    240

    12.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

    250

    12.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

    b)

    Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

    c)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

    260

    12.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 45.o do CRR

    O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    270

    12.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

    280

    12.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

    290

    12.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

    O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    291

    12.3.1   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

    292

    12.3.2   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

    293

    12.3.3   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

    300

    13   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 58.o a 60.o do CRR

    310

    13.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR

    320

    13.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

    b)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

    330

    13.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 59.o do CRR

    O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    340

    13.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

    350

    13.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

    360

    13.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do CRR

    O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    361

    13.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

    362

    13.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

    363

    13.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

    370

    14.   Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 68.o a 70.o do CRR

    380

    14.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR

    390

    14.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

    b)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

    400

    14.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 69.o do CRR

    O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    410

    14.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

    420

    14.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

    430

    14.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

    O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    431

    14.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

    432

    14.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

    433

    14.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

    440

    15   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

    450

    15.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

    460

    15.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

    Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

    b)

    Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

    c)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

    470

    15.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 45.o do CRR

    O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    480

    15.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

    490

    15.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

    500

    15.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

    O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    501

    15.3   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

    502

    15.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

    503

    15.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

    510

    16   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 58.o e 59.o do CRR

    520

    16.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 58.o e 59.o do CRR

    530

    16.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigo 58.o do CRR

    Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

    b)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

    540

    16.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 59.o do CRR

    O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    550

    16.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

    560

    16.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

    570

    16.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do CRR

    O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    571

    16.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

    572

    16.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

    573

    16.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

    580

    17   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

    Artigos 68.o e 69.o do CRR

    590

    17.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 68.o e 69.o do CRR

    600

    17.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigo 68.o do CRR

    Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

    a)

    Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

    b)

    Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

    610

    17.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

    Artigo 69.o do CRR

    O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    620

    17.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

    630

    17.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

    O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

    As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

    640

    17.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

    O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

    641

    17.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

    642

    17.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

    643

    17.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

    650

    18   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

    Artigo 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do CRR

    660

    19   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

    Artigo 60.o, n.o 4, do CRR

    670

    20   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

    Artigo 70.o, n.o 4, do CRR

    680

    21   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 12.1.

    690

    22   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 15.1.

    700

    23   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 13.1.

    710

    24   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 16.1.

    720

    25   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 14.1.

    730

    26   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

    Artigo 79.o do CRR

    Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

    Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 17.1.

    740

    27   Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

    Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

    750

    Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

    Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

    De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

    760

    Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

    Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

    Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

    770

    Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

    Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

    780

    Reservas prudenciais para o risco sistémico

    Artigo 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

    790

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

    Artigo 131.o da CRD

    As instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada.

    800

    Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

    Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

    810

    Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

    Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

    820

    28   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

    Artigo 104.o, n.o 2, da CRD

    Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula.

    830

    29   Capital inicial

    Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

    840

    30   Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

    Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    850

    31   Posições em risco internacionais originais

    A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da NTE. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

    As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

    860

    32   Total das posições em risco originais

    A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da NTE. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

    As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

    870

    Ajustamentos dos fundos próprios totais

    Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

    Nesta posição deve ser relatada a diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR.

    Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

    880

    Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

    Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

    Nesta posição devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR).

    Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

    890

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

    Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007).

    900

    Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - SA Alternativo

    Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR

    Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável).

    910

    Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou para o SA Alternativo

    Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 2, do CRR

    Esta linha deve ser preenchida com:

    — se for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e se a linha 880 < linha 890:

    a diferença entre a linha 890 e a linha 880

    — ou,se for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e se a linha 010 do modelo C 01.00 < linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00

    1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

    1.6.1.   Observações gerais

    15.

    O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.

    16.

    O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:

    a.

    O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

    b.

    O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

    17.

    As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

    18.

    As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do CRR.

    19.

    Algumas dessas derrogações temporárias exigem deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

    1.6.2.   C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

    20.

    As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

    21.

    As instituições devem relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

    22.

    As instituições devem relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

    23.

    Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

    24.

    Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito – quando resulte de disposições transitórias – deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

    1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    Ajustamentos aos FPP1

    020

    Ajustamentos aos FPA1

    030

    Ajustamentos aos FP2

    040

    Ajustamentos incluídos nos APR

    A coluna 040 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do CRR.

    Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, devem ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA 5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

    050

    Percentagem aplicável

    060

    Montante elegível sem as disposições de transição

    A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


    Linhas

    010

    1.   Ajustamentos totais

    Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

    020

    1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos

    Artigos 483.o a 491.o do CRR

    Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

    030

    1.1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

    Artigo 483.o do CRR

    040

    1.1.1.1   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

    Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR

    050

    1.1.1.2   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

    Artigo 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR

    060

    1.1.2   Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

    Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

    070

    1.2   Interesses minoritários e equivalentes

    Artigos 479.o e 480.o do CRR

    Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

    080

    1.2.1   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

    Artigo 479.o do CRR

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

    090

    1.2.2   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

    Artigos 84.o e 480.o do CRR

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    091

    1.2.3   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

    Artigos 85.o e 480.o do CRR

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    092

    1.2.4   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

    Artigos 87.o e 480.o do CRR

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

    100

    1.3   Outros ajustamentos transitórios

    Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR

    Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

    110

    1.3.1   Ganhos e perdas não realizados

    Artigos 467.o e 468.o do CRR

    Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

    120

    1.3.1.1   Ganhos não realizados

    Artigo 468.o, n.o 1, do CRR

    130

    1.3.1.2   Perdas não realizadas

    Artigo 467.o, n.o 1, do CRR

    133

    1.3.1.3   Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

    Artigo 468.o do CRR

    136

    1.3.1.4   Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

    Artigo 467.o do CRR

    138

    1.3.1.5   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

    Artigo 468.o do CRR

    140

    1.3.2   Deduções

    Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do CRR

    Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

    150

    1.3.2.1.   Perdas do exercício em curso

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,o, n.o 3, e 478.o do CRR

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:

    quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou

    quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual.

    160

    1.3.2.2.   Ativos intangíveis

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR.

    O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    170

    1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    180

    1.3.2.4.   Défice IRB de provisões para perdas esperadas

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR.

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR

    190

    1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do CRR

    Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR.

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

    194

    1.3.2.5.*   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento positivo

    Artigo 473.o do CRR

    198

    1.3.2.5.**   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo

    Artigo 473.o do CRR

    200

    1.3.2.6.   Instrumentos próprios

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

    210

    1.3.2.6.1   Instrumentos próprios de FPP1

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR.

    Uma vez que o tratamento do «montante residual» é diferente em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas».

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR.

    211

    1.3.2.6.1**   dos quais: Detenções diretas

    Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 478.o, n.o 8, alínea a), do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

    212

    1.3.2.6.1*   dos quais: Detenções indiretas

    Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 478.o, n.o 8, alínea b), do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

    220

    1.3.2.6.2   Instrumentos próprios de FPA1

    Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,o, n.o 2, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR.

    Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas».

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR.

    221

    1.3.2.6.2**   dos quais: Detenções diretas

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

    222

    1.3.2.6.2*   dos quais: Detenções indiretas

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

    230

    1.3.2.6.3   Instrumentos próprios de FP2

    Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,o, n.o 2, e 478.o do CRR

    Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR.

    Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas».

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR.

    231

    dos quais: Detenções diretas

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

    232

    dos quais: Detenções indiretas

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

    240

    1.3.2.7.   Detenções recíprocas cruzadas

    Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

    250

    1.3.2.7.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

    260

    1.3.2.7.1.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    270

    1.3.2.7.1.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    280

    1.3.2.7.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

    Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

    290

    1.3.2.7.2.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

    300

    1.3.2.7.2.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

    310

    1.3.2.7.3   Detenções recíprocas cruzadas de FP2

    Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

    320

    1.3.2.7.3.1   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

    330

    1.3.2.7.3.2   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

    340

    1.3.2.8.

    Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    350

    1.3.2.8.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR

    360

    1.3.2.8.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR

    370

    1.3.2.8.3   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

    Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR

    380

    1.3.2.9   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do CRR

    390

    1.3.2.10

    Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    400

    1.3.2.10.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR

    410

    1.3.2.10.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR

    420

    1.3.2.10.2   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

    Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR

    425

    1.3.2.11   Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

    Artigo 471.o do CRR

    430

    1.3.3   Filtros e deduções adicionais

    Artigo 481.o do CRR

    Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

    De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

    1.6.3.   C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

    25.

    As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do CRR).

    1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

    Artigo 484.o, n.os 3 e 5, do CRR

    Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

    020

    Base de cálculo do limite

    Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR

    030

    Percentagem aplicável

    Artigo 486.o, n.o 5, do CRR

    040

    Limite

    Artigo 486.o, n.os 2 e 5, do CRR

    050

    (-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

    Artigo 486.o, n.os 2 e 5, do CRR

    060

    Montante total objeto de direitos adquiridos

    O montante a relatar deve ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.


    Linhas

    010

    1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE

    Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    020

    2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

    Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

    030

    2.1   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

    Artigo 489.o do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    040

    2.2   Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

    Artigo 489.o do CRR

    050

    2.2.1   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    060

    2.2.2   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    070

    2.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    080

    2.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

    Artigo 487.o, n.o 1, do CRR

    O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

    090

    3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

    Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

    100

    3.1   Total de elementos sem um incentivo ao resgate

    Artigo 490.o do CRR

    110

    3.2   Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

    Artigo 490.o do CRR

    120

    3.2.1   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    130

    3.2.2   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    140

    3.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

    Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

    O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

    150

    3.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

    Artigo 487.o, n.o 2, do CRR

    O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

    2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    26.

    Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

    a)

    Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

    b)

    Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

    c)

    Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

    d)

    Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

    27.

    As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.

    2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    28.

    A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

    29.

    Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

    2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    30.

    O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.

    31.

    A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

    32.

    Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui são derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

    33.

    O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

    34.

    As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

    35.

    A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

    36.

    Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

    2.4.   C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

    Colunas

    Instruções

    250 - 400

    ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

    Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.

    410-480

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.


    Linhas

    Instruções

    010

    TOTAL

    O Total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

    2.5.   C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

    Colunas

    Instruções

    010-060

    ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

    Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

    010

    NOME

    Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

    020

    CÓDIGO

    Este código identifica uma linha e é único para cada linha da tabela.

    Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

    A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

    025

    CÓDIGO LEI

    O código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

    Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org).

    Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, deve ser utilizado para a identificar.

    030

    INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

    Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

    Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».

    Interesses minoritários:

    Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

    Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

    040

    ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

    Para as subsidiárias individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF».

    Para as subsidiárias individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP».

    050

    CÓDIGO DO PAÍS

    As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

    060

    PARTICIPAÇÃO (%)

    Esta percentagem refere-se à participação efetiva do capital que a empresa-mãe detém nas subsidiárias. Em caso de consolidação integral de uma subsidiária direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa subsidiária de uma subsidiária a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as subsidiárias em causa.

    070-240

    INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).

    Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

    A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

    Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

    As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

    A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

    080

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

    090

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

    100

    RISCO OPERACIONAL

    O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

    As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2.

    110

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

    120-240

    INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

    A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

    120

    FUNDOS PRÓPRIOS

    O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

    130

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

    Artigo 82.o do CRR

    Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

    As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

    O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    140

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

    Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    150

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

    Artigo 25.o do CRR

    160

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

    Artigo 82.o do CRR

    Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

    As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

    O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    170

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

    Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    180

    FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

    Artigo 50.o do CRR

    190

    DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

    Artigo 81.o do CRR

    Esta coluna só deve ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

    Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

    O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    200

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

    Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    210

    FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    Artigo 61.o do CRR

    220

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

    Artigos 82.o e 83.o do CRR

    Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

    Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

    O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

    230

    FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

    Artigo 71.o do CRR

    240

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

    Artigos 82.o e 83.o do CRR

    Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR ou, caso contrário, em base individual.

    Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

    O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato.

    250-400

    INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

    250-290

    CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

    A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

    250

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

    260

    CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

    270

    RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

    Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

    280

    RISCO OPERACIONAL

    No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

    As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

    290

    OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

    O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima.

    300-400

    CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

    Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

    As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

    Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

    A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

    300-350

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

    O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

    300

    FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

    Artigo 87.o do CRR

    310

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

    Artigo 85.o do CRR

    320

    INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    Artigo 84.o do CRR

    O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

    330

    INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

    Artigo 86.o do CRR

    O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

    340

    INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

    Artigo 89.o do CRR

    O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

    350

    ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

    360-400

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

    Artigo 18.o do CRR

    O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

    360

    FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

    370

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

    380

    DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

    390

    DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

    Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

    400

    DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

    Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária.

    410-480

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual.

    410

    REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

    Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

    420

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

    De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

    430

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

    Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

    Nesta célula deve ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais contracíclicas.

    440

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

    Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

    Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

    450

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

    Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

    Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

    460

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    Artigo 131.o da CRD

    Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica.

    470

    RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

    Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

    Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

    480

    RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

    Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

    Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica.

    3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

    3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    37.

    Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

    3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

    38.

    O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

    39.

    O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial – mesma posição na hierarquia.

    40.

    Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.

    41.

    O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

    42.

    O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

    43.

    Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

    44.

    O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA.

    3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

    45.

    As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

    3.2.   C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

    3.2.1.   Observações gerais

    46.

    Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

    a)

    A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, as ponderações de risco e as classes de risco;

    b)

    O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

    3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

    47.

    De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    48.

    As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

    49.

    No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

    a)

    As posições em risco atribuídas à classe «elementos que representam posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

    b)

    As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

    50.

    O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

    a)

    Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;

    b)

    Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;

    c)

    Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades empresariais.

    51.

    O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6 do CRR). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

    52.

    Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

    53.

    Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

    a)

    Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR)

    b)

    Administrações regionais ou autarquias locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR)

    c)

    Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR)

    d)

    Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)

    e)

    Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR)

    f)

    Retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR)

    54.

    O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA.

    55.

    As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autarquias locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

    56.

    Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».

    3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

    57.

    A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

    a)

    Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco correspondente (inicial) como referido no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

    b)

    Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: cauções, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

    58.

    Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

    59.

    Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

    60.

    O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR. Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deve ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deve aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR nunca deve receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

    61.

    A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

    62.

    Uma classe de risco é prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

    63.

    Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

    1.

    Posições de titularização;

    2.

    Elementos associados a riscos particularmente elevados;

    3.

    Posições em risco sobre ações

    4.

    Posições em risco em incumprimento;

    5.

    Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

    6.

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

    7.

    Outros elementos;

    8.

    Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

    9.

    Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), que incluem: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais; Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais; Posições em risco sobre entidades do setor público; Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; Posições em risco sobre organizações internacionais; Posições em risco sobre instituições; Posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

    64.

    No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»).

    65.

    Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

    66.

    Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

    ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR

    Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

    SIM

    Image

    Posições de titularização

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

    SIM

    Image

    Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

    SIM

    Image

    Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

    SIM

    Image

    Posições em risco em incumprimento

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

    SIM

    Image

    Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

    Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o);

    Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

    SIM

    Image

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também artigo 124.o)

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

    SIM

    Image

    Outros elementos

    NÃO

    Image

     

     

    Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

    SIM

    Image

    Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    NÃO

    Image

     

     

    Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

    Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

    Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

    Posições em risco sobre entidades do setor público

    Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

    Posições em risco sobre organizações internacionais

    Posições em risco sobre instituições

    Posições em risco sobre empresas

    Posições em risco sobre a carteira de retalho

    3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

    3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

    67.

    O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma:

    68.

    As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

    69.

    De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

    3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

    70.

    A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:

    71.

    Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6 do CRR.

    3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

    72.

    Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

    3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

    No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

    Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR.

    No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

    No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

    030

    (-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

    Artigos 24.o e 111.o do CRR

    Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

    040

    Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

    Soma das colunas 010 e 030.

    050 - 100

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM».

    Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

    Elementos que devem ser relatados aqui:

    cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

    proteção pessoal de crédito elegível.

    Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

    050 - 060

    Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)

    Artigo 235.o do CRR

    O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

    050

    Cauções

    Artigo 203.o do CRR

    Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito.

    060

    Derivados de crédito

    Artigo 204.o do CRR.

    070 – 080

    Proteção real de crédito

    Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

    Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

    070

    Cauções Financeiras: método simples

    Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR

    080

    Outras formas de proteção real de crédito

    Artigo 232.o do CRR.

    090 - 100

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    Artigos 222.o, n.o 3, 265.o, n.os 1 e 2, e 236.o do CRR

    As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

    As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

    As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

    110

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Montante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    120 - 140

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

    Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

    Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

    O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR.

    120

    Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

    Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR

    O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

    130

    (-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

    Artigo 239.o, n.o 2, do CRR

    No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

    O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

    140

    (-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

    Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do CRR

    O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1]

    150

    Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)

    Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do CRR

    160 - 190

    Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

    Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do CRR.

    Os valores a relatar são os valores em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão.

    200

    Valor da posição em risco

    Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR.

    Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

    210

    Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

    No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR.

    215

    Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

    Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR.

    220

    Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

    Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR.

    230

    Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

    240

    Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central


    linhas

    Instruções

    010

    Posições em risco totais

    015

    dos quais: Posições em incumprimento

    Artigo 127.o do CRR

    Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Posições em risco sobre ações».

    As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 128.o, n.o 3, ou 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Posições em risco sobre ações» Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo quando se encontrarem em incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

    020

    dos quais: PME

    Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

    030

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

    Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

    040

    dos quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

    Artigo 125.o do CRR.

    Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis»

    050

    dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

    Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR

    060

    dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

    Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR

    070 - 130

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

    As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

    As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

    070

    Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

    Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

    As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

    As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

    As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

    080

    Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

    As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

    As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha.

    As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

    090 - 130

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

    090

    Operações de financiamento com base em títulos

    As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) Os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) As operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

    100

    Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

    Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR.

    Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

    110

    Derivados e operações de liquidação longa

    Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR.

    Operações de liquidação longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

    Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha.

    120

    Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

    Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR.

    Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

    130

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

    As posições em risco que devido à existência de uma compensação contratual cruzada entre produtos (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do CRR) não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários devem ser incluídas nesta linha.

    140-280

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

    140

    0  %

    150

    2 %

    Artigo 306.o, n.o 1, do CRR

    160

    4 %

    Artigo 305.o, n.o 3, do CRR

    170

    10  %

    180

    20  %

    190

    35  %

    200

    50  %

    210

    70 %

    Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR

    220

    75  %

    230

    100  %

    240

    150  %

    250

    250 %

    Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

    260

    370 %

    Artigo 471.o do CRR

    270

    1 250  %

    Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

    280

    Outras ponderações de risco

    Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

    Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

    Artigo 113.o, n.os 1 e 5, do CRR

    Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

    Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

    290-320

    Elementos para memória

    Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

    290

    Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

    Artigo 112.o, alínea i), do CRR

    Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

    300

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

    Artigo 112.o, alínea j), do CRR

    Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

    310

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

    Artigo 112.o, alínea i), do CRR

    Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

    320

    Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

    Artigo 112.o, alínea j), do CRR

    Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

    3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

    3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

    73.

    O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

    i.

    Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

    Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

    Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

    ii.

    Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

    iii.

    Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negócio.

    74.

    O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB).

    75.

    O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

    i.

    Posições em risco sobre ações, que devem ser relatadas no modelo CR EQU IRB;

    ii.

    Posições de titularização, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Details;

    iii.

    «Outros ativos que não constituem obrigações», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

    iv.

    Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que deve ser relatado no modelo de risco CVA;

    O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por residência da contraparte. Esta repartição deve ser relatada no modelo CR GB.

    76.

    A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

    «NÃO»

    =

    caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

    «SIM»

    =

    caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

    No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM».

    Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB.

    3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

    77.

    O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

    1)

    Total

    (O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado).

    2)

    Bancos centrais e administrações centrais

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

    3)

    Instituições

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

    4.1)

    Empresas – PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

    4.2)

    Empresas – Empréstimos especializados

    (Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

    4.3)

    Empresas – Outras

    (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

    5.1)

    Retalho – Garantidas por bens imóveis PME

    (Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis).

    5.2)

    Retalho – Garantidas por bens imóveis não PME

    (Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

    5.3)

    Retalho – Renováveis elegíveis

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

    5.4)

    Retalho – Outras PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatado em 5.1 e 5.3)

    5.5)

    Retalho – Outras não PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, não relatado em 5.2 e 5.3)

    3.3.3.   C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

    3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    Instruções

    010

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

    A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

    Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

    Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar.

    Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

    Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

    Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

    020

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

    O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR.

    O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original.

    030

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

    040 – 080

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM».

    040 – 050

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR.

    Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

    040

    GARANTIAS:

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

    As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

    Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

    050

    DERIVADOS DE CRÉDITO:

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

    Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

    Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

    060

    OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

    A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

    070-080

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores.

    As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

    As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

    090

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

    100, 120

    Dos quais: Elementos extrapatrimoniais

    Ver as instruções do modelo CR-SA

    110

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

    No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.

    No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte».

    130

    Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

    Ver as instruções do modelo CR SA.

    140

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

    150-210

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

    Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do CRR

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:

    No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do CRR. Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do CRR.

    No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

    150

    GARANTIAS

    Ver as instruções relativas à coluna 040.

    160

    DERIVADOS DE CRÉDITO

    Ver as instruções relativas à coluna 050.

    170

    UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

    Reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

    180

    GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

    No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do CRR. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

    190-210

    OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

    190

    IMÓVEIS

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

    200

    OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

    210

    VALORES A RECEBER

    Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 239.o, n.o 2, do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

    220

    SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

    230

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

    No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

    A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

    Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

    No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

    A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deve resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

    Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

    No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

    O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

    Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

    A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

    240

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

    250

    PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

    O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

    Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

    255

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

    O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta.

    260

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

    O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta.

    270

    DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

    Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

    280

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 58.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

    290

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante – de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

    300

    NÚMERO DE DEVEDORES

    Artigos 172.o, n.os 1 e 2, do CRR

    Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

    Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

    Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).


    Linhas

    Instruções

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    015

    dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

    Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

    020-060

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

    020

    Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

    Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

    As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

    As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

    As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

    030

    Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

    As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

    As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

    As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

    040-060

    Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

    040

    Operações de financiamento com base em títulos

    As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

    As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não devem ser relatadas nesta linha.

    050

    Derivados e operações de liquidação longa

    Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha.

    060

    Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

    Ver as instruções do modelo CR SA.

    070

    POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

    Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

    Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

    As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180.

    Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

    Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

    080

    CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

    Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

    090 - 150

    REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

    120

    Dos quais: Na categoria 1

    Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR

    160

    TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

    Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do CRR.

    170

    POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

    Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

    180

    RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

    Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR.

    De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

    3.3.4.   C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)

    Coluna

    Instruções

    005

    Categoria de devedores (identificador da linha)

    Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010-300

    As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


    Linha

    Instruções

    010-001 – 010-NNN

    Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

    3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

    78.

    As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

    79.

    O termo «residência do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de residência da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

    80.

    Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise.

    3.4.1.   C 09.01 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

    3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA

    020

    Posições em risco em incumprimento

    Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento».

    Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco «em incumprimento». As posições em risco devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento».

    Esta informação é um «elemento para memória» – assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco «em incumprimento», de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR.

    040

    Novos incumprimentos observados no período

    O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

    050

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

    055

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

    060

    Anulações

    As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

    070

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

    075

    Valor da posição em risco

    Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA

    080

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA

    090

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA


    Linhas

    010

    Administrações centrais ou bancos centrais

    Artigo 112.o, alínea a), do CRR

    020

    Governos regionais ou autoridades locais

    Artigo 112.o, alínea b), do CRR

    030

    Entidades do setor público

    Artigo 112.o, alínea c), do CRR

    040

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

    Artigo 112.o, alínea d), do CRR

    050

    Organizações internacionais

    Artigo 112.o, alínea e), do CRR

    060

    Instituições

    Artigo 112.o, alínea f), do CRR

    070

    Empresas

    Artigo 112.o, alínea g), do CRR

    075

    dos quais: PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    080

    Retalho

    Artigo 112.o, alínea h), do CRR

    085

    dos quais: PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    090

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

    Artigo 112.o, alínea i), do CRR

    095

    dos quais: PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

    100

    Posições em risco em incumprimento

    Artigo 112.o, alínea j), do CRR

    110

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

    Artigo 112.o, alínea k), do CRR

    120

    Obrigações cobertas

    Artigo 112.o, alínea l), do CRR

    130

    Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    Artigo 112.o, alínea n), do CRR

    140

    Organismos de investimento coletivo (OIC)

    Artigo 112.o, alínea o), do CRR

    150

    Posições em risco sobre ações

    Artigo 112.o, alínea p), do CRR

    160

    Outras posições em risco

    Artigo 112.o, alínea q), do CRR

    170

    Posições em risco totais

    3.4.2.   C 09.02 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

    3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

    030

    Das quais em incumprimento

    Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

    040

    Novos incumprimentos observados no período

    O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

    050

    Ajustamentos para o risco geral de crédito

    Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

    055

    Ajustamentos para o risco específico de crédito

    Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

    060

    Anulações

    As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

    070

    Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

    Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

    080

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

    Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

    090

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

    Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

    100

    Dos quais: em incumprimento

    LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

    105

    Valor da posição em risco

    Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB.

    110

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

    120

    Das quais em incumprimento

    Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

    125

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

    Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

    130

    MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB


    Linhas

    010

    Bancos centrais e administrações centrais

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

    020

    Instituições

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

    030

    Empresas

    (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

    040

    Dos quais: Empréstimos especializados

    (Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR)

    Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

    050

    Dos quais: PME

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

    060

    Retalho

    Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

    070

    Retalho – Garantidas por bens imóveis

    Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

    080

    PME

    Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis.

    090

    não PME

    Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

    100

    Retalho – Renováveis elegíveis

    (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

    110

    Outro retalho

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 - 100.

    120

    PME

    Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR.

    130

    não PME

    Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

    140

    Capital próprio

    Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

    150

    Posições em risco totais

    3.4.3.   C 09.04 – Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

    3.4.3.1.   Observações gerais

    81.

    Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes).

    82.

    As informações do modelo C.09.04 são exigidas relativamente ao «Total» das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que existam e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

    83.

    O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição.

    84.

    A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 115/2014, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

    3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    Montante

    O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

    020

    Percentagem

    030

    Informação qualitativa

    A informação só deve ser relatada para o país de residência da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

    As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.


    Linhas

    010-020

    Posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

    Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

    010

    Valor das posições em risco segundo o Método-Padrão

    Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

    O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050.

    020

    Valor das posições em risco segundo o Método IRB

    Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

    O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060.

    030-040

    Posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

    Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

    030

    Soma das posições longas e das posições curtas nas posições em risco da carteira de negociação no âmbito dos Métodos-Padrão

    Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR;

    Posições em risco sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

    Posições em risco de titularização na carteira de negociação;

    Posições em risco das carteiras de negociação de correlação;

    Posições em risco sobre títulos de capital próprio; e

    Posições em risco sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

    040

    Valor das posições em risco da carteira de negociação no âmbito de métodos dos Modelos Internos

    Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR. deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

    Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam posições em risco de crédito relevantes como definido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

    Valor nocional dos derivados que representam posições em risco de crédito relevantes como definido de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

    050-060

    Posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

    Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

    050

    Valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

    Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

    060

    Valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

    Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

    070-110

    Requisitos de fundos próprios e fatores de ponderação

    070

    Requisitos de fundos próprios totais para a CCB

    Soma das linhas 080, 090 e 100.

    080

    Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

    Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

    Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100.

    Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR.

    090

    Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

    Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa.

    Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem nomeadamente os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

    100

    Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

    Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa.

    Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    110

    Ponderações dos requisitos de fundos próprios

    A ponderação aplicada à percentagem de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

    1.

    :

    Numerador:

    :

    Requisitos de fundos próprios totais relativos às posições em risco de crédito relevantes no país em causa [r070; c010 country sheet],

    2.

    :

    Denominador:

    :

    Requisitos de fundos próprios totais relacionados com todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070;c010; ‘Total’].

    A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países.

    120-140

    Percentagens de reserva contracíclica

    120

    Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

    Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD.

    Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma percentagem de reserva contracíclica para o país.

    As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

    A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

    130

    Percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

    Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de residência da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

    A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

    140

    Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

    A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável.

    A ponderação aplicada à percentagem de reserva contracíclica em cada país é correspondente à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, devendo ser comunicada em [r110; c020; country sheet].

    A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

    150 - 160

    Utilização do limiar de 2 %

    150

    Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com os artigos 2.o, n.o 5, alínea a), e 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

    Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

    160

    Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não excedam 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, na carteira de negociação e em risco de titularização.

    Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

    Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

    3.5.   C 10.01 E C 10.02 – POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

    3.5.1.   Observações gerais

    85.

    O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

    86.

    O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

    87.

    De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

    a)

    Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

    b)

    Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

    88.

    Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

    89.

