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Document 32016R1608

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1608 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1222/2014 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/2815

    JO L 240 de 8.9.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1608/oj

    8.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1608 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2016

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 18,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão (2) determina a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII), delineada na Diretiva 2013/36/UE. O referido regulamento estabelece, nomeadamente, os indicadores quantificáveis para as cinco categorias que permitem aferir a importância sistémica de um banco para efeitos da Diretiva 2013/36/UE. O anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 contém as especificações técnicas pormenorizadas dos valores dos indicadores.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 tem em conta as normas internacionais elaboradas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) no que respeita à metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global e ao requisito de uma maior absorção das perdas, incluindo as especificações técnicas dos indicadores utilizados para a identificação dos bancos de importância sistémica global.

    (3)

    A metodologia do CBSB para avaliar os bancos de importância sistémica global e estabelecer o requisito de uma maior absorção das perdas é regularmente atualizada. Mais recentemente, o CBSB publicou o seu último modelo para a comunicação de informações, ligeiramente revisto, bem como as instruções correspondentes para o exercício de recolha de dados de 2016, com base nos dados do final de 2015. São de prever novas atualizações no futuro.

    (4)

    A fim de refletir a atual evolução do sistema bancário mundial e reduzir tanto quanto possível a carga administrativa para as instituições, é importante assegurar que os valores dos indicadores sejam determinados em conformidade com as normas internacionais estabelecidas pelo CBSB. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os valores dos indicadores quantificáveis previstos no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 sejam determinados em consonância com o conjunto de dados aplicáveis fornecidos pelo CBSB.

    (5)

    A fim de assegurar a coerência com a metodologia atualizada utilizada pelo CBSB, o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 deve prever que as decisões referidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, podem ser fundamentadas por «dados acessórios» em vez de «indicadores acessórios».

    (6)

    No intuito de assegurar que os valores dos indicadores previstos no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 sejam determinados de acordo com as especificações atualizadas aplicadas pelo CBSB, o anexo do referido regulamento deve ser suprimido.

    (7)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Uma vez que a recolha de dados para o processo de identificação de 2016 foi já desencadeada no primeiro trimestre de 2016, necessitando as instituições de clareza quanto aos dados a fornecer, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

    (9)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

    (10)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   As decisões referidas nos n.os 4 e 5 podem ser fundamentadas por dados acessórios, que não devem ser indicadores da probabilidade de incumprimento por parte da entidade em causa. Essas decisões devem incluir informações quantitativas e qualitativas bem fundamentadas e passíveis de verificação.».

    2)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Indicadores

    1.   A categoria destinada a aferir a dimensão do grupo deve ser composta por um indicador equivalente ao total das posições em risco do grupo.

    2.   A categoria destinada a aferir a interconetividade do grupo com o sistema financeiro deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a)

    ativos no sistema financeiro;

    b)

    passivos no sistema financeiro;

    c)

    títulos em carteira.

    3.   A categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a)

    ativos sob custódia;

    b)

    atividade em matéria de pagamentos;

    c)

    operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida.

    4.   A categoria destinada a aferir a complexidade do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a)

    montante nocional dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

    b)

    ativos classificados no nível 3 da hierarquia do justo valor calculado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão (*);

    c)

    títulos detidos para negociação e disponíveis para venda.

    5.   A categoria destinada a aferir a atividade transfronteiras do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a)

    créditos transfronteiras;

    b)

    passivos transfronteiras.

    6.   Em relação aos dados comunicados noutras moedas que não o euro, a autoridade relevante deve utilizar uma taxa de câmbio adequada, tendo em conta a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu aplicável em 31 de dezembro e as normas internacionais. No que respeita ao indicador da atividade em matéria de pagamentos referido no n.o 3, alínea b), a autoridade competente deve utilizar a média das taxas de câmbio para o ano em causa.

    (*)  Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).»"

    3)

    No artigo 7.o, o último período é suprimido.

    4)

    O anexo é suprimido.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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