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Document 32016R1389

    Regulamento (UE) 2016/1389 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5229

    JO L 223 de 18.8.2016, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1389/oj

    18.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/55


    REGULAMENTO (UE) 2016/1389 DA COMISSÃO

    de 17 de agosto de 2016

    que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

    (3)

    Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido da VAB-nutrition, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a vitamina D e o contributo para um funcionamento normal do sistema imunitário (Pergunta n.o EFSA-Q-2014-00826 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A vitamina D contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário».

    (6)

    Em 13 de maio de 2015, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de vitamina D e o contributo para o funcionamento normal do sistema imunitário das crianças. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União.

    (7)

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Esses elementos devem, pois, ser estabelecidos no anexo do presente regulamento no que se refere à alegação autorizada e incluir, se for esse o caso, a redação revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com o parecer da Autoridade.

    (8)

    Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redação e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas que as indicadas no anexo do presente regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É autorizada a alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento relativa aos alimentos colocados no mercado da União, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.

    2.   A alegação de saúde referida no n.o 1 é incluída na lista de alegações permitidas da União prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  EFSA Journal 2015;13(5):4096.


    ANEXO

    Alegação de saúde permitida

    Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Requerente — Endereço

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Condições de utilização da alegação

    Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

    Referência do parecer da EFSA

    Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

    VAB-nutrition, 1 rue Claude Danziger, 63100 Clermont-Ferrand, França

    Vitamina D

    A vitamina D contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário das crianças

    A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)] constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

     

    Q-2014-00826


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