    De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do CRR:

    o método da ponderação de risco simples;

    o método PD/LGD; ou

    o método dos modelos internos.

    Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR)).

    90.

    Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

    Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do CRR).

    Posições em risco sobre ações sujeitas à utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:

    Posições em risco sobre ações objeto de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,

    Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR,

    Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

    Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do CRR).

    Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

    3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

    Colunas

    005

    GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

    Esta categoria de devedores identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010

    SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

    PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

    As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

    A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

    Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

    020

    POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para o risco de crédito.

    As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).

    As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

    030-040

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

    GARANTIAS

    DERIVADOS DE CRÉDITO

    Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

    050

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

    060

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do CRR).

    Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

    070

    LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

    As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

    080

    MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

    As instituições devem relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR.

    No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído às ponderações de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

    No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

    090

    ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

    As instituições devem relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

    91.

    De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).

    Linhas

    CR EQU IRB 1 – linha 020

    MÉTODO PD/LGD: TOTAL

    As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

    CR EQU IRB 1 – linhas 050-090

    MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

    As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

    CR EQU IRB 1 – linha 100

    MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

    As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação solicitada na linha 100.

    CR EQU IRB 1 – linha 110

    POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

    As instituições que aplicam o modelo IRB devem também relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,

    o montante ponderado pelo risco das posições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

    posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR

    devem ser relatados na linha 110.

    CR EQU IRB 2

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

    As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.

    Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

    3.6.   C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

    3.6.1.   Observações gerais

    92.

    Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

    93.

    As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

    94.

    De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

    95.

    No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição.

    96.

    As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

    97.

    De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

    98.

    De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

    3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

    De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.

    Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

    020

    POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

    De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

    Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020

    030

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

    040

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

    De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação.


    Linhas

    010

    Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

    As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

    As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

    As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

    As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

    020 a 060

    Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

    Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

    Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

    Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

    Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

    As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060.

    Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

    070

    Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

    As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

    As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

    As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

    As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

    080 a 120

    Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

    Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

    Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

    Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

    Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

    As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120.

    Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

    3.7.   C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

    3.7.1.   Observações gerais

    99.

    As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

    100.

    O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, realizadas na carteira bancária, como definido respetivamente no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

    3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

    As entidades cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.

    No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR.

    020-040

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

    De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade.

    020

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

    O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

    030

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

    Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

    O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

    040

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

    Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

    O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

    050

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

    Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

    No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

    No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

    060

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

    070

    POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

    080-110

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

    Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

    Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    080

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

    A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR.

    Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    090

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

    Os títulos de dívida indexados a crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário.

    Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

    100-110

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, ponderação de risco ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

    100

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2.

    Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

    Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

    110

    TOTAL DAS ENTRADAS

    As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR SA Total.

    120

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

    130

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

    Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

    Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

    140

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

    150-180

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

    O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR.

    Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.

    Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 %, [50 %] e [50 %, 100 %].

    190

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

    200

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

    210

    VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

    Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

    220-320

    REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES

    220-260

    NOTADAS

    O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação.

    Os valores das posições em risco objeto de ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR.

    270

    1 250  % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)

    O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições que não foram objeto de notação.

    280

    TRANSPARÊNCIA

    Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR

    As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

    290

    ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» – DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

    O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa parcela de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR.

    O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

    300

    ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    310

    MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA)

    Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

    320

    IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

    deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    330

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

    O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

    340

    DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

    No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

    350

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 407.o não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

    360

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

    Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

    370-380

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o – titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado – ou 256.o, n.o 4 – requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada – do CRR.

    390

    ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

    Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

    101.

    O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

    102.

    As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

    020

    DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

    Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

    040-060

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

    Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

    070-090

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

    O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR.

    No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

    No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

    Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR.

    100

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

    Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

    110

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

    O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

    120-140

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    150-170

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    180

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    190-210

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    220-240

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    250-290

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

    Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

    Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190 a 270 e às colunas 330 a 340.

    3.8.   C 13.00 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

    3.8.1.   Observações gerais

    103.

    As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

    104.

    A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

    105.

    O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

    3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

    No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

    Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

    020-040

    TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

    Artigos 249.o e 250.o do CRR

    Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

    020

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

    O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

    030

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

    Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

    O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

    040

    MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

    Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

    O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

    050

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

    Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

    Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do «interesse da entidade cedente» como definido no artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

    No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

    060-090

    TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

    Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

    Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

    060

    (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

    A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

    O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial – mesma posição na hierarquia.

    Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

    070

    (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

    A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR.

    Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

    080-090

    SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

    As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, ponderação de risco ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

    080

    (-) TOTAL DAS SAÍDAS

    Artigo 236.o do CRR.

    Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

    Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

    090

    TOTAL DAS ENTRADAS

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

    100

    POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

    110

    (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

    Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

    120

    VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

    Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

    130-160

    REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

    O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário.

    Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão.

    Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

    170

    VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

    Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

    Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

    180

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

    190

    VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

    200-320

    MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

    Artigo 261.o do CRR.

    As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

    Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4 do CRR.

    330

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

    Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR.

    A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

    340

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

    A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a «ponderação do risco efetiva» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

    Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR.

    As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

    350

    TRANSPARÊNCIA

    As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

    O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

    O montante não utilizado das linhas de liquidez deve ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados».

    Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR.

    Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do CRR.

    360

    TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

    deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

    370

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP.

    380

    IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

    As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

    390

    (-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR.

    Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

    400

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

    O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

    410

    MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

    No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer de desfasamento desse tipo.

    420

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR.

    430

    AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

    Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

    Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

    440-450

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (col. 440)/após (col. 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

    460

    ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

    Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

    106.

    O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

    107.

    As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

    020

    DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

    Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

    030

    ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

    040-090

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.

    Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-70, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

    100-150

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

    As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR.

    No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

    No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

    Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-30, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

    160

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

    Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

    170

    INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

    O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

    180-230

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

    240-290

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    300

    PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    310-360

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    370-420

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

    430-540

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

    Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

    Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170 a 320 e 400 a 410.

    3.9.   C 14.00 – INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS)

    3.9.1.   Observações gerais

    108.

    Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

    109.

    Este modelo deve ser relatado relativamente a:

    a.

    Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do CRR.

    b.

    Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

    c.

    Titularizações cujo subjacente em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e são identificados como tal na coluna 160.

    d.

    Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

    110.

    Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

    111.

    Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; artigo 160; artigo 190; 290-400; 420-470

    112.

    As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

    3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    005

    NÚMERO DA LINHA

    Este número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

    010

    CÓDIGO INTERNO

    Código interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

    020

    IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

    Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

    030

    IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

    O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna.

    No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

    040

    TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

    Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

    «T» para tradicional;

    «S» para sintética.

    As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

    050

    TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

    As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

    «K», no caso de reconhecimento integral

    «P», no caso de desreconhecimento parcial

    «R», no caso de desreconhecimento integral

    «N», se não aplicável.

    Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

    No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

    No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

    A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

    060

    TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

    As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

    «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

    «B» para a carteira bancária;

    «T» para a carteira de negociação;

    «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

    Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR

    Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

    Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

    Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

    No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

    070

    TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

    De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

    «S» para as titularizações;

    «R» para as retitularizações.

    080-100

    RETENÇÃO

    Artigos 404.o a 410.o do CRR

    080

    TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

    Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:

    «A»

    Fatia vertical (posições de titularização): «Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores».

    V

    Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

    B

    Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

    C

    De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem».

    D

    Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

    E

    Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do CRR.

    N

    Não aplicável. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do CRR.

    U

    Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

    090

    % DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

    A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

    Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram prolongados pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

    Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

    100

    CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

    Artigo 405.o, n.o 1, do CRR.

    Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

    S

    Sim;

    N

    Não.

    Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

    110

    PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR)

    Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

    «O» para Entidade Cedente;

    «S» para Entidade Patrocinadora;

    «L» para Credor Original;

    «I» para Investidor.

    Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR.

    120-130

    PROGRAMAS NÃO ABCP

    Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

    120

    DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

    O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

    Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    130

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

    Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

    No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    140-220

    POSIÇÕES TITULARIZADAS

    As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

    140

    MONTANTE TOTAL

    As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido.

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    150

    PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

    Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    160

    TIPO

    Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:

    1

    Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

    2

    Hipotecas sobre imóveis comerciais;

    3

    Valores a receber de cartões de crédito;

    4

    Locações;

    5

    Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

    6

    Crédito ao consumo;

    7

    Contas a receber comerciais;

    8

    Outros ativos;

    9

    Obrigações cobertas;

    10

    Outros passivos.

    Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

    No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

    170

    MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

    Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

    Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

    «S»

    para Método-Padrão;

    «I»

    para Método das Notações Internas;

    «M»

    para uma combinação de ambas as abordagens (SA/IRB).

    Se o método aplicado for o SA, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA.

    Se o método aplicado for o IRB, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB.

    Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

    180

    NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 261.o, n.o 1, do CRR.

    Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.

    Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores.

    190

    PAÍS

    Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deve ser relatado «OT» (outros).

    200

    LGD Estimadas (%)

    A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR.

    Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

    210

    (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

    Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

    Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos.

    Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

    Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

    220

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

    Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR.

    Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

    Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

    230-300

    ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

    Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

    No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a parcela de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

    230-250

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

    230

    PRIORITÁRIAS

    Todas as parcelas que não possam ser consideradas como parcelas intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

    240

    MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

    Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR.

    250

    PRIMEIRA PERDA

    Parcela de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do CRR.

    260-280

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

    290

    PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

    A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

    i)

    a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

    ii)

    a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

    O dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

    300

    DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

    A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente pagos (com base na documentação da transação).

    O dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal definitivo devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

    310-400

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

    Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

    310-330

    ELEMENTOS PATRIMONIAIS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

    340-360

    ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizadas para os elementos extrapatrimoniais.

    370-400

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

    Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

    370

    SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS)

    Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

    De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

    Garantias com caráter de substitutos de crédito.

    Cartas de crédito irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito.

    380

    IRS/CRS

    IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

    390

    LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

    As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

    400

    OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

    Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR).

    410

    AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

    Os artigos 242.o, n.o 12, e 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

    Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

    De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa.

    Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

    420

    (-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

    Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB.

    Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

    430

    MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

    Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

    440

    MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

    Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

    Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

    450-510

    POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    450

    CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

    Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

    C

    Carteira de negociação de correlação (CTP);

    N

    Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP).

    460-470

    POSIÇÕES LÍQUIDAS – LONGAS/CURTAS

    Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

    480

    REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA) – RISCO ESPECÍFICO

    Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

    4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

    4.1.   C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

    4.1.1.   Comentários gerais

    113.

    Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

    114.

    As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições devem relatar esses mesmos dados auditados, que devem permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

    115.

    Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

    116.

    Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, deve ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

    117.

    Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

    118.

    Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

    4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 – 030

    INDICADOR RELEVANTE

    As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

    Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR.

    Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

    Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções.

    040 - 060

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

    Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

    No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

    070

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

    O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser relatado na coluna 070.

    071

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONAL

    Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

    080

    DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

    Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação irão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE.

    090 - 120

    ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

    090

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

    O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

    100

    (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

    Na coluna 100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

    110

    (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

    O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que os fundos próprios AMA são calculados como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA decorrente do «caso por defeito» e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

    120

    (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

    Na coluna 120 deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR.


    Linhas

    010

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

    Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

    020

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

    deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR).

    030 - 100

    SUJEITAS AO TSA

    Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

    110 - 120

    SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO

    As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho».

    As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

    130

    ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA

    Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do CRR.

    No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

    4.2.   C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS)

    4.2.1.   Comentários gerais

    119.

    Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade.

    120.

    «Perda bruta» é uma perda resultante de evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional - como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo do ponto 122.

    121.

    «Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades.

    122.

    «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Details.

    123.

    «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

    124.

    «Número de eventos» é o número de eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no prazo de relato em causa.

    125.

    «Montante das perdas totais» é a soma algébrica dos seguintes elementos:

    i.

    montantes das perdas brutas atribuíveis aos eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» no período de relato em causa (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações);

    ii.

    montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos positivos das perdas no período de relato em causa (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores; e

    iii.

    montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos negativos das perdas no período de relato em causa - devido a uma redução das provisões - por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores.

    126.

    «Número de eventos» inclui também, por convenção, os eventos contabilizados pela primeira vez em períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão. «Montante das perdas totais» inclui também, por convenção, os elementos do ponto 124 respeitantes a períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão.

    127.

    «Perda individual máxima» é o montante mais elevado de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

    128.

    «Soma das cinco maiores perdas» é a soma dos cinco montantes mais elevados de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

    129.

    «Recuperação total de perdas» é a soma de todas as recuperações contabilizadas pela primeira vez no período de relato em causa respeitantes a eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no período de relato em causa ou em períodos de relato anteriores.

    130.

    Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa).

    131.

    A informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

    132.

    As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

    133.

    As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e as recuperações totais de perdas.

    134.

    Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas totais são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

    135.

    Quando a soma algébrica dos elementos que compõem o montante das perdas totais, tal como indicado no ponto 124 acima, resultar num valor negativo para determinadas combinações de linhas de atividade/tipos de eventos, deve ser relatado o valor zero nas casas correspondentes.

    136.

    Este modelo deve ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos AMA ou TSA/ASA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

    137.

    A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro».

    138.

    As instituições sujeitas ao artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), do presente regulamento só poderão relatar as informações que se seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OpR Details:

    a)

    número de eventos (linha 910);

    b)

    montante da perda total (linha 920);

    c)

    perda individual máxima (linha 930;

    d)

    soma das cinco maiores perdas (linha 940); e

    e)

    recuperação total de perdas (linha 950).

    4.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010-070

    TIPOS DE EVENTO

    As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR.

    As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos TSA ou ASA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080.

    080

    TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

    Na coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições devem relatar os totais do «número de eventos», do «montante total das perdas» e do «montante total das recuperações», calculado como a agregação simples do número de eventos de perda, do total dos montantes das perdas brutas e do total dos montantes das recuperações de perdas relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» na coluna 080 é a maior das «perdas brutas únicas máximas» relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

    090 - 100

    ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

    As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


    Linhas

    010 - 850

    SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

    Para cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas e recuperação total de perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante da perda total» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

    910 - 950

    TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS

    Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 950):

    Número de eventos (linha 910): deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento.

    Número de eventos. Dos quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 914): deve ser relatado o número de eventos internos, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

    Montante da perda total (linha 920): o montante da perda total é a agregação simples dos montantes das perdas brutas totais em cada segmento de atividade.

    Montante total das perdas, Das quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 921 a 924) deve ser relatado o montante total das perdas, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

    Perda individual máxima (linha 930): a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

    Soma das cinco maiores perdas (linha 940): deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

    Recuperação total de perdas (linha 950): a recuperação total das perdas é a agregação simples das recuperações totais em cada segmento de atividade.

    910-950/080

    TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE – TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS

    Número de eventos: para cada linha de 910 a 914, o número de eventos é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento. O número a inscrever na linha 910 não é necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

    Montante total da perda: Para cada linha de 920 a 924, o montante total da perda é igual à agregação horizontal dos montantes totais de perda por tipo de evento, apresentados na linha correspondente. O montante total da perda apresentado na linha 920 é igual à agregação vertical dos montantes totais de perda por segmento de atividade apresentados na coluna 080.

    Perda individual máxima: como mencionado anteriormente, quando um evento tem impacto em diferentes segmentos de atividade, poderá acontecer que o montante da «perda individual máxima» apresentado em «total dos segmentos de atividade» para esse tipo de evento em particular seja superior aos montantes da «perda individual máxima» em cada segmento de atividade. Assim, o montante a apresentar nesta célula é igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em «total dos segmentos de atividade», que não é necessariamente igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em todos os segmentos de atividade da coluna 080.

    Soma das cinco maiores perdas: corresponde à soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que não é necessariamente igual ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» em «total dos segmentos de atividade» nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» na coluna 080.

    Montante total das perdas recuperadas: é igual tanto à agregação horizontal dos montantes totais de recuperação de perdas por tipo de evento, apresentados na linha 950, como à agregação vertical das recuperações totais de perdas por segmento de atividade, apresentados na coluna 080.

    5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

    139.

    Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

    140.

    O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

    5.1.   C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

    5.1.1.   Comentários gerais

    141.

    Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células{325;060} (titularizações) e{330;060} (CTP).

    142.

    O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

    5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 - 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    030 – 040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


    Linhas

    010 – 350

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

    011

    RISCO GERAL

    012

    Derivados

    Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

    013

    Outros ativos e passivos

    Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

    020-200

    MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

    Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

    210 - 240

    RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

    Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

    250

    RISCO ESPECÍFICO

    Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

    Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

    251 - 321

    Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

    Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

    O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR – «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

    Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR:

    As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 – 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

    Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

    325

    Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

    Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

    330

    Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

    Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

    350 - 390

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

    Artigo 329.o, n.o 3, do CRR

    Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.2.   C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

    5.2.1.   Comentários gerais

    143.

    Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

    144.

    O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

    145.

    As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1,250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

    5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 - 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o seu artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    030 - 040

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

    Artigo 258.o do CRR.

    050 - 060

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    070 - 520

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

    Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR. A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

    230-240 e 460-470

    1 250  %

    Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

    250-260 e 480-490

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

    Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR.

    Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da parcela.

    270 e 500

    TRANSPARÊNCIA

    SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

    IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do CRR.

    280-290/510-520

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do CRR.

    Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

    530 - 540

    EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR. Artigo 14.o, n.o 2, do CRR

    550 - 570

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

    Artigo 337.o do CRR, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

    580 - 600

    APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

    Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do CRR.

    610

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

    De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

    040,070 e 100

    TITULARIZAÇÕES

    Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR

    020,050, 080 e 110

    RETITULARIZAÇÕES

    Artigo 4.o, n.o 63, do CRR.

    030-050

    ENTIDADE CEDENTE

    Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

    060-080

    INVESTIDOR

    A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

    090-110

    PATROCINADOR

    Artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    120-210

    REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

    Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR.

    A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Details (coluna «Tipo»):

    1 - Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

    2 - Hipotecas sobre imóveis comerciais;

    3 - Valores a receber de cartões de crédito;

    4 - Locações;

    5 - Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

    6 - Crédito ao consumo;

    7 - Contas a receber comerciais;

    8 - Outros ativos;

    9 - Obrigações cobertas;

    10 - Outros passivos.

    Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

    5.3.   C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

    5.3.1.   Comentários gerais

    146.

    Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

    147.

    O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

    148.

    Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento».

    149.

    As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1,250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

    5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 - 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    030 - 040

    (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

    Artigo 258.o do CRR.

    050 - 060

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

    070 - 400

    REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA e IRB)

    Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

    160 e 330

    OUTRAS

    Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

    No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou – se estiverem integrados na CTP – afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

    170 -180 e 360 -370

    1 250  %

    Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

    190 -200 e 340 -350

    MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

    Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR.

    210/380

    TRANSPARÊNCIA

    SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

    IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do CRR.

    220 – 230 e 390 -400

    MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

    Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

    410-420

    ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

    Artigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do CRR.

    430 – 440

    APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

    Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária proporcionada pelo artigo 335.o do CRR.

    450

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

    Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).


    Linhas

    010

    POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

    Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

    020-040

    ENTIDADE CEDENTE

    Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

    050-070

    INVESTIDOR

    A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

    080-100

    PATROCINADOR

    Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

    030,060 e 090

    TITULARIZAÇÕES

    A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

    Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

    110

    DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

    Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

    As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

    040,070, 100 e120

    OUTRAS POSIÇÕES CTP

    As posições sobre:

    Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

    Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

    Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR;

    são incluídas.

    5.4.   C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

    5.4.1.   Comentários gerais

    150.

    Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

    151.

    O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).

    5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 – 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR).

    030 – 040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


    Linhas

    010 - 130

    TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

    Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

    020 – 040

    RISCO GERAL

    Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

    Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

    As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    021

    Derivados

    Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

    022

    Outros ativos e passivos

    Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

    030

    Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

    Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

    040

    Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

    Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do CRR.

    050

    RISCO ESPECÍFICO

    Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do CRR.

    090 - 130

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

    Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

    Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.5.   C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

    5.5.1.   Comentários gerais

    152.

    As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. As linhas 100 a 470 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR.

    153.

    Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

    5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    020-030

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

    040-050

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do CRR.

    As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

    060-080

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Artigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do CRR.

    060-070

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

    As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

    As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

    As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

    As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

    080

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

    Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

     

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)

    Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

    090

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR.

    100

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


    Linhas

    010

    POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

    Posições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para a conversão para a moeda de relato).

    020

    DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

    Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

    030

    TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)

    Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

    Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:

    Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

    1.

    O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

    2.

    Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

    O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

    040

    OURO

    Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

    050 - 090

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

    Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

    Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    100-120

    Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

    As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

    100

    Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

    As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui.

    110

    Elementos extrapatrimoniais

    Elementos incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

    120

    Derivados

    Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

    130-480

    ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

    Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

    5.6.   C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

    5.6.1.   Comentários gerais

    154.

    Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

    5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010 - 020

    TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

    Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR).

    030 – 040

    POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

    Como definido no artigo 357.o, n.o 3, do CRR.

    050

    POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

    060

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR.

    070

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


    Linhas

    010

    TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

    Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

    020 – 060

    POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

    Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR.

    070

    MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

    Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR.

    080

    MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

    Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do CRR.

    090

    MÉTODO SIMPLIFICADO

    Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do CRR.

    100-140

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

    Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

    Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

    5.7.   C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

    5.7.1.   Comentários gerais

    155.

    Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    156.

    Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

    5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    030-040

    VaR

    Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

    030

    Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

    Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,o, n.o 1, do CRR

    040

    VaR do dia anterior (VaRt-1)

    Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR.

    050-060

    VaR em situação de esforço

    Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

    050

    Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

    Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do CRR

    060

    Último disponível (SVaRt-1)

    Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR

    070-080

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

    Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

    070

    Média de 12 semanas

    Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

    080

    Última medição

    Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

    090-110

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

    090

    LIMITE MÍNIMO

    Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

    = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

    100-110

    MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

    Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do CRR

    110

    ÚLTIMA MEDIÇÃO

    Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR

    120

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

    130

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

    140

    Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

    Referido no artigo 366.o do CRR.

    150-160

    Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

    Como referido no artigo 366.o do CRR.

    170 - 180

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

    Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


    Linhas

    010

    POSIÇÕES TOTAIS

    Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

    No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória.

    020

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

    Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

    030

    TDI – RISCO GERAL

    Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

    040

    TDI – RISCO ESPECÍFICO

    Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

    050

    CAPITAL PRÓPRIO

    Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

    060

    CAPITAL PRÓPRIO – RISCO GERAL

    Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

    070

    CAPITAL PRÓPRIO – RISCO ESPECÍFICO

    Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

    080

    RISCO CAMBIAL

    Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

    090

    RISCO DE MERCADORIAS

    Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

    100

    MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

    Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

    110

    MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

    Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

    5.8.   C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

    5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    Valor da posição em risco

    Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR

    EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

    020

    Dos quais: Derivados OTC

    Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR

    A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

    030

    Dos quais: SFT

    Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

    A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

    040

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

    Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR

    Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

    050

    DIA ANTERIOR (VaRt-1)

    Ver as instruções relativas à coluna 040.

    060

    FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

    Ver as instruções relativas à coluna 040.

    070

    ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

    Ver as instruções relativas à coluna 040.

    080

    REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

    Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

    090

    MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

    Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

    Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

     

    Elementos para memória

    100

    Número de contrapartes

    Artigo 382.o do CRR

    Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

    As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

    110

    Dos quais: utilizou-se uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

    número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

    120

    CVA INCORRIDO

    Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

    130

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

    Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

    140

    SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

    Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Total dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


    Linhas

    010

    Risco total CVA

    Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

    020

    De acordo com o Método Avançado

    Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR

    030

    De acordo com o Método-Padrão

    Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR

    040

    Com base no Método da Exposição Global

    Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR»


    (1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

    (2)  As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


    ANEXO III

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS

    MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

    NÚMERO DO MODELO

    CÓDIGO DO MODELO

    NOME DO MODELO OU CONJUNTO DE MODELOS

     

     

    PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1

    F 01.01

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    F 01.02

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    F 01.03

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    F 02.00

    Demonstração dos resultados

    3

    F 03.00

    Demonstração do rendimento integral

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

    4.1

    F 04.01

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    F 04.02

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4.3

    F 04.03

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    F 04.04

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    F 04.05

    Ativos financeiros subordinados

    5

    F 05.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    F 06.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    7

    F 07.00

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

    Repartição dos passivos financeiros

    8.1

    F 08.01

    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    F 08.02

    Passivos financeiros subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    F 09.01

    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    F 09.02

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    F 10.00

    Derivados - Negociação

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1

    F 11.01

    Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    12

    F 12.00

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Cauções e garantias recebidas

    13.1

    F 13.01

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

    13.2

    F 13.02

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

    13.3

    F 13.03

    Cauções obtidas por aquisição da posse [de ativos tangíveis] acumuladas

    14

    F 14.00

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

    15

    F 15.00

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    F 16.01

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    16.2

    F 16.02

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.3

    F 16.03

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

    16.4

    F 16.04

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

    16.5

    F 16.05

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.6

    F 16.06

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

    16.7

    F 16.07

    Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

    17.1

    F 17.01

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

    17.2

    F 17.02

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    F 17.03

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

    18

    F 18.00

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    F 19.00

    Exposições diferidas

     

     

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

    Repartição geográfica

    20.1

    F 20.01

    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

    20.2

    F 20.02

    Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

    20.3

    F 20.03

    Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

    20.4

    F 20.04

    Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    20.5

    F 20.05

    Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    20.6

    F 20.06

    Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    20.7

    F 20.07

    Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    21

    F 21.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1

    F 22.01

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

    22.2

    F 22.02

    Ativos relacionados com os serviços prestados

     

     

    PARTE 3 [SEMESTRAL]

    Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1

    F 30.01

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.2

    F 30.02

    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Partes relacionadas

    31.1

    F 31.01

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

    31.2

    F 31.02

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

     

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    F 40.01

    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

    40.2

    F 40.02

    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

    Justo valor

    41.1

    F 41.01

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    41.2

    F 41.02

    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

    41.3

    F 41.03

    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    42

    F 42.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

    43

    F 43.00

    Provisões

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1

    F 44.01

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

    44.2

    F 44.02

    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

    44.3

    F 44.03

    Elementos para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1

    F 45.01

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

    45.2

    F 45.02

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

    45.3

    F 45.03

    Outras receitas e despesas operacionais

    46

    F 46.00

    Demonstração das alterações no capital próprio

    1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.2.   Passivos

     

    Referências

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

    8

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

    10

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39. AG 15(b)

    8

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

    8

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    8

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

    8

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

     

    170

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

    43

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    200

    Reestruturação

    IAS 37.71, 84(a)

    43

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

    43

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    IAS 37.Apêndice C.9

    43

     

    230

    Outras disposições

     

    43

     

    240

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    250

    Passivos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

     

     

    270

    Capital social reembolsável à vista

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    290

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

     

    300

    PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    2.   Demonstração dos resultados

     

    Referências

    Repartição no quadro

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    020

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    030

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    040

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

     

     

    050

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

     

     

    060

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

     

     

    070

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    080

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    085

    Receitas com juros sobre os passivos

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    090

    (Despesas com juros)

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    100

    (Passivos detidos para negociação)

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    110

    (Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    120

    (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

    IFRS 7.20(b); IAS 39.47

     

     

    130

    (Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    140

    (Outros passivos)

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    145

    (Despesas com juros sobre os ativos)

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    150

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

    IFRIC 2.11

     

     

    160

    Receitas de dividendos

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    170

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    180

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

     

     

    190

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    200

    Receitas de taxas e comissões

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

    16

     

    230

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    240

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39.56

     

     

    250

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39.56

     

     

    260

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

     

     

    270

    Outros

     

     

     

    280

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16, 45

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

    16

     

    310

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    IAS 21.28, 52 (a)

     

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

    IAS 1.34

    45

     

    340

    Outras receitas operacionais

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

     

     

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

    44

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

     

     

     

    390

    (Depreciações)

    IAS 1.102, 104

     

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

     

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

     

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

     

     

    430

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

    43

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

     

     

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

     

    460

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(e)

    16

     

    470

    (Ativos financeiros mensurados pelo custo)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

    480

    (Ativos financeiros disponíveis para venda)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67

     

     

    490

    (Empréstimos e contas a receber)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    500

    (Investimentos detidos até ao vencimento)

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    IAS 28.40-43

    16

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

    IAS 36.126(a)(b)

    16

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

    550

    (Goodwill)

    IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

     

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

    570

    (Outros)

    IAS 36.126 (a)(b)

     

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    590

    Proporção dos lucros ou perdas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(c)

     

     

    600

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    620

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    IAS 1, IG 6

     

     

