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Document 32016R1649
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/1649 of 8 July 2016 supplementing Regulation (EU) No 1316/2013 of the European Parliament and of the Council establishing the Connecting Europe Facility (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2016/1649 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2016/1649 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4178
JO L 247 de 15.9.2016, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1649 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de janeiro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 (2), que estabelece prioridades de financiamento no setor dos transportes para efeitos dos programas de trabalho plurianuais e anuais. |
(2) |
Pelo seu acórdão de 17 de março de 2016 no processo C-286/14 Parlamento Europeu/Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou o Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 e ordenou a manutenção dos efeitos do referido regulamento até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder seis meses a contar da data da prolação do referido acórdão, de um novo ato destinado a substituí-lo. |
(3) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, as prioridades de financiamento no setor dos transportes devem ter em conta as ações elegíveis que contribuam para projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. |
(4) |
As ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são detalhadas nos artigos 10.o e 11.o do mesmo, que estabelecem as taxas de financiamento máximas aplicáveis a essas ações. Importa, por conseguinte, fazer referência às ações enumeradas nesses artigos, a fim de definir as prioridades de financiamento no setor dos transportes. |
(5) |
Os projetos de interesse comum enumerados na parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são elegíveis para os programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento. Os projetos não mencionados no anexo I, na parte I, mas elegíveis por força do artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento são elegíveis para os programas de trabalho anuais. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que estabelece objetivos setoriais específicos de transporte, e tendo em conta que o artigo 21.o, n.o 3, do mesmo regulamento confere à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o definindo pormenorizadamente, para o setor dos transportes, as prioridades de financiamento que devem ser traduzidas nos programas de trabalho, o presente regulamento delegado estabelece essas prioridades que devem refletir-se nos programas de trabalho plurianuais ou anuais, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(7) |
Atendendo a que os instrumentos financeiros devem receber uma contribuição da União ao abrigo dos programas de trabalho anuais, importa estabelecer uma prioridade correspondente. |
(8) |
Não serão abrangidas pelos programas de trabalho as ações de apoio aos programas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 que consistam em despesas de assistência técnica e administrativa suportadas pela Comissão para a gestão do Mecanismo Interligar a Europa limitadas a 1 % da dotação financeira. Contudo, as ações de apoio aos programas que contribuam para projetos de interesse comum previstas no artigo 7.o, n.o 2, e referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 serão abrangidas pelos programas de trabalho, sendo incluídas com a prioridade correspondente. |
(9) |
Todos os recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, incluindo os recursos transferidos do Fundo de Coesão, serão cobertos ao abrigo dos mesmos programas de trabalho. Nos termos do artigo 11.o desse regulamento, os recursos transferidos do Fundo de Coesão serão objeto de convites à apresentação de propostas específicos. |
(10) |
A fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 para garantir uma situação jurídica de continuidade do Mecanismo Interligar a Europa — programa — setor dos transportes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as prioridades de financiamento que devem ser traduzidas nos programas de trabalho plurianuais e anuais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 durante o período de vigência do Mecanismo Interligar a Europa para as ações elegíveis nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa (JO L 80 de 19.3.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
ANEXO
PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO NO SETOR DOS TRANSPORTES PARA EFEITOS DOS PROGRAMAS DE TRABALHO PLURIANUAIS E ANUAIS
1. Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho plurianuais
1.1. Prioridades de financiamento para o objetivo de colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:
i) |
Projetos predefinidos nos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais); |
ii) |
Projetos predefinidos nos outros troços dos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais); |
iii) |
Interoperabilidade ferroviária; |
iv) |
Instalação do ERTMS. |
1.2. Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:
i) |
Implantação de novas tecnologias e inovações em todos os modos de transporte, com especial incidência na descarbonização, na segurança e nas tecnologias inovadoras para a promoção da sustentabilidade, exploração, gestão, acessibilidade, multimodalidade e eficiência da rede; |
ii) |
Infraestruturas seguras, incluindo áreas de estacionamento seguro na rede rodoviária principal. |
1.3. Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:
i) |
Céu Único Europeu — SESAR; |
ii) |
Serviços de informação fluvial; |
iii) |
Serviços inteligentes de transporte rodoviário; |
iv) |
Sistemas de gestão e acompanhamento do tráfego de navios; |
v) |
Autoestradas do mar; |
vi) |
Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos; |
vii) |
Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas. |
1.4. Ações de apoio aos programas.
2. Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho anuais
2.1. Prioridades de financiamento para o objetivo de eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:
i) |
Projetos em ferrovias, vias navegáveis interiores e rodovias da rede principal, incluindo ligações a portos fluviais e marítimos e a aeroportos, assim como o desenvolvimento de portos; |
ii) |
Projetos na rede geral (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais); |
iii) |
Projetos destinados a interligar a rede transeuropeia de transportes com as redes de infraestruturas dos países vizinhos, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais). |
2.2. Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:
i) |
Implantação de novas tecnologias e inovações, com exceção das abrangidas pelo programa de trabalho plurianual; |
ii) |
Serviços de transporte de mercadorias; |
iii) |
Ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente através da adaptação do material circulante existente. |
2.3. Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:
i) |
Sistemas de aplicações telemáticas não abrangidos pelo programa de trabalho plurianual; |
ii) |
Ações com vista a uma melhor acessibilidade das infraestruturas de transporte para as pessoas com deficiência; |
iii) |
Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos; |
iv) |
Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas. |
2.4. Instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa (CEF):
i) |
Contribuição para os instrumentos financeiros, de acordo com o estabelecido no artigo 14.o e no anexo do Mecanismo Interligar a Europa (CEF), parte III; |
ii) |
Ações de apoio aos programas no domínio dos instrumentos financeiros inovadores. |