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Document 32016R1120
Commission Regulation (EU) 2016/1120 of 11 July 2016 amending Annex IV to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1120 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1120 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4145
OJ L 187, 12.7.2016, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1120 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2016
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O negro de carbono está autorizado como corante nos produtos cosméticos no número de ordem 126 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») efetuou uma avaliação dos riscos do negro de carbono (nano) e emitiu um parecer em 12 de dezembro de 2013 (2), no qual concluiu que a utilização de negro de carbono na sua forma nanoestruturada (com uma dimensão das partículas primárias de 20 nm ou mais) com uma concentração máxima de 10 % m/m como corante em produtos cosméticos não apresenta qualquer risco de efeitos adversos no ser humano após aplicação na pele saudável e intacta. |
(2) |
Além disso, o CCSC referiu, num novo parecer de 23 de setembro de 2014 para esclarecimento do significado do termo «aplicações/produtos que se apresentam sob a forma de spray» para as nanoformas de negro de carbono CI 77266, dióxido de titânio e óxido de zinco (3), que o parecer sobre o negro de carbono (nano) não abrange as aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões dos consumidores a nanopartículas de negro de carbono por inalação. |
(3) |
As conclusões do CCSC aplicam-se ao negro de carbono (nano) com grau de pureza e perfil de impurezas definidos. Além disso, os critérios de pureza estabelecidos para o negro de carbono «não-nano» estão desatualizados e devem ser suprimidos, uma vez que a Diretiva 95/45/CE da Comissão (4) foi revogada pela Diretiva 2008/128/CE da Comissão (5). Esses critérios devem ser substituídos pelos critérios aplicáveis ao negro de carbono (nano). |
(4) |
À luz dos pareceres do CCSC acima referidos, a Comissão considera que o negro de carbono (nano) (de acordo com as especificações do CCSC) deve ser autorizado para utilização como corante em produtos cosméticos numa concentração máxima de 10 % m/m, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(5) |
A Comissão considera que o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado com o objetivo de o adaptar ao progresso técnico e científico. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1515/13, Revisão de 15 de dezembro de 2015, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_144.pdf
(3) SCCS/1539/14, Revisão de 25 de junho de 2015, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_144.pdf
(4) Diretiva 95/45/CE da Comissão, 26 de julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).
(5) Diretiva 2008/128/CE da Comissão, 22 de dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 6 de 10.1.2009, p. 20).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
||||||||||
Denominação química |
Número/Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Coloração |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
||||
«126 |
Negro de carbono |
77266 |
1333-86-4, 7440-44-0 |
215-609-9, 231-153-3, 931-328-0, 931-334-3 |
Preto |
|
|
Grau de pureza > 97 %, com o seguinte perfil de impurezas: teor de cinzas ≤ 0,15 %, enxofre total ≤ 0,65 %, HAP totais ≤ 500 ppb e benzo(a)pireno ≤ 5 ppb, dibenzo(a, h)antraceno ≤ 5 ppb, As total ≤ 3 ppm, Pb total ≤ 10 ppm, e Hg total ≤ 1 ppm. |
|
||||
126-A |
Negro de carbono |
77266 (nano) Carbon Black (nano) |
1333-86-4, 7440-44-0 |
215-609-9, 231-153-3, 931-328-0, 931-334-3 |
Preto |
|
10 % |
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:
|
|