    640

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

    IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    650

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

    IFRS 5.33(b)(i)

     

     

    660

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

    IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

     

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    IAS 1.81A(a)

     

     

    680

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(a)(i)

     

     

    690

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.81B (b)(ii)

     

     

    8.   Repartição dos passivos financeiros

    8.1.   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

     

    Referências

    Montante escriturado

    Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Detidos para negociação

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Custo amortizado

    Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    CRR art 30(b), art 424(1)(d)(i)

     

    010

    020

    030

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 2.52

     

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V.Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    CRR art 4(1)(61)

     

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas

    CRR art 129(1)

     

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

     

     

     

     

    8.2.   Passivos financeiros subordinados

     

    Montante escriturado

     

    Referências

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    010

    020

    010

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    030

    PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

    Anexo V.Parte 2.53-54

     

     

    14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

     

    Referências

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

    Alteração do justo valor no período ITS V.Parte 2.86

    Alteração acumulada do justo valor antes de impostos ITS V.Parte 2.87

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86, 93(f)

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    ATIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

     

    Período corrente

     

    Referências

    Receitas

    Despesas

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

    010

    020

    010

    Derivados - Negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    070

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 1.51

     

     

    160

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    170

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    180

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    190

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    200

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    210

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.95

     

     

    260

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    270

    JUROS

    IAS 18.35(b); IAS 1.97

     

     

    16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

     

    16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

     

    Referências

    Período corrente

     

    010

    010

    Derivados

    IAS 39.9

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

    050

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

    060

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    090

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(a)(i)

     

    16.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

     

    Referências

    Período corrente

     

    010

    010

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

    020

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

    030

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

    040

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

    050

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

    060

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(a)(i)

     

    16.5.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

     

    Referências

    Período corrente

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.100

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    16.6.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

     

    Referências

    Período corrente

    010

    010

    Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

    IFRS 7.24(a)(i)

     

    020

    Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

    IFRS 7.24(a)(ii)

     

    030

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

    IFRS 7.24(b)

     

    040

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    IFRS 7.24(c)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

    IFRS 7.24

     

    16.7.   Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

     

    Período corrente

     

     

    Referências

    Acréscimos Anexo V.Parte 2.102

    Reversões Anexo V.Parte 2.102

    Total

    Imparidade acumulada

    010

    020

    030

    040

    010

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(e)

     

     

     

     

    020

    Ativos financeiros mensurados pelo custo

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

     

     

    030

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    050

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    060

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 28.40-43

     

     

     

     

    070

    Subsidiárias

    IFRS 10 Apêndice A

     

     

     

     

    080

    Empreendimentos conjuntos

    IAS 28.3

     

     

     

     

    090

    Associadas

    IAS 28.3

     

     

     

     

    100

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    110

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

     

     

    120

    Propriedades de investimento

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

     

     

    130

    Goodwill

    IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

     

     

     

     

    140

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.118(e)(iv)(v)

     

     

     

     

    145

    Outros

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    150

    TOTAL

     

     

     

     

     

    160

    Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

    IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

     

     

     

     

    17.   Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

    17.1   Ativos

     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    IAS 1.54 (i)

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V.Parte 2.2

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V.Parte 2.3

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    180

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89 A(a)

     

    260

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

    270

    Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

    IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

     

    280

    Ativos tangíveis

     

     

    290

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

     

    300

    Goodwill

    IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

     

    310

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8,118

     

    320

    Ativos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    330

    Ativos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    340

    Ativos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

     

    350

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

     

    360

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

    370

    TOTAL DOS ATIVOS

    IAS 1.9(a), IG 6

     

    17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    040

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

     

     

    17.3   Passivos e capital próprio

     

    Referências

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39. AG 15(b)

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

    170

    Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

    IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

     

    180

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

    190

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

    200

    Passivos por impostos correntes

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    210

    Passivos por impostos diferidos

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

     

    220

    Capital social reembolsável à vista

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

    230

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

    240

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

    250

    PASSIVOS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

    260

    Fundos próprios

    IAS 1.54(r), BAD art 22

     

    270

    Prémios de emissão

    IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

     

    280

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

     

    290

    Outro capital próprio

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

    300

    Outro rendimento integral acumulado

    CRR art 4(1)(100)

     

    310

    Lucros retidos

    CRR art 4(1)(123)

     

    320

    Reservas de reavaliação

    IFRS 1.30, D5-D8

     

    330

    Outras reservas

    IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

     

    340

    (-)

    Ações próprias

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

     

    350

    Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

     

    360

    (-)

    Dividendos provisórios

    IAS 32.35

     

    370

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

    380

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

    IAS 1.9(c), IG 6

     

    390

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    IAS 1.IG6

     

    18.   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

     

    Referências

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não produtivas

     

    Não vencidos ou vencidos <= 30 dias

    Vencidos > 30 dias <= 60 dias

    Vencidos > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Dos quais: em incumprimento

    Dos quais: com imparidade

     

    Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há < = 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Financeiras garantias recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159,161

    Anexo V. Parte 2. 159,161

    Anexo V. Parte 2. 159,161

    Anexo V. Parte 2. 159,161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V.Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19.   Informação sobre as exposições diferidas

     

    Referências

    Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Em incumprimento

    dos quais: Com imparidade

    dos quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    20.   Repartição geográfica

    20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

     

    Referências

    Montante escriturado

    Atividades nacionais

    Atividades internacionais

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

    Anexo V.Parte 2.3

     

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    180

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89 A(a)

     

     

    260

    Ativos tangíveis

     

     

     

    270

    Ativos intangíveis

    IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

     

     

    280

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

     

    290

    Ativos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    300

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    310

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38

     

     

    320

    ATIVOS

    IAS 1.9(a), IG 6

     

     

    20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

     

    Referências

    Montante escriturado

    Atividades nacionais

    Atividades internacionais

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

    020

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

    030

    Posições curtas

    IAS 39. AG 15(b)

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    IAS 39.89A(b)

     

     

    170

    Provisões

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

     

    180

    Passivos por impostos

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    190

    Capital social reembolsável à vista

    IAS 32.IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.09

     

     

    200

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    210

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

    IAS 1.54(p); IFRS 5.38

     

     

    220

    PASSIVOS

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

     

    Referências

    Período corrente

    Atividades nacionais

    Atividades internacionais

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Receitas com juros

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

    020

    (Despesas com juros)

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

    030

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

    IFRIC 2.11

     

     

    040

    Receitas de dividendos

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    050

    Receitas de taxas e comissões

    IFRS 7.20(c)

     

     

    060

    (Despesas com taxas e comissões)

    IFRS 7.20(c)

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(ii-v)

     

     

    080

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    090

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    IFRS 7.20(a) (i); IAS 39.55(a)

     

     

    100

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    IFRS 7.24

     

     

    110

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    IAS 21.28, 52(a)

     

     

    130

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

    IAS 1.34

     

     

    140

    Outras receitas operacionais

    Anexo V.Parte 2.141-143

     

     

    150

    (Outras despesas operacionais)

    Anexo V.Parte 2.141-143

     

     

    155

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

    160

    (Despesas administrativas)

     

     

     

    170

    (Depreciações)

    IAS 1.102, 104

     

     

    180

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

     

     

    190

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    IFRS 7.20(e)

     

     

    200

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    IAS 28.40-43

     

     

    210

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

    IAS 36.126(a)(b)

     

     

    220

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    230

    Proporção dos lucros ou perdas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(c)

     

     

    240

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    250

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    260

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    270

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    IAS 1, IG 6

     

     

    280

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

    IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    290

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    IAS 1.81A(a)

     

     

    20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências

    Montante escriturado bruto

    Dos quais: diferimento de divida

    Dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.109

    Anexo V.Parte 2.163-183

    Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    022

    025

    030

    010

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

     

     

    020

    Dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    030

    Dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

    050

    Dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    060

    Dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    070

    Dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    130

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    140

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    150

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    160

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    170

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    180

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    190

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    200

    Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

    210

    Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

    230

    Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

    240

    Dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

    20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências

    Montante nominal

    Dos quais: diferimento de divida

    Dos quais: não produtivos

    Provisões para compromissos e garantias concedidos

    Anexo V.Parte 2.62

    Anexo V.Parte 2.163-183

    Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

    Anexo V.Parte 2.61

    010

    022

    025

    030

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

     

     

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

    20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências

    Montante escriturado

    Anexo V.Parte 1.28, 2,107

    010

    010

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

    020

    Dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    030

    Dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    040

    Posições curtas

    IAS 39 AG 15(b)

     

    050

    Dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    060

    Dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    070

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    20.7   Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

     

    Sociedades não financeiras

    Referências

    Montante escriturado bruto

    Dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.109

    Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    012

    020

    010

    A

    Agricultura, silvicultura e pesca

    Regulamento NACE

     

     

     

    020

    B

    Indústrias extrativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    030

    C

    Indústrias transformadoras

    Regulamento NACE

     

     

     

    040

    D

    - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Regulamento NACE

     

     

     

    050

    E

    Abastecimento de água

    Regulamento NACE

     

     

     

    060

    F

    Construção

    Regulamento NACE

     

     

     

    070

    G

    Comércio por grosso e a retalho

    Regulamento NACE

     

     

     

    080

    H

    Transportes e armazenagem

    Regulamento NACE

     

     

     

    090

    I

    Atividades de alojamento e restauração

    Regulamento NACE

     

     

     

    100

    J

    Informação e comunicação

    Regulamento NACE

     

     

     

    110

    L

    Atividades imobiliárias

    Regulamento NACE

     

     

     

    120

    M

    Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Regulamento NACE

     

     

     

    130

    N

    Atividades administrativas e de serviços de apoio

    Regulamento NACE

     

     

     

    140

    O

    Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

    Regulamento NACE

     

     

     

    150

    P

    Educação

    Regulamento NACE

     

     

     

    160

    Q

    Serviços de saúde humana e atividades de ação social

    Regulamento NACE

     

     

     

    170

    R

    Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    180

    S

    Outros serviços

    Regulamento NACE

     

     

     

    190

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    30.   Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

     

    Referências

    Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

    Dos quais: apoios à liquidez mobilizados

    Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

    Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

    Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    Dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

    Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

     

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.B26(e)

     

    IFRS 12 B26(b)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

    30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Por natureza das atividades

    Referências

    Titularização através de Entidades com Objeto Específico

    Gestão de ativos

    Outras atividades

    CRR art 4(1)(66)

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Montante escriturado

    IFRS 12.28, B6.(a)

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

     

     

     

    030

    Derivados

    IAS 39.9

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio emitidos

    IAS 32.4

     

     

     

    090

    Derivados

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

    100

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    110

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    Montante nominal

    120

    Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    IFRS 12.B26.(e)

     

     

     

    131

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

     

     

     

    31.   Partes relacionadas

    31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

     

    Referências

    Saldos pendentes

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Ativos financeiros selecionados

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Ativos financeiros em imparidade

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos financeiros selecionados

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

    090

    Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: em incumprimento

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

     

     

     

     

     

    110

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

     

     

     

     

     

    120

    Montante nocional dos derivados

    Anexo V.Parte 2.70-71

     

     

     

     

     

    130

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões sobre exposições não produtivas

    IAS 24.18(c)

     

     

     

     

     

    31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

    Referências

    Período corrente

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c)

    IAS 24.19(d),(e)

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Receitas com juros

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    020

    Despesas com juros

    IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    030

    Receitas de dividendos

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

     

     

     

    040

    Receitas de taxas e comissões

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    050

    Despesas com taxas e comissões

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    IAS 24.18(a)

     

     

     

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

    IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

     

     

     

     

     

    080

    Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões para instrumentos de dívida, garantias e compromissos não produtivos

    IAS 24.18(d)

     

     

     

     

     

    41.   Justo valor

    41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    ATIVOS

    Referências

    Justo valor

    Hierarquia de justo valor

    IFRS 13.93(b), BC216

    IFRS 7.25-26

    Nível 1

    IFRS 13.76

    Nível 2

    IFRS 13.81

    Nível 3

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    010

    Empréstimos e montantes a receber

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

    070

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

    41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

     

    Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Referências

    Montante escriturado

    Divergências contabilísticas

    Avaliação com base no justo valor

    Contratos híbridos

    IFRS 7.B5(a)

    IAS 39.9b(i)

    IAS 39.9b(ii)

    IAS 39.11A-12

    ATIVOS

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 32.11

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

    050

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

     

     

     

    060

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    41.3   Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

    Referências

    Montante escriturado

    ATIVOS FINANCEIROS

    010

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    020

    Disponíveis para venda [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    030

    Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

    050

    Passivos financeiros detidos para negociação

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    060

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    43.   Provisões

     

    Referências

    Montante escriturado

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Reestruturação

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    Compromissos e garantias concedidos

    Outras disposições

    Total

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 37.70-83

    IAS 37.Ap C.6-10

    IAS 37.Ap C.9; IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

    IAS 37.14

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

    IAS 37.84 (b)

     

     

     

     

     

     

     

    030

    (-)

    Montantes utilizados

    IAS 37.84 (c)

     

     

     

     

     

     

     

    040

    (-)

    Montantes não utilizados revertidos durante o período

    IAS 37.84 (d)

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

    IAS 37.84 (e)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros movimentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Saldo final [montante escriturado no final do período]

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    45.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

     

    Referências

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

    010

    020

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    020

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    030

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    45.2   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

     

    Referências

    Período corrente

    010

    020

    Propriedades de investimento

    IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

     

    030

    Ativos intangíveis

    IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

     

    040

    Outros ativos

    IAS 1.34 (a)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

    IAS 1.34

     

    45.3   Outras receitas e despesas operacionais

     

    Referências

    Receitas

    Despesas

    010

    020

    010

    Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

    IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    020

    Propriedades de investimento

    IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    030

    Locações operacionais exceto propriedades de investimento

    IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

     

     

    040

    Outros

    Anexo V.Parte 2.143

     

     

    050

    OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

    Anexo V.Parte 2.141-142

     

     


    ANEXO IV

    «ANEXO IV

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS

    MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

    NÚMERO DO MODELO

    CÓDIGO DO MODELO

    NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

     

     

    PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1

    F 01.01

    Demonstração do Balanço: ativos

    1.2

    F 01.02

    Demonstração do Balanço: passivos

    1.3

    F 01.03

    Demonstração do Balanço: capital próprio

    2

    F 02.00

    Demonstração dos resultados

    3

    F 03.00

    Demonstração do rendimento integral

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes:

    4.1

    F 04.01

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

    4.2

    F 04.02

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    4.3

    F 04.03

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

    4.4

    F 04.04

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

    4.5

    F 04.05

    Ativos financeiros subordinados

    4.6

    F 04.06

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

    4.7

    F 04.07

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    4.8

    F 04.08

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    4.9

    F 04.09

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis

    4.10

    F 04.10

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    5

    F 05.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

    6

    F 06.00

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    7

    F 07.00

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

    Repartição dos passivos financeiros

    8.1

    F 08.01

    Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

    8.2

    F 08.02

    Passivos financeiros subordinados

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1

    F 09.01

    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    9.2

    F 09.02

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    10

    F 10.00

    Derivados - Negociação

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1

    F 11.01

    Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    11.2

    F 11.02

    Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

    12

    F 12.00

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

    Cauções e garantias recebidas

    13.1

    F 13.01

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

    13.2

    F 13.02

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

    13.3

    F 13.03

    Cauções obtidas por aquisição da posse [de ativos tangíveis] em valor acumulado

    14

    F 14.00

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

    15

    F 15.00

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1

    F 16.01

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

    16.2

    F 16.02

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.3

    F 16.03

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

    16.4

    F 16.04

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

    16.5

    F 16.05

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

    16.6

    F 16.06

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

    16.7

    F 16.07

    Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

    17.1

    F 17.01

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

    17.2

    F 17.02

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    17.3

    F 17.03

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

    18

    F 18.00

    Exposições produtivas e não produtivas

    19

    F 19.00

    Exposições diferidas

     

     

    PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

    Repartição geográfica

    20.1

    F 20.01

    Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

    20.2

    F 20.02

    Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

    20.3

    F 20.03

    Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

    20.4

    F 20.04

    Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    20.5

    F 20.05

    Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    20.6

    F 20.06

    Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    20.7

    F 20.07

    Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    21

    F 21.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1

    F 22.01

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

    22.2

    F 22.02

    Ativos relacionados com os serviços prestados

     

     

    PARTE 3 [SEMESTRAL]

    Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1

    F 30.01

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.2

    F 30.02

    Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Partes relacionadas

    31.1

    F 31.01

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

    31.2

    F 31.02

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

     

    PARTE 4 [ANUAL]

    Estrutura do grupo

    40.1

    F 40.1

    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

    40.2

    F 40.02

    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

    Justo valor

    41.1

    F 41.01

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    41.2

    F 41.02

    Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

    41.3

    F 41.03

    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    42

    F 42.00

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

    43

    F 43.00

    Provisões

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1

    F 44.01

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

    44.2

    F 44.02

    Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

    44.3

    F 44.03

    Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1

    F 45.01

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

    45.2

    F 45.02

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

    45.3

    F 45.03

    Outras receitas e despesas operacionais

    46

    F 46.00

    Demonstração das alterações no capital próprio

     

    Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

     

    Células que não devem ser preenchidas pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

    1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

    1.1   Ativos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    BAD art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

    5

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9

    10

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

     

    10

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

    4

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

    4

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

    4

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

     

    4

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)

     

    4

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

    4

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    Diretiva contabilística art 8(4)(a),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

    4

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    4

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    4

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

    4

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    BAD art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

    4

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    4

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    4

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    4

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    11

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89 A(a)

     

     

    260

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

    4, 40

     

    270

    Ativos tangíveis

    BAD art 4.Ativos(10)

     

     

     

    280

    Ativos fixos tangíveis

     

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

    21, 42

     

    290

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.5; IAS 1.54(b)

    21, 42

     

    300

    Ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

    IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

     

     

    310

    Goodwill

    BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

    IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

     

     

    320

    Outros ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8,118

    21, 42

     

    330

    Ativos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    340

    Ativos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    350

    Ativos por impostos diferidos

    Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(106)

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(106)

     

     

    360

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5, 14

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    370

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

     

    380

    ATIVOS TOTAIS

    BAD art 4.Ativos

    IAS 1.9(a), IG 6

     

     

    1.2   Passivos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

    8

     

    020

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

    10

     

    030

    Posições curtas

     

    IAS 39.AG 15(b)

    8

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    061

    Passivos financeiros negociáveis

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

    8

     

    062

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.21

     

    10

     

    063

    Posições curtas

     

     

    8

     

    064

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    8

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    8

     

    066

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    8

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

    8

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

    8

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    8

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

    8

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

    8

     

    141

    Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

    8

     

    142

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

    8

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

    8

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    8

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.23

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

    11

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.7; IAS 39.89 A(b)

    IAS 39.89 A(b)

     

     

    170

    Provisões

    BAD art 4.Passivos(6)

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

    43

     

    175

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

    BAD art 38.1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.12

     

     

     

    180

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Anexo V.Parte 2.8

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    190

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Anexo V.Parte 2.8

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    43

     

    200

    Reestruturação

     

    IAS 37.71, 84(a)

    43

     

    210

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

     

    IAS 37.Apêndice C.Exemplos 6 e 10

    43

     

    220

    Compromissos e garantias concedidos

    BAD art 24-25, 33(1)

    IAS 37.Apêndice C.9

    43

     

    230

    Outras disposições

     

     

    43

     

    240

    Passivos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    250

    Passivos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

     

    260

    Passivos por impostos diferidos

    Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(108)

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(108)

     

     

    270

    Capital social reembolsável à vista

     

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

     

    280

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    290

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

     

    300

    PASSIVOS TOTAIS

     

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    1.3   Capital próprio

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Montante escriturado

    010

    010

    Capital

    BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

    IAS 1.54(r), BAD art 22

    46

     

    020

    Capital realizado

    BAD art 4.Passivos(9)

    IAS 1.78(e)

     

     

    030

    Capital não realizado mobilizado

    BAD art 4.Passivos(9); Anexo V.Parte 2.14

    IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

     

     

    040

    Prémios de emissão

    BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

    IAS 1.78(e); CRR art 4(124)

    46

     

    050

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

    Anexo V.Parte 2.15-16

    46

     

    060

    Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

    Diretiva contabilística art 8(6); Anexo V.Parte 2.15

    IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

     

     

    070

    Outros instrumentos de capital próprio emitidos

    Anexo V.Parte 2.16

    Anexo V.Parte 2.16

     

     

    080

    Outro capital próprio

    Anexo V.Parte 2.17

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

     

    090

    Outro rendimento integral acumulado

    CRR art 4(100)

    CRR art 4(100)

    46

     

    095

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

     

    IAS 1.82 A(a)

     

     

    100

    Ativos tangíveis

     

    IAS 16.39-41

     

     

    110

    Ativos intangíveis

     

    IAS 38.85-87

     

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

     

    IAS 1.7

     

     

    122

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    124

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

     

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

     

    128

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

     

    IAS 1.82A(b)

     

     

    130

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

    IAS 39.102(a)

     

     

    140

    Conversão cambial

    BAD art 39(6)

    IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

     

     

    150

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

    IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

     

     

    160

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

     

     

    170

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IFRS 5.38, IG Exemplo 12

     

     

    180

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

     

    IAS 1.82(h); IAS 28.11

     

     

    190

    Resultados retidos

    BAD art 4.Passivos(13); CRR art 4(123)

    CRR art 4(123)

     

     

    200

    Reservas de reavaliação

    BAD art 4.Passivos(12)

    IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

     

     

    201

    Ativos tangíveis

    Diretiva contabilística art 7(1)

     

     

     

    202

    Instrumentos de capital próprio

    Diretiva contabilística art 7(1)

     

     

     

    203

    Títulos de dívida

    Diretiva contabilística art 7(1)

     

     

     

    204

    Outros

    Diretiva contabilística art 7(1)

     

     

     

    205

    Reservas de justo valor

    Diretiva contabilística art 8(1)(a)

     

     

     

    206

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(b)

     

     

     

    207

    Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(a); CRR artigo 30(a)

     

     

     

    208

    Derivados de cobertura. Outras coberturas

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(a)

     

     

     

    209

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

     

     

     

    210

    Outras reservas

    BAD art 4 Passivos(11)-(13)

    IAS 1.54; IAS 1.78(e)

     

     

    215

    Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

    BAD art 38.1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 1.38

     

     

     

    220

    Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    Diretiva contabilística art 9(7)(a); art 27; Anexo V.Parte 2.19

    IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

     

     

    230

    Outros

    Anexo V.Parte 2.19

    Anexo V.Parte 2.19

     

     

    235

    Diferenças de primeira consolidação

    Diretiva contabilística art 24(3)(c)

     

     

     

    240

    (-) Ações próprias

    Diretiva contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

    46

     

    250

    Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    BAD art 4.Passivos(14)

    IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

    2

     

    260

    (-) Dividendos provisórios

    CRR Artigo 26(2b)

    IAS 32.35

     

     

    270

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    Diretiva contabilística art 24(4)

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

     

    280

    Outro Rendimento Integral Acumulado

    CRR art 4(100)

    IAS 27.27-28; CRR art 4(100)

    46

     

    290

    Outros elementos

     

    IAS 27.27-28

    46

     

    300

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

     

    IAS 1.9(c), IG 6

    46

     

    310

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    BAD art 4.Passivos

    IAS 1.IG6

     

     

    2.   Demonstração dos resultados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Repartição no quadro

    Período corrente

    010

    010

    Receitas com juros

    BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    020

    Ativos financeiros detidos para negociação

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    030

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    040

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

     

     

    050

    Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

     

     

    060

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

     

     

    070

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

     

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    080

    Outros ativos

     

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    085

    Receitas com juros sobre passivos

    Anexo V.Parte 2.25

    Anexo V.Parte 2.25

     

     

    090

    (Despesas com juros)

    BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

    16

     

    100

    (Passivos financeiros detidos para negociação)

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

     

     

    110

    (Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    120

    (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

     

    IFRS 7.20(b); IAS 39.47

     

     

    130

    (Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

     

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

     

     

    140

    (Outros passivos)

     

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    145

    (Despesas com juros sobre ativos)

    Anexo V.Parte 2.26

    Anexo V.Parte 2.26

     

     

    150

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

     

    IFRIC 2.11

     

     

    160

    Receitas de dividendos

    BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    170

    Ativos financeiros detidos para negociação

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

     

     

    180

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

     

     

    190

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    200

    Receitas de taxas e comissões

    BAD art 27.Apresentação vertical(4)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    210

    (Despesas com taxas e comissões)

    BAD art 27.Apresentação vertical(5)

    IFRS 7.20(c)

    22

     

    220

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

    16

     

    230

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

     

     

    240

    Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39,56

     

     

    250

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39,56

     

     

    260

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

     

    IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

     

     

    270

    Outros

     

     

     

     

    280

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16

     

    285

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

    16

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

    16, 45

     

    295

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

    16

     

    300

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

    IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

    16

     

    310

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    BAD art 39

    IAS 21.28, 52 (a)

     

     

    320

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

     

     

     

    330

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

     

    IAS 1.34

    45

     

    340

    Outras receitas operacionais

    BAD art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.141-143

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    350

    (Outras despesas operacionais)

    BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.141-143

    Anexo V.Parte 2.141-143

    45

     

    355

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

     

    360

    (Despesas administrativas)

    BAD art 27.Apresentação vertical(8)

     

     

     

    370

    (Despesas de pessoal)

    BAD art 27.Apresentação vertical(8)(a)

    IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

    44

     

    380

    (Outras despesas administrativas)

    BAD art 27.Apresentação vertical(8)(b);

     

     

     

    390

    (Depreciação)

     

    IAS 1.102, 104

     

     

    400

    (Ativos fixos tangíveis)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

     

     

    410

    (Propriedades de investimento)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

     

     

    415

    Goodwill

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

     

     

     

    420

    (Outros ativos intangíveis)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

     

     

    430

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

     

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

    43

     

    440

    (Compromissos e garantias concedidos)

    BAD art 27.Apresentação vertical(11)-(12)

     

     

     

    450

    (Outras provisões)

     

     

     

     

    455

    (Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

    BAD art 38,2

     

     

     

    460

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    BAD art 35-37; Anexo V.Parte 2.29

    IFRS 7.20(e)

    16

     

    470

    (Ativos financeiros mensurados pelo custo)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

    480

    (Ativos financeiros disponíveis para venda)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67

     

     

    490

    (Empréstimos e contas a receber)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    500

    (Investimentos detidos até ao vencimento)

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63

     

     

    510

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 28.40-43

    16

     

    520

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

     

    IAS 36.126(a)(b)

    16

     

    530

    (Ativos fixos tangíveis)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

    540

    (Propriedades de investimento)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

    550

    Goodwill

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

     

     

    560

    (Outros ativos intangíveis)

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 38.118 (e)(iv)(v)

     

     

    570

    (Outros)

     

    IAS 36.126 (a)(b)

     

     

    580

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

    Diretiva contabilística art 24(3)(f)

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    590

    Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 1.82(c)

     

     

    600

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

     

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    610

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

     

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    620

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    BAD art 27.Apresentação vertical(15)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    630

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    BAD art 27.Apresentação vertical(16)

    IAS 1, IG 6

     

     

    632

    Lucros ou perdas (-) extraordinários depois de impostos

    BAD art 27.Apresentação vertical(21)

     

     

     

    633

    Lucros ou perdas extraordinários antes de impostos

    BAD art 27.Apresentação vertical(19)

     

     

     

    634

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

    BAD art 27.Apresentação vertical(20)

     

     

     

    640

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

     

    IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    650

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

     

    IFRS 5.33(b)(i)

     

     

    660

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

     

    IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

     

     

    670

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    BAD art 27.Apresentação vertical(23)

    IAS 1.81A(a)

     

     

    680

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

     

    IAS 1.83(a)(i)

     

     

    690

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

     

    IAS 1.81B (b)(ii)

     

     

    3.   Demonstração do rendimento integral

     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Lucros ou perdas (-) do exercício

    IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6

     

    020

    Outro rendimento integral

    IAS 1.7, 81(b), IG6

     

    030

    Elementos que não serão reclassificados em resultados

    IAS 1.82 A(a)

     

    040

    Ativos tangíveis

    IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

     

    050

    Ativos intangíveis

    IAS 1.7; IAS 38.85-86

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

    IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A

     

    070

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    080

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    090

    Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

    IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31

     

    100

    Elementos que podem ser reclassificados em resultados

    IAS 1.82A(b)

     

    110

    Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

    IAS 39.102(a)

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 39.102(a)

     

    130

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a)

     

    140

    Outras reclassificações

     

     

    150

    Conversão cambial

    IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

     

    160

    Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

    IAS 21.32, 38-47

     

    170

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

     

    180

    Outras reclassificações

     

     

    190

    Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

    IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96

     

    200

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96

     

    210

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101

     

    220

    Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

    IAS 1.IG6; IAS 39.97-101

     

    230

    Outras reclassificações

     

     

    240

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    250

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    260

    Transferidos para resultados

    IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

     

    270

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    280

    Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

    IFRS 5.38

     

    290

    Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

    IFRS 5.38

     

    300

    Transferidos para resultados

    IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

     

    310

    Outras reclassificações

    IFRS 5.IG Exemplo 12

     

    320

    Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

     

    330

    Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou perdas (-)

    IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31

     

    340

    Rendimento integral total do exercício

    IAS 1.7, 81A(a), IG6

     

    350

    Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

    IAS 1.83(b)(i), IG6

     

    360

    Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    IAS 1.83(b)(ii), IG6

     

    4.   Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes:

    4.1   Ativos financeiros detidos para negociação

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    4.2   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    4.3   Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado dos ativos sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Montante escriturado

    Imparidade acumulada

    IAS 39.58-62

    Anexo V.Parte 2.34

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    030

    040

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

    4.4   Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

     

     

     

    Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto]

    Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Montante escriturado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

     

    IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.36

    Anexo V.Parte 2.37

    Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    140

    EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

    IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

     

     

     

     

    150

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    200

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    210

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    220

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

    230

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

    240

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

    250

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

    270

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

    280

    DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO

    Diretiva contabilística art 8(4),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

    4.5   Ativos financeiros subordinados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    030

    ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR]

    Diretiva contabilística art 8(1)(a)

    Anexo V.Parte 2.40, 54

     

    4.6   Ativos financeiros negociáveis

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    4.7   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

     

     

    4.8   Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    190

    ATIVOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

     

     

    4.9   Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Ativos sem imparidade

    Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

    Provisões específicas para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco de crédito e para o risco bancário com efeito no montante escriturado

    Montante escriturado

     

    CRR art 4(95)

    CRR art 4(95)

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

    Anexo V.Parte 2.39

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    140

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO NEGOCIÁVEIS MENSURADOS COM BASE NO CUSTO

    BAD art 37.1; art 42a(4)(b)

     

     

     

     

     

    4.10   Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Montante escriturado

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

    020

    dos quais: não cotados

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    190

    OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

     

    5.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

     

     

     

    Bancos centrais

    Administrações públicas

    Instituições de crédito

    Outras sociedades financeiras

    Sociedades não financeiras

    Famílias

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    Por produto

    010

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

    030

    Contas a receber comerciais

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

    040

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros empréstimos a prazo

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

    070

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

    080

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

    Por garantia

    090

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

    Por objetivo

    110

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

    120

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

    Por subordinação

    130

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

    6.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras

     

     

    Sociedades não financeiras

     

    Montante escriturado bruto

    dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Anexo V.Parte 2.45

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Anexo V.Parte 2.45

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

     

    010

    012

    020

    010

    A

    Agricultura, silvicultura e pesca

    Regulamento NACE

     

     

     

    020

    B

    Indústrias extrativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    030

    C

    Indústrias transformadoras

    Regulamento NACE

     

     

     

    040

    D

    Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Regulamento NACE

     

     

     

    050

    E

    Abastecimento de água

    Regulamento NACE

     

     

     

    060

    F

    Construção

    Regulamento NACE

     

     

     

    070

    G

    Comércio por grosso e a retalho

    Regulamento NACE

     

     

     

    080

    H

    Transportes e armazenagem

    Regulamento NACE

     

     

     

    090

    I

    Atividades de alojamento e restauração

    Regulamento NACE

     

     

     

    100

    J

    Informação e comunicação

    Regulamento NACE

     

     

     

    110

    L

    Atividades imobiliárias

    Regulamento NACE

     

     

     

    120

    M

    Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Regulamento NACE

     

     

     

    130

    N

    Atividades administrativas e de serviços de apoio

    Regulamento NACE

     

     

     

    140

    O

    Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

    Regulamento NACE

     

     

     

    150

    P

    Educação

    Regulamento NACE

     

     

     

    160

    Q

    Serviços de saúde humana e atividades de ação social

    Regulamento NACE

     

     

     

    170

    R

    Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    180

    S

    Outros serviços

    Regulamento NACE

     

     

     

    190

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27, 2.42-43

     

     

     

    7.   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Já vencidos mas sem imparidade

    Montante escriturado dos ativos em imparidade

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

    Provisões específicas para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco de crédito

    Provisões gerais para o risco bancário

    Abatimentos ao ativo acumulados

    ≤ 30 dias

    > 30 dias ≤ 60 dias

    > 60 dias ≤ 90 dias

    > 90 dias ≤ 180 dias

    > 180 dias ≤ 1 ano

    > 1 ano

    IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48

    IAS 39.58-70

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

     

    IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.47-48

    CRR art 4(95)

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

    CRR art 4(95)

    CRR art 4(95)

    BAD art 37.2; CRR art 4(95)

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.49-50

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    102

    103

    104

    110

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: pelo custo

     

    IAS 39.46(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

    200

    À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

    Anexo V.Parte 2.41(a)

    Anexo V.Parte 2.41(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Dívidas de cartões de crédito

    Anexo V.Parte 2.41(b)

    Anexo V.Parte 2.41(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas a receber comerciais

    Anexo V.Parte 2.41(c)

    Anexo V.Parte 2.41(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Locações financeiras

    Anexo V.Parte 2.41(d)

    Anexo V.Parte 2.41(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Empréstimos para operações de revenda

    Anexo V.Parte 2.41(e)

    Anexo V.Parte 2.41(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Outros empréstimos a prazo

    Anexo V.Parte 2.41(f)

    Anexo V.Parte 2.41(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Adiantamentos que não sejam empréstimos

    Anexo V.Parte 2.41(g)

    Anexo V.Parte 2.41(g)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

    Anexo V.Parte 2.41(h)

    Anexo V.Parte 2.41(h)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    dos quais: outros empréstimos garantidos

    Anexo V.Parte 2.41(i)

    Anexo V.Parte 2.41(i)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    dos quais: crédito ao consumo

    Anexo V.Parte 2.41(j)

    Anexo V.Parte 2.41(j)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    dos quais: crédito para aquisição de habitação

    Anexo V.Parte 2.41(k)

    Anexo V.Parte 2.41(k)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

    Anexo V.Parte 2.41(l)

    Anexo V.Parte 2.41(l)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8.   Repartição dos passivos financeiros

    8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

     

     

     

    Montante escriturado

    Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

    Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

    Detidos para negociação

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Custo amortizado

    Negociação

    Método de mensuração com base no custo

    Contabilidade de cobertura

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

    CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c)

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    Diretiva contabilística art 8(3); Anexo V.Parte 1.15

    Diretiva contabilística art 8(3)

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

    CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c)

    BCE/2013/33 art 7(2)

     

    010

    020

    030

    034

    035

    037

    040

    050

    010

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Contas correntes / depósitos overnight

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Depósitos com prazo acordado

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Acordos de recompra

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

    Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Certificados de depósito

    Anexo V.Parte 2.52(a)

    Anexo V.Parte 2.52(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Títulos garantidos por ativos

    CRR art 4(61)

    CRR art 4(61)

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Obrigações cobertas

    CRR art 129(1)

    CRR art 129(1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Contratos híbridos

    Anexo V.Parte 2.52(d)

    IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Outros títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 2.52(e)

    Anexo V.Parte 2.52(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Instrumentos financeiros compostos convertíveis

     

    IAS 32.AG 31

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Não convertíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8.2.   Passivos financeiros subordinados

     

     

     

    Montante escriturado

    Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Pelo custo amortizado

    Método de mensuração com base no custo

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    Referências dos PCGA nacionais

     

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

    010

    020

    030

    010

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    020

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    030

    PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

    Anexo V.Parte 2.53-54

    Anexo V.Parte 2.53-54

     

     

     

    9.   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

    9.1   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

     

    Referências dos PCGA nacionais

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante nominal

    IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.62

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.62

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    070

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    080

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    090

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56,58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    101

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    110

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    120

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    130

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    140

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    150

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    160

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    170

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    181

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    190

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    200

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    210

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    220

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    230

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    240

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    9.2   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

     

    Referências dos PCGA nacionais

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Quantia máxima da garantia que pode ser considerada

    Montante nominal

    IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    Anexo V.Parte 2.63

    010

    020

    010

    Compromissos de empréstimo recebidos

    Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2(h), 4(a)( c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    070

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    080

    Garantias financeiras recebidas

    Anexo V.Parte 2.56, 58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros compromissos recebidos

    Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

    160

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    170

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    180

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    190

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    200

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    210

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    10.   Derivados - Negociação

    Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Valor de mercado

    Montante nocional

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Valor positivo. Negociação

    Valor negativo. Negociação

    Total negociação

    dos quais: vendidos

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

     

     

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.72

    Anexo V.Parte 2.4,69

    Anexo V.Parte 2.7, 69

     

     

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    022

    025

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    030

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

     

     

    080

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    090

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

     

     

    140

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    150

    Opções OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Outros OTC

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

     

     

    200

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    210

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Opções sobre spreads de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

     

     

    260

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    270

    Outros

    Anexo V.Parte 2.67(f)

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

     

     

    280

    dos quais: coberturas económicas

    Anexo V.Parte 2.74

    Anexo V.Parte 2.74

     

     

     

     

     

     

    290

    DERIVADOS

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

    300

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

     

     

    310

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

     

     

    320

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

     

     

    11.   Derivados - Contabilidade de cobertura

    11.1   Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos

    Passivos

    Cobertura total

    dos quais: vendidos

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.69

    Anexo V.Parte 2.70, 71

    Anexo V.Parte 2.72

    010

    020

    030

    040

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    030

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    040

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    050

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    070

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    080

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    090

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    110

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    120

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    130

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    140

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    150

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    180

    Opções sobre spreads de crédito

     

     

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    200

    Outros

     

     

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    220

    Outros

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    230

    COBERTURAS DE JUSTO VALOR

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

     

     

     

     

    240

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    250

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    260

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    270

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    280

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    290

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    300

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    310

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    320

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    330

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    340

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    350

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    360

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    370

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    380

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    390

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    400

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    410

    Opções sobre spreads de crédito

     

     

     

     

     

    420

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    430

    Outros

     

     

     

     

     

    440

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    450

    Outros

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    460

    COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

     

     

     

     

    470

    COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

    IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

     

     

     

     

    480

    CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39.89A, IE 1-31

     

     

     

     

    490

    CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

    IAS 39 IG F6 1-3

     

     

     

     

    500

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

     

     

    510

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    520

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    530

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    11.2   Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

    Por produto ou por tipo de mercado

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Montante escriturado

    Montante nocional

    Ativos

    Passivos

    Cobertura total

    dos quais: vendidos

    Anexo V.Parte 2.4, 69

    Anexo V.Parte 2.7, 69

    Anexo V.Parte 2.70, 71

    Anexo V.Parte 2.72

    005

    007

    010

    020

    010

    Taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.67(a)

     

     

     

     

    020

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    030

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    040

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    050

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    060

    Capital próprio

    Anexo V.Parte 2.67(b)

     

     

     

     

    070

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    080

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    090

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    100

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    110

    Divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.67(c)

     

     

     

     

    120

    Opções OTC

     

     

     

     

     

    130

    Outros OTC

     

     

     

     

     

    140

    Opções mercados organizados

     

     

     

     

     

    150

    Outros mercados organizados

     

     

     

     

     

    160

    Crédito

    Anexo V.Parte 2.67(d)

     

     

     

     

    170

    Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

     

     

     

     

     

    180

    Opções sobre spreads de crédito

     

     

     

     

     

    190

    Swaps de retorno total

     

     

     

     

     

    200

    Outros

     

     

     

     

     

    210

    Mercadorias

    Anexo V.Parte 2.67(e)

     

     

     

     

    220

    Outros

    Anexo V.Parte 2.67(f)

     

     

     

     

    230

    DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

     

     

     

     

     

    240

    dos quais: OTC - instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

     

     

     

     

    250

    dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

     

     

     

     

    260

    dos quais: OTC - restante

    Anexo V.Parte 2.75(c)

     

     

     

     

    12.   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

     

    Referências dos PCGA nacionais

    CRR artigo 442(i)

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IFRS 7.16, B5 (d); CRR artigo 442(i)

    Saldo inicial

    Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas a montantes revertidos em relação a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

    Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões

    Transferências entre provisões

    Outros ajustamentos

    Saldo final

    Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

    Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

     

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.78

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.78

     

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.77

    Anexo V.Parte 2.78

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.78

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    010

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

    IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas

    CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

    IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    Provisões específicas para o risco de crédito

    CRR art 428 (g)(ii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.17

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Provisões gerais para o risco de crédito

    CRR art 4(95)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Provisões gerais para o risco bancário

    BAD art 37.2; CRR art 4(95)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13.   Cauções e garantias recebidas

    13.1   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantias

    Garantias e cauções

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

    Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Empréstimos hipotecários

    [Empréstimos garantidos por imóveis]

    Outros empréstimos garantidos

    Garantias financeiras recebidas

     

    Residencial

    Comercial

    Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

    Resto

    IFRS 7.36(b)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(a)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(b)

    Anexo V.Parte 2.81(c)

     

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 2.80

    Anexo V.Parte 2.81

     

     

     

     

     

    020

    dos quais: Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

    030

    dos quais: Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

    040

    dos quais: Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

    13.2   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos não correntes detidos para venda

     

    IFRS 7.38(a)

     

    020

    Ativos fixos tangíveis

     

    IFRS 7.38(a)

     

    030

    Propriedades de investimento

     

    IFRS 7.38(a)

     

    040

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

     

    IFRS 7.38(a)

     

    050

    Outros

     

    IFRS 7.38(a)

     

    060

    Total

     

     

     

    13.3   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Execução de dívidas [ativos tangíveis]

    Anexo V.Parte 2.84

    IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84

     

    14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

    Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.86

    Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.87

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86, 93(f)

    IFRS 13.76

    IFRS 13.81

    IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    ATIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 4 art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

     

     

     

     

     

     

     

     

    15.   Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

    Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

    Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

    Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

    Ativos transferidos

    Passivos associados Anexo V.Parte 2.89

    Capital remanescente dos ativos originais

    Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

    Montante escriturado dos passivos associados

    Montante escriturado

    dos quais: titularizações

    dos quais: acordos de recompra

    Montante escriturado

    dos quais: titularizações

    dos quais: acordos de recompra

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); CRR art 4(61)

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

    IFRS 7.42D(e)

    IFRS 7.42D.(e)

    IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

     

    IFRS 7.42D(f)

    IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89

     

    CRR art 109; Anexo V.Parte 2.90

     

    CRR art 4(61)

    Anexo V.Parte 2.91, 92

     

    CRR art 4(61)

    Anexo V.Parte 2.91, 92

     

     

     

     

    CRR art 109; Anexo V.Parte 2.90

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    041

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    042

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    043

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    044

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    121

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    122

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    123

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    124

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    125

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    126

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    127

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    128

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b);parte 1.14, parte 3.35

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Empréstimos e contas a receber

    Diretiva contabilística art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Investimentos detidos até ao vencimento

    Diretiva contabilística art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    181

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte 1.16

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    182

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    183

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    184

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    BAD art 35-37

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    185

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    186

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    187

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Receitas

    Despesas

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

    010

    020

    010

    Derivados - Negociação

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 2.96

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    040

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    050

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    060

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    070

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    080

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    130

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    140

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    150

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 1.51

    Anexo V.Parte 1.51

     

     

    160

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    170

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

    180

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

    190

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

    200

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

    210

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

    230

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    240

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    250

    Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

    Anexo V.Parte 2.95

    Anexo V.Parte 2.95

     

     

    260

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    270

    JUROS

    BAD art 27.Apresentação vertical(1), (2)

    IAS 18.35(b); IAS 1.97

     

     

    16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6); Anexo V.Parte 2.97

    IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

     

    16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

    050

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

    060

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    090

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i)

     

    100

    Derivados

    Anexo II do CRR

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    140

    Posições curtas

     

     

     

    150

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    160

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    170

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    180

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6; Anexo V.Parte 2.98

     

     

    16.4   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

    020

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

    030

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

    040

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

    050

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

    060

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i)

     

    080

    Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(a)

     

     

    090

    Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(b)

     

     

    100

    Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

    Anexo V.Parte 2.99(c)

     

     

    110

    Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

    Anexo V.Parte 2.99(d)

     

     

    120

    Derivados relacionados com mercadorias

    Anexo V.Parte 2.99(e)

     

     

    130

    Outros

    Anexo V.Parte 2.99(f)

     

     

    140

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

    16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

     

    Anexo V.Parte 2.100

    010

    020

    010

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    090

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.26

     

     

     

    100

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.27

     

     

     

    110

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

     

     

     

    120

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    130

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    140

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

     

    16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

    IFRS 7.24(a)(i)

     

    020

    Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

    IFRS 7.24(a)(ii)

     

    030

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

    IFRS 7.24(b)

     

    040

    Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

    Diretiva contabilística art 8(1)(a)

    IFRS 7.24(c)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

    IFRS 7.24

     

    16.7   Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

     

    Acréscimos Anexo V.Parte 2.102

    Reversões Anexo V.Parte 2.102

    Total

    Imparidade acumulada

    010

    020

    030

    040

    010

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    BAD art 35-37

    IFRS 7.20(e)

     

     

     

     

    020

    Ativos financeiros mensurados pelo custo

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.66

     

     

     

     

    030

    Ativos financeiros disponíveis para venda

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e contas a receber

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    050

    Investimentos detidos até ao vencimento

     

    IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

     

     

     

     

    060

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 28.40-43

     

     

     

     

    070

    Subsidiárias

     

    IFRS 10 Apêndice A

     

     

     

     

    080

    Empreendimentos conjuntos

     

    IAS 28.3

     

     

     

     

    090

    Associadas

     

    IAS 28.3

     

     

     

     

    100

    Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

     

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    110

    Ativos fixos tangíveis

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 16.73(e)(v-vi)

     

     

     

     

    120

    Propriedades de investimento

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 40.79(d)(v)

     

     

     

     

    130

    Goodwill

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

     

     

     

     

    140

    Outros ativos intangíveis

    BAD art 27.Apresentação vertical(9)

    IAS 38.118(e)(iv)(v)

     

     

     

     

    145

    Outros

     

    IAS 36.126(a),(b)

     

     

     

     

    150

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

    160

    Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

     

    IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

     

     

     

     

    17.   Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

    17.1   Ativos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    BAD art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

    060

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

     

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

     

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)

     

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    Diretiva contabilística art 8(4)(a),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    BAD art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89 A(a)

     

    260

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

    270

    Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

     

    IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

     

    280

    Ativos tangíveis

    BAD art 4.Ativos(10)

     

     

    290

    Ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

    IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

     

    300

    Goodwill

    BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

    IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

     

    310

    Outros ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8,118

     

    320

    Ativos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

    330

    Ativos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    340

    Ativos por impostos diferidos

    Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(106)

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(106)

     

    350

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

    Anexo V.Parte 2.5

     

    360

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

     

    370

    ATIVOS TOTAIS

    BAD art 4.Ativos

    IAS 1.9(a), IG 6

     

    17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

    010

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

    040

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

     

     

     

    17.3   Passivos e capital próprio

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

    010

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

    020

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

    030

    Posições curtas

     

    IAS 39.AG 15(b)

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    061

    Passivos financeiros negociáveis

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

     

    062

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

     

     

    063

    Posições curtas

     

     

     

    064

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    066

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

    141

    Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

     

    142

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.23

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89 A(b)

    IAS 39.89 A(b)

     

    170

    Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

     

    IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

     

    180

    Provisões

    BAD art 4.Passivos(6)

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

    190

    Passivos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

    200

    Passivos por impostos correntes

     

    IAS 1.54(n); IAS 12.5

     

    210

    Passivos por impostos diferidos

    Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(108)

    IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(108)

     

    220

    Capital social reembolsável à vista

     

    IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

     

    230

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

    240

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

     

    250

    PASSIVOS

     

    IAS 1.9(b);IG 6

     

    260

    Capital

    BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

    IAS 1.54(r), BAD art 22

     

    270

    Prémios de emissão

    BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

    IAS 1.78(e); CRR art 4(124)

     

    280

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Anexo V.Parte 2.15-16

    Anexo V.Parte 2.15-16

     

    290

    Outro capital próprio

    Anexo V.Parte 2.17

    IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

     

    300

    Outro rendimento integral acumulado

    CRR art 4(100)

    CRR art 4(100)

     

    310

    Resultados retidos

    CRR art 4(123)

    CRR art 4(123)

     

    320

    Reservas de reavaliação

    BAD art 4.Passivos(12)

    IFRS 1.30, D5-D8

     

    325

    Reservas de justo valor

    Diretiva contabilística art 8(1)(a)

     

     

    330

    Outras reservas

    BAD art 4 Passivos (11)-(13)

    IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

     

    335

    Diferenças de primeira consolidação

    Diretiva contabilística art 24(3)(c)

     

     

    340

    (-) Ações próprias

    Diretiva contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

     

    350

    Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    BAD art 4.Passivos(14)

    IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

     

    360

    (-) Dividendos provisórios

    CRR Artigo 26 (2)

    IAS 32.35

     

    370

    Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

    Diretiva contabilística art 24(4)

    IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

     

    380

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

     

    IAS 1.9(c), IG 6

     

    390

    CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

    BAD art 4.Passivos

    IAS 1.IG6

     

    18.   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado bruto

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

    sobre exposições produtivas

    sobre exposições não produtivas

     

    Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

    Vencidos > 30 dias <= 60 dias

    Vencidos > 60 dias <= 90 dias

     

    Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    dos quais: em incumprimento

    dos quais: com imparidade

     

    Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

    Vencidos > 90 dias <= 180 dias

    Vencidos > 180 dias <= 1 ano

    Vencidos > 1 ano

    Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

    200

    210

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 158

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    Anexo V. Parte 2. 159

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    CRR art 4(95)

    Anexo V. Parte 2. 46

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 159 161

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e); Anexo V.Parte 2.149

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c); Anexo V.Parte 2.149

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e); 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    350

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    360

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    370

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    380

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    390

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    400

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    410

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56,58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    420

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    430

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    440

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    450

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    460

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    470

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    480

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    490

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    500

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    510

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    520

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    530

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    540

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    550

    EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    Anexo V.Parte 2.55

    Anexo V.Parte 2.55

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19.   Informação sobre as exposições diferidas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

     

    Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

    sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    dos quais: Em incumprimento

    dos quais: Com imparidade

    dos quais: Diferimento de exposições não produtivas

     

    Instrumentos com modificações nos seus termos e condições

    Refinanciamento

    Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    IAS 39. 58-70

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

    Anexo V. Parte 2. 176(b), 177, 180

    Anexo V. Parte 2. 145-162

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

    CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

    CRR art 4(95)

    Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

    Anexo V. Parte 2. 46, 183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 145-183

    Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

    Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

    Anexo V. Parte 2. 162

    Anexo V. Parte 2. 162

    010

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    INSTRUMENTOS DE DIVIDA MENSURADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e); 14 (d)(e); Anexo V.Parte 2.169

    Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    230

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    240

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    250

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    260

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    270

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    280

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    290

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    300

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    310

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    320

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c); 14 (b)(c); Anexo V.Parte 2.169

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    330

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e); 14 (b)(c)(d)(e)

    Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    340

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

    IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    20.   Repartição geográfica

    20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Atividades a nível nacional

    Atividades a nível internacional

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    BAD art 4.Ativos(1)

    IAS 1.54 (i)

     

     

    020

    Dinheiro em caixa

    Anexo V.Parte 2.1

    Anexo V.Parte 2.1

     

     

    030

    Saldos de caixa em bancos centrais

    BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

    Anexo V.Parte 2.2

     

     

    040

    Outros depósitos à ordem

     

    Anexo V.Parte 2.3

     

     

    050

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

     

     

    060

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    090

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    091

    Ativos financeiros negociáveis

    Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    092

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    093

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    094

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    095

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    100

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

    110

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    120

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    130

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    140

    Ativos financeiros disponíveis para venda

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

    IFRS 7.8(d); IAS 39.9

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

    160

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    170

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    171

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

     

     

     

    172

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    173

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    174

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    175

    Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)

     

     

     

    176

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    177

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    178

    Empréstimos e adiantamentos

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    180

    Empréstimos e contas a receber

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

     

     

    190

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    200

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    210

    Investimentos detidos até ao vencimento

    Diretiva contabilística art 8(4)(a),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

    220

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

    230

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

    231

    Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

    BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

     

     

     

    232

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    233

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    234

    Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

    BAD art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

     

     

     

    235

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

     

     

     

    236

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    237

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    240

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9

     

     

    250

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

    IAS 39.89 A(a)

     

     

    260

    Ativos tangíveis

    BAD art 4.Ativos(10)

     

     

     

    270

    Ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

    IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

     

     

    280

    Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 2.4

    IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

     

     

    290

    Ativos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    300

    Outros ativos

    Anexo V.Parte 2.5

    Anexo V.Parte 2.5

     

     

    310

    Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(j); IFRS 5.38

     

     

    320

    ATIVOS

    BAD art 4.Ativos

    IAS 1.9(a), IG 6

     

     

    20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Atividades a nível nacional

    Atividades a nível internacional

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

    IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

     

     

    020

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

     

    030

    Posições curtas

     

    IAS 39.AG 15(b)

     

     

    040

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

     

    050

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    060

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    061

    Passivos financeiros negociáveis

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

     

     

    062

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

     

     

     

    063

    Posições curtas

     

     

     

     

    064

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    065

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    066

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    070

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    110

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

    120

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

     

    130

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

    140

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

    141

    Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

    Diretiva contabilística art 8(3)

     

     

     

    142

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    143

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    144

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    150

    Derivados - Contabilidade de cobertura

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.23

    IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

     

     

    160

    Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

    Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89 A(b)

    IAS 39.89 A(b)

     

     

    170

    Provisões

    BAD art 4.Passivos(6)

    IAS 37.10; IAS 1.54(l)

     

     

    180

    Passivos por impostos

     

    IAS 1.54(n-o)

     

     

    190

    Capital social reembolsável à vista

     

    IAS 32.IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.09

     

     

    200

    Outros passivos

    Anexo V.Parte 2.10

    Anexo V.Parte 2.10

     

     

    210

    Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

     

    IAS 1.54(p); IFRS 5.38

     

     

    220

    PASSIVOS

     

    IAS 1.9(b);IG 6

     

     

    20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Atividades a nível nacional

    Atividades a nível internacional

    Anexo V.Parte 2.107

    Anexo V.Parte 2.107

    010

    020

    010

    Receitas com juros

    BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

    020

    (Despesas com juros)

    BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

    030

    (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

     

    IFRIC 2.11

     

     

    040

    Receitas de dividendos

    BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

    IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

    050

    Receitas de taxas e comissões

    BAD art 27.Apresentação vertical(4)

    IFRS 7.20(c)

     

     

    060

    (Despesas com taxas e comissões)

    BAD art 27.Apresentação vertical(5)

    IFRS 7.20(c)

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(ii-v)

     

     

    080

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    085

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

     

    090

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a) (i); IAS 39.55(a)

     

     

    095

    Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

     

     

     

    100

    Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

    IFRS 7.24

     

     

    110

    Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

    BAD art 39

    IAS 21.28, 52(a)

     

     

    120

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

     

     

     

    130

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

     

    IAS 1.34

     

     

    140

    Outras receitas operacionais

    Diretiva contabilística art 8(1)(a)

    Anexo V.Parte 2.141-143

     

     

    150

    (Outras despesas operacionais)

    BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.141-143

    Anexo V.Parte 2.141-143

     

     

    155

    RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

     

     

     

     

    160

    (Despesas administrativas)

    BAD art 27.Apresentação vertical(8)

     

     

     

    170

    (Depreciação)

     

    IAS 1.102, 104

     

     

    175

    (Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

    BAD art 38,2

     

     

     

    180

    (Provisões ou reversão de provisões (-))

     

    IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

     

     

    190

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

    BAD art 35-37

    IFRS 7.20(e)

     

     

    200

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 28.40-43

     

     

    210

    (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

     

    IAS 36.126(a)(b)

     

     

    220

    Goodwill negativo reconhecido nos resultados

     

    IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

     

     

    230

    Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

    BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

    IAS 1.82(c)

     

     

    240

    Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

     

    IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

     

     

    250

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

     

    IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

     

     

    260

    (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

    BAD art 27.Apresentação vertical(15)

    IAS 1.82(d); IAS 12.77

     

     

    270

    LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

    BAD art 27.Apresentação vertical(16)

    IAS 1, IG 6

     

     

    275

    Lucros ou perdas (-) extraordinários depois de impostos

    BAD art 27.Apresentação vertical(21)

     

     

     

    280

    Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

     

    IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

     

     

    290

    LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

    BAD art 27.Apresentação vertical(23)

    IAS 1.81A(a)

     

     

    20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado bruto

    dos quais: diferimento de dívida

    dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Anexo V.Parte 2.109

    Anexo V.Parte 2.163-183

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    010

    022

    025

    030

    010

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

    IAS 39.9

     

     

     

     

    020

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    030

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

    050

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    060

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    070

    dos quais: sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    090

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    100

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    110

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    120

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    130

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    140

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    150

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

     

     

     

    160

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

     

     

     

    170

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

     

     

     

    180

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

     

     

     

    190

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

     

     

     

    200

    dos quais: Pequenas e Médias Empresas

    PME Art 1 2(a)

    PME Art 1 2(a)

     

     

     

     

    210

    dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

    220

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

     

     

     

    230

    dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

    240

    dos quais: Crédito ao consumo

     

     

     

     

     

     

    20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante nominal

    dos quais: diferimento de dívida

    dos quais: não produtivos

    Provisões para compromissos e garantias concedidos

    Anexo V.Parte 2.62

    Anexo V.Parte 2.163-183

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

    010

    022

    025

    030

    010

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

    IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

     

     

     

     

    020

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

    IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

     

     

     

     

    030

    Outros compromissos concedidos

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

    Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

     

     

     

     

    20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Anexo V.Parte 1.28, 2,107

    010

    010

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15(a)

     

    020

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    030

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    040

    Posições curtas

     

    IAS 39 AG 15(b)

     

    050

    dos quais: instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    060

    dos quais: outras empresas financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    070

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

     

    080

    Bancos centrais

    Anexo V.Parte 1.35(a)

    Anexo V.Parte 1.35(a)

     

    090

    Administrações públicas

    Anexo V.Parte 1.35(b)

    Anexo V.Parte 1.35(b)

     

    100

    Instituições de crédito

    Anexo V.Parte 1.35(c)

    Anexo V.Parte 1.35(c)

     

    110

    Outras sociedades financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(d)

    Anexo V.Parte 1.35(d)

     

    120

    Sociedades não financeiras

    Anexo V.Parte 1.35(e)

    Anexo V.Parte 1.35(e)

     

    130

    Famílias

    Anexo V.Parte 1.35(f)

    Anexo V.Parte 1.35(f)

     

    20.7   Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

    eixo dos z

    País de residência da contraparte

     

     

     

     

    Sociedades não financeiras

     

    Montante escriturado bruto

    dos quais: não produtivos

    Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Anexo V.Parte 2.109

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Anexo V.Parte 2.109

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2.46

     

    010

    012

    020

    010

    A

    Agricultura, silvicultura e pesca

    Regulamento NACE

     

     

     

    020

    B

    Indústrias extrativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    030

    C

    Indústrias transformadoras

    Regulamento NACE

     

     

     

    040

    D

    Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Regulamento NACE

     

     

     

    050

    E

    Abastecimento de água

    Regulamento NACE

     

     

     

    060

    F

    Construção

    Regulamento NACE

     

     

     

    070

    G

    Comércio por grosso e a retalho

    Regulamento NACE

     

     

     

    080

    H

    Transportes e armazenagem

    Regulamento NACE

     

     

     

    090

    I

    Atividades de alojamento e restauração

    Regulamento NACE

     

     

     

    100

    J

    Informação e comunicação

    Regulamento NACE

     

     

     

    110

    L

    Atividades imobiliárias

    Regulamento NACE

     

     

     

    120

    M

    Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Regulamento NACE

     

     

     

    130

    N

    Atividades administrativas e de serviços de apoio

    Regulamento NACE

     

     

     

    140

    O

    Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

    Regulamento NACE

     

     

     

    150

    P

    Educação

    Regulamento NACE

     

     

     

    160

    Q

    Serviços de saúde humana e atividades de ação social

    Regulamento NACE

     

     

     

    170

    R

    Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

    Regulamento NACE

     

     

     

    180

    S

    Outros serviços

    Regulamento NACE

     

     

     

    190

    EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    21.   Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Anexo V.Parte 2.110-111

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

     

    IAS 16.6; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

     

    IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

     

    030

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

     

    IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    BAD art 4.Ativos(9)

    IAS 38.8, 118

     

    080

    Modelo de reavaliação

     

    IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

     

    IAS 17.49; IAS 38.74

     

    22.   Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

    22.1   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    BAD art 27.Apresentação vertical(4), (5)

    IFRS 7.20(c )

    010

    010

    Receitas de taxas e comissões

     

    ITS 2.Parte 2.10-12

     

    020

    Valores mobiliários

     

     

     

    030

    Emissões

    Anexo V.Parte 2.116(a)

    Anexo V.Parte 2.116(a)

     

    040

    Ordens de transferência

    Anexo V.Parte 2.116(b)

    Anexo V.Parte 2.116(b)

     

    050

    Outros

    Anexo V.Parte 2.116(c)

    Anexo V.Parte 2.116(c)

     

    060

    Compensação e liquidação

    Anexo V.Parte 2.116(d)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    070

    Gestão de ativos

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(a)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    080

    Custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    090

    Investimento coletivo

     

     

     

    100

    Outros

     

     

     

    110

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(c)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    120

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(d)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    130

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(e)

    Anexo V.Parte 2.116(e); Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    140

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    150

    Investimento coletivo

     

     

     

    160

    Produtos de seguros

     

     

     

    170

    Outros

     

     

     

    180

    Instrumentos financeiros estruturados

    Anexo V.Parte 2.116(f)

    Anexo V.Parte 2.116(f)

     

    190

    Serviços para atividades de titularização

    Anexo V.Parte 2.116(g)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    200

    Compromissos de empréstimo concedidos

    Anexo V.Parte 2.116(h)

    IAS 39.47(d)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    210

    Garantias financeiras concedidas

    Anexo V.Parte 2.116(h)

    IAS 39.47(c)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

     

    220

    Outros

    Anexo V.Parte 2.116(j)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    230

    (Despesas com taxas e comissões)

     

    ITS 2.Parte 2.10-12

     

    240

    (Compensação e liquidação)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

    Anexo V.Parte 2.116(d)

     

    250

    (Custódia)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    260

    (Serviços para atividades de titularização)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

    Anexo V.Parte 2.116(g)

     

    270

    (Compromissos de empréstimo recebidos)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    280

    (Garantias financeiras recebidas)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

    Anexo V.Parte 2.116(i)

     

    290

    (Outros)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

    Anexo V.Parte 2.116(j)

     

    22.2   Ativos relacionados com os serviços prestados

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

    Anexo V.Parte 2.117(g)

    010

    010

    Gestão de ativos [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Anexo V.Parte 2.117(a)

     

    020

    Investimento coletivo

     

     

     

    030

    Fundos de pensões

     

     

     

    040

    Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

     

     

     

    050

    Outros veículos de investimento

     

     

     

    060

    Ativos em custódia [por tipo de cliente]

    Anexo V.Parte 2.117(b)

    Anexo V.Parte 2.117(b)

     

    070

    Investimento coletivo

     

     

     

    080

    Outros

     

     

     

    090

    dos quais: confiados a outras entidades

     

     

     

    100

    Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

    Anexo V.Parte 2.117(c)

    Anexo V.Parte 2.117(c)

     

    110

    Transações fiduciárias

    Anexo V.Parte 2.117(d)

    Anexo V.Parte 2.117(d)

     

    120

    Serviços de pagamento

    Anexo V.Parte 2.117(e)

    Anexo V.Parte 2.117(e)

     

    130

    Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

    Anexo V.Parte 2.117(f)

    Anexo V.Parte 2.117(f)

     

    140

    Investimento coletivo

     

     

     

    150

    Produtos de seguros

     

     

     

    160

    Outros

     

     

     

    30.   Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

    30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

    dos quais: apoios à liquidez mobilizados

    Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

    Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

    Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

    dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

    Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

     

    IFRS 12.29(a)

    IFRS 12.B26(e)

     

    IFRS 12 B26(b)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

    Por natureza das atividades

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Entidades com Objeto Específico de Titularização

    Gestão de ativos

    Outras atividades

    CRR art 4 (66)

    Anexo V.Parte 2.117(a)

    Montante escriturado

     

    IFRS 12.28, B6.(a)

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

     

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    021

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-163

     

     

     

    030

    Derivados

    Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.6

    IAS 39.9

     

     

     

    040

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    070

    Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

     

    IFRS 12.29(a),(b)

     

     

     

    080

    Instrumentos de capital próprio emitidos

     

    IAS 32.4

     

     

     

    090

    Derivados

    Anexo II do CRR

    IAS 39.9, AG 15 (a)

     

     

     

    100

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    110

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    Montante nominal

    120

    Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

     

    IFRS 12.B26.(e)

     

     

     

    131

    dos quais: não produtivos

    Anexo V.Parte 2 145-162

    Anexo V.Parte 2 145-162

     

     

     

    31.   Partes relacionadas

    31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

     

     

     

    Saldos pendentes

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

    Diretiva contabilística art 17(1)(p)

    Diretiva contabilística art 17(1)(p)

    Diretiva contabilística art 17(1)(p)

    Diretiva contabilística art 17(1)(p)

    Diretiva contabilística art 17(1)(p)

     

    Anexo V.Parte 2.120

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Ativos financeiros selecionados

     

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

     

    050

    dos quais: Ativos financeiros em imparidade

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Passivos financeiros selecionados

     

    IAS 24.18(b)

     

     

     

     

     

    070

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

     

    080

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

     

    090

    Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

    Anexo V.Parte 2.62

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

     

     

     

     

     

    100

    dos quais: em incumprimento

    Anexo V.Parte 2.61

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

     

     

     

     

     

    110

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

    Anexo V.Parte 2.63, 121

    IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

     

     

     

     

     

    120

    Montante nocional dos derivados

    Anexo V.Parte 2.70-71

    Anexo V.Parte 2.70-71

     

     

     

     

     

    130

    Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões sobre exposições não produtivas

     

    IAS 24.18(c)

     

     

     

     

     

    31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

     

     

     

    Período corrente

    Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

    Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

    Associadas e empreendimentos conjuntos

    Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

    Outras partes relacionadas

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 24.19(a),(b)

    IAS 24.19(c)

    IAS 24.19(d),(e)

    IAS 24.19(f)

    IAS 24.19(g)

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo V.Parte 2.120

    Anexo V.Parte 2.120

    010

    020

    030

    040

    050

    010

    Receitas com juros

    BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    020

    Despesas com juros

    BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

    IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

     

     

     

     

     

    030

    Receitas de dividendos

    BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

    IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

     

     

     

     

     

    040

    Receitas de taxas e comissões

    BAD art 27.Apresentação vertical(4)

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    050

    Despesas com taxas e comissões

    BAD art 27.Apresentação vertical(5)

    IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

     

     

     

     

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IAS 24.18(a)

     

     

     

     

     

    070

    Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

    Anexo V.Parte 2.122

    IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

     

     

     

     

     

    080

    Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades acumuladas, da evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e das provisões para instrumentos de dívida, garantias e compromissos não produtivos

     

    IAS 24.18(d)

     

     

     

     

     

    40.   Estrutura do grupo

    40.1   Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

    Código LEI

    Código da entidade

    Nome da entidade

    Data do registo

    Capital social

    Capital social da investida

    Ativos totais da investida

    Lucros ou prejuízos (-) da investida

    Residência da investida

    Setor da investida

    Código NACE

    Interesse acumulado no capital social [%]

    Direitos de voto [%]

    Estrutura do grupo [relações]

    Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]

    Tratamento contabilístico [Grupo CRR]

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Ligações de goodwill à investida

    Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

    Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

    IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(d)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(e)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Parte 2.123, 124(g)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(h)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(i)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(j)

    IFRS 12.21(iv); Anexo V.Parte 2.123, 124(k)

    IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(l)

    IFRS 12.21(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(m)

    CRR art 423(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(n)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(0)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(p)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(r)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(d)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(e)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(f)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(h)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(i)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(j)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(k)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(l)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(m)

    CRR art 423(b); Anexo V.Parte 2.123, 124(n)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(0)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(p)

    Anexo V.Parte 2.123, 124(q)

    Anexo V.Part 2.123, 124(r)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

    090

    095

    100

    110

    120

    130

    140

    150

    160

    170

    180

    190

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40.2.   Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

    Código do valor mobiliário

    Código da entidade

    Código LEI da companhia holding

    Código da companhia holding

    Nome da companhia holding

    Interesse acumulado no capital social (%)

    Montante escriturado

    Custo de aquisição

    Anexo V.Parte 2.125(a)

    Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

     

    Anexo V.Parte 2.125(b)

     

    Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.125(a)

    Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

     

    Anexo V.Parte 2.125(b)

     

    Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

    Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    080

     

     

     

     

     

     

     

     

    41.   Justo valor

    41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    ATIVOS

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Justo valor

    Hierarquia de justo valor IFRS 13.93(b), BC216

    IFRS 7.25-26

    Nível 1 IFRS 13.76

    Nível 2 IFRS 13.81

    Nível 3 IFRS 13.86

    010

    020

    030

    040

    010

    Empréstimos e contas a receber

    Diretiva contabilística art 8(4)(b), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    020

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    030

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento

    Diretiva contabilística art 8(4)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

     

     

     

     

    050

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

     

    060

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

     

    PASSIVOS

    070

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

    Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

    IFRS 7.8(f); IAS 39.47

     

     

     

     

    080

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

     

    090

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

     

    100

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

     

    41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

     

    Montante escriturado

    Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Divergências contabilísticas

    Avaliação com base no justo valor

    Contratos híbridos

    IFRS 7.B5(a)

    IAS 39.9b(i)

    IAS 39.9b(ii)

    IAS 39.11A-12; Anexo V.Parte 2.127

    ATIVOS

    010

    020

    030

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

     

     

     

    020

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

    IAS 32.11

     

     

     

    030

    Títulos de dívida

    Anexo V.Parte 1.24, 26

    Anexo V.Parte 1.24, 26

     

     

     

    040

    Empréstimos e adiantamentos

    Anexo V.Parte 1.24, 27

    Anexo V.Parte 1.24, 27

     

     

     

    PASSIVOS

     

     

     

     

     

    050

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

    IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

     

     

     

    060

    Depósitos

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

    BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

     

     

     

    070

    Títulos de dívida emitidos

    Anexo V.Parte 1.31

    Anexo V.Parte 1.31

     

     

     

    080

    Outros passivos financeiros

    Anexo V.Parte 1.32-34

    Anexo V.Parte 1.32-34

     

     

     

    41.3   Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

    Parte restante dos contratos híbridos separáveis[não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    ATIVOS FINANCEIROS

    010

    010

    Ativos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 24(3)(c)

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    020

    Disponíveis para venda [Contratos de origem]

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    030

    Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    040

    Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

    Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    PASSIVOS FINANCEIROS

     

     

     

    050

    Passivos financeiros detidos para negociação

    Diretiva contabilística art 8(4)(b), (6); IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

    IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

     

    060

    Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

    Diretiva contabilística art 8(4)(b), (6); IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.130

    IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

     

    42.   Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    010

    010

    Ativos fixos tangíveis

    IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

     

    020

    Modelo de reavaliação

    IAS 16.31, 73(a),(d)

     

    030

    Modelo de custos

    IAS 16.30, 73(a),(d)

     

    040

    Propriedades de investimento

    IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

     

    050

    Modelo do justo valor

    IAS 40.33-55, 76

     

    060

    Modelo de custos

    IAS 40.56, 79(c)

     

    070

    Outros ativos intangíveis

    IAS 38.8, 118, 122 ; Anexo V.Parte 2.132

     

    080

    Modelo de reavaliação

    IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

     

    090

    Modelo de custos

    IAS 38.74

     

    43.   Provisões

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante escriturado

    Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

    Outros benefícios a longo prazo dos empregados

    Reestruturação

    Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

    Compromissos e garantias concedidos

    Outras disposições

    Total

    IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

    IAS 37.70-83

    IAS 37.App C.6-10

    IAS 37.App C.9; IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

    IAS 37.14

     

    Anexo V.Parte 2.8

    Anexo V.Parte 2.8

     

     

    BAD art 24-25, 33(1)

     

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    010

    Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

     

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

     

    IAS 37.84 (b)

     

     

     

     

     

     

     

    030

    (-) Montantes utilizados

     

    IAS 37.84 (c)

     

     

     

     

     

     

     

    040

    (-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

     

    IAS 37.84 (d)

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

     

    IAS 37.84 (e)

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Outros movimentos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Saldo final [montante escriturado no final do período]

     

    IAS 37.84 (a)

     

     

     

     

     

     

     

    44   Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

    44.1   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Montante

    010

    010

    Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

    IAS 19.140(a)(i), 142

     

    020

    dos quais: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

    IAS 19.143

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

    IAS 19.142(b)

     

    040

    Instrumentos de dívida

    IAS 19.142(c)

     

    050

    Imobiliário

    IAS 19.142(d)

     

    060

    Outros ativos de planos de benefício definido

     

     

    070

    Valor presente das obrigações de benefício definido

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    080

    Efeito do limite máximo dos ativos

    IAS 19.140(a)(iii)

     

    090

    Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

    IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.136

     

    100

    Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

    IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

     

    110

    Elemento para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

    IAS 19.140(b)

     

    44.2   Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

     

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Obrigações de benefício definido

    010

    010

    Saldo inicial [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii)

     

    020

    Custo do serviço corrente

    IAS 19.141(a)

     

    030

    Custos com juros

    IAS 19.141(b)

     

    040

    Contribuições pagas

    IAS 19.141(f)

     

    050

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

    IAS 19.141(c)(ii)

     

    060

    Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

    IAS 19.141(c)(iii)

     

    070

    Aumento ou diminuição (-) das divisas estrangeiras

    IAS 19.141(e)

     

    080

    Benefícios pagos

    IAS 19.141(g)

     

    090

    Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

    IAS 19.141(d)

     

    100

    Aumento ou diminuição (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

    IAS 19.141(h)

     

    110

    Outros aumentos ou diminuições (-)

     

     

    120

    Saldo final [valor atual]

    IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.138

     

    44.3   Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    010

    Pensões e despesas semelhantes

    Anexo V.Parte 2.139(a)

    Anexo V.Parte 2.139(a)

     

    020

    Pagamentos baseados em ações

    AnexoV.Parte 2.139b)

    IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.139(b)

     

    45.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

    45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

    010

    020

    010

    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    020

    Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

    Diretiva contabilística art 8(1)(a),(6); IAS 39.9

    IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

     

     

    030

    GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

    BAD art 27.Apresentação vertical(6)

    IFRS 7.20(a)(i)

     

     

    45.2   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Período corrente

    010

    020

    Propriedades de investimento

     

    IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

     

    030

    Ativos intangíveis

     

    IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

     

    040

    Outros ativos

     

    IAS 1.34 (a)

     

    050

    GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

     

    IAS 1.34

     

    45.3   Outras receitas e despesas operacionais

     

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    Receitas

    Despesas

    010

    020

    010

    Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

    Anexo V.Parte 2.141

    IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    020

    Propriedades de investimento

    Anexo V.Parte 2.141

    IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

     

     

    030

    Locações operacionais exceto propriedades de investimento

    Anexo V.Parte 2.142

    IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

     

     

    040

    Outros

    Anexo V.Parte 2.143

    Anexo V.Parte 2.143

     

     

    050

    OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

    Anexo V.Parte 2.141-142

    Anexo V.Parte 2.141-142

     

     

    46.   Demonstração das alterações no capital próprio

    Origens das alterações no capital próprio

     

     

    Capital

    Prémios de emissão

    Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

    Outro capital próprio

    Outro rendimento integral acumulado

    Resultados retidos

    Reservas de reavaliação

    Reservas de justo valor

    Outras reservas

    Diferenças de primeira consolidação

    (-) Ąções próprias

    Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

    (-) Dividendos provisórios

    Interesses minoritários

    Total

    Outro Rendimento Integral Acumulado

    Outros elementos

    Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

    IAS 1.106, 54(r)

    IAS 1.106, 78(e)

    IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

    IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

    IAS 1.106

    CRR art 4(123)

    IFRS 1.30 D5-D8

     

    IAS 1.106, 54(c)

     

    IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

    IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

    IAS 1.106; IAS 32.35

    IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

    IAS 1.9(c), IG6

    Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

     

    BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

    BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

    Anexo V.Parte 2.15-17

    Anexo V.Parte 2.17

    Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

    BAD art 4 Passivos (13); CRR art 4(123)

     

    BAD art 4.Passivos(12)

     

    Diretiva contabilística art 24(3)(c)

    Diretiva contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.20

    BAD art 4.Passivos(14)

    CRR Artigo 26(2b)

    Diretiva contabilística art 24(4)

    Diretiva contabilística art 24(4)

     

     

    010

    020

    030

    040

    050

    060

    070

    075

    080

    085

    090

    100

    110

    120

    130

    140

    010

    Saldo inicial [antes da reexpressão]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Efeitos das correções de erros

     

    IAS 1.106.(b); IAS 8.42

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

     

    IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Saldo inicial [período corrente]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Emissão de ações ordinárias

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Emissão de ações preferenciais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Emissão de outros instrumentos de capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Conversão de dívida em capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Diminuições do capital

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Dividendos

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Compra de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Venda ou anulação de ações próprias

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Transferências entre componentes do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

     

    IAS 1.106.(d).(iii)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Pagamentos baseados em ações

     

    IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

     

    IAS 1.106.(d)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Rendimento integral total do exercício

     

    IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Saldo final [período corrente]»

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO V

    “ANEXO V

    RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

    Índice

    INSTRUÇÕES GERAIS 460

    1.

    Referências 460

    2.

    Convenção 461

    3.

    Consolidação 462

    4.

    Carteiras de contabilidade 462

    4.1.

    Ativos 462

    4.2.

    Passivos 463

    5.

    Instrumentos financeiros 464

    5.1.

    Ativos financeiros 464

    5.2.

    Passivos financeiros 464

    6.

    Repartição das contrapartes 465
    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 465

    1.

    Balanço 465

    1.1.

    Ativos (1.1) 465

    1.2.

    Passivos (1.2) 466

    1.3.

    Capital próprio (1.3) 467

    2.

    Demonstração dos resultados (2) 467

    3.

    Demonstração do rendimento integral (3) 469

    4.

    Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4) 469

    5.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto (5) 470

    6.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras por código NACE (6) 471

    7.

    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade (7) 471

    8.

    Repartição dos passivos financeiros (8) 471

    9.

    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9) 472

    10.

    Derivados (10 e 11) 474

    10.1.

    Classificação dos derivados por tipo do risco 474

    10.2.

    Montantes a relatar para os derivados 475

    10.3.

    Derivados classificados como «coberturas económicas» 476

    10.4.

    Repartição dos derivados por setor da contraparte 476

    11.

    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio (12) 477

    12.

    Cauções e garantias recebidas (13) 477

    12.1.

    Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1) 477

    12.2.

    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2) 478

    12.3.

    Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3) 478

    13.

    Hierarquia de justo valor: Instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor (14) 478

    14.

    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15) 478

    15.

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16) 479

    15.1.

    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1) 479

    15.2.

    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2) 479

    15.3.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3) 479

    15.4.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4) 479

    15.5.

    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5) 480

    15.6.

    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6) 480

    15.7.

    Imparidade de ativos financeiros e não financeiros (16.7) 480

    16.

    Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR (17) 480

    17.

    Distribuição geográfica (20) 480

    18.

    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21) 481

    19.

    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22) 481

    19.1.

    Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1) 481

    19.2.

    Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2) 482

    20.

    Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30) 483

    21.

    Partes relacionadas (31) 483

    21.1.

    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1) 483

    21.2.

    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2) 483

    22.

    Estrutura do grupo (40) 484

    22.1.

    Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1) 484

    22.2.

    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2) 485

    23.

    Justo valor (41) 485

    23.1.

    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41) 485

    23.2.

    Utilização da opção do justo valor (41.2) 485

    23.3.

    Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3) 485

    24.

    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42) 486

    25.

    Provisões (43) 486

    26.

    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44) 486

    26.1.

    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1) 486

    26.2.

    Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2) 486

    26.3.

    Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3) 486

    27.

    Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45) 486

    27.1.

    Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2) 486

    27.2.

    Outras receitas e despesas operacionais (45.3) 487

    28.

    Demonstração das alterações no capital próprio (46) 487

    29.

    EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18) 487

    30.

    EXPOSIÇÕES DIFERIDAS (19) 490
    Correspondência entre as classe de risco e os setores da contraparte 493

    PARTE 1

    INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   REFERÊNCIAS

    1.

    Este anexo contém instruções adicionais para os modelos de informação financeira («FINREP») dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV.

    2.

    Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «CRR»).

    3.

    As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionadas com:

    a)

    ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidas pela instituição;

    b)

    atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a instituição está envolvida;

    c)

    operações realizadas pela instituição;

    d)

    regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa das provisões para risco de crédito, que a instituição aplica.

    4.

    Para efeitos do anexo III e do anexo IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

    a)

    «Regulamento IAS»: o Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    b)

    «IAS» ou «IFRS»: as «Normas Internacionais de Contabilidade», como definidas no artigo 2.o do Regulamento IAS, que foram adotadas pela Comissão;

    c)

    «Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço» ou «BCE/2013/33»: o Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (1);

    d)

    «Regulamento NACE»: o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

    e)

    «BAD»: a Diretiva 86/635/CEE do Conselho (3);

    f)

    «Diretiva Contabilística» a Diretiva 2013/34/UE (4);

    g)

    «PCGA nacionais»: os princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da BAD;

    h)

    «PME»: as micro, pequenas e médias empresas como definidas na Recomendação C(2003) 1422 da Comissão (5);

    i)

    «Código ISIN»: o Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 carateres alfanuméricos que identificam de forma única uma emissão de valores mobiliários;

    j)

    «Código LEI»: o Identificador de Pessoas Jurídicas atribuído às entidades a nível internacional, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira.

    2.   CONVENÇÃO

    5.

    Para efeitos dos anexos III e IV, uma casa com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

    6.

    Os modelos dos anexos III e IV incluem regras implícitas de validação definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

    7.

    A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo.

    8.

    Os elementos que devem relatados com montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal «(–)» no início da respetiva designação, como em «(–) Ações próprias».

    9.

    No «Modelo de Dados» («DPM») relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um «elemento base» ao qual o atributo «crédito/débito» é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os «sinais convencionados» e permite conhecer o atributo de «crédito/débito» correspondente a cada dado.

    10.

    Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.

    Table 1

    Quadro 1 Sinais convencionais de crédito/débito, positivos e negativos

    Elemento

    Crédito/

    Débito

    Saldo/

    Movimento

    Valor relatado

    Ativos

    Débito

    Saldo dos ativos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento dos ativos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo dos ativos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição dos ativos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Despesas

    Saldo das despesas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento das despesas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição das despesas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Passivos

    Crédito

    Saldo dos passivos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento dos passivos

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo dos passivos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição dos passivos

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Capital próprio

    Saldo do capital próprio

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento do capital próprio

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo do capital próprio

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição do capital próprio

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Receitas

    Saldo das receitas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Aumento das receitas

    Positivo («Normal», não é necessário sinal)

    Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    Diminuição das receitas

    Negativo (é necessário sinal negativo «–»)

    3.   CONSOLIDAÇÃO

    11.

    Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias e empreendimentos conjuntos usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

    a)

    As instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o Método da Equivalência aos investimentos nas suas subsidiárias de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do CRR;

    b)

    As instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as subsidiárias financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do CRR;

    c)

    As instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do CRR.

    4.   CARTEIRAS DE CONTABILIDADE

    4.1.   Ativos

    12.

    «Carteiras de contabilidade» significa os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não incluem os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa e saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem», bem como os instrumentos financeiros classificados como «Detidos para venda» apresentados nos elementos «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» e «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda».

    13.

    Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

    a)

    «Ativos financeiros detidos para negociação»;

    b)

    «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

    c)

    «Ativos financeiros disponíveis para venda»;

    d)

    «Empréstimos e contas a receber»;

    e)

    «Investimentos detidos até ao vencimento»;

    14.

    Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

    a)

    «Ativos financeiros negociáveis»;

    b)

    «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados»;

    c)

    «Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados»;

    d)

    «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo»; e

    e)

    «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados».

    15.

    «Ativos financeiros negociáveis» inclui todos os ativos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, os derivados que não são detidos para contabilidade de cobertura devem ser relatados neste elemento sem considerar o método aplicado na mensuração desses contratos.

    Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os derivados que não sejam classificados na contabilidade de cobertura devem ser classificados como ativos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD não sejam reconhecidos no balanço, ou em relação aos quais só as alterações do respetivo justo valor sejam reconhecidas no balanço.

    16.

    Relativamente aos ativos financeiros, os «métodos baseado no custo» incluem as regras de avaliação que implicam a mensuração do ativo financeiro pelo custo acrescido dos juros vencidos menos as perdas por imparidade.

    17.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, em «Outros ativos financeiros não destinados a negociação e não derivados» incluem-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras de contabilidade. Esta carteira de contabilidade inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor menor entre o montante no reconhecimento inicial e o respetivo justo valor (o chamado «Mínimo entre o custo e o valor de mercado» ou «LOCOM»).

    18.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

    19.

    «Derivados - Contabilidade de cobertura» deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura se os PCGA a nível nacional baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os derivados utilizados como coberturas económicas e os derivados que não sejam classificados na contabilidade de cobertura devem ser classificados como derivados negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD não sejam reconhecidos no balanço, ou em relação aos quais só as alterações do respetivo justo valor sejam reconhecidas no balanço.

    4.2.   Passivos

    20.

    Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

    a)

    «Passivos financeiros detidos para negociação»;

    b)

    «Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

    c)

    «Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado».

    21.

    Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

    a)

    Passivos financeiros negociáveis; e

    b)

    «Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo».

    «Ativos financeiros negociáveis» inclui todos os ativos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os derivados que não sejam classificados na contabilidade de cobertura devem ser classificados como passivos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD não sejam reconhecidos no balanço, ou em relação aos quais só as alterações do respetivo justo valor sejam reconhecidas no balanço.

    22.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

    23.

    «Derivados - Contabilidade de cobertura» deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA a nível nacional baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os derivados utilizados como coberturas económicas e os derivados que não sejam classificados na contabilidade de cobertura devem ser classificados como derivados negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD não sejam reconhecidos no balanço, ou em relação aos quais só as alterações do respetivo justo valor sejam reconhecidas no balanço.

    5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    5.1.   Ativos financeiros

    24.

    O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do ativo no balanço. O montante escriturado dos ativos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o montante escriturado dos derivados deve ser o montante escriturado nos termos dos PCGA a nível nacional incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis.

    25.

    Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: «Dinheiro em caixa», «Derivados», «Instrumentos de capital próprio», «Títulos de dívida» e «Empréstimo e adiantamentos».

    26.

    Os títulos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    27.

    «Empréstimos e adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» de acordo com esse mesmo regulamento. Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» são caracterizados em maior detalhe no ponto 41, alínea g), da parte 1 do presente anexo. Consequentemente, os «Instrumentos de dívida» incluem os «Empréstimos e adiantamentos» e os «Títulos de dívida».

    5.2.   Passivos financeiros

    28.

    O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do passivo no balanço. O montante escriturado dos passivos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o montante escriturado dos derivados deve ser o montante escriturado nos termos dos PCGA a nível nacional incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis.

    29.

    Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: «Derivados», «Posições curtas», «Depósitos», «Títulos de dívida emitidos» e «Outros passivos financeiros».

    30.

    Os «Depósitos» são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    31.

    Os «Títulos de dívida emitidos» são instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

    32.

    Os «Outros passivos financeiros» incluem todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

    33.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com elas compatíveis, os «Outros passivos financeiros» podem incluir garantias financeiras quando mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.47(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IAS 39.47(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo devem ser relatados como «Outros passivos financeiros» quando forem contabilizados como passivos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.4(a)] ou quando constituírem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IAS 39.4(b), 47(d)]. As provisões decorrentes desses contratos [IAS 39.47(c)(i), (d)(i)] devem ser relatadas como provisões para «Compromissos e garantias concedidas».

    34.

    Os «Outros passivos financeiros» podem também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de operações sobre títulos ou operações cambiais (valores a pagar relativos a operações reconhecidas antes da data de pagamento).

    6.   REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES

    35.

    Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

    a)

    bancos centrais;

    b)

    administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas no ponto «Empresas não financeiras»); fundos da segurança social; e organizações internacionais como a Comunidade Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

    c)

    instituições de crédito: qualquer instituição abrangida pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR («uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria») e os bancos de desenvolvimento multilaterais;

    d)

    outras empresas financeiras: todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, tais como empresas de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários e auxiliares financeiros;

    e)

    sociedades não financeiras: empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas sim principalmente à produção de bens de mercado e de serviços não financeiros de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço;

    f)

    Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não-financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não-financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas e similares. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

    36.

    A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de concessão da posição em risco por parte da instituição. Entre outras classificações, a repartição das posições em risco incorridas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

    PARTE 2

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    1.   BALANÇO

    1.1.   Ativos (1.1)

    1.

    O «Dinheiro em caixa» inclui as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

    2.

    Os «Saldos de caixa em bancos centrais» incluem os saldos a receber à ordem nos bancos centrais.

    3.

    Os «Outros depósitos à ordem» incluem os saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito.

    4.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o montante escriturado dos derivados não reconhecidos como elementos patrimoniais deve ser igual a zero.

    Os «Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» incluem os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados. O montante escriturado dos investimentos contabilizado pelo método da equivalência inclui o goodwill relacionado.

    5.

    Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em «Outros ativos». Os «outros ativos» podem incluir ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

    O montante escriturado das ações próprias readquiridas nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD deve ser relatado como «Outros ativos» se essa apresentação como um ativo for autorizada nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes.

    Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos.

    6.

    «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

    1.2.   Passivos (1.2)

    7.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o montante escriturado dos derivados não reconhecidos como elementos patrimoniais deve ser igual a zero.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz do relacionamento de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha «Derivados - Contabilidade de cobertura» ou na linha «Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro» conforme as perdas sejam decorrentes da avaliação do derivado de cobertura ou da avaliação da posição coberta.

    8.

    As provisões para «Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido» incluem o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, as provisões para «Outros benefícios de empregados a longo prazo» incluem o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídos em «Outros passivos».

    9.

    O «Capital acionista reembolsável à vista» inclui os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que não preenchem os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

    10.

    Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em «Outros passivos».

    Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros passivos.

    11.

    «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

    12.

    Os «Fundos para riscos bancários gerais» são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em «Provisões» ou no capital próprio em «Outras reservas».

    1.3.   Capital próprio (1.3)

    13.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros incluem os contratos abrangidos pela IAS 32.

    14.

    «Fundos próprios não realizados mobilizados» inclui o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência. Se um aumento de capital ainda não realizado for registado como um aumento do capital social nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o capital não realizado que tenha sido mobilizado deve ser relatado em ambos os lados do balanço. O capital não realizado deve ser relatado em «Capital não realizado mobilizado», no modelo 1.3, e como uma conta a receber dos acionistas em «Outros ativos», no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3.

    15.

    «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos» inclui o componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, quando distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

    16.

    «Outros instrumentos de capital próprio emitidos» inclui os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de «Fundos próprios» e «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos».

    17.

    «Outro capital próprio» inclui todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo, entre outros, operações de pagamento com base em ações e liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10].

    18.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, «Reservas de reavaliação» inclui o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira vez das IAS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas.

    19.

    As «Outras reservas» são divididas em «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» e «Outras». As «Reservas ou perdas acumuladas resultantes de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» incluem o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados nos últimos exercícios. «Outros» inclui as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente em outros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

    20.

    As «Ações próprias» incluem todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela mesma.

    2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

    21.

    As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros detidos para negociação e de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatados separadamente de outros ganhos e perdas nos elementos «Receitas com juros» e «Despesas com juros» (o denominado «preço limpo») ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos («preço sujo»).

    22.

    As instituições devem relatar os seguintes elementos repartidos por carteiras de contabilidade:

    a)

    «Receitas com juros»;

    b)

    «Despesas com juros»;

    c)

    «Receitas com dividendos»;

    d)

    «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido»;

    e)

    «Imparidades ou (-) reversão de imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados».

    23.

    «Receitas com juros Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» e «Despesas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» inclui os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» que cobrem o risco de taxa de juro. Deve ser relatado na forma de receitas e despesas brutas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados.

    24.

    Os montantes relativos a esses derivados classificados na categoria «detidos para negociação» que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico podem ser relatados como receitas e despesas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros objeto de cobertura. Esses montantes devem ser incluídos como parte dos elementos «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação».

    25.

    «Receitas com juros – outros ativos» inclui os montantes das receitas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros líquidas dos ativos de benefício definido.

    Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados entre as receitas com juros, em «Receitas com juros sobre passivos financeiros» Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição.

    26.

    «Despesas com juros – outros passivos» inclui os montantes das despesas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão em reflexo da passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

    Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados entre as despesas com juros, em «Despesas com juros sobre ativos financeiros» Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição.

    27.

    «Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas» inclui os lucros e perdas gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

    28.

    As receitas de dividendos de ativos financeiros detidos para negociação e de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como «Receitas de dividendos» separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos. As receitas de dividendos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos fora do perímetro de consolidação devem ser relatadas em «Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» e, de acordo com a IAS 28.10, o montante escriturado do investimento será reduzido dos montantes contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. Nos termos das IFRS, os ganhos e perdas no desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas».

    29.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, a imparidade dos «Ativos financeiros pelo custo» inclui as perdas por imparidade decorrentes da aplicação das regras de imparidade da IAS 39.66. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, as «Imparidades ou reversão de imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados» deve incluir todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros mensurados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do emitente.

    30.

    Relativamente aos «Ganhos ou (–) perdas de contabilidade de cobertura, valor líquido», as instituições devem relatar as variações do justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos, incluindo o resultado da ineficácia das coberturas de fluxos de caixa e das coberturas do investimento líquido em operações com o estrangeiro.

    3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

    31.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, o «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados» e o «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou (–) perdas» [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatadas como elementos de linhas distintas.

    4.   REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

    32.

    Os ativos financeiros devem ser repartidos por instrumento e – quando necessário – por contraparte.

    33.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados com uma repartição específica («dos quais») que identifique apenas os instrumentos mensurados pelo custo e os setores específicos das contrapartes. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados através de uma repartição específica («dos quais») que identifique apenas as contrapartes não cotadas e de setores específicos.

    34.

    No caso de ativos financeiros disponíveis para venda, as instituições devem relatar o justo valor dos ativos em imparidade e dos ativos que não se encontram em imparidade, respetivamente, e o montante acumulado das perdas por imparidade reconhecidas nos resultados à data do relato. A soma do justo valor dos ativos que não se encontram em imparidade e do justo valor dos ativos em imparidade será o montante escriturado desses ativos.

    35.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, no que se refere aos ativos financeiros classificados como «Empréstimos e contas a receber» ou como «Detidos até ao vencimento», deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade. As provisões devem ser repartidas em «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente», «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente» e «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas». Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, no que se refere aos ativos financeiros classificados como «Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo», deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade.

    36.

    «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente» deve incluir o montante acumulado das imparidades relacionadas com ativos financeiros avaliados individualmente.

    37.

    «Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente» deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas calculado para os empréstimos insignificantes em imparidade a título individual e relativamente aos quais a instituição decida aplicar um método estatístico (baseado na carteira). A aplicação de um método desse tipo não prejudica a eventual realização de avaliações pontuais na ótica da imparidade de empréstimos que sejam individualmente insignificantes e, assim, relatar esses casos como provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente.

    38.

    «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas» deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas determinado para os ativos financeiros que não se encontram em imparidade numa base individual. No que se refere às «Provisões para perdas incorridas mas não relatadas», pode seguir-se a IAS 39.59(f), parágrafos AG87 e AG90

    As «Provisões gerais para o risco de crédito» devem incluir tanto as provisões gerais para o risco de crédito como as provisões gerais para o risco bancário. De entre as provisões para riscos bancários, só deve ser relatada a parte que afeta o montante escriturado dos empréstimos [BAD Artigo 37.2].

    39.

    A soma dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade líquidos de todas as provisões deve ser igual ao montante escriturado.

    40.

    O modelo 4.5 inclui o montante escriturado dos «Empréstimos e adiantamentos» e dos «Títulos de dívida» que se enquadram na definição de «dívida subordinada» contida no ponto 54 da presente parte.

    5.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS POR PRODUTO (5)

    41.

    O «montante escriturado» dos empréstimos e adiantamentos deve ser relatado por tipo de produto e líquido das provisões associadas à imparidade. Os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem» devem também ser relatados neste modelo independentemente da «carteira de contabilidade» em que estejam incluídos e devem ser afetados aos seguintes produtos:

    a)

    «à ordem (call) e a curto prazo (conta corrente)» inclui os saldos a receber à ordem (call), a curto prazo, as contas correntes e saldos semelhantes que podem incluir empréstimos equivalentes a depósitos overnight para o mutuário, independentemente da sua forma jurídica. Também inclui os «saldos a descoberto» que são saldos devedores no balanço da conta corrente;

    b)

    «Dívidas de cartões de crédito» inclui os créditos concedidos através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço];

    c)

    «Contas a receber comerciais» inclui os empréstimos a outros devedores concedidos com base em notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Este elemento inclui todas as operações de fomento ao comércio (factoring, com e sem recurso);

    d)

    «Locações financeiras» inclui o montante escriturado das contas a receber de locações financeiras. Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, as «contas a receber de locações financeiras» são as definidos na IAS 17;

    e)

    Os «Empréstimos para operações de revenda» incluem financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo através de acordos de empréstimo de títulos;

    f)

    Os «Outros empréstimos a prazo» incluem os saldos devedores com prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nos outros elementos;

    g)

    Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» incluem os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço. Este elemento inclui, entre outros, os montantes brutos a receber relativos a elementos suspensos (como sejam fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e elementos em trânsito (como sejam cheques e outras formas de pagamento enviados para cobrança);

    h)

    Os «Empréstimos hipotecários [Empréstimos caucionados por imóveis]» incluem os empréstimos formalmente garantidos por bens imóveis independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor);

    i)

    «Outros empréstimos garantidos» inclui os empréstimos com garantias formais, independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (também chamado rácio empréstimo/valor), com exceção dos «Empréstimos garantidos por bens imóveis», «Contratos de locação financeira» e «Empréstimos para operações de revenda». Estas cauções incluem as entregas em penhor de valores mobiliários, numerário e outras garantias;

    j)

    «Crédito ao consumo» inclui os empréstimos concedidos principalmente para consumo pessoal de bens e serviços [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço];

    k)

    «Empréstimos para aquisição de habitação» inclui os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria e arrendamento, incluindo a construção e a renovação [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço];

    l)

    Os «Empréstimos para financiamento de projetos» incluem empréstimos que são recuperados exclusivamente a partir dos rendimentos gerados pelos projetos que financiam.

    6.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS POR CÓDIGO NACE (6)

    42.

    O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos do Regulamento NACE («Códigos NACE») em função da atividade principal da contraparte.

    43.

    A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 36 da parte I.

    44.

    O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por «secção»).

    45.

    No caso dos instrumentos de dívida ao custo amortizado ou ao justo valor através de outro rendimento integral, por «Montante escriturado bruto» entende-se o montante escriturado excluindo as «Imparidades acumuladas». No caso dos instrumentos de dívida ao justo valor através dos resultados, por «Montante escriturado bruto» entende-se o montante escriturado excluindo as «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito».

    46.

    As «Imparidades acumuladas» devem ser relatadas relativamente aos ativos financeiros ao custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral. Os valores das «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» devem ser relatados relativamente aos ativos financeiros pelo justo valor através dos resultados. «Imparidades acumuladas» inclui as provisões específicas relativas aos ativos financeiros, avaliados individual e coletivamente como definido nos pontos 36 e 37, bem como as «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas», como definido no ponto 38, mas não incluem os montantes das «Reduções acumuladas», como definido no ponto 49 da presente parte.

    7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS OU EM IMPARIDADE (7)

    47.

    Os instrumentos de dívida que se encontram vencidos mas não em imparidade à data de referência do relato devem ser relatados nas carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, estas carteiras de contabilidade compreendem as categorias «Disponíveis para venda», «Empréstimos e contas a receber» e «Detidos até ao vencimento». Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, estas carteiras de contabilidade compreendem também os «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo» e os «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados».

    48.

    Um ativo é considerado vencido quando a contraparte não satisfez um pagamento previsto contratualmente. Os montantes totais desses ativos devem ser relatados e repartidos de acordo com o número de dias em atraso da prestação mais atrasada. A análise dos instrumentos vencidos não deve incluir quaisquer ativos em imparidade. O montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade deverá ser relatado separadamente dos ativos vencidos.

    49.

    A coluna «Anulações acumuladas» inclui o montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição (por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas), ou até a recuperação.

    50.

    As «Anulações» podem ser causadas tanto por reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

    8.   REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

    51.

    Visto que os «Depósitos» são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, são classificados como depósitos resgatáveis a pedido.

    52.

    Os «títulos de dívida emitidos» devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

    a)

    «Certificados de depósito» são títulos que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

    b)

    «Títulos garantidos por ativos» de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR;

    c)

    «Obrigações cobertas» de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, do CRR;

    d)

    «Contratos híbridos» incluem os contratos com derivados embutidos;

    e)

    «Outros títulos de dívida emitidos» inclui os títulos de dívida não registados nas linhas anteriores e distingue os instrumentos convertíveis dos não convertíveis.

    53.

    Os «Passivos financeiros subordinados» emitidas são tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos são classificados como «Títulos de dívida emitidos», ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como «Depósitos».

    54.

    O modelo 8.2 inclui o montante escriturado dos «Depósitos» e «Títulos de dívida emitidos» que correspondem à definição de dívida subordinada classificada por carteiras de contabilidade. Os instrumentos de «Dívida subordinada» constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço].

    9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

    55.

    As posições em risco extrapatrimoniais incluem os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. As posições em risco extrapatrimoniais devem ser decompostas em compromissos de empréstimos concedidos, garantias financeiras prestadas e outros compromissos assumidos.

    56.

    As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos e recebidos incluem quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

    57.

    «Compromissos de empréstimo» são compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições pré-especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Compromissos de empréstimo»:

    a)

    «Depósitos a prazo»;

    b)

    «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» com termos e condições pré-especificados.

    58.

    As «Garantias financeiras» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, esses contratos cumprem a definição constante da IAS 39.9 e da IFRS 4 de contratos de garantia financeira. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Garantias financeiras»:

    a)

    «Garantias com caráter de substitutos de crédito»;

    b)

    «Derivados de crédito» que se enquadram na definição de garantia financeira;

    c)

    «Cartas de crédito stand-by irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito»;

    59.

    «Outros compromissos» inclui os seguintes elementos do anexo I do CRR:

    a)

    «Parcela não paga de ações e obrigações parcialmente pagas»;

    b)

    «Créditos documentários emitidos ou confirmados»;

    c)

    Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio;

    d)

    «Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação automática»;

    e)

    «Garantias e indemnizações» (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e «Garantias que não tenham caráter de substitutos de crédito»;

    f)

    «Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais»;

    g)

    Linhas de crédito de emissão (NIF) e Linhas de crédito renováveis de subscrição (RUF);

    h)

    «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» em termos e condições que não são pré-especificados;

    i)

    «Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos de «compra de valores mobiliários» ou de «prestação de garantias»;

    j)

    «Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos»;

    k)

    «Outros elementos extrapatrimoniais» constantes do anexo I do CRR.

    60.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não deverão ser relatados como posições em risco extrapatrimoniais:

    a)

    Os «Derivados de crédito» que não se enquadram na definição de garantias financeiras são «derivados» nos termos da IAS 39;

    b)

    «Aceites» são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como «contas a receber comerciais» no balanço;

    c)

    Os «Endossos de letras» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

    d)

    As «Transações com recurso» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

    e)

    As «Compras de ativos a prazo fixo» são «derivados» nos termos da IAS 39;

    f)

    As «Vendas de ativos com acordos de recompra», como definidas no artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/653/CEE. Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada (ou a especificar). Assim, esses contratos correspondem à definição de derivados nos termos da IAS 39.9.

    61.

    «dos quais: em incumprimento» deve incluir o montante nominal desses compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos assumidos cuja contraparte tenha incorrido em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR.

    62.

    No que se refere às posições em risco extrapatrimoniais, «Montante nominal» é o montante que melhor representa a posição em risco máxima da instituição em termos de risco de crédito sem ter em consideração qualquer garantia detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal é o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal é o montante não levantado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais são os valores das posições em risco antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

    63.

    No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal é o montante total não levantado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos o montante nominal é o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» é o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

    10.   DERIVADOS (10 E 11)

    64.

    O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação e dos derivados detidos para contabilidade de cobertura deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado (mercado de balcão ou mercado organizado) e tipo de produto.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, todos os derivados para negociação e de cobertura devem ser relatados nestes modelos independentemente da carteira ou de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes.

    65.

    As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura com uma repartição por tipo de cobertura.

    66.

    Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato no seu todo deverá ser incluído na categoria dos instrumentos detidos para venda ou dos ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (e, portanto, os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11).

    10.1.   Classificação dos derivados por tipo do risco

    67.

    Todos os derivados devem ser classificados nas seguintes categorias do risco:

    a)

    Taxa de juro: Os derivados de taxas de juro são contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros em que os fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como contratos de opções e futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria está limitada aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, exclui os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. Os contratos de taxas de juro incluem os acordos de taxa futura, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

    b)

    Capital próprio: Os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

    c)

    Divisas estrangeiras e ouro: Estes derivados incluem os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e posições em risco sobre ouro. Abrangem portanto os contratos a prazo simples, os swaps de câmbio, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, as opções sobre swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais incluem todas as transações que envolvam posição em risco em mais de uma moeda, quer em termos de taxas de juro quer em termos de taxas de câmbio. Os contratos sobre ouro incluem todas as transações que envolvem posições em risco sobre esse produto;

    d)

    Crédito: Os derivados de crédito são contratos que não se enquadram na definição de garantias financeiras e cujo pagamento está sobretudo vinculado a uma medida da solvabilidade de um determinado crédito de referência. Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação de crédito ou uma alteração estipulada no diferencial de crédito do ativo de referência;

    e)

    Mercadorias: Estes derivados são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço ou a um índice de preços de uma mercadoria, como seja um metal precioso (exceto ouro), petróleo, madeira ou produtos agrícolas;

    f)

    Outros: Estes derivados são quaisquer outros contratos derivados que não envolvem uma posição em risco relativa a risco cambial, de taxa de juros, de capital próprio, de mercadorias ou de crédito, tais como derivados climáticos ou derivados de seguros.

    68.

    Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados sobre várias posições em risco, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

    a)

    Mercadorias: Todas as operações de derivados envolvendo uma posição em risco sobre mercadorias ou sobre índices de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e qualquer outra categoria de risco que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatados nesta categoria;

    b)

    Capital próprio: Com exceção dos contratos com uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todos as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatados na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com posições sujeitas a risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

    c)

    Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria inclui todas as operações com derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com posições em risco sobre mais de uma moeda, referentes tanto a instrumentos financeiros que produzem juros como a taxas de câmbio.

    10.2.   Montantes a relatar para os derivados

    69.

    O «montante escriturado» de todos os derivados (cobertura ou negociação) é o respetivo justo valor nos termos das IFRS. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são «ativos financeiros» e os derivados com justo valor negativo (abaixo de zero) são «passivos financeiros». O «montante escriturado» deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo («ativos financeiros») e para os derivados com um justo valor negativo («passivos financeiros»). Na data de reconhecimento inicial, um derivado é classificado como «ativo financeiro» ou «passivo financeiro» de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos de troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «ativo financeiro») ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «passivo financeiro»).

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, o montante escriturado a relatar deve ser o montante escriturado incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis nos termos dos PCGA a nível nacional. Para além dos montantes escriturados, os valores de mercado devem ser relatados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD.

    70.

    O «montante nocional» é o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

    a)

    No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato são os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

    b)

    O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com um componente multiplicador deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

    c)

    Swaps: O montante nocional de um swap é o valor do capital subjacente no qual se baseiam as transferências de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

    d)

    Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias é a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital é o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

    e)

    Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito é o valor nominal do crédito de referência relevante:

    f)

    As opções digitais têm um retorno pré-definido que pode ser quer um valor monetário quer uma determinada quantidade de um subjacente. O montante nocional das opções digitais é definido como o montante monetário pré-definido ou como o justo valor do subjacente na data de referência.

    71.

    A coluna «Montante nocional» dos derivados inclui, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de os derivados serem considerados ativos ou passivos à luz do balanço. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados independentemente de que o valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não é permitida a compensação entre os montantes nominais.

    72.

    O «Montante nocional» deverá ser relatado como «total» e como «dos quais: vendidos» no que respeita aos seguintes elementos: «Opções do mercado de balcão», «Opções de um mercado organizado», «Mercadorias» e «Outros». O elemento «dos quais vendidos» inclui os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

    10.3.   Derivados classificados como «coberturas económicas»

    73.

    Os derivados que não são instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39 ou com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, devem ser incluídos na carteira «detidos para negociação». Tal aplica-se também aos derivados detidos para fins de cobertura que não cumprem os requisitos para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39 ou com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na BAD, bem como aos derivados associados a instrumentos de capital próprio não cotados cujo justo valor não possa ser mensurado com fiabilidade.

    74.

    Os derivados «detidos para negociação» que se enquadram na definição de «coberturas económicas» devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco. O elemento «coberturas económicas» inclui os derivados classificados como «detidos para negociação» mas que não integram a carteira de negociação como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do CRR. Este elemento não inclui os derivados detidos para negociação por conta própria.

    10.4.   Repartição dos derivados por setor da contraparte

    75.

    O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte, utilizando as seguintes categorias:

    a)

    «Instituições de crédito»,

    b)

    «Outras sociedades financeiras», e

    c)

    «Outros», que inclui todas as outras contrapartes.

    76.

    Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes. A repartição dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual é afetada a contraparte da instituição no contrato (o comprador ou o vendedor de proteção).

    11.   MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO E IMPARIDADE DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO (12)

    77.

    «Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» deve ser relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de uma despesa líquida; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades ultrapassarem os respetivos reduções. «Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» deve ser relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

    78.

    Como explicado no ponto 50 da presente parte, as «anulações» podem ser realizadas através do reconhecimento direto na demonstração dos resultados da redução do valor do ativo financeiro (sem utilização de uma conta de provisões) ou através da redução do valor das provisões relacionadas com um ativo financeiro. «Reduções devidas a montantes assumidos por conta de provisões» significa uma diminuição do montante acumulado das provisões em resultado das «anulações» efetuadas durante o período pelo facto de os instrumentos de dívida relacionados serem considerados incobráveis. Os «Ajustamentos de valor registados diretamente na demonstração dos resultados» são «anulações» efetuadas durante o período diretamente afetadas ao montante do ativo financeiro relacionado.

    12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

    12.1.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1)

    79.

    As entregas em penhor e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos devem ser relatadas por tipo de caução: empréstimos hipotecários e outros empréstimos garantidos e garantias financeiras. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes.

    80.

    No modelo 13.1, o «montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» deve ser relatado. A soma dos montantes de garantias financeiras e/ou cauções relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

    81.

    No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de garantia, devem ser utilizadas as seguintes definições:

    a)

    no elemento «Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por imóveis]», «Residencial» inclui os empréstimos garantidos por imóveis de habitação e os empréstimos «Comerciais», garantidos por imóveis para fins comerciais, em ambos os casos como definidos no CRR;

    b)

    No elemento «Outros empréstimos garantidos», «Numerário [Instrumentos de dívida emitidos]» inclui: a) depósitos na instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo; ou b) títulos de dívida emitidos pela instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo. «Restantes» inclui as entregas em penhor de outros valores mobiliários emitidos por terceiros ou as entregas de outros ativos;

    c)

    As «Garantias financeiras recebidas» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda que este incorre pelo facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

    82.

    No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o «Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

    12.2.   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2)

    83.

    Este modelo inclui o montante escriturado das garantias obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem registadas no balanço à data de referência.

    12.3.   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

    84.

    «Execução de hipoteca [ativos tangíveis]s» é o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtido através da aquisição da posse de garantias que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência, excluindo as classificados como «Ativos fixos tangíveis».

    13.   HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR (14)

    85.

    As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72.

    86.

    A «Alteração do justo valor no período» inclui os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos ou perdas são relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados, ou seja, pelos respetivos montantes antes de impostos.

    87.

    A «Alteração acumulada do justo valor antes de impostos» deve incluir o valor dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

    14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

    88.

    O modelo 15 inclui informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço.

    89.

    Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

    90.

    A coluna «Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital» inclui o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização em conformidade com o artigo 109.o do CRR, uma vez que um risco de crédito significativo foi transferido de acordo com os artigos 243.o e 244.o do CRR.

    91.

    Os «Acordos de recompra» («repo») são operações em que a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço e numa data futura especificada. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em dinheiro devem também ser consideradas «Acordos de recompra (‘repos’)». Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro («adquirente temporário») devem ser classificados como «acordos de recompra» quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra incluem também as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

    a)

    Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de empréstimo de valores mobiliários contra garantias em numerário.

    b)

    Montantes recebidos em troca de títulos temporariamente transferidos para um terceiro na forma de acordos de venda/recompra.

    92.

    Os acordos de recompra («repo») e os «empréstimos para operações de revenda» («reverse repo») envolvem numerário recebido ou emprestado pela instituição.

    93.

    Numa operação de titularização, ao desreconhecerem os ativos financeiros transferidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às «carteiras de contabilidade» nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

    15.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

    94.

    No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais.

    15.1.   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

    95.

    Os juros devem ser repartidos em receitas com juros decorrentes dos ativos financeiros ou outros, bem como de passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa, e despesas com juros dos passivos financeiros ou outros, bem como de ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa. As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa. As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa. Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras deverão ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em «Derivados - Contabilidade de cobertura» não utilizados para a cobertura do risco de taxa de juro.

    96.

    Os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação incluem os montantes relacionados com esses derivados elegíveis como «coberturas económicas» e que estão incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico.

    15.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

    97.

    Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a operação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos.

    15.3.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3)

    98.

    Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro. Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação, já que os metais preciosos não são instrumentos financeiros.

    15.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4)

    99.

    Os ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representa os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de mercadorias ou outro) à posição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e restantes passivos não derivados devem ser incluídos em:

    a)

    Taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

    b)

    Capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

    c)

    Divisas estrangeiras negociadas: incluindo exclusivamente a negociação em divisas estrangeiras;

    d)

    Risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

    e)

    Mercadorias: este elemento inclui apenas derivados, já que as mercadorias detidas com a intenção de as negociar devem ser relatadas em «Outros ativos» e não em «Ativos financeiros detidos para negociação»;

    f)

    Outros: incluindo a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

    15.5.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

    100.

    Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os montantes líquidos realizados e não realizados e o montante das variações acumuladas do justo valor no período devido ao risco de crédito (risco de crédito próprio do mutuário ou do emitente).

    15.6.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

    101.

    Os ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura devem ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e as perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos.

    15.7.   Imparidade de ativos financeiros e não financeiros (16.7)

    102.

    Os «Acréscimos» devem ser relatados quando, relativamente à carteira de contabilidade ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As «Reversões» devem ser relatadas quando, relativamente à carteira de contabilidade ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

    16.   CONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)

    103.

    O «Perímetro contabilístico da consolidação» inclui o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das posições em risco extrapatrimoniais calculados através do perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as empresas seguradoras e as empresas não financeiras.

    104.

    No presente modelo, o elemento «Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas» não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades.

    105.

    Os «Ativos abrangidos por contratos de resseguros e seguros» incluem os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

    106.

    Os «Passivos abrangidos por contratos de seguros e resseguros» devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

    17.   DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (20)

    107.

    O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, n.o 1, alínea, a), subalínea iv). A distribuição geográfica de acordo com a localização das atividades dos modelos de 20.1 a 20.3 distingue entre «atividades nacionais» e «atividades internacionais». «Localização» significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as «Atividades nacionais» devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição está localizada.

    108.

    Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações «país a país» com base na residência da contraparte imediata. A repartição relatada deverá incluir as posições em risco ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro relativamente ao qual a instituição tem uma posição em risco. As posições em risco ou passivos sobre organizações supranacionais não deverão ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países».

    109.

    O «montante escriturado bruto» dos instrumentos de dívida deve ser relatado no modelo 20.4, de acordo com a definição do ponto 45 da parte 2. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar é o montante escriturado. «Dos quais: não produtivos» da rubrica «Empréstimos e adiantamentos» deve ser relatado de acordo com a definição dos pontos 145 a 157 do presente anexo. O diferimento de divida inclui todos os contratos de «dívida» para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de diferimento, como definidas nos pontos 163 a 179 do presente anexo. O modelo 20.7 deve ser relatado «país a país» utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»).

    18.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

    110.

    Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

    111.

    Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, os elementos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração.

    19.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)

    112.

    Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), o montante das «receitas líquidas de taxas e comissões» é o valor absoluto da diferença entre as «receitas de taxas e comissões» e as «despesas com taxas e comissões». Para os mesmos efeitos, o valor dos «juros líquidos» é o valor absoluto da diferença entre os «rendimentos com juros» e as «despesas com juros».

    19.1.   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

    113.

    As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, este modelo inclui as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de:

    a)

    Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros [IFRS 7.20.(c)]; e

    b)

    Montantes decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 7.20.(c).(i)].

    114.

    Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; estão integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e são amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver IAS 39.43].

    115.

    Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em «Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido». Não devem integrar o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados.

    116.

    As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    «Valores mobiliários. Emissões» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

    b)

    «Valores mobiliários. Ordens de transferência» inclui as taxas e comissões cobradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

    c)

    «Valores mobiliários. Outros» inclui as taxas e comissões cobradas por outros serviços prestados pela instituição em relação a valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

    d)

    «Compensação e liquidação» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela participação em operações com contrapartes, de compensação e liquidação;

    e)

    «Gestão de ativos», «Custódia», «Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo», «Operações fiduciárias» e «Serviços de Pagamento» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela prestação desses serviços;

    f)

    «Financiamento estruturado» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de instrumentos financeiros não criados nem emitidos pela instituição;

    g)

    «Taxas por serviços relacionados com atividades de titularização» inclui, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços a empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição pelos prestadores de serviços a empréstimos;

    h)

    «Compromissos de empréstimo concedidos» e «Garantias financeiras prestadas» incluem o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como «outros passivos financeiros»;

    i)

    Os «Compromissos de empréstimo recebidos» e «Garantias financeiras recebidas» incluem as despesas com taxas e comissões reconhecidas pela instituição em consequência das taxas cobradas pela contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira;

    j)

    «Outros» inclui as restantes receitas (despesas) com taxas e comissões cobradas pela (cobradas à) instituição, nomeadamente derivadas de «outros compromissos», de serviços cambiais (como a troca de notas ou moedas estrangeiras) ou da prestação (benefício) de consultoria ou outros serviços que envolvam o pagamento de taxas.

    19.2.   Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

    117.

    As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

    a)

    «Gestão de ativos» refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A «Gestão de ativos» deve ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

    b)

    «Ativos sob custódia» refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de garantias. Os «Ativos sob custódia» devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. O elemento «Dos quais: confiados a outras entidades» refere-se ao valor dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

    c)

    «Serviços administrativos centrais para investimento coletivo» refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Inclui, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade; de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de emissão e reembolso e de conservação de registos dos investidores, bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

    d)

    «Operações fiduciárias refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito das operações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de gestão de ativos sob custódia de uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras de forma discricionária. Todas as operações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente neste elemento, sem considerar se a instituição oferece outros serviços a título suplementar;

    e)

    «Serviços de pagamento» refere-se à cobrança, em nome de clientes, de pagamentos gerados por instrumentos de dívida que não estão reconhecidos no balanço da instituição nem foram criados pela mesma;

    f)

    «Recursos de clientes distribuídos mas não geridos» refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Este elemento deve ser relatado por tipo de produto;

    g)

    «Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados» inclui o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Se o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades tais como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados ao valor pelo qual tais entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados incluem os juros vencidos, se for caso disso.

    20.   INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

    118.

    Por «Apoios à liquidez mobilizados» entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

    21.   PARTES RELACIONADAS (31)

    119.

    As instituições devem relatar os montantes e/ou operações que afetam o seu balanço e as posições em risco extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada.

    120.

    As operações e os saldos pendentes intragrupo devem ser eliminados. Em «Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo», as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do CRR, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo maior, são em última análise subsidiárias da sociedade-mãe e não da instituição. Em «Associadas e empreendimentos conjuntos», as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e operações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da utilização quer da consolidação proporcional quer do método da equivalência patrimonial.

    21.1.   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1)

    121.

    No que se refere aos «Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos», o montante a relatar será a soma do «montante nominal» dos compromissos de empréstimo recebidos, da «caução/garantia máxima que pode ser considerada» no que se refere às garantias financeiras recebidas e do «montante nominal» dos outros compromissos recebidos.

    21.2.   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2)

    122.

    Os «Ganhos ou as perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros» devem incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por operações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerados por operações com partes relacionadas e integrados nos seguintes elementos da «Demonstração de Resultados»:

    a)

    «Ganhos ou perdas no desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas»;

    b)

    «Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros, exceto ativos detidos para venda»;

    c)

    «Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas»; e

    d)

    «Lucros ou perdas depois de impostos de unidades operacionais descontinuadas».

    22.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

    123.

    As instituições devem relatar informações pormenorizadas sobre as suas subsidiárias, sociedades mistas e associadas à data de relato. Devem ser relatadas todas as subsidiárias, independentemente da atividade que desempenham. Os valores mobiliários classificados como «Ativos financeiros detidos para negociação», «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados», «Ativos financeiros disponíveis para venda» e «Ações próprias», isto é, ações da instituição que relata que são propriedade da mesma, serão excluídos do âmbito deste modelo.

    22.1.   Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

    124.

    As seguintes informações devem ser relatadas «entidade a entidade»:

    a)

    «Código LEI» inclui o código LEI da investida;

    b)

    «Código da entidade» inclui o código de identificação da investida; Este código da entidade identifica uma linha e será único para cada linha do modelo 40.1.

    c)

    «Nome da entidade» inclui o nome da investida;

    d)

    Por «Data do registo» entende-se a data em que a investida passou a integrar o «perímetro do grupo»;

    e)

    Por «Capital acionista» entende-se o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

    f)

    Em «Capital próprio da investida», «Ativos totais da investida» e «Lucro (perda) da investida» incluem-se os montantes desses elementos constantes das últimas demonstrações financeiras da investida;

    g)

    Por «Residência da investida» entende-se o país de residência da investida;

    h)

    Por «Setor da investida» entende-se o setor da contraparte, como definido no ponto 35 da parte 1;

    i)

    O «código NACE» deve ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deve ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»); para as empresas financeiras, esse código deve ser relatado ao segundo nível de desagregação (por «divisão»);

    j)

    «Interesse acumulado no capital social (%)» é a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

    k)

    Por «direitos de voto» (%) entende-se as percentagens de direitos de voto associadas aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

    l)

    A «Estrutura do grupo» [relacionamento]» deve indicar a relação entre a sociedade-mãe e a investida (subsidiária, empreendimento conjunto ou associada);

    m)

    O «Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]» deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

    n)

    O «Tratamento contabilístico [Grupo CRR]» deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

    o)

    «Montante escriturado» significa os montantes relatados no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

    p)

    «Custo de aquisição» significa o montante pago pelos investidores;

    q)

    «Goodwill ligado à investida» significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição relativamente à investida, nos elementos «goodwill» ou «investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas»;

    r)

    «Justo valor dos investimentos para os quais não são publicadas cotações de preços» significa o preço à data de referência, que só deve ser indicado se os instrumentos forem cotados.

    22.2.   Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

    125.

    As seguintes informações devem ser relatadas «instrumento a instrumento»:

    a)

    O «Código do título» inclui o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN atribuído, inclui outro código que identifica o título de forma única; «Código do título» e «Código da companhia holding», em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

    b)

    O «Código da companhia holding» é o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento;

    c)

    «Código da entidade», «Interesse acumulado no capital social (%)», «Montante escriturado» e «Custo de aquisição» são definidos acima. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela companhia holding conexa.

    23.   JUSTO VALOR (41)

    23.1.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41)

    126.

    A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS 7.27A, deve ser relatada no presente modelo.

    23.2.   Utilização da opção do justo valor (41.2)

    127.

    A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo. «Contratos híbridos» inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras de contabilidade, ou seja, inclui integralmente os instrumentos híbridos não separados.

    23.3.   Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3)

    128.

    Neste modelo devem ser apresentadas as informações sobre os instrumentos financeiros híbridos, com exceção dos contratos híbridos mensurados pelo justo valor através dos resultados usando a «opção de mensuração pelo justo valor», que devem ser relatados no modelo 41.2.

    129.

    «Detidos para negociação» inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu conjunto, como «ativos financeiros detidos para negociação» ou como «passivos financeiros detidos para negociação», ou seja, inclui integralmente os instrumentos híbridos não separados.

    130.

    As restantes linhas incluem o montante escriturado dos contratos de origem que tenham sido separados dos derivados embutidos nos termos do quadro contabilístico relevante. Os montantes escriturados dos derivados embutidos separados desses contratos de base nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser relatados nos modelos 10 e 11.

    24.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

    131.

    Os «Ativos fixos tangíveis», as «Propriedades de investimento» e os «Outros ativos intangíveis» devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

    132.

    «Outros ativos intangíveis» inclui todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill.

    25.   PROVISÕES (43)

    133.

    Este modelo inclui a conciliação entre o montante escriturado do elemento «Provisões» no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos.

    26.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

    134.

    Estes modelos incluem informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o valor agregado de todos os planos.

    26.1.   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

    135.

    «Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido» mostra a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)].

    136.

    «Ativos de planos de benefício definido, valor líquido» inclui, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O valor deste elemento e o montante reconhecido em «Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo» são incluídos no elemento «Outros ativos» do balanço.

    26.2.   Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

    137.

    «Movimentos das obrigações de benefício definido» mostra a conciliação dos saldos inicial e final do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

    138.

    O montante do «Saldo final [valor atual]» inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao «Valor atual das obrigações de benefício definido».

    26.3.   Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3)

    139.

    No que se refere ao relato dos elementos para memória relacionados com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

    a)

    As «Pensões e despesas semelhantes» incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (incluindo tanto os planos de contribuição definida como os planos de benefício definido) e das contribuições para fundos de segurança social.

    b)

    Os «Pagamentos com base em ações» incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativas a pagamentos baseados em ações.

    27.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

    27.1.   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2)

    140.

    Os ganhos e perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo (por exemplo, propriedades, programas informáticos, material informático, ouro, investimento) que tenha sido desreconhecido. Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, este modelo deve cobrir os ganhos e perdas no desreconhecimento de todos os ativos não financeiros.

    27.2.   Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

    141.

    As outras receitas e despesas operacionais devem ser repartidas pelas seguintes categorias: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas diretas de funcionamento de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e as restantes receitas e despesas operacionais.

    142.

    «Locações operacionais exceto propriedades de investimento» inclui, na coluna «receitas», os retornos obtidos, e, na coluna «despesas», os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvem ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento «Outras despesas administrativas».

    143.

    Os ganhos ou perdas com a remensuração de detenções de metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em «Outras receitas operacionais. Outros» ou em «Outras despesas operacionais. Outros».

    28.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

    144.

    A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo inicial) e no final do período (saldo final) para cada componente do capital próprio.

    29.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

    145.

    Para efeitos do modelo 18, exposições não produtivas são aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:

    a)

    Exposições materiais vencidas há mais de 90 dias;

    b)

    o devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias decorridos desde esse vencimento.

    146.

    Essa categorização como exposições não produtivas deve ser aplicável independentemente de uma posição passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

    147.

    As exposições em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável devem ser sempre consideradas exposições não produtivas. As exposições com «Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas», a que se refere o ponto 38 do presente anexo só devem ser consideradas exposições não produtivas se cumprirem os critérios para tal.

    148.

    As exposições devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

    149.

    Para efeitos do modelo 18, as «exposições» incluem todos os instrumentos de dívida (empréstimos e adiantamentos, que incluem também os saldos em caixa e outros depósitos à ordem, e títulos de dívida) e exposições extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação. As exposições extrapatrimoniais incluem os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

    a)

    Compromissos de empréstimo concedidos;

    b)

    Garantias financeiras concedidas;

    c)

    Outros compromissos concedidos.

    As posições em risco incluem os ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, as carteiras «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo» e «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados» devem ser relatadas nas linhas correspondentes aos «instrumentos de dívida ao custo amortizado». As carteiras «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados» e «Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados» devem ser relatadas nas linhas correspondentes aos «Instrumentos de dívida pelo justo valor exceto HFT».

    150.

    Para efeitos do modelo 18, uma exposição está «vencida» quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido.

    151.

    Para efeitos do modelo 18, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR.

    152.

    Um compromisso é considerado uma exposição não produtivas pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em exposições que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções.

    153.

    As garantias financeiras concedidas devem ser consideradas exposições não produtivas pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venha a ser executada pela contraparte («beneficiário da garantia»), nomeadamente e em particular quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como não produtiva, referidos no n.o 145. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deve avaliar se o valor a receber daí resultante preencher os critérios para a determinação de uma exposição não produtiva.

    154.

    As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o ponto 145 devem ser categorizadas como não produtivas em base individual («ao nível da transação») ou na base da exposição total a um determinado devedor («ao nível do devedor»). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens para os diferentes tipos de exposições não produtivas:

    a)

    para as exposições consideradas em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR, deve ser aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

    b)

    para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

    c)

    para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em incumprimento ou em imparidade, serão aplicáveis as disposições do artigo 178.o do CRR para as exposições em incumprimento.

    155.

    Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor devem ser consideradas como não produtivas. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar as exposições a outras entidades do grupo como não produtivas, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do CRR, exceto para as exposições afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte.

    156.

    As exposições devem deixar de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    a exposição cumpre os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento;

    b)

    a situação do devedor melhorou de tal forma que o reembolso integral, de acordo com as condições originais ou, quando aplicável, com as condições modificadas, irá provavelmente ocorrer;

    c)

    o devedor não tem qualquer montante a pagar que tenha vencido há mais de 90 dias;

    Uma exposição deve continuar a ser classificada como não produtiva enquanto essas condições não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento, respetivamente, de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR.

    A classificação de uma posição em risco não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco não produtiva, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco não produtivas.

    157.

    Quando forem aplicadas medidas de diferimento a exposições não produtivas (6), as mesmas devem ser consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

    a)

    não foram consideradas em incumprimento ou imparidade;

    b)

    passou um ano desde a aplicação das medidas de diferimento;

    c)

    não há, no seguimento da aplicação das medidas de diferimento, qualquer montante vencido ou preocupação em relação ao reembolso integral da exposição, à luz das condições pós-diferimento. A ausência de preocupações desse tipo deve ser determinada após uma análise da situação financeira do devedor pela instituição. Poderá considerar-se que deixaram de existir preocupações quando o devedor tiver pago, através de pagamentos regulares em conformidade com as condições pós-diferimento, um total equivalente ao montante anteriormente vencido (nos casos em que existiam montantes já vencidos e não pagos) ou que tenha sido anulado (quando não existiam montantes vencidos), nos termos das medidas de diferimento, ou quando o devedor tiver demonstrado de outra forma a sua capacidade para cumprir as condições pós-diferimento.

    Estas condições específicas para sair da situação devem ser aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma exposição está em imparidade ou em incumprimento, respetivamente, de acordo com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do CRR.

    158.

    As exposições vencidas devem ser relatadas separadamente no âmbito das categorias de exposições produtivas ou não produtivas, pelo respetivo montante total. As exposições produtivas vencidas há menos de 90 dias devem ser relatadas separadamente pelo seu montante total.

    159.

    As exposições não produtivas devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de atraso de pagamento que apresentam.

    Os saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 18.

    As posições em risco não produtivas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não devem ser objeto de relato no modelo 18.

    160.

    As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

    a)

    exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, exceto quando forem exposições com perdas incorridas mas não relatadas;

    b)

    exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

    161.

    Os valores das «Imparidades acumuladas» e das «Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» devem ser relatados em conformidade com o ponto 46. «Imparidades acumuladas» significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. As «Imparidades acumuladas» relatadas em relação a exposições não produtivas não incluirão as perdas incorridas mas não relatadas. Essas perdas incorridas mas não relatadas devem ser relatadas na rubrica correspondente às imparidades acumuladas das exposições produtivas. As «Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» devem ser relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    162.

    A informação sobre as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas devem ser calculados em conformidade com os n.os 79 a 82. Assim, a soma dos montantes relatados para as cauções e as garantias financeiras deve corresponder no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

    30.   EXPOSIÇÕES DIFERIDAS (19)

    163.

    Para efeitos do modelo 19, as exposições diferidas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de diferimento. As medidas de diferimento são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros («dificuldades financeiras»).

    164.

    Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode referir-se a uma das seguintes ações:

    a)

    uma modificação dos termos e condições anteriores de um contrato que se considera que o devedor não iria conseguir cumprir devido às suas dificuldades financeiras («dívida problemática»), resultando numa capacidade insuficiente de serviço da dívida, e que não seria concedida se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras;

    b)

    um refinanciamento integral ou parcial de um contrato de dívida problemático, que não seria concedido se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras.

    Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuário.

    165.

    Uma concessão pode ser comprovada por:

    a)

    uma diferença favorável ao devedor entre os termos modificados do contrato e os seus termos anteriores;

    b)

    a inclusão num contrato modificado de termos mais favoráveis do que aqueles que outros devedores com um perfil de risco similar poderiam obter junto da mesma instituição no mesmo momento.

    166.

    O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato («cláusulas de diferimento embutidas») deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

    167.

    «Refinanciamento» significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos o devedor não é capaz de cumprir no momento devido.

    168.

    Para efeitos do modelo 19, a noção de «devedor» inclui todas as pessoas singulares e coletivas do grupo do devedor que são abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística.

    169.

    Para efeitos do modelo 19, as «dívidas» incluem todos os empréstimos e adiantamentos (que incluem também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo concedidos revogáveis ou não revogáveis, mas não as exposições detidas para negociação. A «Dívida» inclui os ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

    Nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na BAD, as carteiras «Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo» e «Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados» devem ser relatadas nas linhas correspondentes aos «instrumentos de dívida ao custo amortizado». As carteiras «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados» e «Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados» devem ser relatadas nas linhas correspondentes aos «Instrumentos de dívida pelo justo valor exceto HFT».

    170.

    Para efeitos do modelo 19, a noção de «exposição» tem o mesmo significado que é dado para a «dívida» no n.o 169.

    171.

    Para efeitos do modelo 19, «instituição» é a instituição que aplicou as medidas de diferimento.

    172.

    As exposições devem ser consideradas diferidas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR. As exposições não devem ser tratadas como diferidas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. No entanto, os seguintes casos devem ser tratados como medidas de diferimento:

    a)

    um contrato modificado que estava classificado como não produtivo antes da modificação ou que. se esta não ocorresse, seria classificado como tal;

    b)

    a modificação que foi feita a um contrato envolve um cancelamento integral ou parcial da dívida por via de anulações do respetivo valor;

    c)

    a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor que não é produtivo ou que seria considerado como tal se não utilizasse essas cláusulas;

    d)

    simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que não era produtivo ou que, na ausência de refinanciamento, ficaria nessa situação.

    173.

    Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da execução de cauções deve ser tratada como uma medida de diferimento quando constituir uma concessão.

    174.

    Existe uma presunção discutível de que ocorreu um diferimento nas seguintes circunstâncias:

    a)

    o contrato modificado esteve integral ou parcialmente vencido durante mais de 30 dias (sem chegar a ser considerado não produtivo) pelo menos uma vez nos três meses anteriores à modificação ou passaria a estar integral ou parcialmente vencido há mais de 30 dias na ausência dessa mesma modificação;

    b)

    simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que tinha estado integral ou parcialmente vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores ao seu refinanciamento;

    c)

    a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor em falta há mais de 30 dias ou a devedores que estariam em falta mais de 30 dias se não utilizassem essas cláusulas;

    175.

    As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 168. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de diferimento devem ser identificadas como exposições diferidas.

    176.

    As exposições objeto de medidas de diferimento devem ser incluídas na categoria das exposições não produtivas ou de exposições produtivas de acordo com os pontos 145 a 162 e 177 a 179. A classificação como exposições diferidas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

    a)

    a exposição diferida é considerada produtiva, mesmo nos casos em que tenha sido reclassificada como tal depois de estar integrado na categoria das exposições não produtivas no seguimento de uma análise da situação financeira do devedor que demonstrou que deixou de cumprir as condições para ser considerada não produtiva;

    b)

    decorreu um período probatório mínimo de dois anos desde a data em que a exposição diferida voltou a ser considerada produtiva;

    c)

    foram efetuados pagamentos regulares num montante agregado não insignificante de capital e de juros durante pelo menos metade desse período probatório;

    d)

    nenhuma das exposições ao devedor se encontra vencida há mais de 30 dias no final do período probatório.

    177.

    Quando as condições referidas no n.o 176 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e diferida em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente. As posições em risco objeto de medidas de diferimento classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como posições em risco não produtivas, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco objeto de medidas de diferimento.

    178.

    Uma exposição diferida poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de diferimento quando qualquer das seguintes condições estiver cumprida:

    a)

    o alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

    b)

    a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de diferimento.

    179.

    Quando forem aplicadas medidas de diferimento adicionais a uma posição em risco produtiva em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições não produtivas, ou que esteja vencida há mais de 30 dias, deve ser classificada como não produtiva.

    180.

    As «Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento» (exposições diferidas produtivas) incluem exposições diferidas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas diferidas ficam em período probatório de acordo com o ponto 176, incluindo quando se aplica o ponto 178. As exposições diferidas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das exposições não produtivas diferidas serão relatadas separadamente no quadro das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento, na coluna «Das quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório».

    As «Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento» (exposições diferidas não produtivas) incluem exposições diferidas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento incluem:

    a)

    exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de diferimento;

    b)

    exposições já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de diferimento;

    c)

    exposições diferidas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do n.o 179.

    Quando as medidas de diferimento são alargadas às exposições não produtivas, os montantes dessas exposições diferidas devem ser identificados separadamente na coluna «Das quais: Diferimento de exposições não produtivas».

    As exposições diferidas classificadas como saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 19.

    As posições em risco diferidas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não devem ser objeto de relato no modelo 19.

    181.

    A coluna «Refinanciamento» inclui o montante escriturado bruto do novo contrato («dívida de refinanciamento») concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de diferimento, bem como o montante escriturado bruto do anterior contrato cujo pagamento ainda se encontre pendente.

    182.

    As exposições diferidas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna «Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições» ou à coluna «Refinanciamento», de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna «Refinanciamento» pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando o diferimento através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida diferida.

    183.

    As imparidades acumuladas e as variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito devem ser relatadas em conformidade com o ponto 46. «Imparidades acumuladas» significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. O montante das «Imparidades acumuladas» a relatar na coluna «sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento» para as exposições não produtivas não deve incluir as perdas incorridas mas não relatadas. As perdas incorridas mas não relatadas devem ser relatadas na coluna «sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento». As «Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito» são relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    PARTE 3

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DA CONTRAPARTE

    1.

    Os quadros a seguir apresentados estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e as classes de setores de contrapartes utilizadas nos quadros FINREP.

    Quadro 2 – Método-Padrão

    Standardised Approach

    Classes de risco SA (artigo 112.o do CRR)

    Setores de contrapartes FINREP

    Observações

    a)

    Administrações centrais ou bancos centrais

    1)

    Bancos centrais

    2)

    Administrações públicas

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    b)

    Governos regionais ou autoridades locais

    2)

    Administrações públicas

     

    c)

    Entidades do setor público

    2)

    Administrações públicas

     

    d)

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

    3)

    Instituições de crédito

     

    e)

    Organizações internacionais

    2)

    Administrações públicas

     

    f)

    Instituições

    (ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento)

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    g)

    Empresas

    2)

    Administrações públicas

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Empresas não financeiras

    6)

    Famílias

     

    h)

    Retalho

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Empresas não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    i)

    Garantidos por hipotecas sobre imóveis

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    j)

    Posições em incumprimento

    1)

    Bancos centrais

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    ja)

    Elementos associados a riscos particularmente elevados

    1)

    Bancos centrais

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    k)

    Obrigações cobertas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

    1)

    Posições de titularização

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

    m)

    Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    n)

    Organismos de investimento coletivo

    Instrumentos de capital próprio

    Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

    o)

    Capital próprio

    Instrumentos de capital próprio

    No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

    p)

    Outros elementos

    Elementos vários do balanço

    No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.


    Quadro 3

    Método das Notações Internas

    Classes de risco IRBA

    (artigo 147.o do CRR)

    Setores de contrapartes FINREP

    Observações

    a)

    Administrações centrais e bancos centrais

    1)

    Bancos centrais

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    b)

    Instituições

    (ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    c)

    Empresas

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    d)

    Retalho

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Empresas não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

    e)

    Capital próprio

    Instrumentos de capital próprio

    No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

    f)

    Posições de titularização

    2)

    Administrações públicas

    3)

    Instituições de crédito

    4)

    Outras empresas financeiras

    5)

    Sociedades não financeiras

    6)

    Famílias

    Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

    g)

    Outras obrigações não relacionadas com crédito

    Elementos vários do balanço

    No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (5)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (6)  As exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento são as exposições que constam da lista do ponto 180.


    ANEXO VI

    «ANEXO VII

    INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS

    1.

    O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos quadros constantes do anexo VI do presente regulamento. Complementa também as instruções sob a forma de referências incluídas nos quadros do anexo VI.

    2.

    Todas as instruções gerais incluídas na parte 1 do anexo II do presente regulamento são também aplicáveis.

    1.   Âmbito do relato

    3.

    Os dados especificados no artigo 101.o, n.o 1, do CRR devem ser comunicados por todas instituições que utilizam bens imóveis para efeitos da parte III, título II, do CRR.

    4.

    O modelo abrange todos os mercados nacionais aos quais uma instituição/grupo de instituições se encontra exposta/o (ver o artigo 101.o, n.o 1, do CRR). De acordo com o artigo 101.o, n.o 2, terceira frase, os dados devem ser relatados separadamente para cada mercado imobiliário na União.

    2.   Definições

    5.

    Definição de perda: «Perda» é uma «perda económica» como definida no artigo 5.o, n.o 2, do CRR, incluindo as perdas decorrentes de imóveis em locação. Os fluxos de recuperação decorrentes de outras fontes (por exemplo, garantias bancárias, seguros de vida, etc.) não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo das perdas decorrentes de bens imóveis. As perdas numa posição não devem ser compensadas com os lucros de uma recuperação bem-sucedida relativa a outra posição.

    6.

    No que se refere à definição constante do artigo 5.o, n.o 2, do CRR relativamente às exposições garantidas por imóveis residenciais e comerciais o cálculo da perda económica deve partir do valor pendente da posição em risco à data de relato e deve incluir pelo menos: i) as receitas da execução de garantias; ii) os custos diretos (incluindo o pagamento de juros e os custos de negociação entre o devedor e o credor no quadro da execução da garantia); e iii) os custos indiretos (incluindo os custos de funcionamento da unidade de negociação). Todos os componentes devem ser apresentados pelo montante descontado correspondente à data de referência do relato.

    7.

    Valor da posição em risco: o valor da posição em risco segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR (ver o capítulo 2 no que se refere às instituições que utilizam o método-padrão e o capítulo 3 no que se refere às instituições que utilizam o método IRB).

    8.

    Valor do imóvel: O valor dos imóveis segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR.

    9.

    Efeito cambial: A moeda de relato deve ser utilizada em associação com a taxa de câmbio à data de relato. Além disso, as estimativas das perdas económicas devem considerar o efeito cambial se a posição em risco ou as garantias estiverem denominadas numa moeda diferente.

    3.   Repartição geográfica

    10.

    Em conformidade com o âmbito do relato, o relato das Perdas CR IP é composto pelos seguintes modelos:

    a)

    um modelo total;

    b)

    um modelo para cada mercado nacional na União ao qual a instituição está exposta;

    c)

    um modelo que agregue dos dados relativos a todos os mercados nacionais fora da União aos quais a instituição está exposta.

    4.   Relato de posições em risco e das perdas

    11.

    Posições em risco: Todas as posições em risco tratadas de acordo com a parte III, título II, do CRR e cujas garantias sejam utilizadas para reduzir os requisitos de fundos próprios são relatadas em Perdas CR IP. Isso significa também que se o efeito de redução dos riscos dos bens imóveis só for utilizado para fins internos (ou seja, no âmbito do Pilar 2) ou para grandes riscos (ver a parte IV do CRR), as posições em risco e as perdas em causa não terão de ser relatadas.

    12.

    Perdas: As perdas devem ser relatadas pela instituição detentora das posições em risco no final do período de relato. Essas perdas devem ser relatadas logo que devam ser constituídas provisões de acordo com as regras de contabilidade. As perdas estimadas devem também ser relatadas. Os dados relativos às perdas devem ser recolhidos empréstimo a empréstimo, ou seja, agregando os dados das perdas decorrentes de cada uma das posições em risco garantidas por bens imóveis.

    13.

    Data de referência: No relato das perdas deve utilizar-se o valor da posição em risco à data do incumprimento.

    a)

    As perdas devem ser relatadas relativamente a todos os incumprimentos de empréstimos garantidos por imóveis que ocorram durante o respetivo período de relato, independentemente de o seu cálculo ter sido ou não concluído durante o período. Os dados relativos às perdas relatados à data de 30 de junho devem ser referentes ao período de 1 de janeiro a 30 de junho, enquanto os dados relatados à data de 31 de dezembro devem abranger a totalidade do ano civil. Uma vez que pode existir um grande desfasamento temporal entre o incumprimento e a materialização da perda, devem ser relatadas estimativas das perdas (tendo em conta o facto de a negociação entre o devedor e o credor ainda não estar concluída) nos casos em que a negociação não tenha sido concluída durante o período de relato.

    b)

    Relativamente aos incumprimentos observados durante o período de relato, existem três cenários: i) o empréstimo em incumprimento pode ser reestruturado de forma a deixar de ser tratado como estando em incumprimento (não há uma perda observada); ii) a execução de todas as garantias está concluída (negociação concluída, perda real conhecida); ou iii) negociação incompleta (devem ser utilizadas estimativas das perdas). O relato das perdas deve incluir apenas as perdas decorrentes das alíneas ii) execução das garantias (perdas observadas) e iii) negociação incompleta (estimativas das perdas).

    c)

    Uma vez que só devem ser relatadas as perdas relativas às posições em risco que entraram em incumprimento durante o período de relato, as variações nas perdas relativas a posições em risco que entraram em incumprimento em períodos de relato anteriores não estarão refletidas nos dados relatados. Significa isto que não devem ser relatadas as receitas provenientes da execução das garantias num período de relato posterior nem os custos materializados inferiores aos anteriormente estimados.

    14.

    Função da avaliação dos imóveis: A mais recente avaliação dos imóveis anterior à data de incumprimento da posição em risco é necessária como data de referência para o relato da parte da posição em risco garantida por hipotecas sobre bens imóveis. Após o incumprimento, os bens imóveis podem ser reavaliados. Esse novo valor não deve, porém, ser relevante para a identificação da parte da posição em risco que originalmente se encontrava total (e completamente) garantida pelas hipotecas sobre os bens imóveis. No entanto, o novo valor do imóvel deve ser considerado no relato das perdas económicas (a diminuição do valor dos imóveis constitui um custo económico). Por outras palavras, a mais recente avaliação do imóvel anterior à data de incumprimento deve ser utilizada para determinar a parte da perda a relatar na célula 010 (identificação dos valores das posições em risco total e completamente garantidas) e o novo valor dos bens imóveis para determinar o valor a relatar (estimativa dos possíveis resultados da negociação relativa às garantias) nas células 010 e 030.

    15.

    Tratamento das vendas de empréstimos durante o período de relato: A instituição que detém a posição em risco no final do período de relato deve relatar as perdas, apenas nos casos em que tenha sido identificado um incumprimento relativamente à posição em risco.

    5.   Instruções relativas a posições específicas

    Colunas

    010

    Soma das perdas resultantes de empréstimos até ao limite máximo das percentagens de referência

    Artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, respetivamente.

    Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR

    Esta coluna regista todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de habitação ou por imóveis comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como total e completamente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

    020

    Dos quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

    Relato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

    030

    Soma das perdas totais

    Artigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e e), do CRR, respetivamente

    Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR

    Esta coluna recolhe todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis para habitação ou por imóveis para fins comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como totalmente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

    040

    Dos quais: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

    Relato das perdas quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

    050

    Soma das posições em risco

    Artigo 101.o, n.o 1, alíneas c) e f), do CRR, respetivamente

    O valor a relatar é apenas a parte do valor da posição em risco que é tratada como totalmente garantida por bens imóveis, ou seja, a parte tratada como não garantida não é relevante para o relato de perdas.


    Linhas

    010

    Bens imóveis residenciais

    020

    Bens imóveis comerciais»


    ANEXO VII

    «ANEXO IX

    INSTRUÇÕES PARA O RELATO DOS GRANDES RISCOS E

    Índice

    PARTE I:

    INSTRUÇÕES GERAIS 500

    1.

    Estrutura e convenções 500

    PARTE II:

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 500

    1.

    Âmbito e nível dos relatórios LE 500

    2.

    Estrutura do modelo LE 501

    3.

    Definições e instruções gerais para efeitos do relato de LE 501

    4.

    C 26.00 - Modelo de limites LE 502

    4.1.

    Instruções sobre linhas específicas 502

    5.

    C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1) 503

    5.1.

    Instruções relativas a colunas específicas 503

    6.

    C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2) 505

    6.1.

    Instruções relativas a colunas específicas 505

    7.

    C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3) 511

    7.1.

    Instruções relativas a colunas específicas 511

    8.

    C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo LE4) 512

    8.1.

    Instruções relativas a colunas específicas 512

    9.

    C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5) 513

    9.1.

    Instruções relativas a colunas específicas 513

    PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   Estrutura e convenções

    1.

    O sistema de relato de grandes riscos («LE») é composto por seis modelos que incluem as seguintes informações:

    a)

    limites para os grandes riscos;

    b)

    identificação da contraparte (modelo LE1);

    c)

    posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

    d)

    informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

    e)

    escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo LE4);

    f)

    escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5)

    2.

    As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

    3.

    No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

    4.

    A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

    5.

    No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

    6.

    ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente a exposição deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua a exposição deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

    PART II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

    No presente anexo, as instruções relativas ao relato dos grandes riscos são também aplicáveis ao relato das posições em risco significativas exigido pelos artigos 9.o e 11.o, de acordo com o âmbito de aplicação definido nos mesmos.

    1.   Âmbito e nível dos relatórios LE

    1.

    A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («CRR») em base individual, as instituições devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

    2.

    A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1 do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

    3.

    Todos os grandes riscos definidos de acordo com o artigo 392.o do CRR devem ser relatados, incluindo os grandes riscos que não devem ser tidos em conta para efeitos do cumprimento dos limites relativos aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do CRR.

    4.

    A fim de relatar informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, última frase, do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do CRR devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da posição em risco resultante da subtração do montante da coluna 320 («Montantes isentos») do modelo LE2 ao montante da coluna 210 («Total») do mesmo modelo é o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores posições em risco.

    5.

    A fim de relatar informações sobre os 10 maiores riscos perante instituições e os 10 maiores riscos perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. No relato da estrutura de prazos de vencimento dessas posições em risco de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE4 e LE5. O valor da posição em risco calculado na coluna 210 («Total») do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação das 20 maiores posições em risco.

    6.

    Os dados sobre os grandes riscos e as maiores posições em risco relevantes para os grupos de clientes ligados entre si e para clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo LE2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única posição em risco).

    7.

    As instituições devem relatar no modelo LE3 os dados sobre os riscos perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo LE2. O relato de uma posição em risco perante um cliente individual no modelo LE2 não deve ser duplicado no modelo LE3.

    2.   Estrutura do modelo LE

    8.

    As colunas do modelo LE1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma posição em risco.

    9.

    As colunas dos modelos LE2 e LE3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

    a)

    Valor da posição em risco antes da aplicação de isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as posições em risco diretas e indiretas e posições em risco adicionais decorrentes de transações que incluem posições em risco sobre ativos subjacentes;

    b)

    Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

    c)

    Valor das posições em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para os efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

    10.

    As colunas dos modelos LE4 e LE5 devem apresentar as informações sobre os escalões de prazo de vencimento aos quais devem ser afetados os montantes esperados no vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não regulamentadas.

    3.   Definições e instruções gerais para efeitos do relato de LE

    11.

    «Grupo de clientes ligados entre si» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do CRR.

    12.

    «Entidades do setor financeiro não regulamentadas» são definidas no artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do CRR.

    13.

    «Instituições» são definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do CRR.

    14.

    As exposições perante «associações de direito civil» devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As posições em risco perante associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

    15.

    Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco de acordo com o artigo 389.o do CRR. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.

    16.

    «Exposições» são definidas no artigo 389.o do CRR.

    a)

    Quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do CRR mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR.

    b)

    «Exposições indiretas» são as exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do CRR. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.]

    As posições em risco perante grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 5.

    17.

    É permitido que os «Acordos de compensação» sejam considerados para efeitos do valor dos grandes riscos, como previsto no artigo 390.o, n.os 1 a 3, do CRR. O valor da posição em risco de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor da posição em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6 do CRR. De acordo com o artigo 296.o do CRR, o valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como «outros compromissos» nos modelos LE.

    18.

    O «Valor de uma posição em risco» deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do CRR.

    19.

    O efeito da aplicação total ou parcial de isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR é descrito nos artigos 399.o a 403.o do mesmo CRR.

    20.

    As operações de compra com acordo de revenda abrangidas pelo relato dos grandes riscos devem ser relatadas de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do CRR. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do CRR, a instituição deve relatar os grandes riscos perante cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da posição em risco perante a contraparte.

    4.   C 26.00 - Modelo de limites LE

    4.1.   Instruções sobre linhas específicas

    Linhas

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Entidades que não são instituições

    Artigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do CRR.

    O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios elegíveis, relatados na linha 226 do modelo 4 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 459.o, alínea b), do CRR.

    020

    Instituições

    Artigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do CRR.

    O montante do limite aplicável às contrapartes que são instituições deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR este montante deve ser:

    se 25 % do capital elegível for maior do que 150 milhões de EUR (ou um limite inferior a 150 milhões de EUR estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) deve ser relatado 25 % do capital elegível.

    se o valor de 150 milhões de EUR (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) for maior do que 25 % do capital elegível da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de EUR (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios elegíveis, requeridos pelo artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, deve ser relatado esse limite inferior.

    Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 459.o, alínea b), do CRR.

    030

    Instituições em %

    Artigos 395.o, n.o 1, e 459.o, alínea a), do CRR.

    O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios elegíveis.

    5.   C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

    5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-070

    Identificação da contraparte:

    As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 31.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.

    De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação da contraparte em relação à qual a instituição tem um grande risco como definido no artigo 392.o do CRR.

    De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação da contraparte relativamente à qual têm as maiores posições em risco (nos casos em que a contraparte seja uma instituição ou uma entidade financeira não regulada).

    010

    Código

    Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela.

    O código deve ser utilizado para identificar a contraparte individual. No entanto, o objetivo desta coluna é estabelecer a ligação entre os dados respeitantes a uma contraparte no modelo C 27.00 e as posições em risco relatadas nos modelos C 28.00 – C 31.00. O código de um grupo de clientes ligados entre si não deve constar do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

    A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na União uma codificação uniforme.

    020

    Nome

    Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

    No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

    030

    Código LEI

    Código identificador de pessoa jurídica da contraparte.

    040

    Residência da contraparte

    Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat).

    No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

    050

    Setor da contraparte

    Deve ser atribuído um setor a cada contraparte com base nos setores económicos FINREP:

    i) Bancos centrais; ii) Administrações públicas; iii) Instituições de crédito; iv) Outras sociedades financeiras; v) Sociedades não financeiras; vi) Famílias.

    No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

    060

    Código NACE

    Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).

    Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam «Outras sociedades financeiras» e «Sociedades não financeiras». Devem ser utilizados os códigos NACE para as «Sociedades não financeiras» com um nível de detalhe (p. ex.: «F – Construção») e para as «Outras sociedades financeiras» com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex.: «K65 - Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória»).

    Os setores económicos «Outras sociedades financeiras» e «Sociedades não financeiras» devem ser classificados com base na repartição FINREP das contrapartes.

    No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

    070

    Tipo de contraparte

    Artigo 394.o, n.o 2, do CRR

    O tipo de contraparte das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas deve ser especificado por «I» para as instituições ou «U» para as entidades do setor financeiro não reguladas.

    6.   C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

    6.1.   Instruções relativas a colunas específicas

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Código

    Para um grupo de clientes ligados entre si, se existir a nível nacional um código único deve ser esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.

    Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.

    Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

    A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

    020

    Grupo ou individual

    A instituição deve relatar «1» para os riscos perante clientes individuais ou «2» para os riscos perante grupos de clientes ligados entre si.

    030

    Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

    Artigo 390.o, n.o 7, do CRR

    De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma posição em risco em relação a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a «Sim»; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a «Não».

    040-180

    Posições em risco originais

    Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do CRR.

    A instituição deve relatar neste bloco de colunas as posições em risco originais relativas a posições em risco diretas, indiretas e a posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

    De acordo com o artigo 389.o do CRR, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.

    Estas colunas devem conter a posição em risco original, ou seja, o valor da posição em risco sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.

    A definição e cálculo do valor das posições em risco constam nos artigos 389.o e 390.o do CRR. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do CRR.

    As posições em risco deduzidas dos fundos próprios, que não são posições em risco de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), devem ser incluídas nestas colunas. Estas posições em risco devem ser deduzidas na coluna 200.

    As posições em risco referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR não devem ser incluídas nestas colunas.

    As posições em risco originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais de acordo com o artigo 400.o do CRR. As isenções devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1 do CRR, na coluna 320.

    Devem ser incluídas as posições em risco extra carteira de negociação e da carteira de negociação.

    Na repartição das posições em risco em instrumentos financeiros, se diferentes posições em risco resultantes de acordos de compensação constituírem uma única posição em risco, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

    040

    Total das posições em risco originais

    A instituição deve relatar a soma das posições em risco diretas, das posições em risco indiretas e das posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

    050

    Dos quais: em incumprimento

    Artigo 178.o do CRR.

    A instituição deve relatar a parte do total das posições em risco originais correspondente a posições em incumprimento.

    060-110

    Posições em risco diretas

    Por posições em risco diretas entende-se as posições em risco em termos de «mutuário imediato».

    060

    Instrumentos de dívida

    Regulamento (CE) n.o 25/2009 («BCE/2008/32»), anexo 2, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.

    Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.

    Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos», ou como «Títulos exceto ações», de acordo com o BCE/2008/32.

    As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento com base em títulos) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

    070

    Instrumentos de capital próprio

    BCE/2008/32, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.

    Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Ações e outras participações» ou como «Ações/Unidades de participação de FMM» de acordo com o BCE/2008/32.

    080

    Derivados

    Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do CRR.

    Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do CRR e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do CRR.

    Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

    090-110

    Elementos extrapatrimoniais

    Anexo I do CRR.

    O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

    090

    Compromissos de empréstimo

    Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do CRR.

    Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos pré-determinados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

    100

    Garantias financeiras

    Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do CRR.

    As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna «Derivados» devem ser relatados nesta coluna.

    110

    Outros compromissos

    Outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do CRR não incluídos nas categorias anteriores. O valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna.

    120-180

    Posições em risco indiretas

    Artigo 403.o do CRR.

    De acordo com o artigo 403.o do CRR, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma posição em risco perante um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.

    A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das posições em risco diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das garantias prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao terceiro ao abrigo da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento CRR. A posição em risco garantida original de referência (posição em risco direta) deve ser deduzida à posição em risco perante o mutuário original nas colunas de «Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis». A posição em risco indireta deve aumentar a posição em risco perante o garante ou o emitente da garantia através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.

    A instituição deve relatar o montante original das posições em risco indiretas na coluna correspondendo ao tipo de posição em risco direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a posição em risco direta é garantida por um instrumento de dívida, o valor da «Posição em risco indireta» afetado ao garante deve ser relatado na coluna «Instrumentos de dívida».

    Os riscos decorrentes dos títulos de dívida indexados ao crédito devem ser também relatados neste bloco de colunas, respeitando o artigo 399.o do CRR.

    120

    Instrumentos de dívida

    Ver a coluna 060.

    130

    Instrumentos de capital próprio

    Ver a coluna 070.

    140

    Derivados

    Ver a coluna 080.

    150-170

    Elementos extrapatrimoniais

    O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução e de fatores de conversão específicos.

    150

    Compromissos de empréstimo

    Ver a coluna 090.

    160

    Garantias financeiras

    Ver a coluna 100.

    170

    Outros compromissos

    Ver a coluna 110.

    180

    Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

    Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

    Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

    190

    Ajustamentos de valor e provisões

    Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do CRR.

    Ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das posições em risco de acordo com os artigos 24.o e 110.o do CRR.

    Os ajustamentos de valor e as provisões contra a posição em risco bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

    200

    Posições em risco deduzidas aos fundos próprios

    Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR.

    Devem ser relatadas as posições em risco deduzidas dos fundos próprios, a incluir nas diferentes colunas do total das posições em risco originais.

    210-230

    Valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

    Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

    210

    Total

    O valor das posições em risco a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma posição em risco é um grande risco de acordo com a definição do artigo 392.o do CRR.

    Esse montante inclui a posição original em risco após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

    220

    Dos quais: Elementos extra carteira de negociação

    Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

    230

    % do capital elegível

    Artigos 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), e 395.o do CRR.

    O montante a relatar é a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR.

    240-310

    Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis

    Artigos 399.o e 401.o a 403.o do CRR.

    «Técnicas CRM» como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR.

    Para efeitos do relato aqui referido, as técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do CRR.

    As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime LE: efeito de substituição; proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição; e tratamento do imobiliário.

    240-290

    Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

    Artigo 403.o do CRR.

    O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às posições em risco garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição decidir considerar o risco como incorrido perante o garante ou o emitente da caução.

    240

    Instrumentos de dívida

    Ver a coluna 060.

    250

    Instrumentos de capital próprio

    Ver a coluna 070.

    260

    Derivados

    Ver a coluna 080.

    270-290

    Elementos extrapatrimoniais

    O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

    270

    Compromissos de empréstimo

    Ver a coluna 090.

    280

    Garantias financeiras

    Ver a coluna 100.

    290

    Outros compromissos

    Ver a coluna 110.

    300

    Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

    Artigo 401.o do CRR.

    A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, que são deduzidos ao valor das posições em risco devido à aplicação do artigo 401.o do CRR.

    310

    Imobiliário

    Artigo 402.o do CRR.

    A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da posição em risco devido à aplicação do artigo 402.o do CRR.

    320

    Montantes isentos

    Artigo 400.o do CRR.

    A instituição deve relatar os montantes isentos do regime LE.

    330-350

    Valor da posição em risco após aplicação das isenções e RRC

    Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

    A instituição deve relatar o valor da posição em risco tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

    330

    Total

    Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite aos grandes riscos previsto no artigo 395.o do CRR.

    340

    Dos quais: Elementos extra carteira de negociação

    A instituição deve relatar a posição total em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

    350

    % do capital elegível

    A instituição deve relatar a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR.

    7.   C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

    7.1.   Instruções relativas a colunas específicas

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-360

    A instituição deve relatar no modelo LE3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE2.

    010

    Código

    As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

    Deve ser relatado o código da contraparte individual integrada no grupo de clientes ligados entre si.

    020

    Código de grupo

    As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

    Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, deve ser esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código usado para o relato das posições em risco perante o grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (LE2).

    Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

    030

    Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

    Ver a coluna 030 do modelo LE2.

    040

    Tipo de ligação

    O tipo de ligação entre a pessoa singular e o grupo de clientes ligados entre si deve ser especificado utilizando:

    «a» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea a), do CRR (controlo); ou

    «b» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea b), do CRR (interligação).

    050-360

    Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo LE2 devem ser afetados às contrapartes individuais do modelo LE3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

    As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo LE2.

    8.   C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo LE4)

    8.1.   Instruções relativas a colunas específicas

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010

    Código

    Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela.

    Ver a coluna 010 do modelo LE1.

    020-250

    Escalões de prazo de vencimento da posição em risco

    Artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

    A instituição deve relatar estas informações relativamente às 10 maiores posições em risco perante instituições e às 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não reguladas.

    Os escalões de prazo de vencimento são definidos com um intervalo mensal até um ano, com um intervalo trimestral de um ano até três anos e com intervalos superiores a partir daí.

    O valor de cada posição em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas CRM (coluna 210 do modelo LE2) deve ser relatado pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Se existirem diversos relacionamentos separados que resultam numa exposição perante um cliente, cada uma das partes dessa posição em risco deve ser relatada pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Os instrumentos sem vencimento fixo, como os instrumentos de capital próprio, devem ser incluídos na coluna «vencimento indefinido».

    O vencimento esperado da posição em risco deve ser relatado tanto para as posições em risco diretas como para as posições em risco indiretas.

    No caso das posições em risco diretas, para a afetação dos montantes esperados dos instrumentos de capital próprio, dos instrumentos de dívida e dos derivados aos diferentes escalões de prazo de vencimento deste modelo, utilizam-se as instruções do modelo hierárquico de escalões de prazo de vencimento para medição adicional da liquidez (ver documento de consulta CP18, publicado em 23.5.2013).

    No caso dos elementos extrapatrimoniais, deve ser utilizado o prazo de vencimento do risco subjacente na afetação dos montantes esperados aos escalões de prazo de vencimento. Mais especificamente, no que se refere aos depósitos a prazo, isso significa a estrutura de prazos de vencimento do depósito; no que se refere às garantias financeiras, a estrutura de prazos de vencimento do ativo financeiro subjacente; no que se refere às linhas de crédito não utilizadas relativas a compromissos de empréstimo, a estrutura de prazos de vencimento do empréstimo; e no que se refere a outros compromissos, a estrutura de prazos de vencimento do compromisso.

    No caso de posições em risco indiretas, a afetação a prazos de vencimento deve basear-se no prazo de vencimento das operações garantidas que geram a posição em risco direta.

    Nos casos em que uma posição em risco ou parte de uma posição em risco deva ser considerada como estando em incumprimento e seja comunicada como tal nos modelos C 28.00 (LE2, coluna 050) e C 29.00 (LE3, coluna 060), a redução esperada da posição em incumprimento deve ser afetada ao escalão de prazo de vencimento correspondente, da seguinte forma:

    Quando a entidade que relata dispuser, apesar do incumprimento, de um calendário claro dos reembolsos esperados sobre a posição em causa, deve afetar esses reembolsos ao escalão de prazo de vencimento correspondente de acordo com esse calendário.

    Quando a entidade que relata não dispuser de uma expectativa justificada quanto ao momento em que os montantes em incumprimento devem ser reembolsados (se o forem), deve afetar esses reembolsos ao escalão «vencimento indefinido».

    9.   C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5)

    9.1.   Instruções relativas a colunas específicas

    Coluna

    Referências jurídicas e instruções

    010-260

    A instituição deve relatar no modelo LE5 os dados das contrapartes individuais pertencentes aos grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE4.

    010

    Código

    As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

    Ver a coluna 010 do modelo LE3.

    020

    Código de grupo

    As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

    Ver a coluna 020 do modelo LE3.

    030-260

    Escalões de prazo de maturidade das posições em risco

    Ver as colunas 020-250 do modelo LE4.


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